Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/07/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027797-04.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027797-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP328069B AUGUSTO CÉSAR MONTEIRO FILHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : VANDERLEIA APARECIDA DE CAMARGO RAMALHO
ADVOGADO : SP156880 MARICÍ CORREIA
: SP274230 VANESSA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00331633420144039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não se há falar em carência da ação. A aposentadoria por tempo de serviço exige, para sua concessão, não só a satisfação da carência, mas, também, o cumprimento de determinado número de anos de afazeres, diversos para homens e mulheres (art. 201, CF/1988, redação da EC 20/1998).
- A autarquia federal insurge-se justamente contra o quantum inerente às feituras da parte ré, que, de acordo com o que afirma, não seria suficiente à inativação.
- No que concerne à Súmula 343 do STF, afigura-se descabida para a hipótese. Nada há de controverso no que tange ao questionamento formulado pelo ente público, i. e., se a parte requerida teria preenchido os quesitos correlatos ao benefício com o qual foi agraciada. Ademais, saber se faz jus ou não à benesse em voga condiz com o meritum causae propriamente dito.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento. Para se chegar ao quantum contabilizado pela parte ré, na verdade, não se faz necessário somar duas vezes o período de 01/07/2002 a 17/12/2007, mas, sim, utilizar do interstício de 01/12/2007 a 31/10/2012 (rectius: 18/12/2007 a 31/10/2012), ou seja, exatamente o que a requerida fez na planilha de cálculos que produziu.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2019.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027797-04.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027797-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP328069B AUGUSTO CÉSAR MONTEIRO FILHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : VANDERLEIA APARECIDA DE CAMARGO RAMALHO
ADVOGADO : SP156880 MARICÍ CORREIA
: SP274230 VANESSA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00331633420144039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOTR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. V e IX, do CPC/1973; art. 966, inc. V e VIII, CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, de 24/11/2015, contra sentença da 3ª Vara Cível em Jacareí, São Paulo (mantida por decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte, de não conhecimento da remessa oficial), "para o fim de sejam contados (sic) como tempo de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (08/07/2002 a 17/12/2007) e para que seja implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo".

Sustenta, em resumo, que:

