Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024812-71.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.024812-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
ADVOGADO : SP095111 LUIS EDUARDO SCHOUERI e outro(a)
No. ORIG. : 00248127120104036100 24 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. O julgado consignou expressamente, com fundamento na legislação e na jurisprudência desta Corte, que: os documentos juntados à inicial demonstram que o impetrante obteve regularmente o Certificado de Entidade de Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Ministério da Saúde (f. 50), bem como fora reconhecida sua condição de instituição de utilidade pública federal (f. 91-94).Ademais, a impetrante trouxe aos autos suas Demonstrações Financeiras (f. 166-185), auditadas por auditores independentes da "PricewaterhouseCoopers", as quais comprovam que parte dos recursos despendidos pela Entidade de Saúde são direcionados a projetos sociais de apoio ao SUS (f. 122). [...] De mais a mais, resta cristalino que as mercadorias importadas descritas na inicial estão relacionadas às finalidades essenciais do impetrante, porquanto são instrumentos e equipamentos voltados para a prestação de serviços médico-hospitalares.
4. No mais, qualquer contradição no julgamento do RE nº 566.622 e a ADI nº 2028, ambas julgadas pelo E. STF, deve a União Federal socorrer-se dos recursos cabíveis naqueles autos.
5. Ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inocorrentes na espécie.
6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2019.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 22/08/2019 14:16:43



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024812-71.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.024812-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
ADVOGADO : SP095111 LUIS EDUARDO SCHOUERI e outro(a)
No. ORIG. : 00248127120104036100 24 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face do acórdão, que, à unanimidade, deu provimento à apelação, assegurando o direito da parte autora à imunidade tributária, constante do artigo 195, § 7º da Constituição Federal, no que tange ao recolhimento do PIS e COFIN incidentes sobre a importação de equipamentos essenciais para a prestação de seus serviços hospitalares. Eis a ementa do julgado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, §7º DA CF/88. ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. PRODUTO IMPORTADO. USO EM FINALIDADE ESSENCIAL DA ENTIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Caso em que a impetrante - instituição sem fins lucrativos, de caráter beneficente, social e científico - pleiteia imunidade tributária, constante do artigo. 195, §7º, da Constituição Federal, no que tange ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de equipamentos essenciais para a prestação de seus serviços hospitalares.
2. O STF, no julgamento do RE 566.622, admitido com repercussão geral, fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".
3. In casu, os documentos juntados à inicial demonstram que o impetrante obteve regularmente o Certificado de Entidade de Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Ministério da Saúde (f. 50), bem como fora reconhecida sua condição de instituição de utilidade pública federal (f. 91-94). Ademais, o impetrante trouxe aos autos suas Demonstrações Financeiras (f. 166-185), auditadas por auditores independentes da "PricewaterhouseCoopers", as quais comprovam que parte dos recursos despendidos pela Entidade de Saúde são direcionados a projetos sociais de apoio ao SUS (f. 122).
4. No caso em comento, diante da documentação acostada à inicial, vislumbra-se que a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional - recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar.
5. De mais a mais, resta cristalino que as mercadorias importadas descritas na inicial estão relacionadas às finalidades essenciais do impetrante, porquanto são instrumentos e equipamentos voltados para a prestação de serviços médico-hospitalares.
6. Assim, comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais, e considerando que a importação foi celebrada com o fito de cumprir os objetivos institucionais da parte impetrante, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art.195, §7º da CF.
7. Apelação provida."

A embargante, em síntese, alega que o v. acórdão foi omisso, uma vez que há contradição entre o RE nº 566.622/RS e a ADI nº 2028, pois nesta ação ficou decidido que: "aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária.", sendo que em ambas não houve trânsito em julgado e no RE nº 566.622 pendem de análise os embargos de declaração opostos pela Fazenda.

Houve apresentação de resposta aos embargos.

É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 22/08/2019 14:16:36



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024812-71.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.024812-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
ADVOGADO : SP095111 LUIS EDUARDO SCHOUERI e outro(a)
No. ORIG. : 00248127120104036100 24 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
Ao argumento da ocorrência de omissão, pretende a embargante a reforma do acórdão que deu provimento ao recurso interposto e reconheceu o direito da impetrante à imunidade tributária, constante do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, no que tange ao recolhimento do PIS e COFIN incidentes sobre a importação de equipamentos essenciais para a prestação de seus serviços hospitalares.
Ocorre que, no presente caso, não há qualquer vício a ser sanado, vez que o acórdão se encontra suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado pelos Tribunais Superiores e por esta Egrégia Corte Regional.
O julgado consignou expressamente, com fundamento na legislação e na jurisprudência desta Corte, que: os documentos juntados à inicial demonstram que o impetrante obteve regularmente o Certificado de Entidade de Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Ministério da Saúde (f. 50), bem como fora reconhecida sua condição de instituição de utilidade pública federal (f. 91-94).Ademais, a impetrante trouxe aos autos suas Demonstrações Financeiras (f. 166-185), auditadas por auditores independentes da "PricewaterhouseCoopers", as quais comprovam que parte dos recursos despendidos pela Entidade de Saúde são direcionados a projetos sociais de apoio ao SUS (f. 122). [...] De mais a mais, resta cristalino que as mercadorias importadas descritas na inicial estão relacionadas às finalidades essenciais do impetrante, porquanto são instrumentos e equipamentos voltados para a prestação de serviços médico-hospitalares.
Como se vê, o decisum embargado manifestou-se claramente sobre a contenda posta nos autos, analisando todas as questões veiculadas em sede recursal, encontrando-se livre de omissões e contradições.
No mais, qualquer contradição no julgamento do RE nº 566.622 e a ADI nº 2028, ambas julgadas pelo E. STF, deve a União Federal socorrer-se dos recursos cabíveis naqueles autos.
É pacífico o entendimento segundo o qual os embargos de declaração têm cabimento para eliminar "contradição interna" - ou seja, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado - e não eventual antagonismo entre o que se decidiu e o almejado pela parte.
No caso, não se vislumbra a existência de pontos conflitantes no aresto. Ao que parece, o presente recurso visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios.
Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo da parte embargante em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].
Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).
Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
No tocante ao prequestionamento, diga-se que é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e constate efetivamente a existência de quaisquer dos vícios acima mencionados. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
2. "Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20.6.2012, DJe de 17.8.2012.
3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 445431/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - Segunda Turma, DJE DATA:26/08/2014) (grifei)
Portanto, a insurgência contra questões que em nada apontam para a necessidade de integração do julgado conduz à rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 22/08/2019 14:16:39