D.E. Publicado em 29/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 20/08/2019 18:02:52 |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações em ação de conhecimento objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, excluindo a incidência do fato previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, ou convertendo-o em aposentadoria especial ou, ainda, o cancelamento da aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos a este título, para implantação de outra mais favorável, mediante a contagem das contribuições previdenciárias vertidas posteriormente ao Regime Geral da Previdência Social.
A autora interpôs agravo retido às fls. 107/127.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido subsidiário, reconhecendo a renúncia ao benefício objeto da demanda, com o consequente desfazimento da aposentadoria especificada, determinando a averbação do tempo de trabalho posterior da aposentadoria da autora junto ao INSS, para a concessão de nova aposentadoria, computando-se tal período, desde que lhe seja mais favorável, que deverá ser implementada a partir do indeferimento administrativo ou da distribuição da presente ação, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças, não atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 219 e 235).
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
A autora apela, requerendo o julgamento do agravo retido. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, com a eliminação do fator previdenciário da aposentadoria obtida ou sua conversão em aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, o agravo retido confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (professor) - NB 57/153.338.573-1, com início de vigência a partir da DER em 27/09/10, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 30/09/10 (fls. 93/97), tendo formulado seu requerimento do pedido de revisão com a DPR em 05/01/15, indeferido aos 03/02/16 (fls. 190/193).
O valor do benefício deve ser calculado com base no salário-de-benefício, nos termos do Art. 29, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99:
De outra parte, no que se refere ao fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, o e. Supremo Tribunal Federal manifestou-se expressamente acerca de sua constitucionalidade, como se vê do acórdão assim ementado:
De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
A aposentadoria por tempo de contribuição de professora - espécie 57, da autora foi concedida com início de vigência em 27/09/10 (fls. 93), devendo ser aplicado o fator previdenciário, conforme julgados abaixo transcritos:
Com respeito ao pedido de cancelamento de benefício com nova concessão, a Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661.256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, nos termos do acórdão assim ementado:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
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