"(...)
Do processo n. 0003593-83.2013.8.26.0292 - 3ª Vara Cível de Jacareí
A autarquia foi condenada a conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER e razão do reconhecimento do tempo de benefício auxílio-doença NB 124.874.608-0 no período entre 08.07.2002 a 17.12.2007.
(...)
Em reexame necessário esta E. Corte não conheceu da remessa, em razão do direito controvertido não exceder a 60 salários mínimos.
Esta decisão transitou em julgado em 07.01.2015.
No procedimento de elaboração de conta de liquidação (execução invertida) e implantação do benefício verificou-se que o período reconhecido na sentença para concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição FOI INCLUÍDO NA CONTAGEM DE TEMPO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO e o tempo de contribuição da autora até 20.12.2012 é de 25 anos, 5 meses e 7 dias conforme contagem de tempo de contribuição anexa.
Deste modo, o cumprimento da sentença é impossível, sob pena de contar duplamente um único período de tempo para aposentação, ou seja, o tempo de benefício NB 124.874.608-0.
Configurado, destarte, o erro de fato e de direito no acórdão, porquanto foi fundamentado em erro de fato e de direito que resulta em violação literal de texto de lei, mais especificamente no § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 20, de 1998 que exige para a aposentadoria por tempo de contribuição trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco, se homem, o que autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, inc. V e IX, do Código de Processo Civil.
Da incidência do inciso IV (sic) do art. 485 do CPC
A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida quando a decisão executada 'violar disposição de lei'.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, a Constituição da República passou a vigorar com a seguinte redação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral:
Art. 201. (...):
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (incluído dada pela (sic) Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Por sua vez, a regra de transição instituída pelo artigo 9.º da Emenda Constitucional nº 20/1998 assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 15-12-1998, mas não tenha atingido o tempo de serviço necessário para o reconhecimento do direito ao benefício proporcional ou integral exigido pela legislação de regência até 16-12-1998, ipsis literis (sic):
(...)
Nesse passo, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado deve completar a idade mínima de 53 anos e cumprir o tempo mínimo de 30 anos de serviço, se homem, e a idade de 48 anos e cumprir o tempo mínimo de 25 anos de serviço, se mulher, além da carência prevista e, finalmente, o pedágio (período adicional).
Como já demonstrado, esses dispositivos legais restaram violados no julgado rescindendo, pois a então parte autora, não havia completado o tempo mínimo de 30 anos de serviço/contribuição em 20.12.2012. Também não pode beneficiar-se da regra de transição pois nesta data não contava com 48 anos e o pedágio para aposentadoria, ou seja, 28 anos, 5 meses e 6 dias.
(...)
No caso, não pairam dúvidas de que as regras legais acima citadas - CRFB/1988: art. 201, §7º, I; Lei 8.213/91: art. 53 e art. 9º da EC n. 20/1998 - foram violadas em sua literalidade, em perfeito enquadramento com a hipótese autorizadora do manejo da ação rescisória ora proposta.
Não se trata, na espécie, de acolhimento de uma interpretação dentre as cabíveis por parte do órgão julgador, mas sim de literal afronta a dispositivos de lei, sequer considerados pela decisão proferida, não incidindo, portanto, a Súmula nº 343 do STF. Não se está no campo da interpretação controvertida de lei, mas sim no campo da inobservância de dispositivo legal, em sua literalidade.
Na hipótese dos autos, uma vez reconhecida a ofensa à literal disposição de lei e corrigido o erro de fato/material contido na sentença, não haverá direito à concessão do benefício na DER (CRFB/1988: art. 201, § 7º, I).
(...)
Dos documentos anexados à inicial
O INSS requer a juntada dos seguintes documentos:
- Cópia completa dos autos
- Cópia da manifestação do INSS informando a impossibilidade de cumprimento da decisão;
- Contagem do tempo de contribuição.
(...)."

Por tais motivos, pugna pela cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 968, inc. II, CPC/2015).


Documentos, fls. 10-119.

Dispensada a autarquia federal do depósito adrede mencionado, bem como deferida a medida antecipatória.

Contestação (fls. 126-141). Preliminarmente:

a) há carência da ação na espécie, pois "a Ré teve sua primeira contribuição 22/03/1982, antes de julho de 1991 conforme preconiza a Lei, em 2011 a Ré já possuía mais de 180 meses de contribuição preenchendo todos os requisitos necessários para aposentadoria por tempo de serviço especialíssima como professora, conforme prevê o art.149 inciso I da IN77", e
b) "Assim CONSUBSTANCIADO NA SUMULA 343 DO STF, verifica-se a carência da ação pois não cabe ação rescisória quando o respectivo fundamento for violação a literal disposição de texto legal e interpretação polêmica".

Réplica, fls. 181-182.

Saneador, fl. 185.

Razões finais apenas do ente público (fls. 186-187 e 188).

Parquet Federal (fls. 189-200): "procedência da ação rescisória".

Convertido o julgamento em diligência (fl. 202):

"Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
1. A teor dos documentos de fls. 25, 33, 47, 49, 64, 69, 109-111, 113, 116-117, 119, o benefício nº 124.874.608-0, de titularidade da parte ré, durou de 08.07.2002 a 17.12.2007.
2. Todavia, de acordo com a documentação de fls. 23-24 (Relação de Créditos - INSS), essa mesma benesse, teoricamente, teria continuado a ser paga à ré, de 04.07.2008 a, pelo menos, 03.10.2012.
3. Esclareça a autarquia federal a discrepância de informações em tela e se, realmente, o benefício continuou ou não a ser pago, explicando, pormenorizadamente, o assunto.
4. Prazo: 15 (quinze) dias."

