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D.E. Publicado em 29/07/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento às apelações dos réus, do Ministério Público Federal, da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta, em ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de de Pesqueiro Morada do Sol - Rosana/SP, Alder Olivier Bedran, Edmilson Francisco de Oliveira, Marzel Sachs, Rodolpho César Magalhães, Onófrio João de Mori, Walter Parelli Júnior, e José Roberto Bombardi, objetivando a condenação dos requeridos nas obrigações de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e de preservação permanente dos imóveis descritos na exordial ou de promover ou permitir que se promovam supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal; na obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes na área e não previamente autorizadas, com a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental; na obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do imóvel, com o plantio racional, tecnicamente orientado e acompanhado de espécies nativas; ao pagamento de indenização, a ser quantificada em Juízo, correspondente aos danos ambientais causados; ao pagamento de multa diária equivalente a um salário mínimo, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações descritas, alegando, em síntese, que o lote em questão, situado no município paulista de Rosana, foi edificado de forma clandestina em Área de Preservação Permanente (APP), a menos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Paraná, causando grave dano ambiental.
O v. acórdão foi assim ementado:
Aduz o embargante PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à violação dos arts. 5º, XXII, LIV, 6º, 7º, 30, 217, § 3º e 225, ambos da CF, arts. 7º e 371 do CPC, Lei nº 10.257/2001, arts. 14, I, II, 16-C e 40 da Lei nº 13.465/2017, arts. 61-A, § 1º e 65 da Lei nº 12.651/2012, arts. 46, 47, II, VI, VII, 53 e 54, § 1º e § 3º da Lei nº 11.977/2009, Decreto nº 9.310/2018, Decreto nº 2.593/2018, arts. 40, § 1º, § 2º, I e 80, § 2º da Lei Complementar nº 045/2015 (Plano Diretor Participativo do Município de Rosana), Medida Provisória nº 759/2016, art. 16 da Lei nº 13.240/2015 e do art. 19, § 3º da Lei nº 6.514/2008.
Opõe embargos de declaração a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alegando omissão no tocante à necessária reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, o que torna cabível a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, nos termos dos arts. 4º, VII e 14, § 1º da Lei nº 6.938/81 e do art. 3º da Lei nº 7.347/85.
Requerem, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA):
Os embargos de declaração opostos pelo PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não merecem prosperar.
Diferentemente do que alegam os embargantes, o decisum recorrido pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, pela fixação da faixa marginal a ser preservada no imóvel questionado em 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, pela possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região e pelo afastamento da indenização pecuniária, não se verificando, portanto, os vícios apontados.
De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 5º, XXII, LIV, 6º, 7º, 30, 217, § 3º e 225, ambos da CF, arts. 7º e 371 do CPC, Lei nº 10.257/2001, arts. 14, I, II, 16-C e 40 da Lei nº 13.465/2017, arts. 61-A, § 1º e 65 da Lei nº 12.651/2012, arts. 46, 47, II, VI, VII, 53 e 54, § 1º e § 3º da Lei nº 11.977/2009, Decreto nº 9.310/2018, Decreto nº 2.593/2018, arts. 40, § 1º, § 2º, I e 80, § 2º da Lei Complementar nº 045/2015 (Plano Diretor Participativo do Município de Rosana), Medida Provisória nº 759/2016, art. 16 da Lei nº 13.240/2015, art. 19, § 3º da Lei nº 6.514/2008, arts. 4º, VII e 14, § 1º da Lei nº 6.938/81 ou no art. 3º da Lei nº 7.347/85.
Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC. As alegações dos embargantes visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nesse sentido:
Em face de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo PESQUEIRO MORADA DO SOL ROSANA SP e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com caráter nitidamente infringente.
É como voto.
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