Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/07/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020772-17.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.020772-0/SP
RELATOR : Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA
EMBARGANTE : VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO : RJ061994 RICARDO MACHADO CALDARA
EMBARGANTE : TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO : SP163004 ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA e outro(a)
EMBARGANTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : SP153790A WALTER WIGDEROWITZ NETO e outro(a)
EMBARGANTE : Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC
ADVOGADO : SP204646 MELISSA AOYAMA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SP137851 ADRIANA DA SILVA FERNANDES e outro(a)
INTERESSADO : Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC
ADVOGADO : SP204646 MELISSA AOYAMA
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SP137851 ADRIANA DA SILVA FERNANDES e outro(a)
INTERESSADO : AFAVITAM ASSOCIACAO DE FAMILIARES E AMIGOS DAS VITIMAS DO VOO TAM JJ 3054
ADVOGADO : SP061405 CELSO FERNANDES CAMPILONGO e outro(a)
INTERESSADO : AFAVITAM ASSOCIACAO DE FAMILIARES E AMIGOS DAS VITIMAS DO VOO TAM JJ 3054
ADVOGADO : SP061405 CELSO FERNANDES CAMPILONGO e outro(a)
EXCLUIDO(A) : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00207721720084036100 14 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. RECURSOS REJEITADOS.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, por afastar as alegações de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial, pela legitimidade ativa do Ministério Público Federal e legitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas S/A, não ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário e pela aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, não se verificando os vícios apontados pelos ora embargantes.
2. Cumpre observar que o voto embargado deu total procedência à pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal, não se verificando a alegada obscuridade acerca de quais pedidos foram julgados procedentes e em face de quais rés ou em relação ao valor a ser atualizado ou por quem deveria ser pago.
3. Por sua vez, restou claro da fundamentação que a atribuição do Instituto de Resseguros do Brasil, nos termos do art. 5º da Resolução nº 9/87, era apenas de editar normas complementares necessária ao cumprimento do disposto naquela Resolução, e não de fixar índices de correção monetária e nem valor fixo de indenização, não prosperando a argumentação de ocorrência de julgamento contraditório ou extra petita.
4. A insurgência relativa à prescrição não merece acolhida, uma vez que o fato gerador do direito à indenização são os acidentes com os voos nºs 1907 da GOL (setembro/2006) e 3054 da TAM (julho de 2007), sendo que a presente ação foi ajuizada em 22/08/2008.
5. De outra parte, a apontada omissão em relação à denunciação da lide também não prospera, tendo em vista que a Sul América Seguros S/A ingressou nos autos por meio de chamamento ao processo (fls. 794).
6. Por fim, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 2º, 5º, XXXVI, 21, XII, c, 22, caput, I, 170 e 173, da CF, arts. 781 e 788 do CC/02, art. 6º, § 1º e § 2º da LINDB, arts. 70, III, 267, IV e 295, I, parágrafo único, III do CPC/73, arts. 17, 125, II, 485, VI e 492 do CPC/15, arts. 257, caput e 281 do CBA, art. 8º, XLIV da Lei nº 11.182/2005, art. 6º, § 1º do Decreto nº 4.657/42, art. 257 da Lei nº 7.565/86, Comunicado DECAT nº 001/95, arts. 7º, 8º, 20, 32, III e 88 do Decreto-Lei nº 73/66, art. 4º do Decreto nº 61.687/67, art. 2º, caput, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/99, art. 34 do Decreto-Lei nº 60.459/67, Resolução ANAC nº 37/2008 ou nas Resoluções CNSP nºs 09/87 e 12/89.
7. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
9. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente.
10. Embargos de declaração opostos por VRG LINHAS AÉREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por VRG LINHAS AÉREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de julho de 2019.
LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020772-17.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.020772-0/SP
RELATOR : Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA
EMBARGANTE : VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO : RJ061994 RICARDO MACHADO CALDARA
EMBARGANTE : TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO : SP163004 ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA e outro(a)
EMBARGANTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : SP153790A WALTER WIGDEROWITZ NETO e outro(a)
EMBARGANTE : Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC
ADVOGADO : SP204646 MELISSA AOYAMA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SP137851 ADRIANA DA SILVA FERNANDES e outro(a)
INTERESSADO : Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC
ADVOGADO : SP204646 MELISSA AOYAMA
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SP137851 ADRIANA DA SILVA FERNANDES e outro(a)
INTERESSADO : AFAVITAM ASSOCIACAO DE FAMILIARES E AMIGOS DAS VITIMAS DO VOO TAM JJ 3054
ADVOGADO : SP061405 CELSO FERNANDES CAMPILONGO e outro(a)
INTERESSADO : AFAVITAM ASSOCIACAO DE FAMILIARES E AMIGOS DAS VITIMAS DO VOO TAM JJ 3054
ADVOGADO : SP061405 CELSO FERNANDES CAMPILONGO e outro(a)
EXCLUIDO(A) : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00207721720084036100 14 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos por VRG LINHAS AÉREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC ao v. acórdão, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, deu provimento às apelações do MPF e da AFAVITAM e à remessa oficial e negou provimento à apelação da ANAC, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, TAM Linhas Aéreas S.A., VRG Linhas Aéreas S.A. e Sul América Seguros S.A., na qual figura a Associação de Familiares e Amigos das Vítimas do Vôo TAM JJ 3054 - AFAVTAM, na qualidade de assistente litisconsorcial, com o objetivo de obter a readequação dos valores de indenização do seguro obrigatório vinculado ao transporte aéreo (seguro RETA), em sua modalidade de proteção contra o risco de morte de passageiros e tripulantes, bem como a condenação da parte ré na complementação das indenizações pagas por ocasião das tragédias aéreas ocorridas com o vôo 1907 da GOL e o vôo 3054 da TAM.

