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D.E. Publicado em 01/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos, interpostos por Companhia Saad do Brasil contra a Execução Fiscal 1999.61.82.010750-2, ajuizada pela União Federal para a cobrança de créditos tributários inscritos sob os nos 80.2.98.016257-01 (fls. 126 a 132). Alegou o embargante ser nulo o título executivo, pois não precedido pelo lançamento efetuado pela autoridade fiscal, bem como serem incabíveis a incidência da Taxa SELIC e exigência de multa. Protestou pela produção de provas.
A União Federal apresentou impugnação (fls. 25 a 37), pela qual sustentou a regularidade da constituição do crédito tributário, haja vista se tratar de hipótese de lançamento por homologação, além de haver base legal para a incidência da Taxa SELIC.
Na sentença (fls. 42 a 48), o MM Juízo a quo consignou não se constatar qualquer vício na CDA, inclusive em razão da constituição do crédito por força da própria DCTF, fazendo-se desnecessária a notificação do contribuinte; que é devida a multa, por seu caráter moratório, não punitivo; que a incidência da Taxa SELIC possui amparo legal. Destarte, julgou improcedentes os Embargos. Honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00.
Companhia Saad do Brasil, em suas razões de Apelação (fls. 55 a 67), argumentou preliminarmente se configurar a prescrição dos créditos ou a prescrição intercorrente, além de cerceamento de defesa, haja vista não ter sido intimado a se manifestar sobre a impugnação ou mesmo produção de provas; quanto ao mérito, reiterou o exposto por ocasião da inicial.
A União Federal, em suas contrarrazões (fls. 72 a 79), frisou a regularidade da constituição do crédito, alegou inocorrer a prescrição, material ou intercorrente, de maneira que requereu a manutenção da sentença.
Intimada, a embargante apresentou cópias das CDAs (fls. 88 a 132).
É o relatório.
VOTO
De fato, no caso concreto houve cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre contestação da parte contrária na qual foi oposto fato impeditivo do direito ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência tanto da Corte Superior quanto desta Corte Regional:
Não houve oportunidade da apelante apresentar réplica nos presentes autos, como também inocorreu o saneamento do feito. Nula, portanto, a sentença.
Face ao exposto, dou provimento à Apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada ao embargante a oportunidade de apresentar réplica, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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