D.E. Publicado em 29/07/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por VRG LINHAS AÉREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LEILA PAIVA MORRISON:10143 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1803204B1559 |
Data e Hora: | 19/07/2019 14:45:23 |
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VRG LINHAS AÉREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC ao v. acórdão, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, deu provimento às apelações do MPF e da AFAVITAM e à remessa oficial e negou provimento à apelação da ANAC, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, TAM Linhas Aéreas S.A., VRG Linhas Aéreas S.A. e Sul América Seguros S.A., na qual figura a Associação de Familiares e Amigos das Vítimas do Vôo TAM JJ 3054 - AFAVTAM, na qualidade de assistente litisconsorcial, com o objetivo de obter a readequação dos valores de indenização do seguro obrigatório vinculado ao transporte aéreo (seguro RETA), em sua modalidade de proteção contra o risco de morte de passageiros e tripulantes, bem como a condenação da parte ré na complementação das indenizações pagas por ocasião das tragédias aéreas ocorridas com o vôo 1907 da GOL e o vôo 3054 da TAM.
O v. acórdão foi assim ementado:
Aduz a embargante VRG LINHAS AÉREAS S/A, em suas razões, a existência de obscuridade no v. acórdão embargado, uma vez que não restou claro quais pedidos foram julgados procedentes e em face de quais rés, assim como por não demonstrar qual seria o exato valor a ser atualizado e por quem deveria ser pago, defendendo que eventual pagamento da indenização decorrente de sinistro deve ser arcado pela Sul América Seguros S/A. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação dos arts. 170 e 173 da CF, art. 788 do CC/02 e do art. 281 do CBA, sustentando não ser possível a retroação do novo valor da indenização do seguro obrigatório RETA. Argumenta que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos em face da GOL, que apenas contratou o seguro obrigatório RETA e pagou pelo respectivo prêmio, cumprindo as determinações legais vigentes à época do acidente, bem como aponta que a Sul América Seguros S/A figura no polo passivo da demanda, devendo haver o enfrentamento da matéria quanto a esta.
Afirma a embargante TAM LINHAS AÉREAS S/A a ocorrência de julgamento extra petita ao reconhecer a incompetência do Instituto de Resseguros do Brasil para expedir normas sobre a atualização dos valores do seguro obrigatório RETA e a invalidade do Comunicado DECAT nº 001/95, tendo em vista que a referida matéria não foi objeto de irresignação, restando violado o art. 492 do CPC/15. Defende, outrossim, contradição ao reconhecer a suposta incompetência do IRB e a invalidade das normas emitidas por este órgão, mas considerar que os valores pagos aos beneficiários foram aqueles determinados pelos atos normativos então vigentes. Aponta a existência de relação contratual vigente entre as partes, que consubstanciou, com base em cálculo atuarial, o pagamento do seguro obrigatório RETA, sendo evidente a ausência de enriquecimento ilícito por sua parte e de prejuízo das famílias das vítimas. Alega, ainda, omissão no tocante à ofensa do art. 5º, XXXVI da CF, art. 781 do CC, art. 6º, § 1º e § 2º da LINDB, art. 2º, caput, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/99, arts. 32, III e 88 do Decreto-Lei nº 73/66, art. 34 do Decreto-Lei nº 60.459/67, Resolução ANAC nº 37/2008 e da Resolução CNSP nº 09/87.