O v. acórdão foi assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO OBRIGATÓRIO RETA. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ARTIGO 281 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁTICA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO LEGISLADOR. COMUNICADO DECAT 001/95. QUESTÕES PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 561/2007 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela ANAC. Ainda que se atribua originariamente à agência reguladora ou a outro órgão administrativo a competência para fixar os índices de correção do seguro obrigatório, é certo que qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser discutida judicialmente, vez que o Poder Judiciário é o guardião do ordenamento jurídico, na forma do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
2.Também afastadas as alegações de inépcia da inicial e de ilegitimidade do Ministério Público, formuladas pela TAM. A ação civil pública é o instrumento adequado para veicular pedidos envolvendo interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e o Ministério Público tem competência para o seu ajuizamento, com amparo no artigo 129, III da Constituição Federal e nos artigos 5º, III, "e", e V, "b", da Lei Complementar nº 75/93.
3. Legitimidade da TAM para figurar no polo passivo, na medida em que a responsabilidade legal pelo pagamento do seguro obrigatório é do transportador aéreo, ainda que ele contrate empresa seguradora para arcar com a despesa.
4. Não se vislumbra a hipótese, no caso concreto, a existência de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a pretensão do Ministério Público volta-se, de um lado, contra a ANAC (em relação aos critérios de reajuste fixados para o seguro obrigatório), e de outro lado contra as empresas TAM e GOL (em razão dos dois acidentes aéreos ocorridos). Se o pedido for julgado procedente em relação à ANAC, todas as empresas aéreas, em consequência, sofrerão os impactos da decisão, o que não as legitima, contudo, a figurarem no polo passivo vez que a responsabilidade pelo ato aqui apontado como ilegal é da ANAC. Se o pedido for julgado procedente em relação a TAM e a GOL, em decorrência dos acidentes ocorridos com suas aeronaves, é incontroverso que apenas elas (e eventualmente as empresas seguradoras por ela contratadas) devem arcar com o pagamento das indenizações, não havendo amparo para imputar responsabilidade às demais empresas aéreas não envolvidas nos sinistros.
5. O objeto central da discussão aqui proposta é identificar se o valor da indenização do seguro obrigatório (RETA), devido pelo transportador aos tripulantes e passageiros, está sendo pago conforme determina a legislação.
6. O Código Brasileiro da Aeronáutica - Lei nº 7.565/86 - estabelece a responsabilidade civil do transportador aéreo por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (artigo 281), observado o limite fixado no artigo 257, qual seja, de 3.500 OTNs.
7. O Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565/86 - foi regulamentado pelo Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 47 - RBHA - 47, que estabelece e disciplina o "Funcionamento e Atividades do Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (SISRAB)", bem como fixa o procedimento para a perfeita validade dos atos para os registros de aeronave, os atos conexos e subseqüentes.
8. O Departamento de Aviação Civil (DAC) é denominado o órgão central do Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (SISRAB). O DAC foi substituído pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), criada pela Lei nº 11.182/2005, a quem foi incumbida a responsabilidade para a aplicação do critério de correção monetária do seguro obrigatório RETA, nos termos do artigo 8º.
