D.E. Publicado em 06/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 23/07/2019 14:24:35 |
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RELATÓRIO
MÁRIO BARBOSA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de 10/02/1965 a 30/03/2007.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não ser possível considerar o registro lançado em carteira de trabalho, par fins previdenciários, ante a ausência de outros elementos de prova a corroborar o acordo efetuado na Justiça Laboral. Condenado o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
Apelou o autor, sustentando haver comprovado nos autos o direito postulado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, "verbis":
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, "verbis":
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DO CASO DOS AUTOS
Do compulsar dos autos, verifica-se que, em relação ao período controvertido, compreendido entre 10/02/1965 a 30/03/2007, foram colacionados os seguintes documentos:
- Ata de Audiência realizada em 26/04/2012, referente aos autos de reclamação trabalhista ajuizada pelo autor contra a empregadora "Hotel Fazenda Palmital", em que consta ter havido a composição amigável das partes, com a retificação pela reclamada, naquele ato, da data de saída lançada na carteira de trabalho do reclamante, de 30/03/1997 para 30/03/2007 (fl.12).
- Cópias da CTPS do demandante, emitida em 29/08/1973, contendo referido registro (10/02/1965 a 30/03/1997, fl.17) e anotação da retificação da data de sua demissão para 30/03/2007 (fl.25).
Pois bem, em primeiro lugar, quanto ao período de 10/02/1965 a 30/03/1997, observe-se que tal anotação constitui prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
Nesse sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal:
E, também, a jurisprudência desta Oitava Turma:
Na hipótese, o registro na CTPS do requerente, referente ao período em comento (10/02/1965 a 30/03/1997), não apresenta qualquer irregularidade capaz de afastar a sua presunção de veracidade, pois, embora extemporâneo, foi corroborado pelas demais anotações ali contidas, relativas a férias e aumentos salariais.
Por sua vez, no tocante ao interregno de 31/03/1997 a 30/03/2007, tem-se que o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do labor exercido no período supra.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No caso, o autor não menciona a existência de elementos probatórios outros que evidenciem a atividade exercida até 30/03/2007, tendo sido feita a retificação da baixa em sua carteira de trabalho em razão de acordo das partes em ação trabalhista.
Não há notícia de início de prova material da alegada continuidade da relação empregatícia até referida data, que tampouco restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Também não há notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista.
Dessa forma, cabível o reconhecimento, para fins previdenciários, apenas do interstício de 10/02/1965 a 30/03/1997.
Muito embora não se tenha conhecimento de outros períodos de atividade laborativa e/ou contributivos, verifica-se que tal período é suficiente para autorizar a concessão do benefício vindicado, uma vez que totaliza 32 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de serviço.
Acentue-se, ainda, que a ausência de contribuições previdenciárias ou seu recolhimento incorreto não obsta a consideração do vínculo registrado em carteira profissional, inclusive para efeito de carência, tendo em vista que tal ônus é responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91, não podendo o empregado ser prejudicado por sua desídia.
Portanto, preenchidos os requisitos até a data de publicação da EC n.º 20/98, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, ante a falta de prova da existência de requerimento administrativo da aposentadoria pleiteada nesta via.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 49), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para condenar o INSS à averbação do período urbano comum de 10/02/1965 a 30/03/1997 e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da citação, nos termos da fundamentação.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
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