Também opõe embargos de declaração a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, alegando omissão no tocante à ausência de interesse de agir do autor (CPC/15, arts. 17 e 485, VI), por requerer prestação jurisdicional no sentido de que às companhias aéreas seja imposto o pagamento retroativo de coberturas securitárias calculadas com base no critério adotado pela ANAC a partir de 2008, quando caberia pleitear a declaração de nulidade das Resoluções CNSP nºs 05/85 e 12/89 e do Comunicado DECAT nº 001/1995. Aduz, também, omissão no que tange à incidência da prescrição, tendo em vista que o pedido formulado tem como pressuposto a declaração de nulidade de ato administrativo editado pela autoridade competente no ano de 1995, assim como no que diz respeito à impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que se pretende atribuir à ANAC competência para a edição de normas sobre seguros privados que é de competência exclusiva do Conselho Nacional de Seguros Privados. Sustenta, outrossim, omissão quanto à denunciação da lide promovida pela VRG Linhas Aéreas S/A, devendo ser analisada a eventual responsabilidade da seguradora. Relata, por fim, a existência de contradição ao invocar o princípio da segurança jurídica para aplicar retroativamente a tabela de correção monetária editada pelo Conselho da Justiça Federal, bem como omissão acerca da violação do art. 2º da CF, art. 70, III do CPC/73 (atual art. 125, II do CPC/15), arts. 257, caput e 281 do CBA, arts. 7º, 8º, 20 e 32, III do Decreto-Lei nº 73/66 e do art. 4º do Decreto nº 61.687/67.
Defende a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC que a decisão é omissa em relação à violação dos arts. 2º, 21, XII, c e 22, caput, I, da CF, arts. 267, IV e 295, I, parágrafo único, III do CPC/73, art. 8º, XLIV da Lei nº 11.182/2005, art. 6º, § 1º do Decreto nº 4.657/42, art. 257 da Lei nº 7.565/86, Comunicado DECAT nº 001/95, art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 e das Resoluções CNSP nºs 09/87 e 12/89.
Requerem, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA):
Os embargos de declaração opostos por VRG LINHAS AÉREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC não merecem prosperar.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, por afastar as alegações de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial, pela legitimidade ativa do Ministério Público Federal e legitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas S/A, não ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário e pela aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, não se verificando os vícios apontados pelos ora embargantes.
Cumpre observar que o voto embargado deu total procedência à pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal, não se verificando a alegada obscuridade acerca de quais pedidos foram julgados procedentes e em face de quais rés ou em relação ao valor a ser atualizado ou por quem deveria ser pago.
Por sua vez, restou claro da fundamentação que a atribuição do Instituto de Resseguros do Brasil, nos termos do art. 5º da Resolução nº 9/87, era apenas de editar normas complementares necessária ao cumprimento do disposto naquela Resolução, e não de fixar índices de correção monetária e nem valor fixo de indenização, não prosperando a argumentação de ocorrência de julgamento contraditório ou extra petita.
A insurgência relativa à prescrição não merece acolhida, uma vez que o fato gerador do direito à indenização são os acidentes com os voos nºs 1907 da GOL (setembro/2006) e 3054 da TAM (julho de 2007), sendo que a presente ação foi ajuizada em 22/08/2008.
De outra parte, a apontada omissão em relação à denunciação da lide também não prospera, tendo em vista que a Sul América Seguros S/A ingressou nos autos por meio de chamamento ao processo (fls. 794).
Por fim, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 2º, 5º, XXXVI, 21, XII, c, 22, caput, I, 170 e 173, da CF, arts. 781 e 788 do CC/02, art. 6º, § 1º e § 2º da LINDB, arts. 70, III, 267, IV e 295, I, parágrafo único, III do CPC/73, arts. 17, 125, II, 485, VI e 492 do CPC/15, arts. 257, caput e 281 do CBA, art. 8º, XLIV da Lei nº 11.182/2005, art. 6º, § 1º do Decreto nº 4.657/42, art. 257 da Lei nº 7.565/86, Comunicado DECAT nº 001/95, arts. 7º, 8º, 20, 32, III e 88 do Decreto-Lei nº 73/66, art. 4º do Decreto nº 61.687/67, art. 2º, caput, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/99, art. 34 do Decreto-Lei nº 60.459/67, Resolução ANAC nº 37/2008 ou nas Resoluções CNSP nºs 09/87 e 12/89.
Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC. As alegações das embargantes visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento das embargantes, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nesse sentido:
Em face de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por VRG LINHAS AÉREAS S/A, TAM LINHAS AÉREAS S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, com caráter nitidamente infringente.
É como voto.
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