Resposta do órgão previdenciário (fls. 203-205):

"(...)
Nos termos do despacho de fls. 202 dos autos, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o ente previdenciário esclarecesse a divergência, eis que os documentos de fls. 25,33, 47, 49, 64, 69, 109-111, 113, 116-117, 119, indicam o recebimento do benefício de auxílio-doença 31/124.874.608-0 no período de 08.07.02 a 17.12.07; ao passo que os documentos de fls. 23-24 dos autos, indicam o pagamento do benefício 31/124.874.608-0 no período de 04.07.08 a 03.10.12, razão da presente.
Consoante documentos anexos, verifica-se que, em 08.07.02, o ente previdenciário deferiu o benefício de auxílio-doença 31/124.874.608-0 em 08.07.02.
Em razão de alta médica fixada em 17.12.07, a autarquia previdenciária cessou o pagamento do benefício.
Contudo, em razão de decisão provisória, proferida em 20.06.2008, antecipando os efeitos da tutela de mérito no âmbito do processo 0000996-22.2008.4.03.6103, que teve curso pela 3ª vara Cível da Subseção Judiciária de São José dos Campos, o ente público restabeleceu o pagamento da benesse em questão, em 01.06.08.
No entanto, em 11.10.2012, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região proferiu decisão, reformando a sentença prolatada, para julgar improcedente o pedido formulado no processo 0000996-22.2008.4.03.6103, que teve curso pela 3ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São José dos Campos, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.
Comunicada do teor da mencionada decisão, a autarquia fez cessar o pagamento do benefício 31/124.874.608-0 em 31.09.2012.
Com efeito, verifica-se que o pagamento do benefício de auxílio-doença número 124.874.608-0 no período de 01.06.08 a 31.09.12 se deu em razão de decisão liminar proferida no âmbito do processo 0000996-22.2.008.4.03.6103, que teve curso pela 3ª vara Cível da Subseção Judiciária de São José dos Campos.
Assim, julgando ter esclarecido as divergências entre os documentos de fls. 25,33, 47, 49, 64, 69, 109-111, 113, 116-117, 119 e 23/24 dos autos, requer a autarquia o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos, acolhendo integralmente os pedidos formulados."

Vista à parte adversa e, ad cautelam, ao Ministério Público Federal, fl. 235.

O MPF reiterou seu parecer anteriormente ofertado, "diante da ausência de fato novo que tenha o condão der alterar o entendimento já exarado" (fl. 239).

A parte ré insistiu que não houve contagem de período em dobro, fls. 241-242.

Trânsito em julgado: 07.01.2015 (fl. 91).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 31/05/2019 17:48:33



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027797-04.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027797-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP328069B AUGUSTO CÉSAR MONTEIRO FILHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : VANDERLEIA APARECIDA DE CAMARGO RAMALHO
ADVOGADO : SP156880 MARICÍ CORREIA
: SP274230 VANESSA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00331633420144039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 485, incs. V e IX, do CPC/1973; art. 966, inc. V e VIII, CPC/2015) contra sentença da 3ª Vara Cível em Jacareí, São Paulo (mantida por decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte, de não conhecimento da remessa oficial), "para o fim de sejam contados (sic) como tempo de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (08/07/2002 a 17/12/2007) e para que seja implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo".


1. MATÉRIA PRELIMINAR


A princípio, rejeitamos a matéria preliminar arguida pela parte ré.

Não se há falar em carência da ação.

A aposentadoria por tempo de serviço, como o próprio nome define, exige, para sua concessão, não só a satisfação da carência (para segurados filiados anteriormente à edição da LBPS, cf. art. 142), mas, também, o cumprimento de determinado número de anos de afazeres, diversos para homens e mulheres (art. 201, da Carta Republicana de 1988, redação da Emenda Constitucional 20 de 15/12/1998).

