D.E. Publicado em 23/07/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOTR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. V e IX, do CPC/1973; art. 966, inc. V e VIII, CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, de 24/11/2015, contra sentença da 3ª Vara Cível em Jacareí, São Paulo (mantida por decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte, de não conhecimento da remessa oficial), "para o fim de sejam contados (sic) como tempo de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (08/07/2002 a 17/12/2007) e para que seja implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo".
Sustenta, em resumo, que:
Por tais motivos, pugna pela cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 968, inc. II, CPC/2015).
Documentos, fls. 10-119.
Dispensada a autarquia federal do depósito adrede mencionado, bem como deferida a medida antecipatória.
Contestação (fls. 126-141). Preliminarmente:
Réplica, fls. 181-182.
Saneador, fl. 185.
Razões finais apenas do ente público (fls. 186-187 e 188).
Parquet Federal (fls. 189-200): "procedência da ação rescisória".
Convertido o julgamento em diligência (fl. 202):
Resposta do órgão previdenciário (fls. 203-205):
Vista à parte adversa e, ad cautelam, ao Ministério Público Federal, fl. 235.
O MPF reiterou seu parecer anteriormente ofertado, "diante da ausência de fato novo que tenha o condão der alterar o entendimento já exarado" (fl. 239).
A parte ré insistiu que não houve contagem de período em dobro, fls. 241-242.
Trânsito em julgado: 07.01.2015 (fl. 91).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 485, incs. V e IX, do CPC/1973; art. 966, inc. V e VIII, CPC/2015) contra sentença da 3ª Vara Cível em Jacareí, São Paulo (mantida por decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte, de não conhecimento da remessa oficial), "para o fim de sejam contados (sic) como tempo de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (08/07/2002 a 17/12/2007) e para que seja implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo".
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A princípio, rejeitamos a matéria preliminar arguida pela parte ré.
Não se há falar em carência da ação.
A aposentadoria por tempo de serviço, como o próprio nome define, exige, para sua concessão, não só a satisfação da carência (para segurados filiados anteriormente à edição da LBPS, cf. art. 142), mas, também, o cumprimento de determinado número de anos de afazeres, diversos para homens e mulheres (art. 201, da Carta Republicana de 1988, redação da Emenda Constitucional 20 de 15/12/1998).
A autarquia federal insurge-se justamente contra o quantum inerente às feituras da parte ré, que, de acordo com o que afirma, não seria suficiente à inativação.
No que concerne à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, afigura-se descabida para a hipótese.
Nada há de controverso no que tange ao questionamento formulado pelo ente público, i. e., se a parte requerida teria preenchido os quesitos correlatos ao benefício com o qual foi agraciada.
Ademais, saber se faz jus ou não à benesse em voga condiz com o meritum causae propriamente dito.
2. ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973 (ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)
Consideramos as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil de 1973 impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que:
Para além, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [ erro ] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
3. FUNDAMENTAÇÃO
Em síntese, o Instituto refere que o interstício de 08/07/2002 a 17/12/2007, em que a então autora esteve em gozo de auxílio-doença, teria sido contado em duplicidade, sendo esta sua única irresignação.
De fato, à luz da sentença censurada, restou determinado que (fls. 79-80):
Afastado o aludido lapso, a parte segurada não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi outorgada pelo provimento judicial em testilha, pois, até a "DER", teria 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias, a teor da Comunicação de Decisão de fl. 21, de 23/02/2013, relativa ao benefício nº 161.539.751-2, de titularidade da requerida.
Didaticamente, temos que Vanderleia Aparecida de Camargo Ramalho, em 26/08/2013, aforou demanda no Juízo de Direito da Comarca de Jacareí, São Paulo, para aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 10 usque 15), a ser pago desde 20/12/2012, data em que requereu a benesse em voga na esfera da Administração.
Consoante planilha que fez acostar aos autos primigênios, cujos dados reproduzimos, computou 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias de feituras, até 31/10/2012 (fl. 34), sendo:
Empregador(a): "Papel Simão", de 22/03/1982 a 21/08/1998;
Empregador(a): autônoma, de 01/03/1999 a 01/07/1999;
Empregador(a): autônoma, de 01/07/1999 a 01/07/2000;
Empregador(a): autônoma, de 01/07/2000 a 01/07/2001;
Empregador(a): autônoma, de 01/07/2001 a 01/07/2002;
Empregador(a): "afastada": auxílio-doença, de 01/07/2002 a 17/12/2007;
Empregador(a): "afastada": auxílio-doença, de 01/12/2007 a 31/10/2012.
A despeito da atecnia da manifestação judicial hostilizada, essencialmente, não se encontra equivocada como quer fazer crer o INSS.
Para se chegar ao quantum contabilizado pela parte ré, na verdade, não se faz necessário somar duas vezes o período de 01/07/2002 a 17/12/2007, mas, sim, utilizar do interstício de 01/12/2007 a 31/10/2012 (rectius: 18/12/2007 a 31/10/2012), ou seja, exatamente o que a requerida fez na sua mencionada planilha.
Tanto é que se subtrairmos o intervalo de 01/07/2002 a 17/12/2007 atingimos 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de mourejo e não os tais 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias a que o ente público chegou.
E se computarmos em dobro o interregno de 01/07/2002 a 17/12/2007, sem o de 18/12/2007 a 31/10/2012, temos 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, não, novamente, o que foi encontrado pela parte ré, v. g., 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias.
Como consequência, verificamos que o raciocínio da autarquia federal não leva à conclusão de que teria havido afronta a dispositivo de lei ou mesmo erro de fato.
No que concerne ao art. 60, inc. III, do Decreto 3.048/99, citado pelo Juízo a quo, a 3ª Seção desta Corte, em recente julgado, assim deliberou:
O Magistrado de Primeira Instância converteu o julgamento em diligência, a fim de que fosse oficiado o órgão previdenciário para apurar a condição de segurada da então parte promovente, bem como a carência (fl. 59).
Atendendo à solicitação em epígrafe o Instituto apresentou consultas dos vínculos empregatícios, dos dados cadastrais e das remunerações da ora parte ré (fls. 63-70).
Segundo extratos referentes aos períodos de contribuição de Vanderleia Aparecida de Camargo Ramalho, "Inscrição Principal" 1.207.215.743-0 (fls. 64 e 66), notamos que ela recolheu valores à Previdência Social entre 10/2012 e 10/2013 ("CI"), de modo a se ajustar à situação decidida pela Seção Especializada em Direito Previdenciário desta Casa, consoante precedente adrede citado.
Como consequência, cremos que a manifestação judicial vergastada, ainda que não exatamente adequada ao caso, acabou por não incorrer quer na mácula do inc. V quer na do inc. IX do art. 485 do Codex de Processo Civil de 1973 (art. 966, incs. V e VIII, do Estatuto de Ritos de 2015).
Ad argumentandum tantum, de se ressalvar que nos filiamos à tese da Turma Nacional de Uniformização, adotada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (proc. nº 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, requerente: Instituto Nacional do Seguro Social, requerida: Jovana Hermes Ferreira, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, v. u., trânsito em julgado: 14/07/2018), de que:
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar suscitada e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
É o voto.
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Data e Hora: | 16/07/2019 14:35:57 |