Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004539-95.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.004539-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : ANGEL LUIZ IBANEZ RABANAQUE
ADVOGADO : SP103918 JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO(A) : VERSA PAC IND/ ELETRONICA LTDA e outro(a)
No. ORIG. : 00045399520074036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.036 DO NOVO CPC - RESP Nº 1.141.990/PR. EMBARGOS DE TERCEIRO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.127.815/SP, adotando a sistemática do artigo 1.036 do novo CPC, assentou que "9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada.".
2. Incidência da norma prevista no artigo 1.036 do novo CPC, tendo em vista o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão recorrida deve ser mantida, vez que há nos autos parcial (ainda que insuficiente) garantia do juízo, sendo que, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Tribunal a insuficiência do valor dos bens penhorados não pode obstar o prosseguimento dos embargos à execução.
5. Em Juízo de retratação negativa, mantidas as decisões.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em Juízo de retratação negativa, manter os acórdãos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2019.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/06/2019 17:25:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004539-95.2007.4.03.6126/SP
2007.61.26.004539-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : ANGEL LUIZ IBANEZ RABANAQUE
ADVOGADO : SP103918 JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
INTERESSADO(A) : VERSA PAC IND/ ELETRONICA LTDA e outro(a)
No. ORIG. : 00045399520074036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator):


Trata-se de apelação interposta por Angel Luiz Ibanez Rabanaque, em embargos à execução fiscal, pleiteando, em síntese, que os embargos sejam recebidos, independentemente da complementação da garantia.


A r. sentença de fls. 263/264v, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC), diante da inexistência de garantia do juízo.


O embargante, em sede de apelo (fls. 267/275), pugnou pela nulidade do decisum, uma vez que a penhora fora realizada "forçosamente" pelo Oficial de Justiça, abrindo-se prazo para interposição dos Embargos.


Subiram os autos a esta Egrégia Corte para apreciação, sendo que, por intermédio de decisum, deu-se provimento à apelação dos embargantes (fls. 296/298v), para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, vez que há parcial (ainda que insuficiente) garantia do juízo. Agravo Legal interposto pela União (fls. 301/303), os quais restaram improvidos (fls. 305/309). Embargos de Declaração interpostos pela União (fls. 312/315v), os quais restaram rejeitados (fls. 316/320). Novo Agravo Legal interposto pela União (fls. 323/326v), os quais restaram improvidos (fls. 331/336v)


A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs Recurso Especial (fls. 339/344v), sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer garantia do juízo que possibilite a interposição dos embargos, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau que os extinguiu.


Sem contrarrazões.


Em razão do decidido no Resp nº 1.127.815/SP, vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973 (art. 1.040, inc. II, do CPC/2015) (fls. 348).


É O RELATÓRIO.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo embargante, em sede de embargos à execução fiscal, pleiteando, em síntese, que os embargos sejam recebidos, independentemente da complementação da garantia.



Por intermédio de decisum, deu-se provimento à apelação do embargante, para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, vez que há parcial (ainda que insuficiente) garantia do juízo.


Após a interposição de Recurso Especial pela União Federal, retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973 (art. 1.040, inc. II, do CPC/2015).


No caso em análise, tendo em vista o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.127.815/SP), incide a norma prevista no artigo em obediência à disposição do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973 (art. 1.040, inc. II, do CPC/2015), do Código de Processo Civil:


"Art. 1.036 - Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Art. 1.040 - Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;"

Revendo os autos verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra dissonante com a orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.127.815/SP, devendo ser mantido:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE,
IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dosartigos 15, II, da LEF e 685 do CPC. (Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994) 2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso) 3. A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. 4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito. 5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação. 6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls. e-STJ 309), litteris: "Antes de refutar os argumentos que embasam os embargos à execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora. Isto porque o valor do bem penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$ 77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos. Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez que a constrição é imperativa a autorizar a oposição daqueles. E, se o auto de penhora não está regular, não se pode considerar o Juízo garantido. Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80. Entretanto, considerando a atual fase processual, requer a ampliação da penhora, até o limite do débito atualizado, bem como a nomeação de depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base no dispositivo legal indicado." 7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC, a legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido consignou que: "A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos. Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora-, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios." 8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77.000,00. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses. 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) 12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face d consignado
no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433), litteris: "(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade. A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos." 13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1127815/SP, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX)"

Aludida constatação encontra-se materializada na fundamentação abaixo exarada


Os artigos 8º e 16º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (lei de execuções Fiscais), preveem a necessidade de se prestar garantia diante de execuções fiscais, sendo que o §1º do art. 16 é taxativo em preceituar que um dos pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução é a prévia garantia desta.

