Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003004-84.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.003004-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : IRMANDADE SAO JOSE DE NOVO HORIZONTE
ADVOGADO : SP301754 THIAGO BAESSO RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00030048420134036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal estabelece a imunidade tributária consubstanciada na vedação de que sejam instituídos impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei."
- A imunidade tributária dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos surgiu a partir da Constituição de 1946, mantendo-se, com poucas variações.
- Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 recebeu regulamentação específica em lei ordinária, a saber: Lei nº 9.532/97 (regulamentando a imunidade do art. 150, VI, "c", referente aos impostos).
- Já a imunidade referente à contribuição social tem o seu princípio com a vigência da Lei nº 3.577, de 04/07/1959, pela qual ficaram isentas da contribuição empresarial para a Previdência Social as entidades filantrópicas reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não eram remunerados.
- O Decreto-lei nº 1.572, de 01/09/77, revogou essa sistemática, ressalvando, porém, em seu artigo 1º, o direito adquirido pelas entidades que já gozavam desse benefício até a data de sua publicação, em 01/09/1977.
- Com a Constituição Federal de 1988 a imunidade referente às contribuições recebeu regulamentação pelas Leis nº 8.212/91, nº 9.732/98 e nº 12.101/09, as quais regram a imunidade da cota patronal da contribuição previdenciária, prevista no seu artigo 195, §7: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
- Ao aproveitamento da imunidade em relação aos impostos incidentes na importação e quanto às contribuições sociais, deve a entidade preencher os requisitos contidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem assim na Lei nº 8.212/91, artigo 55.
- Na determinação contida no parágrafo 7º do artigo 195 da atual Constituição Federal não restou expressamente estabelecido que a regulamentação necessária se desse mediante Lei Complementar, pelo que a jurisprudência dominante no STF e no STJ passou a adotar, para fins de caracterização da instituição de assistência social, conforme já dito, tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei n. nº 8.212/91, visto que o primeiro é voltado à vedação do dever de tributar e o segundo é voltado a estabelecer regras de funcionamento e constituição daquela.
- No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2028 o STF assentou o entendimento de que caberia a lei ordinária dispor somente sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, no entanto, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matérias esta reservada a lei complementar. A referida ADI analisou os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei 8.212/91 e também os incisos II e III sob a ótica constitucional e concluiu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do aludido art. 55 nos termos em que alterados pela lei n. 9732/98.
- Posteriormente, no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão geral, o STF fixou a tese de que: "Os requisitos ao gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".
- E, no julgamento do RE 434978, diferentemente do decidido na ADI n. 2028, o STF sinalizou que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado no tocante ao enquadramento das entidades como beneficentes, de modo que somente os requisitos estipulados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional devem ser comprovados para efeito de fruição da imunidade em relação aos impostos e contribuições sociais.
- Desse modo, tendo por base o mais recente posicionamento da Corte Constitucional, para as ações anteriores a vigência da Lei n. 12.101/09, cabe avaliar apenas o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN para fins de obtenção de imunidade.
- No caso dos autos, a IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE comprovou a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas a qualquer título (fl. 53) e a aplicação integral, no País, de seus recursos, para manutenção de seus objetivos institucionais (fl. 56).
- No tocante à manutenção das escriturações de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, nota-se que a apelada não apresentou nestes autos cópias dos livros e balanços.
- Há nos autos cópias dos documentos relacionados aos Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a fls. 84/93 e de acordo com o Decreto n° 7.237/2010, para obtenção do referido Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) era necessário que a pessoa jurídica comprovasse ao CNAS o cumprimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos: aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar n° 123 de 2006.
- Malgrado o fato de a autora ter ficado sem o certificado CEBAS pelo período de 1°/01/2010 a 17/12/2012, há de se levar em consideração as suas afirmações (fls. 21/27) de que tal circunstância decorreu da própria desorganização administrativa do Ministério da Saúde, relacionada às alterações (Lei n° 12.101/2009) de competência para o processamento do referenciado certificado, conforme se infere dos documentos de fls. 86/92, fator preponderante à ausência da certificação, pleiteada, agora, por ordem judicial.
- A entidade beneficente já tinha o certificado CEBAS desde 1º/01/2007 a 31/12/2009, posteriormente renovado para o interregno de 18/12/20012 a 17/12/2015, não se mostrando crível que no curto período em que ficou a descoberto a entidade tenha perdido a qualificação ao enquadramento como beneficente de assistência social na área da Saúde.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 115.510/RJ, assentou que "(...) a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 01/07/2015).
- É firme o posicionamento da Corte Superior no sentido de que a certificação de entidade beneficente possui natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos.
- De ser mantida a sentença de primeiro grau e a procedência dos pedidos constantes da exordial, reconhecendo-se o direito da IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE à imunidade tributária, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no período de 1°/01/2010 a 17/12/2012, bem assim à finalidade de determinar a expedição pelo Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde) do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, em favor da autora.
- Por conta da natureza da causa, do trabalho realizado e do tempo de tramitação do feito, procedo à majoração da verba honorária advocatícia ao valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Remessa oficial e apelação da União Federal não providas.
- Recurso adesivo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA, DIVA MALERBI E CONSUELO YOSHIDA. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABRRETE que fará declaração de voto. As Des. Fed. DIVA MALERBI e CONSUELO YOSHIDA votaram na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3.