A autarquia federal insurge-se justamente contra o quantum inerente às feituras da parte ré, que, de acordo com o que afirma, não seria suficiente à inativação.

No que concerne à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, afigura-se descabida para a hipótese.

Nada há de controverso no que tange ao questionamento formulado pelo ente público, i. e., se a parte requerida teria preenchido os quesitos correlatos ao benefício com o qual foi agraciada.

Ademais, saber se faz jus ou não à benesse em voga condiz com o meritum causae propriamente dito.


2. ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973 (ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)


Consideramos as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil de 1973 impróprias para o caso.

Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:

"(...)
O conceito de violação de 'literal disposição de lei ' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).'
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que 'não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (nº 343).
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações e afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público.'
Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. 'A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que 'viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito, mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea'. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609)

Também:

"A variação da percepção de cada magistrado em relação ao ordenamento jurídico resulta na possível diversidade de entendimentos sobre idênticos dispositivos legais. A coerência da argumentação e a lógica do raciocínio das múltiplas soluções apresentadas podem representar barreira intransponível no sentido de apontar como correto apenas um dos resultados, excluindo todos os demais. Em outras palavras, a outorga de interpretações diferentes para o mesmo preceito de lei pode conduzir à conclusão de que todas elas são legítimas e, por consequência, nenhuma caracteriza propriamente violação à norma. Nessa linha de raciocínio é o teor do enunciado n. 343 da Súmula da jurisprudência predominante do STF, de 13 de dezembro de 1963: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Pelo teor da referida Súmula, a divergência jurisprudencial entre os diversos tribunais não caracterizaria afronta ao dispositivo, porquanto todas elas representariam entendimentos plausíveis. É a tese da 'interpretação razoável', consagrada na jurisprudência anterior à Constituição Federal de 1988, para efeito de cabimento do recurso extraordinário. Daí haver manifestações na doutrina e na jurisprudência no sentido de qualificar, por meio de forte adjetivação, a interpretação que daria lugar à ação rescisória. Assim, apenas a transgressão 'aberrante', 'direta', 'estridente', 'absurda', 'flagrante', 'extravagante' ensejaria a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107)

No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que:

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) (g. n.)

Para além, que:

"2.2.12 erro de fato (art. 485, IX, e §§ 1.º e 2.º, CPC)
(...)
Esclarecidos os defeitos de tradução do dispositivo, tem-se que o erro de fato, que autoriza o cabimento da ação rescisória, é aquele que emerge dos autos ou de documentos da causa. Trata-se de erro de percepção do juiz sobre os elementos fáticos dos autos, que, ao 'admitir fato existente' ou considerar inexistente 'um fato efetivamente ocorrido', acaba por distanciar a decisão da realidade fática. erro que, se o juiz estivesse mais atento, certamente o teria evitado. Não se refere, pois, ao vício surgido de equivocada apuração dos fatos, da interpretação inadequada ou da incorreta valoração das provas realizada pelo juiz.
Dessa forma, o erro de fato representa aquele decorrente da desconsideração do elemento fático, por descuido do magistrado, que influencia diretamente na conclusão do processo, de forma que a sentença seja proferida em sentido distante da realidade emanada dos autos. O juiz, ao compulsar os autos, por falta de atenção neles vê o que não está, ou não vê o que neles está. Em outras palavras, se o magistrado estivesse atento ao ponto fático desprezado, certamente a decisão seria outra. Por isso, diz o inc. IX do art. 485 do CPC que a sentença deve estar 'fundada em erro de fato'. Em última ratio, o texto legal reivindica a presença de nexo de causalidade entre o erro de fato e o desfecho da causa originária.
Para observar o quesito do nexo de causalidade, deve o erro incidir sobre fato decisivo da causa. Prescinde-se, porém, que o erro de fato seja a causa única do vício do ato decisório, permitindo-se a invocação desse fundamento como concausa do defeito da decisão.
Essa espécie de vício não advém da falta de provas e tampouco da equivocada apreciação das provas produzidas nos autos; antes, resulta do confronto entre as provas dos autos e o entendimento expresso na sentença sobre a existência ou inexistência do fato. Daí afirmar-se, com propriedade, que o erro de fato deve revelar-se de circunstância 'perceptível pelo mero exame dos autos'.
A produção de prova tendente a demonstrar o erro de fato da sentença é absolutamente vedada. Soa patente que, se houver a necessidade de produzir novas provas para demonstrar o erro da decisão, importa admitir que, de acordo com o material produzido no processo originário, não houve erro; apenas com os novos elementos, introduzidos posteriormente ao trânsito em julgado, é que se revelou haver descompasso entre a decisão e a realidade fática. Não cabe falar, portanto, em erro de percepção sobre os fatos, mas em verdadeira falta de prova do fato, que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia.
O § 2.º do art. 485, IX, do CPC condiciona o cabimento da ação rescisória a dois requisitos negativos: inexistência de 'controvérsia' e inexistência de 'pronunciamento judicial sobre o fato'. Os dois requisitos estão diretamente relacionados: a caracterização da controvérsia sobre o fato faz surgir o dever de o juiz decidir qual é a versão correta. De outra parte, inexistindo controvérsia sobre o elemento fático, dificilmente poder-se-á falar tecnicamente em pronunciamento judicial que venha a resolver a quaestio facti.
A inexistência de controvérsia é essencial para a caracterização do erro de fato. Esse fundamento rescisório não permite que a matéria fática tenha sido objeto de disputa pelas partes, resolvida pelo juiz ao julgar a lide. Em outras palavras, o fato não pode ter sido alegado por uma parte e negado pela outra. A controvérsia sobre o fato essencial conduz à ilação de que a decisão rescindenda não desconsiderou o fato, mas o tomou em conta - ainda que implicitamente - em favor da tese de uma das partes. Seria verdadeiramente impossível falar-se em erro de fato, quando o fato apresenta duas ou mais versões, sendo qualquer delas passível de ser aceita como verdadeira. Por isso, a jurisprudência tem por inadmissível a ação rescisória proposta sob o fundamento de erro de fato quando tratar-se de fato controvertido entre as partes.
