Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001192-90.2001.4.03.6182/SP
2001.61.82.001192-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : CIA SAAD DO BRASIL
ADVOGADO : SP043884 JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. EMBARGANTE NÃO INTIMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O julgamento antecipado sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre contestação da parte contrária na qual foi oposto fato impeditivo do direito ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de julho de 2019.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001192-90.2001.4.03.6182/SP
2001.61.82.001192-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : CIA SAAD DO BRASIL
ADVOGADO : SP043884 JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA

RELATÓRIO

Vistos, etc.


Trata-se de Embargos, interpostos por Companhia Saad do Brasil contra a Execução Fiscal 1999.61.82.010750-2, ajuizada pela União Federal para a cobrança de créditos tributários inscritos sob os nos 80.2.98.016257-01 (fls. 126 a 132). Alegou o embargante ser nulo o título executivo, pois não precedido pelo lançamento efetuado pela autoridade fiscal, bem como serem incabíveis a incidência da Taxa SELIC e exigência de multa. Protestou pela produção de provas.


A União Federal apresentou impugnação (fls. 25 a 37), pela qual sustentou a regularidade da constituição do crédito tributário, haja vista se tratar de hipótese de lançamento por homologação, além de haver base legal para a incidência da Taxa SELIC.


Na sentença (fls. 42 a 48), o MM Juízo a quo consignou não se constatar qualquer vício na CDA, inclusive em razão da constituição do crédito por força da própria DCTF, fazendo-se desnecessária a notificação do contribuinte; que é devida a multa, por seu caráter moratório, não punitivo; que a incidência da Taxa SELIC possui amparo legal. Destarte, julgou improcedentes os Embargos. Honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00.


Companhia Saad do Brasil, em suas razões de Apelação (fls. 55 a 67), argumentou preliminarmente se configurar a prescrição dos créditos ou a prescrição intercorrente, além de cerceamento de defesa, haja vista não ter sido intimado a se manifestar sobre a impugnação ou mesmo produção de provas; quanto ao mérito, reiterou o exposto por ocasião da inicial.


A União Federal, em suas contrarrazões (fls. 72 a 79), frisou a regularidade da constituição do crédito, alegou inocorrer a prescrição, material ou intercorrente, de maneira que requereu a manutenção da sentença.


Intimada, a embargante apresentou cópias das CDAs (fls. 88 a 132).


É o relatório.


VOTO

De fato, no caso concreto houve cerceamento de defesa.


O julgamento antecipado sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre contestação da parte contrária na qual foi oposto fato impeditivo do direito ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Nesse sentido, a jurisprudência tanto da Corte Superior quanto desta Corte Regional:


PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR ALEGADO EM CONTESTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA.
1 - Se a parte ré, em sua contestação , alega fato impeditivo do direito do autor e o julgador, ao invés de abrir prazo para este se manifestar em réplica, julga antecipadamente a lide, ocorre cerceamento de defesa, restando ofendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência do art. 326 do CPC.
2 - Precedente (REsp nº 39.702/SP).
3 - Recurso não conhecido.
(STJ, REsp nº 655.226-PE. Rel. Min. Jorge Scartezzini. 4ª Turma, DJ 03.10.2005).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA OFERECIMENTO DE RÉPLICA.  CONTESTAÇÃO QUE OPÕE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Importa em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a prévia oportunidade de manifestação, pelo autor, sobre os termos da contestação ofertada pelo réu quando a peça opuser fato impeditivo do direito autoral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. É este o caso dos autos, em que o autor alega que a ré causou lesão à sua esfera de direitos extrapatrimoniais por meio do indevido fornecimento de extrato abrangido pelo sigilo bancário a terceiro, que veio a mover ação trabalhista em face do requerente. A requerida nega ter emitido tal documento, muito menos fornecido a quem quer que seja, aduzindo, ainda, que o autor sequer é seu cliente e que o extrato em questão deve ter sido obtido pela própria pessoa que moveu a ação trabalhista. Diz mais: não teria havido dano moral diante da irrelevância das informações ali contidas.
3. Assim, é direito do autor manifestar-se sobre os fatos opostos pela ré para formar o convencimento do Juízo, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.
4. Apelação provida.
(TRF3, AC 00098774420154036102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, DJ 10.04.2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE INÉPCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO - ART. 301, III E X, CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 327, CPC/73. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não oportunidade da apelante apresentar réplica nos presentes autos, nos termos do artigo 327, do Código de Processo Civil de 1973, deve ser reconhecida.
2. Dos autos, verifica-se que a autoridade coatora assim se manifestou em suas informações, f. 173: "Neste sentido, cumpre assinalar a existência de ilegitimidade passiva quanto as associadas da ora impetrante que não possuem domicílio na cidade de São Paulo [...]"; f. 175: "Neste sentido, é forçoso reconhecer a inépcia da inicial, uma vez que, sendo a impetrante um sindicato, falta-lhe (à inicial) uma parcela que é extrínseca ao pedido, qual seja, a relação exaustiva dos beneficiários da pretensão [...]".
3. Portanto, a apelada se manifestou acerca das preliminares elencadas no artigo 301, incisos III e X, do Código de Processo Civil de 1973. Cumpre assinalar que o juízo a quo acatou a preliminar de ilegitimidade de parte em relação aos filiados da apelante que não moram no município de São Paulo (f. 187).
4. Desta forma, o andamento processual deveria ser o de intimar a ora apelante para apresentar réplica, em razão das preliminares arguidas na resposta, o que não ocorrera no caso sub judice, acarretando na nulidade de todos os atos processuais posteriores à apresentação de informações pela autoridade tida por coatora, inclusive da sentença.
5. Isto decorre porque, impedindo que a impetrante se manifestasse sobre matéria ainda não tratada nos autos, há ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, repudiado pelo nosso ordenamento.
6. Recurso de apelação provido.
(TRF3, AC 00009697220134036100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 06.12.2017)

Não houve oportunidade da apelante apresentar réplica nos presentes autos, como também inocorreu o saneamento do feito. Nula, portanto, a sentença.


Face ao exposto, dou provimento à Apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada ao embargante a oportunidade de apresentar réplica, nos termos da fundamentação.


É o voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
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Data e Hora: 22/07/2019 17:40:23