São Paulo, 15 de agosto de 2019.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003004-84.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.003004-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : IRMANDADE SAO JOSE DE NOVO HORIZONTE
ADVOGADO : SP301754 THIAGO BAESSO RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00030048420134036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Remessa oficial, apelação da União e recurso adesivo da autora interpostos contra sentença, que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE à imunidade tributária, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no período de 1°/01/2010 a 17/12/2012, bem assim determinar a expedição pelo Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde) do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, em favor da autora.

A Desembargadora Federal Mônica Nobre votou no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso adesivo, para majorar a verba honorária de sucumbência. Todavia, divirjo quanto ao reconhecimento da imunidade em todo o período pleiteado.

Dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea c e § 4º, da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir imposto s sobre:
[...]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidade s sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
[...]
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidade s nelas mencionadas.
[...] - ressaltei e grifei

Quanto à imunidade relativa às contribuições sociais, dispõe o § 7º do artigo 195 da CF, verbis:

Art. 195. [...]
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

A despeito de a Lei Maior utilizar no dispositivo o termo isenção, trata-se de verdadeira imunidade, da qual não podem gozar todas as entidades beneficentes de assistência social, mas tão somente as que atendam às exigências previstas em lei.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição abarca o PIS, à luz do artigo 195, § 7º, da CF (RE 636941, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014).

Como há menção aos requisitos da lei, havia controvérsia no que toca à espécie que poderia regulamentar a imunidade, se ordinária ou complementar, em virtude da redação do artigo 146, inciso II, da CF. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, verbis:

IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.
(RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

No caso das contribuições sociais inexiste lei complementar específica a fim de regulamentar o art. 195, §7º, da CF. Dessa forma, à vista de que o CTN foi recepcionado pela CF com status de lei complementar, deve ser aplicado por analogia à espécie, e para fazer jus às imunidades mencionadas a entidade beneficente de assistência social deve preencher, os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.

A relatora entendeu que foram preenchidas as exigências legais e consignou que:

No caso dos autos, a IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE comprovou a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas a qualquer título (fl. 53) e a aplicação integral, no País, de seus recursos, para manutenção de seus objetivos institucionais (fl. 56).
No tocante a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, nota-se que a apelada não apresentou nestes autos cópias dos livros e balanços.
Entretanto, há nos autos cópias dos documentos relacionados aos Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a fls. 84/93 e de acordo com o Decreto n° 7.237/2010, para obtenção do referido Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) era necessário que a pessoa jurídica comprovasse ao CNAS o cumprimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos: aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar n° 123 de 2006.

Entendo que o estatuto social (fls. 48/57) não passa de mera declaração de intenções da entidade, que é insuficiente para a satisfação das exigências legais, à vista de que não foram apresentados elementos de prova de que tenha sido cumprida concretamente por meio de balanço patrimonial, demonstração de receitas e despesas, origens e aplicações de recursos, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, entre outros, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN.

Não compartilho também do entendimento de que os requisitos para certificação abrangem as exigências do referido artigo 14, porquanto ao meu entender parte de premissa equivocada.

No caso dos autos, a impetrante demonstrou que faz jus ao CEBAS do período pleiteado (janeiro de 2010 a dezembro de 2012), época em que já vigia a Lei nº 12.101/2009 e seu decreto regulamentador (7.237/2010), que revogou o Decreto nº 3048/99, cuja leitura também não faz concluir que os requisitos da certificação contemplam os previstos no artigo 14 do CTN. Ao contrário, o que fica evidenciado é que tais condições são estabelecidas cumulativamente tão-somente para fins de requerimento de isenção em relação às contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91. Confira-se:

Lei nº 12.101/2009 - Capítulo IV - Da isenção - Seção I - Dos requisitos
Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)
Decreto Nº 7.237/2010 - Título II - Da Isenção - Capítulo I - Dos Requisitos
Art. 40. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não recebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e
VIII - mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 2006.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção tenha sido reconhecido.