A ausência de pronunciamento judicial é outro pressuposto arrolado pela norma. Na doutrina, apontou-se que esse requisito fora estabelecido em razão de incorreta tradução do texto italiano, a exemplo do ocorrido com o inc. IX. O texto peninsular diz que o fato não pode constituir 'un punto controverso sul quale la sentenza ebbe a pronuciare', isto é, 'um ponto controvertido sobre o qual a sentença deve pronunciar-se'. A mens legis do dispositivo nacional é no sentido de vedar o reexame de fatos e de provas já apreciados pelo juiz. A interpretação do fato, no seu modo de ser, assim como a análise das provas relacionadas a esse fato, realizadas pelo juiz para decidir a causa, corretas ou errôneas, não autorizam a ação rescisória. Certo ou errado, o exame fático-probatório da causa que tenha decorrido da intelecção do juiz não pode ser reapreciado em ação rescisória. A necessidade de pôr fim ao debate sobre o fato sobrepõe-se ao eventual equívoco de sua análise. Assim, v.g., em ação que imputa responsabilidade civil ao réu, por ser ele proprietário do veículo causador do acidente. Se o juiz afirmar ser o réu vero proprietário do veículo, tal tema não pode ser discutido em ação rescisória, movida com base em erro de fato, ainda que essa afirmação não se harmonize à realidade fática.
Cabe observar que não é qualquer menção ao fato, constante da sentença, que caracteriza a existência de 'pronunciamento judicial', impeditivo da ação rescisória, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. A aplicação literal da disposição do § 2.º do dispositivo levaria ao esvaziamento do objeto da ação rescisória. Somente fatos omitidos na sentença - e que, apenas na mente do juiz, foram considerados existentes ou inexistentes, sem qualquer registro nos autos - prestar-se-iam a rescindi-la. Nesse particular, deve-se adequar a interpretação do preceito de modo a atingir sua finalidade.
Para fins de cabimento da ação rescisória, deve-se considerar que o pronunciamento judicial estará presente quando houver apreciação do fato incontroverso acompanhada de motivação e de fundamentação. O ato judicial que não representa uma conclusão sobre a premissa deduzida, com a necessária fundamentação a explicitar toda a sequência de raciocínio do magistrado, não é apto a impedir o aviamento da ação rescisória.
A referência a determinado fato, sem que implique tomada de posição pelo magistrado, isto é, sem o enfrentamento do ponto suscitado, a demonstrar seu convencimento sobre o tema, não pode ser considerado 'pronunciamento', a afastar o cabimento da ação rescisória.
Alguns exemplos, extraídos da jurisprudência, elucidam melhor a questão: a) em uma causa tributária, a sentença atribui errônea qualificação quanto à atividade da empresa, fora do objeto de seu contrato social. Se a qualificação jurídica da empresa jamais foi controvertida e o erro de qualificação influiu decisivamente no resultado da demanda, é cabível ação rescisória; b) em causa na qual se discute o recebimento de verbas decorrentes de diferentes cargos em comissão, a sentença acolhe o pedido. Contudo, defere verbas de igual valor, indistintamente, para todos os litisconsortes, sem atentar para seus respectivos cargos. Se o tema referente aos cargos exercidos pelos litisconsortes não foi objeto de debate, caracterizado está o erro de fato, permitindo-se a rescisão parcial do julgado; c) ao julgar procedente pedido de repetição de indébito, o juiz declara prescritos os créditos anteriores a determinada data, sem atentar que referida data era a mesma do ajuizamento da ação. O descuido do juiz em relação às datas relevantes da causa consubstancia erro de fato.
(...)
Caracteriza erro de fato, também, aplicar a regra do ônus da prova na sentença, por suposta falta de prova específica, quando a prova fora juntada oportunamente aos autos, mas o juiz não a localizou (v.g., o Boletim de Ocorrência narrando os fatos do acidente, a certidão de matrícula do imóvel objeto do litígio, o recibo de pagamento etc.). O mesmo se diga na situação oposta: o juiz julga com base em suposta prova existente nos autos - prova pericial, por exemplo -, quando tal elemento probatório não existe. A massificação do Poder Judiciário e o uso constante (e nem sempre adequado) dos meios informáticos, com o aproveitamento de decisões 'modelo' para julgar casos semelhantes, não raras vezes conduzem a julgamentos discrepantes da realidade fática, com menção a dados inexistentes no caso específico, mas provavelmente caracterizados no processo do qual adveio a decisão que foi 'reaproveitada'. Essa realidade contemporânea do Poder Judiciário não pode ser desconsiderada, a pretexto de ampliar demasiadamente o campo da ação rescisória. Melhor solução é autorizar, nessas hipóteses, a ação rescisória por erro de fato." (BARIONI, Rodrigo, in Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Op. cit., p. 137-144)

