Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/07/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003440-25.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003440-9/SP
RELATOR : Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA
EMBARGANTE : PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e outros(as)
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
INTERESSADO : ALDER OLIVIER BEDRAN
: EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
INTERESSADO : ONOFRIO JOAO DE MORI e outros(as)
: WALTER PARELLI JUNIOR
: JOSE ROBERTO BOMBARDI
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
INTERESSADO : ALDER OLIVIER BEDRAN
: EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
INTERESSADO : ONOFRIO JOAO DE MORI e outros(as)
: WALTER PARELLI JUNIOR
: JOSE ROBERTO BOMBARDI
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
INTERESSADO : PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e outros(as)
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : MARZEL SACHS
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : RODOLPHO CESAR MAGALHAES
ADVOGADO : SP199273 FABIO JORGE CAVALHEIRO e outro(a)
No. ORIG. : 00034402520134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alegam os embargantes, o decisum recorrido pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, pela fixação da faixa marginal a ser preservada no imóvel questionado em 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, pela possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região e pelo afastamento da indenização pecuniária, não se verificando, portanto, os vícios apontados.
2. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 5º, XXII, LIV, 6º, 7º, 30, 217, § 3º e 225, ambos da CF, arts. 7º e 371 do CPC, Lei nº 10.257/2001, arts. 14, I, II, 16-C e 40 da Lei nº 13.465/2017, arts. 61-A, § 1º e 65 da Lei nº 12.651/2012, arts. 46, 47, II, VI, VII, 53 e 54, § 1º e § 3º da Lei nº 11.977/2009, Decreto nº 9.310/2018, Decreto nº 2.593/2018, arts. 40, § 1º, § 2º, I e 80, § 2º da Lei Complementar nº 045/2015 (Plano Diretor Participativo do Município de Rosana), Medida Provisória nº 759/2016, art. 16 da Lei nº 13.240/2015, art. 19, § 3º da Lei nº 6.514/2008, arts. 4º, VII e 14, § 1º da Lei nº 6.938 /81 ou no art. 3º da Lei nº 7.347/85.
3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração opostos pelo PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de julho de 2019.
LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003440-25.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003440-9/SP
RELATOR : Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA
EMBARGANTE : PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e outros(as)
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
INTERESSADO : ALDER OLIVIER BEDRAN
: EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
INTERESSADO : ONOFRIO JOAO DE MORI e outros(as)
: WALTER PARELLI JUNIOR
: JOSE ROBERTO BOMBARDI
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
INTERESSADO : ALDER OLIVIER BEDRAN
: EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
INTERESSADO : ONOFRIO JOAO DE MORI e outros(as)
: WALTER PARELLI JUNIOR
: JOSE ROBERTO BOMBARDI
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
INTERESSADO : PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e outros(as)
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : MARZEL SACHS
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : RODOLPHO CESAR MAGALHAES
ADVOGADO : SP199273 FABIO JORGE CAVALHEIRO e outro(a)
No. ORIG. : 00034402520134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento às apelações dos réus, do Ministério Público Federal, da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta, em ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de de Pesqueiro Morada do Sol - Rosana/SP, Alder Olivier Bedran, Edmilson Francisco de Oliveira, Marzel Sachs, Rodolpho César Magalhães, Onófrio João de Mori, Walter Parelli Júnior, e José Roberto Bombardi, objetivando a condenação dos requeridos nas obrigações de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e de preservação permanente dos imóveis descritos na exordial ou de promover ou permitir que se promovam supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal; na obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes na área e não previamente autorizadas, com a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental; na obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel, com o plantio racional, tecnicamente orientado e acompanhado de espécies nativas; ao pagamento de indenização, a ser quantificada em Juízo, correspondente aos danos ambientais causados; ao pagamento de multa diária equivalente a um salário mínimo, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações descritas, alegando, em síntese, que o lote em questão, situado no município paulista de Rosana, foi edificado de forma clandestina em Área de Preservação Permanente (APP), a menos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Paraná, causando grave dano ambiental.