É importante destacar que, assim como ocorreu na medida provisória, a lei e o decreto distinguem explicitamente quais são os requisitos para certificação, que na Lei nº 12.101/2009 estão nos artigos do Capítulo II e no Decreto estão nos dispositivos do Título I, daqueles que o legislador previu para o que denominou de isenção. Destarte, claramente, é possível concluir que a legislação citada distingue ambos institutos, inclusive impõe condições diferentes para o gozo de cada um, e que para a isenção (imunidade) a certificação não é suficiente, de maneira que não existe brecha para o entendimento de que a certificação abarca os requisitos do artigo 14 do CTN, quais sejam:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão dos seus objetivos institucionais;
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Entendo que tais requisitos restaram comprovados somente em relação ao ano de 2012 por meio do balanço patrimonial em 31/12/2012 (fls. 76/83), que evidencia que possui escrituração contábil, uma vez que é baseado nesse registro. Da análise desse documento constata-se que não distribui seu patrimônio a qualquer título, bem como que aplica seus recursos no país. Ademais, a União não impugnou essa prova e se limitou a alegar genericamente que o cumprimento dos requisitos não foi comprovado. Já em relação ao período de 01/01/2010 a 31/12/2011, não foi apresentada prova alguma do cumprimento de tais requisitos.

Acrescente-se que o Judiciário, ao ser provocado, deve examinar o preenchimento dos requisitos legais, à luz da prova que lhe é apresentada. Não o vincula a apreciação feita pela administração. Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO. CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL.
ESCRITURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS. ART. 14, III, DO CTN.
FORMALIDADES. CUMPRIMENTO DOS INCISOS I E II DO MESMO NORMATIVO LEGAL.
1. Não se aplica a Súmula 7 do STJ ao caso, visto que o recurso especial sustenta tão somente tese jurídica quanto ao conceito de "escrituração revestida de formalidades", insculpido no art. 14, inciso III, do CTN.
2. A escrituração exigível nos termos do inciso III do art. 14 do CTN é aquela fundada em um instrumento ou meio adequado para verificar, com exatidão, que os demais requisitos constantes nos incisos I e II estão sendo compridos. Precedente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 100.911/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)

Repise-se que não se discute a condição de entidade beneficente da requerente na espécie, porquanto as certidões apresentadas bastam para essa prova. O que se entende é que ela não se desincumbiu do ônus de provar que faz jus à imunidade na forma da legislação no período todo pleiteado, conforme determina o artigo 333, inciso I, do CPC/73, vigente à época em que foi proposto o feito.

À vista da sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito à imunidade tributária somente no ano de 2012, bem como nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.

É como voto.

André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado: 11A21704114C99E9
Data e Hora: 21/08/2019 18:54:24



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003004-84.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.003004-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : IRMANDADE SAO JOSE DE NOVO HORIZONTE
ADVOGADO : SP301754 THIAGO BAESSO RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00030048420134036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal (FAZENDA NACIONAL), bem como de recurso adesivo autoral em face da sentença a fls. 211/213 mediante a qual restou julgado procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE à imunidade tributária, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no período de 1°/01/2010 a 17/12/2012, bem assim determinar a expedição pelo Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde) do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, em favor da autora.

Em sua apelação a União Federal sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da imunidade sob a alegação de que a autora não cumpriu os requisitos legais necessários ao benefício da imunidade, bem assim o cumprimento das pendências necessárias à apreciação do pedido de CEBAS em relação ao aludido período.

Já a parte autora no seu recurso adesivo requer a majoração da verba honorária de sucumbência.

Ofertadas contrarrazões de ambas as partes, os autos subiram a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

A questão trazida no feito diz respeito ao direito à imunidade tributária em face das exações incidentes na importação de bens relacionados ao exercício das atividades da apelada, IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE, ao argumento da previsão reconhecida pelos artigos 150, VI, "c", e 195, §7º, da Constituição Federal, in verbis:


"Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI- instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
(...)
Art. 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§7 São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei"

À apreciação da matéria contida no feito, convém uma breve digressão histórica.

A imunidade tributária dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos surgiu a partir da Constituição de 1946, mantendo-se, com poucas variações.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 recebeu regulamentação específica em lei ordinária, a saber: Lei nº 9.532/97 (regulamentando a imunidade do art. 150, VI, "c", referente aos impostos).

Já a imunidade referente à contribuição social tem o seu princípio com a vigência da Lei nº 3.577, de 04/07/1959, pela qual ficaram isentas da contribuição empresarial para a Previdência Social as entidades filantrópicas reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não eram remunerados.

Posteriormente, o Decreto-lei nº 1.572, de 01/09/77, revogou essa sistemática, ressalvando, porém, em seu artigo 1º, o direito adquirido pelas entidades que já gozavam desse benefício até a data de sua publicação, em 01/09/1977.