E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [ erro ] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)


3. FUNDAMENTAÇÃO


Em síntese, o Instituto refere que o interstício de 08/07/2002 a 17/12/2007, em que a então autora esteve em gozo de auxílio-doença, teria sido contado em duplicidade, sendo esta sua única irresignação.

De fato, à luz da sentença censurada, restou determinado que (fls. 79-80):

"Fundamento e decido.
Procede o pedido.
A autora alegou que cumpriu a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O réu negou o pedido administrativamente em razão da autora não possuir tempo mínimo de contribuição.
O artigo 29, § 5º da Lei nº 8.213/91, diz:
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.'
E ainda, para corroborar que a autora deve ter somado o período em que esteve recebendo benefício de auxílio-doença, temos o artigo 60, III, do Decreto 3.048/99 que reza:
'Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuições, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
(...)."
Assim, o período em que a segurada permaneceu em gozo de auxílio-doença, deve ser computado como tempo de contribuição, conforme acima exposto.
Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o fim de sejam contados (sic) como tempo de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (08/07/2002 a 17/02/2007) e para que seja implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Nego a tutela antecipada, pois não há risco de perecimento do direito, caso concedido o benefício após o trânsito em julgado."

Afastado o aludido lapso, a parte segurada não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi outorgada pelo provimento judicial em testilha, pois, até a "DER", teria 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias, a teor da Comunicação de Decisão de fl. 21, de 23/02/2013, relativa ao benefício nº 161.539.751-2, de titularidade da requerida.

Didaticamente, temos que Vanderleia Aparecida de Camargo Ramalho, em 26/08/2013, aforou demanda no Juízo de Direito da Comarca de Jacareí, São Paulo, para aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 10 usque 15), a ser pago desde 20/12/2012, data em que requereu a benesse em voga na esfera da Administração.

Consoante planilha que fez acostar aos autos primigênios, cujos dados reproduzimos, computou 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias de feituras, até 31/10/2012 (fl. 34), sendo:


Empregador(a): "Papel Simão", de 22/03/1982 a 21/08/1998;

Empregador(a): autônoma, de 01/03/1999 a 01/07/1999;

Empregador(a): autônoma, de 01/07/1999 a 01/07/2000;

Empregador(a): autônoma, de 01/07/2000 a 01/07/2001;

Empregador(a): autônoma, de 01/07/2001 a 01/07/2002;

Empregador(a): "afastada": auxílio-doença, de 01/07/2002 a 17/12/2007;

Empregador(a): "afastada": auxílio-doença, de 01/12/2007 a 31/10/2012.


A despeito da atecnia da manifestação judicial hostilizada, essencialmente, não se encontra equivocada como quer fazer crer o INSS.

Para se chegar ao quantum contabilizado pela parte ré, na verdade, não se faz necessário somar duas vezes o período de 01/07/2002 a 17/12/2007, mas, sim, utilizar do interstício de 01/12/2007 a 31/10/2012 (rectius: 18/12/2007 a 31/10/2012), ou seja, exatamente o que a requerida fez na sua mencionada planilha.

Tanto é que se subtrairmos o intervalo de 01/07/2002 a 17/12/2007 atingimos 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de mourejo e não os tais 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias a que o ente público chegou.

E se computarmos em dobro o interregno de 01/07/2002 a 17/12/2007, sem o de 18/12/2007 a 31/10/2012, temos 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, não, novamente, o que foi encontrado pela parte ré, v. g., 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias.

Como consequência, verificamos que o raciocínio da autarquia federal não leva à conclusão de que teria havido afronta a dispositivo de lei ou mesmo erro de fato.

