Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025027-09.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025027-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : VALMIR JOSE RIBEIRO
ADVOGADO : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG. : 00012745520158260169 1 Vr DUARTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCOMPLETO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados.
3. Com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil/2015, deferida a antecipação de tutela e determinado imediato restabelecimento do último benefício de auxílio-doença concedido ao autor, cuja renda mensal inicial - RMI deverá ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
4. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de julho de 2019.
PAULO DOMINGUES
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025027-09.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025027-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : VALMIR JOSE RIBEIRO
ADVOGADO : SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG. : 00012745520158260169 1 Vr DUARTINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez prevista nos artigos 42 e seguintes da Lei 8213/91.

A sentença proferida em 05/09/2017 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez com DIB na data do requerimento administrativo, incidente a correção monetária e juros de mora legais a partir da DIB do benefício, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas entre a DER e a sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida a reexame necessário.

Apela o INSS, alegando, a nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa e cerceamento de defesa, ante o não atendimento do pedido de nomeação de perito com especialidade em psiquiatria, além de não terem sido respondidos os quesitos apresentados pelo INSS. Alega a necessidade de perícia especializada com vistas a verificar o grau e a intensidade do transtorno apresentado pelo autor a existência de incapacidade em decorrência das patologias psiquiátricas alegadas. Subsidiariamente, pede a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia com a resposta aos quesitos apresentados pela autarquia. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pugnando, subsidiariamente, pela concessão do benefício de auxílio-doença.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto.

Entendo de rigor a decretação da nulidade da sentença.

O INSS impugnou o laudo médico pericial apresentado na presente ação, conforme se verifica de fls. 58, afirmando a necessidade da realização de perícia por médico com especialidade em psiquiatria, área da patologia apresentada pelo autor.

De outra parte, verifica-se do laudo médico pericial que não houve manifestação acerca dos quesitos formulados pelo Juízo e pelo do INSS e que, nos termos do despacho de fls. 18, permanecem arquivados em cartório.

A par de não ter havido pronunciamento judicial quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo INSS, verifica-se ainda que não foram juntados aos autos os quesitos arquivados em cartório. Não obstante, foi proferida sentença de mérito sem que tivesse sido constatada a ausência de tais quesitos, omissão que acarretou a irregularidade insanável do laudo pericial pelo flagrante cerceamento do contraditório e da ampla defesa e consequente afronta à garantia constitucional-processual do devido processo legal.

A irregularidade verificada torna inviável o aproveitamento do exame pericial, dado o tempo transcorrido desde a data em que realizado, 13/04/2016, inviabilizando o simples retorno dos autos à origem para a complementação do laudo com a resposta aos quesitos formulados tanto pelo Juízo como pelo réu.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica por perito médico com especialidade em psiquiatria, com a estrita observância dos quesitos tanto do Juízo como do INSS, além daqueles apresentados pelo autor.

Por fim, em sede de exame sumário, verifico que os documentos apresentados na inicial são aptos a demonstrar a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.

Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.

Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.

Com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil/2015, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino o imediato restabelecimento do último benefício de auxílio-doença concedido ao autor, cuja renda mensal inicial - RMI deverá ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, medida cuja manutenção deve ser reapreciada pelo Juízo de origem após a realização da perícia judicial.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 30/07/2019 19:33:57