Reiterando a argumentação exarada às fls. 296v, depreende-se dos autos (fls. 126) que o juízo a quo reconheceu a garantia do juízo (ainda que parcial), senão vejamos: "No caso dos autos, o valor do bem penhorado não garante integralmente a execução fiscal, razão pela qual recebo os embargos para discussão, sem a suspensão da execução."


Destarte, vez que atendida a condição sine qua non prevista no §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, com a consequente continuidade dos atos processuais (impugnação, etc), não há que se falar em extinção do processo.

Ademais, a guisa de esclarecimento, os dispositivos retro mencionados nada dispõem sobre possível inadmissibilidade no caso da garantia não ser plena (mesmo valor da dívida).

A fim de dirimir referida controvérsia, está assentado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Tribunal que a insuficiência do valor dos bens penhorados não pode obstar o prosseguimento dos embargos à execução, pois no sistema da Lei de Execuções Fiscais o reforço da penhora pode ser determinado nos próprios autos da execução a qualquer tempo (art. 15, II), conforme os seguintes precedentes:


"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PARCIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS (SÚMULA 284/STF). INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 1º , DA LEF. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGAR. POSSIBILIDADE.
-Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte.
-Ao interpretar o art. 16, § 1º, da LEF, a jurisprudência evoluiu para entender que, se a penhora for parcial e o juiz não determinar o reforço, ou, se determinado, a parte não dispuser de bens livres e desembaraçados, aceita-se a defesa via embargos, para que não se tire do executado a única possibilidade de defesa.
-Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(STJ, RESP 106574, Processo nº 200801237087, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02.09.08, DJE 03.10.08).g.n.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE.
1. Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução. A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo" (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos. Precedentes: AgRg no AG 602004/RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 07/03/2005 e AgRg no AG 635829/PR, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18/04/2005.
2. Cumpre considerar que os embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma. Assim, a insuficiência ou mesmo a inexistência de garantia não acarreta necessariamente a extinção do processo. Interpretação sistemática e teleológica do CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução. Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior.
3. Recurso especial a se dá provimento.
(STJ - 1ª T., vu. RESP 758266, Processo: 200500956343 / MG. J. 04/08/2005, DJ 22/08/2005, p. 167. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). g.n.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PENHORA INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE.
- A insuficiência do valor dos bens penhorados, por si só, não pode obstar o prosseguimento dos embargos à execução, haja vista que se pode determinar seu reforço a qualquer tempo.
- Precedentes. (...) (STJ - 2ª T., vu. AGA 666430, Processo: 200500435677 / RS. J. 19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 332. Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS). g.n.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80.
1. Encontra-se positivado no âmbito da Primeira Seção do STJ o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa suficiente para determinar-se a extinção dos embargos do devedor (EREsp 80.723/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 17.06.02).
2. Recurso especial improvido.
(STJ - 2ª T., vu. RESP 685938, Processo: 200400982301 / PR. J. 07/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 345. Rel. Min. CASTRO MEIRA). g.n.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (CPC, ARTs.
496, VIII, e 546, I; ART. 266, RISTJ).
Execução Fiscal. Penhora. Insuficiente. Admissibilidade, dos Embargos do Devedor. Lei nº 6830/80 (arts. 15, II, 16, § 1º, 18 e 40). CPC, artigos 646, 667, II, 685, II, e 737, I.
1. Consideradas as circunstâncias factuais do caso concreto, inexistindo ou insuficientes os bens do executado para cobrir ou para servir de garantia total do valor da dívida exeqüenda, efetivada a constrição parcial e estando previsto o reforço da penhora, a lei de regência não impede o prosseguimento da execução, pelo menos, para o resgate parcial do título executivo. Ficaria desajustado o equilíbrio entre as partes litigantes e constituiria injusto favorecimento ao exeqüente a continuação da constrição parcial, se impedido o devedor de oferecer embargos para a defesa do seu patrimônio constrito. Se há penhora, viabilizam-se os embargos, decorrentes da garantia parcial efetivada com a penhora.
2. Embargos rejeitados.
(STJ - 1ª Seção, vu. ERESP 80723, Processo: 200000889946 / PR. J. 10/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 183. Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA). g.n.
PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE - EMBARGOS DO DEVEDOR - ADMISSIBILIDADE.
I - Embora desejável, não é essencial para a admissibilidade dos embargos do devedor que o bem penhorado satisfaça integralmente o débito exequendo.
II - A insuficiência da penhora não obsta a apreciação dos embargos do devedor, mormente se não restou provada, mediante prévia avaliação, que o valor dos bens constritos não atende à cobertura total da cobrança.
III - A possibilidade de reforço da penhora contemplada por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei de Execução Fiscal impede que se retire do devedor a faculdade de embargar a execução, violando o princípio do contraditório.
IV - Realizada a penhora, considera-se seguro o juízo, impondo-se o recebimento e o processamento do embargos do devedor e não sua liminar extinção, por não se encontrar seguro o juízo.
V - Recurso improvido.
(STJ - 2ª T., vu. RESP 80723, Processo: 199500621355 / PR. J. 16/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 218. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). g.n.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INCABIMENTO.
I - Um dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução é encontrar-se seguro o Juízo através da penhora, e não que o valor do bem penhorado seja suficiente para garantir a execução, e o seu reforço pode ocorrer no curso dos embargos ou após o seu julgamento, não cabendo a extinção do feito por tal motivo.
II - Apelação provida.
(TRF-3ª Região, 3ª T., vu. AC 415797, Processo: 98030299247 / SP. J. 29/05/2002, DJU 31/07/2002, p. 488. Rel. Juíza. Fed. CECILIA MARCONDES)". g.n.