No que concerne ao art. 60, inc. III, do Decreto 3.048/99, citado pelo Juízo a quo, a 3ª Seção desta Corte, em recente julgado, assim deliberou:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA E DA IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há falar-se em erro de fato, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando os documentos constantes dos autos subjacentes, tendo concluído pela ausência de exercício de atividade laborativa por parte do autor posteriormente à cessação de sua aposentadoria por invalidez, de modo a inviabilizar o cômputo do período em que esteve em gozo do aludido benefício por incapacidade para efeito de carência.
II - Da leitura do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que não há qualquer distinção acerca da espécie de segurado relativamente aos momentos anterior e posterior ao interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exigindo-se apenas que o segurado esteja jungido a uma situação que implique o reconhecimento de tempo de serviço, seja exercendo atividade remunerada como contribuinte obrigatório, seja promovendo o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, conforme prevê expressamente o inciso III do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
III - O disposto no art. 164, inciso XVI, letra 'a', da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estava em vigor por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda, estabelece que pode ser considerado como tempo de contribuição o período de recebimento de benefício por incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização.
IV - A própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, adota entendimento no sentido de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a partir de novembro de 1991, suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização. Ou seja: não se exige o retorno à atividade remunerada posteriormente à cessação do benefício por incapacidade, bastando a mera contribuição em se tratando de contribuinte facultativo
V - A r. decisão rescindenda, ao não computar o período de recebimento de benefício por incapacidade, em face de o autor se enquadrar como segurado facultativo, acabou por violar o disposto no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, autorizando-se, assim, a abertura da via rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC.
VI - É possível a contagem no período em que o autor esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), uma vez que está intercalado com períodos contributivos. Aliás, tal interregno pode ser computado, inclusive, para fins de carência (STJ; REsp 1247971/PR;  5ª Turma; j. 28.04.2015; DJe 15.05.2015)
VII - Considerando o tempo de serviço apurado na contagem administrativa no id 983307, que apurou 07 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, somado com o período em que esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), bem como os recolhimentos no período de 08/2012 a 11/2012, apuram-se mais de 180 contribuições mensais, satisfazendo a carência exigida para o ano em que implementou o quesito etário, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
VIII - A perda da qualidade de segurado ocorrida entre a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez e o posterior recolhimento de contribuições não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
IX - Tendo o autor completado 65 anos em 17.07.2012, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade.
X - Verificou-se a implantação do benefício em comento nos autos subjacentes no valor de um salário mínimo, sendo que nesse cálculo foram consideradas as 4 contribuições recolhidas no teto (de 08/2012 a 11/2012). Assim sendo, não obstante a discrepância entre os valores recolhidos pelo autor e seu histórico contributivo, cabe ponderar que tal fator não influiu o valor do benefício, razão pela qual deve a renda mensal ser estabelecida em um salário mínimo.
XI - Em se tratando de rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (27.03.2013). Insta acrescentar que malgrado o aludido pedido tenha sido pela concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpria ao INSS o dever de analisar eventual preenchimento de requisitos de outro benefício (no caso, aposentadoria por idade), o que não foi feito.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente." (AR 5014856-63.2017.4.03.0000, rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, rel. p/ acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, m. v., e-DJF3 29/01/2019)

O Magistrado de Primeira Instância converteu o julgamento em diligência, a fim de que fosse oficiado o órgão previdenciário para apurar a condição de segurada da então parte promovente, bem como a carência (fl. 59).

Atendendo à solicitação em epígrafe o Instituto apresentou consultas dos vínculos empregatícios, dos dados cadastrais e das remunerações da ora parte ré (fls. 63-70).

Segundo extratos referentes aos períodos de contribuição de Vanderleia Aparecida de Camargo Ramalho, "Inscrição Principal" 1.207.215.743-0 (fls. 64 e 66), notamos que ela recolheu valores à Previdência Social entre 10/2012 e 10/2013 ("CI"), de modo a se ajustar à situação decidida pela Seção Especializada em Direito Previdenciário desta Casa, consoante precedente adrede citado.

Como consequência, cremos que a manifestação judicial vergastada, ainda que não exatamente adequada ao caso, acabou por não incorrer quer na mácula do inc. V quer na do inc. IX do art. 485 do Codex de Processo Civil de 1973 (art. 966, incs. V e VIII, do Estatuto de Ritos de 2015).

Ad argumentandum tantum, de se ressalvar que nos filiamos à tese da Turma Nacional de Uniformização, adotada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (proc. nº 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, requerente: Instituto Nacional do Seguro Social, requerida: Jovana Hermes Ferreira, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, v. u., trânsito em julgado: 14/07/2018), de que:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA, CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ARTIGO 11, DA LEI 8.213/91 E NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ARTIGO 13, DA LEI N. 8.213/91. EMBORA OPERE EFEITOS EX TUNC, A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, PARA EFEITOS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
2. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA, PODE SER UTILIZADO PARA EFEITOS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO."

4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar suscitada e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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