D.E. Publicado em 28/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em Juízo de retratação negativa, manter os acórdãos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 10A5160804515019 |
Data e Hora: | 19/06/2019 17:25:12 |
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Angel Luiz Ibanez Rabanaque, em embargos à execução fiscal, pleiteando, em síntese, que os embargos sejam recebidos, independentemente da complementação da garantia.
A r. sentença de fls. 263/264v, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC), diante da inexistência de garantia do juízo.
O embargante, em sede de apelo (fls. 267/275), pugnou pela nulidade do decisum, uma vez que a penhora fora realizada "forçosamente" pelo Oficial de Justiça, abrindo-se prazo para interposição dos Embargos.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte para apreciação, sendo que, por intermédio de decisum, deu-se provimento à apelação dos embargantes (fls. 296/298v), para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, vez que há parcial (ainda que insuficiente) garantia do juízo. Agravo Legal interposto pela União (fls. 301/303), os quais restaram improvidos (fls. 305/309). Embargos de Declaração interpostos pela União (fls. 312/315v), os quais restaram rejeitados (fls. 316/320). Novo Agravo Legal interposto pela União (fls. 323/326v), os quais restaram improvidos (fls. 331/336v)
A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs Recurso Especial (fls. 339/344v), sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer garantia do juízo que possibilite a interposição dos embargos, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau que os extinguiu.
Sem contrarrazões.
Em razão do decidido no Resp nº 1.127.815/SP, vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973 (art. 1.040, inc. II, do CPC/2015) (fls. 348).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo embargante, em sede de embargos à execução fiscal, pleiteando, em síntese, que os embargos sejam recebidos, independentemente da complementação da garantia.
Por intermédio de decisum, deu-se provimento à apelação do embargante, para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, vez que há parcial (ainda que insuficiente) garantia do juízo.
Após a interposição de Recurso Especial pela União Federal, retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973 (art. 1.040, inc. II, do CPC/2015).
No caso em análise, tendo em vista o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.127.815/SP), incide a norma prevista no artigo em obediência à disposição do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973 (art. 1.040, inc. II, do CPC/2015), do Código de Processo Civil:
Revendo os autos verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra dissonante com a orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.127.815/SP, devendo ser mantido:
Aludida constatação encontra-se materializada na fundamentação abaixo exarada
Os artigos 8º e 16º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (lei de execuções Fiscais), preveem a necessidade de se prestar garantia diante de execuções fiscais, sendo que o §1º do art. 16 é taxativo em preceituar que um dos pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução é a prévia garantia desta.
Reiterando a argumentação exarada às fls. 296v, depreende-se dos autos (fls. 126) que o juízo a quo reconheceu a garantia do juízo (ainda que parcial), senão vejamos: "No caso dos autos, o valor do bem penhorado não garante integralmente a execução fiscal, razão pela qual recebo os embargos para discussão, sem a suspensão da execução."
Destarte, vez que atendida a condição sine qua non prevista no §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, com a consequente continuidade dos atos processuais (impugnação, etc), não há que se falar em extinção do processo.
Ademais, a guisa de esclarecimento, os dispositivos retro mencionados nada dispõem sobre possível inadmissibilidade no caso da garantia não ser plena (mesmo valor da dívida).
A fim de dirimir referida controvérsia, está assentado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Tribunal que a insuficiência do valor dos bens penhorados não pode obstar o prosseguimento dos embargos à execução, pois no sistema da Lei de Execuções Fiscais o reforço da penhora pode ser determinado nos próprios autos da execução a qualquer tempo (art. 15, II), conforme os seguintes precedentes:
Destarte, diante da previsão de alternativa viável visando a integral garantia do juízo, inclusive, após o julgamento dos embargos, resta afastada a possibilidade de extinção da demanda, com fulcro na insuficiência de garantia.
Por fim, não há que se falar em garantia irrisória para o presente caso, uma vez que a quantia penhorada não representa soma muito distante do débito exigido.
A contrario sensu, segue o julgado abaixo:
Por fim, a embargada alega, de forma reiterada, que não foi depositado em juízo, a título de garantia, nenhuma quantia, não estando garantida a execução, contudo, não colaciona aos autos conteúdo probatório que respalde suas alegações, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 333, II do CPC.
Diante do exposto, em juízo de retratação negativa, nos termos do ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mantenho as decisões de fls. 296/298v, 305/309v, 316/320 e 331/336v.
É como voto.
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