Destarte, diante da previsão de alternativa viável visando a integral garantia do juízo, inclusive, após o julgamento dos embargos, resta afastada a possibilidade de extinção da demanda, com fulcro na insuficiência de garantia.

Por fim, não há que se falar em garantia irrisória para o presente caso, uma vez que a quantia penhorada não representa soma muito distante do débito exigido.

A contrario sensu, segue o julgado abaixo:


"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 739-A DO CPC/73. APLICABILIDADE MEDIANTE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. VALOR ÍNFIMO. REFORÇO DA PENHORA. EXIGÊNCIA. STJ. RESP REPRESENTATIVO Nº 1.272.827.
(...)
- Constata-se que o crédito executado resulta num montante equivalente a R$ 2.339.360,90 e o valor bloqueado é de R$ 405,93, quantia consideravelmente inferior à dívida questionada, visto que não alcança 1% da importância cobrada. A quantia penhorada representa soma muito abaixo do que o débito exigido e sequer cobrirá os encargos processuais do ajuizamento da demanda ou parte mínima da obrigação. O alegado risco de conversão dos ativos em renda a favor da agravada, não ocorre na espécie, na medida em que o levantamento do depósito que garante a execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da decisão que reconhecer a legitimidade da respectiva cobrança, nos termos previstos no § 2º do artigo 32 da Lei nº 6.830/1980. Não merece acolhimento o pleito do agravante, dado que não está preenchido um dos requisitos da norma, o que torna desnecessária a apreciação dos demais (fumus boni iuris e periculum in mora) e justifica a manutenção da decisão recorrida, para que haja garantia do juízo, para fins de apreciação da suspensão da execução.
- Recurso desprovido.
(AI 0006335-54.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)." g.n.

Por fim, a embargada alega, de forma reiterada, que não foi depositado em juízo, a título de garantia, nenhuma quantia, não estando garantida a execução, contudo, não colaciona aos autos conteúdo probatório que respalde suas alegações, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 333, II do CPC.


Diante do exposto, em juízo de retratação negativa, nos termos do ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mantenho as decisões de fls. 296/298v, 305/309v, 316/320 e 331/336v.

É como voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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