D.E. Publicado em 25/07/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da condenação.
O apelante sustenta, em síntese que nada é devido ao segurado, pois deve ser excluído o período em que foi comprovado o exercício de atividade remunerada pelo segurado com vínculo empregatício, além da necessidade de compensação dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.
Subsidiariamente, argumenta que o montante devido deve ser atualizado pela TR, observando-se o disposto na lei nº 11.960/09.
Por fim, requer seja afastada a multa, ante a ausência de má-fé a justificar a sua aplicação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Observo que o título executivo judicial ordenou o restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 30.11.2010 (cessação indevida) até um ano após a data da realização da perícia médica realizada em 31.08.2011, ou seja, até 31.08.2012, data estimada pelo perito judicial para sua recuperação, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido (fls. 82/83 e 108/110 do apenso).
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada. Neste sentido:
Outrossim, no caso concreto, extrai-se do título executivo (fls. 108/110) a determinação de que a correção das parcelas vencidas será procedida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) - (destaque meu).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo. Neste sentido:
Outrossim, não há como autorizar a compensação de valores que teriam sido pagos indevidamente após agosto de 2012 (termo final do benefício objeto da presente execução), destacando-se que a execução restringe-se ao período compreendido entre 30.11.2010 e março de 2012 (fls. 125/127 do apenso).
Por fim, não vislumbro má-fé do embargante a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser reformada quanto a este ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada na r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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