9. No uso das atribuições que lhe foram conferidas, a ANAC editou a Resolução nº 37, de 07 de agosto de 2008, dispondo sobre o valor do seguro obrigatório RETA. Tal Resolução foi editada após a recomendação nº 12, feita pelo Ministério Público Federal, em de 05 de março de 2008. Ou seja, após 08 de agosto de 2008, o órgão competente para determinar os critérios de atualização estabeleceu a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos moldes da Tabela de Correção Monetária para Condenações em Geral - Item 2.1 do Capítulo IV do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
10. Insurge-se o Parquet em relação às indenizações devidas no período de janeiro/95 a agosto/2008, já que a ANAC considerou adequados os critérios de atualização definidos pelo Instituto de Resseguros Brasil, no Comunicado DECAT 001, de 23/01/1995. Pelo Comunicado, o valor da indenização, de 3.500 OTNS, foi fixado em R$ 14.223,64 (quatorze mil, duzentos e vinte três reais e sessenta e quatro centavos) e permaneceu vigente no período de 23/01/95 a 07/08/2008.
11. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 32, III do Decreto-lei 73/66 ("III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras"), editou as Resoluções ns. 09/87 e 12/89, que regulamentaram a contratação do seguro obrigatório RETA e previram a possibilidade de a SUSEP e o IRB expedirem normas complementares necessárias à utilização do seguro referido.
12. O Instituto de Resseguros do Brasil não tinha competência para fixar o índice de correção a ser aplicado ou até mesmo um valor fixo de indenização. Na forma do artigo 5º da Resolução nº 9/87, sua atribuição era apenas de editar normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto naquela Resolução.
13. A fim de subsidiar o procedimento administrativo previamente instaurado e a presente ação judicial, foi feito um cálculo pelo setor técnico do Ministério Público Federal, juntado às fls. 177/181, atestando que o valor de indenização adotado pelo Comunicado DECAT 001/95 "aparentemente está corrigido somente até 30/11/94, e assim mesmo, ao que tudo indica, sem incluir os expurgos desse período" (fl. 177). A utilização da Tabela de Correção Monetária para Condenações em Geral - Item 2.1 do Capítulo IV do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, demonstra a enorme disparidade entre os valores adotados pelo IRB no Comunicado DECAT 001/95 e aqueles decorrentes da aplicação da Resolução CJF nº 561/2007.
14. Os beneficiários do seguro obrigatório RETA receberam, por força do Comunicado DECAT 001/95, o valor de R$ 14.223,64, a título de indenização. Se fossem aplicados os critérios de correção inscritos na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal a indenização seria aproximadamente dez vezes maior. Não se trata de uma diferença "aceitável", mas absolutamente gritante. Embora os valores pagos aos beneficiários fossem aqueles determinados pelos atos normativos então vigentes, todos de natureza infralegal, está devidamente demonstrado que eles não refletiam o verdadeiro montante fixado pelo legislador, qual seja, 3.500 OTNs.
15. Não se cuida, aqui, de afirmar que o Poder Judiciário pode fazer as vezes de legislador positivo e substituir-se aos órgãos originariamente competentes, fixando critérios de correção monetária ao seu bel prazer. Em primeiro lugar, para que se legitime a atuação judicial é preciso que fique demonstrada a existência de lesão ou ameaça a direito, como determina o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Em segundo lugar, a decisão judicial deve buscar soluções dentro do ordenamento jurídico, devidamente fundamentadas.
16. A tabela de correção monetária editada pelo Conselho da Justiça Federal adota os índices já consolidados pela jurisprudência pátria, não apresentando qualquer inovação na ordem jurídica.
17. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial e Apelações do Ministério Público e da AFAVITAM providas e Apelação da ANAC desprovida.