O v. acórdão foi assim ementado:

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, I, DO CPC/1973 C/C ART. 19 DA LEI N.º 7.347/1985. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. DANO AMBIENTAL. EXTENSÃO. 500 (QUINHENTOS) METROS. ART. 61-A DA LEI N.º 12.651/2012. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE INTEGRAL RECUPERAÇÃO.
1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme o disposto no art. 475, I, do CPC/1973 c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/1985.
2. Comprovado nos autos, conforme Relatório Técnico de Vistoria e Laudo Pericial, o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda.
3. Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 5 (cinco) metros, conforme prevista no § 1º do art. 61-A da Lei n.º 12.651/2012.
4. Ainda que a parte ré, ora apelante exercesse atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou o turismo rural, o § 12º da Lei n.º 12.651/2012 é categórico ao asseverar que a manutenção das residências e da infraestrutura depende do fato de não se encontrarem em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, o que não é o caso dos autos.
5. Igualmente, a Lei Complementar Municipal n.º 45/2015, Plano Diretor do Município de Rosana, não teria o condão de promover a regularização fundiária do imóvel em testilha, o que deveria ser feito perante o órgão ambiental competente.
6. A possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer só se justifica quando inexiste possibilidade de integral reabilitação do meio ambiente.
7. Havendo plena possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região, deve ser mantida a sentença que deixou de fixar indenização por dano ambiental.
8. Apelação dos réus, do Ministério Público Federal, da União Federal e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

Aduz o embargante PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à violação dos arts. 5º, XXII, LIV, 6º, 7º, 30, 217, § 3º e 225, ambos da CF, arts. 7º e 371 do CPC, Lei nº 10.257/2001, arts. 14, I, II, 16-C e 40 da Lei nº 13.465/2017, arts. 61-A, § 1º e 65 da Lei nº 12.651/2012, arts. 46, 47, II, VI, VII, 53 e 54, § 1º e § 3º da Lei nº 11.977/2009, Decreto nº 9.310/2018, Decreto nº 2.593/2018, arts. 40, § 1º, § 2º, I e 80, § 2º da Lei Complementar nº 045/2015 (Plano Diretor Participativo do Município de Rosana), Medida Provisória nº 759/2016, art. 16 da Lei nº 13.240/2015 e do art. 19, § 3º da Lei nº 6.514/2008.

Opõe embargos de declaração a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alegando omissão no tocante à necessária reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, o que torna cabível a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, nos termos dos arts. 4º, VII e 14, § 1º da Lei nº 6.938/81 e do art. 3º da Lei nº 7.347/85.

Requerem, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.




LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003440-25.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003440-9/SP
RELATOR : Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA
EMBARGANTE : PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e outros(as)
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
INTERESSADO : ALDER OLIVIER BEDRAN
: EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
INTERESSADO : ONOFRIO JOAO DE MORI e outros(as)
: WALTER PARELLI JUNIOR
: JOSE ROBERTO BOMBARDI
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
INTERESSADO : ALDER OLIVIER BEDRAN
: EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
INTERESSADO : ONOFRIO JOAO DE MORI e outros(as)
: WALTER PARELLI JUNIOR
: JOSE ROBERTO BOMBARDI
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
INTERESSADO : PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e outros(as)
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : MARZEL SACHS
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
EXCLUIDO(A) : RODOLPHO CESAR MAGALHAES
ADVOGADO : SP199273 FABIO JORGE CAVALHEIRO e outro(a)
No. ORIG. : 00034402520134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA):

Os embargos de declaração opostos pelo PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não merecem prosperar.

Diferentemente do que alegam os embargantes, o decisum recorrido pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, pela fixação da faixa marginal a ser preservada no imóvel questionado em 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, pela possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região e pelo afastamento da indenização pecuniária, não se verificando, portanto, os vícios apontados.

De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 5º, XXII, LIV, 6º, 7º, 30, 217, § 3º e 225, ambos da CF, arts. 7º e 371 do CPC, Lei nº 10.257/2001, arts. 14, I, II, 16-C e 40 da Lei nº 13.465/2017, arts. 61-A, § 1º e 65 da Lei nº 12.651/2012, arts. 46, 47, II, VI, VII, 53 e 54, § 1º e § 3º da Lei nº 11.977/2009, Decreto nº 9.310/2018, Decreto nº 2.593/2018, arts. 40, § 1º, § 2º, I e 80, § 2º da Lei Complementar nº 045/2015 (Plano Diretor Participativo do Município de Rosana), Medida Provisória nº 759/2016, art. 16 da Lei nº 13.240/2015, art. 19, § 3º da Lei nº 6.514/2008, arts. 4º, VII e 14, § 1º da Lei nº 6.938/81 ou no art. 3º da Lei nº 7.347/85.

Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC. As alegações dos embargantes visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido.
(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).
(...)
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).
3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014)

Em face de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com caráter nitidamente infringente.

É como voto.




LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


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