D.E. Publicado em 19/07/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @ prover em parte a apelação da autarquia e desprover recurso da parte autora @, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelas partes. Referem-se à sentença de procedência do pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora TEREZA DA SILVA, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 139.032.738-80, em ação proposta em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Conforme o dispositivo do julgado de fls. 82/85, retificada pela sentença de embargos de declaração de fls. 92/94:
A autarquia interpôs recurso de apelação (fls. 97/114). Nega que haja interesse de agir da parte autora, diante da inexistência de requerimento administrativo. Defende impossibilidade de cumulação de benefício. Aponta preliminar de prescrição. Argumenta não haver prova consistente da atividade rural. Pleiteia incidência do disposto na Lei nº 11.960/2005. Prequestiona a matéria, ao final, para fins de interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores.
Em seguida, a parte autora ofertou recurso adesivo. Requereu fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento, e não no momento da citação, tal como determinado em primeiro grau de jurisdição. Postulou majoração da verba honorária para 15% sobre os valores impostos na sentença.
Vieram aos autos contrarrazões da parte autora (fls. 127/141).
Em segundo grau de jurisdição, determinou-se à parte autora juntada de sua CTPS - Carteira de Trabalho da Previdência Social, providência cumprida (fls. 147 e seguintes).
Em síntese, é o relatório.
VOTO
II - VOTO
Cuida-se de pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria.
Examino, inicialmente, matéria preliminar.
A.1 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Trata-se de pedido de aposentadoria apresentado, em juízo, em 1º-10-2010. Pertine ao trabalho da parte autora exercido até o ano de 2009.
Não há prescrição na medida em que não se passaram cinco anos entre as datas citadas. O raciocínio decorre da aplicação prática, à hipótese dos autos, art. 103, da Lei Previdenciária, e súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.
Cuido, em seguida, do interesse de agir.
A.2 - PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR
Não há requerimento administrativo, muito embora haja evidente resistência ao pedido, o que se observa na contestação da autarquia ré. Vide fls. 57 e seguintes.
Assim, encontra-se superada eventual necessidade de requerer administrativamente o benefício, exposto entendimento do INSS relativo à ausência de direito da segurada.
Retifico posicionamento anterior.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE Nº 631.240. REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Não há falar em falta de interesse de agir, uma vez que o STF ao definir as regras de transição no julgamento do RE 631.240/MG, ressalvou que nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo, uma vez que a contestação já caracteriza a resistência ao pedido e, por conseguinte, o interesse de agir. 3. Dessa forma, não obstante a ausência de comprovação do requerimento administrativo perante o INSS deve ser afastada a alegação ausência de interesse de agir da parte autora, pois, no caso, a demanda foi ajuizada em 04/04/2014, e o embargante já se manifestou contra o mérito da ação na contestação e na apelação, restando, pois, caracterizada a resistência ao pedido formulado na petição inicial. 4. Embargos de declaração rejeitados", (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300780 0011032-26.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Examino mérito do pedido.
A atividade rural tem sua forma de comprovação descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Conforme o magistério de Daniel Machado da Rocha:
"Tempo rural registrado em CTPS anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 O tempo rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, mesmo quando registrado na CTPS, não era aceito para fins de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da LBPS. O entendimento consolidado era no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 podia ser empregado para fins de aposentadoria urbana do RGPS, sem a exigência de recolhimento das contribuições relativas a tal período. Contudo, seria necessário o cumprimento da carência como trabalhador urbano. 439 A primeira Seção do STJ, por maioria, no julgamento do REsp 1.352.791, apreciado com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, 440 fixou orientação diversa. A partir de uma interpretação mais flexível do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/63) e da legislação previdenciária superveniente, considerou-se que não ofenderia o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, seria o responsável pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)", (ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, São Paulo: Atlas Editora, 2019, pp. 30-31).
A parte autora, para demonstrar suas atividades, trouxe aos autos importantes documentos, citados no julgado de primeira instância:
O último vínculo, do período de 2003 a 2009, consta da CTPS original trazida aos autos, constante de fls. 150.
Houve coerência nos relatos testemunhais, de fls. 78 e 79.
Cito, à guisa de ilustração, relato de Belarmino Debastiani Netto:
Conforme acima indicado, além da prova da atividade rural, demonstrou a parte autora, mediante sua CTPS - Carteira de Trabalho da Previdência Social, atividades nos seguintes períodos (fls. 23/25):
Conforme julgado deste Tribunal, constitui ônus da prova do INSS indicar ausência de validade dos vínculos indicados na CTPS:
Assim também é importante citar entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).""
Consequentemente, reputo válidos os vínculos indicados.
Há muito tempo os Tribunais não exigem prova de todos os anos de atividade rural cuja prova se pretende. Consolidou-se tal posição no STJ, mais precisamente no AgRg no AREsp 194.962, Sérgio Kukina, 1T, DJe 2.4.13.
Somados o tempo rural, ora examinado, com as atividades urbanas, descritas em carteira, verifica-se que a parte autora completou 45 anos, 03 meses e 21 dias de atividade rural.
Deve o benefício ser iniciado na data da citação, na medida em que não houve prévio requerimento administrativo. A parte ré não tomou conhecimento do pedido da parte autora, adredemente. Trata-se de situação que somente se consolidou em juízo.
É devido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação.
Nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, descontar-se-ão os valores percebidos a título de benefício previdenciário, desde a data acima indicada.
Passo ao exame dos consectários.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autarquia e nego provimento à apelação adesiva da parte autora. Declaro o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, descontados os valores percebidos a título de benefício previdenciário. Fixo juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária.
É o meu voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 04/07/2019 14:18:34 |