Aduz a embargante VRG LINHAS AÉREAS S/A, em suas razões, a existência de obscuridade no v. acórdão embargado, uma vez que não restou claro quais pedidos foram julgados procedentes e em face de quais rés, assim como por não demonstrar qual seria o exato valor a ser atualizado e por quem deveria ser pago, defendendo que eventual pagamento da indenização decorrente de sinistro deve ser arcado pela Sul América Seguros S/A. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação dos arts. 170 e 173 da CF, art. 788 do CC/02 e do art. 281 do CBA, sustentando não ser possível a retroação do novo valor da indenização do seguro obrigatório RETA. Argumenta que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos em face da GOL, que apenas contratou o seguro obrigatório RETA e pagou pelo respectivo prêmio, cumprindo as determinações legais vigentes à época do acidente, bem como aponta que a Sul América Seguros S/A figura no polo passivo da demanda, devendo haver o enfrentamento da matéria quanto a esta.

Afirma a embargante TAM LINHAS AÉREAS S/A a ocorrência de julgamento extra petita ao reconhecer a incompetência do Instituto de Resseguros do Brasil para expedir normas sobre a atualização dos valores do seguro obrigatório RETA e a invalidade do Comunicado DECAT nº 001/95, tendo em vista que a referida matéria não foi objeto de irresignação, restando violado o art. 492 do CPC/15. Defende, outrossim, contradição ao reconhecer a suposta incompetência do IRB e a invalidade das normas emitidas por este órgão, mas considerar que os valores pagos aos beneficiários foram aqueles determinados pelos atos normativos então vigentes. Aponta a existência de relação contratual vigente entre as partes, que consubstanciou, com base em cálculo atuarial, o pagamento do seguro obrigatório RETA, sendo evidente a ausência de enriquecimento ilícito por sua parte e de prejuízo das famílias das vítimas. Alega, ainda, omissão no tocante à ofensa do art. 5º, XXXVI da CF, art. 781 do CC, art. 6º, § 1º e § 2º da LINDB, art. 2º, caput, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/99, arts. 32, III e 88 do Decreto-Lei nº 73/66, art. 34 do Decreto-Lei nº 60.459/67, Resolução ANAC nº 37/2008 e da Resolução CNSP nº 09/87.

Também opõe embargos de declaração a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, alegando omissão no tocante à ausência de interesse de agir do autor (CPC/15, arts. 17 e 485, VI), por requerer prestação jurisdicional no sentido de que às companhias aéreas seja imposto o pagamento retroativo de coberturas securitárias calculadas com base no critério adotado pela ANAC a partir de 2008, quando caberia pleitear a declaração de nulidade das Resoluções CNSP nºs 05/85 e 12/89 e do Comunicado DECAT nº 001/1995. Aduz, também, omissão no que tange à incidência da prescrição, tendo em vista que o pedido formulado tem como pressuposto a declaração de nulidade de ato administrativo editado pela autoridade competente no ano de 1995, assim como no que diz respeito à impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que se pretende atribuir à ANAC competência para a edição de normas sobre seguros privados que é de competência exclusiva do Conselho Nacional de Seguros Privados. Sustenta, outrossim, omissão quanto à denunciação da lide promovida pela VRG Linhas Aéreas S/A, devendo ser analisada a eventual responsabilidade da seguradora. Relata, por fim, a existência de contradição ao invocar o princípio da segurança jurídica para aplicar retroativamente a tabela de correção monetária editada pelo Conselho da Justiça Federal, bem como omissão acerca da violação do art. 2º da CF, art. 70, III do CPC/73 (atual art. 125, II do CPC/15), arts. 257, caput e 281 do CBA, arts. 7º, 8º, 20 e 32, III do Decreto-Lei nº 73/66 e do art. 4º do Decreto nº 61.687/67.

Defende a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC que a decisão é omissa em relação à violação dos arts. 2º, 21, XII, c e 22, caput, I, da CF, arts. 267, IV e 295, I, parágrafo único, III do CPC/73, art. 8º, XLIV da Lei nº 11.182/2005, art. 6º, § 1º do Decreto nº 4.657/42, art. 257 da Lei nº 7.565/86, Comunicado DECAT nº 001/95, art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 e das Resoluções CNSP nºs 09/87 e 12/89.

Requerem, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.




LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LEILA PAIVA MORRISON:10143
Nº de Série do Certificado: 11DE1803204B1559
Data e Hora: 19/07/2019 14:45:16



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020772-17.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.020772-0/SP
RELATOR : Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA
EMBARGANTE : VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO : RJ061994 RICARDO MACHADO CALDARA
EMBARGANTE : TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO : SP163004 ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA e outro(a)
EMBARGANTE : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : SP153790A WALTER WIGDEROWITZ NETO e outro(a)
EMBARGANTE : Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC
ADVOGADO : SP204646 MELISSA AOYAMA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SP137851 ADRIANA DA SILVA FERNANDES e outro(a)
INTERESSADO : Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC
ADVOGADO : SP204646 MELISSA AOYAMA
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SP137851 ADRIANA DA SILVA FERNANDES e outro(a)
INTERESSADO : AFAVITAM ASSOCIACAO DE FAMILIARES E AMIGOS DAS VITIMAS DO VOO TAM JJ 3054
ADVOGADO : SP061405 CELSO FERNANDES CAMPILONGO e outro(a)
INTERESSADO : AFAVITAM ASSOCIACAO DE FAMILIARES E AMIGOS DAS VITIMAS DO VOO TAM JJ 3054
ADVOGADO : SP061405 CELSO FERNANDES CAMPILONGO e outro(a)
EXCLUIDO(A) : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00207721720084036100 14 Vr SAO PAULO/SP

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA):

Os embargos de declaração opostos por VRG LINHAS AÉREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC não merecem prosperar.

Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, por afastar as alegações de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial, pela legitimidade ativa do Ministério Público Federal e legitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas S/A, não ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário e pela aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, não se verificando os vícios apontados pelos ora embargantes.

Cumpre observar que o voto embargado deu total procedência à pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal, não se verificando a alegada obscuridade acerca de quais pedidos foram julgados procedentes e em face de quais rés ou em relação ao valor a ser atualizado ou por quem deveria ser pago.

Por sua vez, restou claro da fundamentação que a atribuição do Instituto de Resseguros do Brasil, nos termos do art. 5º da Resolução nº 9/87, era apenas de editar normas complementares necessária ao cumprimento do disposto naquela Resolução, e não de fixar índices de correção monetária e nem valor fixo de indenização, não prosperando a argumentação de ocorrência de julgamento contraditório ou extra petita.

A insurgência relativa à prescrição não merece acolhida, uma vez que o fato gerador do direito à indenização são os acidentes com os voos nºs 1907 da GOL (setembro/2006) e 3054 da TAM (julho de 2007), sendo que a presente ação foi ajuizada em 22/08/2008.

De outra parte, a apontada omissão em relação à denunciação da lide também não prospera, tendo em vista que a Sul América Seguros S/A ingressou nos autos por meio de chamamento ao processo (fls. 794).

Por fim, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 2º, 5º, XXXVI, 21, XII, c, 22, caput, I, 170 e 173, da CF, arts. 781 e 788 do CC/02, art. 6º, § 1º e § 2º da LINDB, arts. 70, III, 267, IV e 295, I, parágrafo único, III do CPC/73, arts. 17, 125, II, 485, VI e 492 do CPC/15, arts. 257, caput e 281 do CBA, art. 8º, XLIV da Lei nº 11.182/2005, art. 6º, § 1º do Decreto nº 4.657/42, art. 257 da Lei nº 7.565/86, Comunicado DECAT nº 001/95, arts. 7º, 8º, 20, 32, III e 88 do Decreto-Lei nº 73/66, art. 4º do Decreto nº 61.687/67, art. 2º, caput, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/99, art. 34 do Decreto-Lei nº 60.459/67, Resolução ANAC nº 37/2008 ou nas Resoluções CNSP nºs 09/87 e 12/89.

Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC. As alegações das embargantes visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento das embargantes, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido.
(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).
(...)
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC).
3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014)

Em face de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por VRG LINHAS AÉREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.




LEILA PAIVA
Juíza Federal Convocada


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