Com a Constituição Federal de 1988 a imunidade referente às contribuições recebeu regulamentação pelas Leis nº 8.212/91, nº 9.732/98 e nº 12.101/09, as quais regram a imunidade da cota patronal da contribuição previdenciária, prevista no seu artigo 195, §7: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

Nesse diapasão, ao aproveitamento da imunidade em relação aos impostos incidentes na importação e quanto às contribuições sociais, deve a entidade preencher os requisitos contidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem assim na Lei nº 8.212/91, artigo 55.

Diante de tais premissas, a questão relativa à abrangência da imunidade tributária encontra-se pacificada no E. Supremo Tribunal Federal, consoante exemplificam os seguintes arestos abaixo colacionados:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. A imunidade prevista no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 378454 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 15/10/2002, DJ 29-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02093-08 PP-01640)
EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPORTAÇÃO DE "BOLSAS PARA COLETA DE SANGUE". A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso não conhecido.(RE 243807, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2000, DJ 28-04-2000 PP-00098 EMENT VOL-01988-08 PP-01529)

Necessário ressaltar que na determinação contida no parágrafo 7º do artigo 195 da atual Constituição Federal não restou expressamente estabelecido que a regulamentação necessária se desse mediante Lei Complementar, pelo que a jurisprudência dominante no STF e no STJ passou a adotar, para fins de caracterização da instituição de assistência social, conforme já dito, tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei n. nº 8.212/91, visto que o primeiro é voltado à vedação do dever de tributar e o segundo é voltado a estabelecer regras de funcionamento e constituição daquela.

Nesse sentido, confira-se:


I - imunidade tributária: entidade filantrópica: CF, arts. 146, II e 195, § 7º: delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária (ADI-MC 1802, 27/08/1998, Pertence, DJ 13/02/2004; RE 93770, 17/03/81, Soares Munhoz, RTJ 102/304). A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito "aos lindes da imunidade e à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar"; mas remete à lei ordinária "as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune.
II - imunidade tributária: entidade declarada de fins filantrópicos e de utilidade pública: Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos: exigência de renovação periódica (L. 8212, de 1991, art. 55). Sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8212/91."
(STF, AgRg no RE nº 428815 / AM, 1ª Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 24/06/2005, pág. 00040)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRRF, IOF E PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL. IMUNIDADE.. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A insurgência especial, que se funda na verificação do preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14 do CTN e 12 da Lei 9.532/97 por fundação educacional sem fins lucrativos, para fazer jus à imunidade constitucional, importa sindicar matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ.
2. É que o reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Precedentes: AgRg no REsp 715.083/AL, DJU 31.08.06; e Resp 729.521/RJ, DJU 08.05.06).
3. Deveras, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e Resp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007).
4. O thema iudicandum - "incidência do PIS - folha de salários sobre atividades exercidas por fundação educacional sem fins lucrativos" - foi solucionado pelo Tribunal local à luz do art. 150, VI, "c" e 195, § 7º da Constituição Federal e da jurisprudência do STF sobre a imunidade de fundações educacionais, o que torna insindicável o exame da controvérsia em sede de recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 966399 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2007/0156141-2, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ-e 14/09/2009)

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2028 o STF assentou o entendimento de que caberia a lei ordinária dispor somente sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, no entanto, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matérias esta reservada a lei complementar.

Confira-se a ementa do julgamento:


EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. "[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.". 2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.". 3. Procedência da ação "nos limites postos no voto do Ministro Relator". Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. (ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)

A referida ADI analisou os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei 8.212/91 e também os incisos II e III sob a ótica constitucional e concluiu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do aludido art. 55 nos termos em que alterados pela lei n. 9732/98.

Posteriormente, no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão geral, o STF fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".

E, no julgamento do RE 434978, diferentemente do decidido na ADI n° 2028, o STF sinalizou que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 deve ser aplicado no tocante ao enquadramento das entidades como beneficentes, de modo que somente os requisitos estipulados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional devem ser comprovados para efeito de fruição da imunidade em relação aos impostos e contribuições sociais.

Desse modo, tendo por base o mais recente posicionamento da Corte Constitucional, cabe avaliar apenas o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN para fins de obtenção de imunidade.

No caso dos autos, a IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE comprovou a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas a qualquer título (fl. 53) e a aplicação integral, no País, de seus recursos, para manutenção de seus objetivos institucionais (fl. 56).

No tocante a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, nota-se que a apelada não apresentou nestes autos cópias dos livros e balanços.

Entretanto, há nos autos cópias dos documentos relacionados aos Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a fls. 84/93 e de acordo com o Decreto n° 7.237/2010, para obtenção do referido Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) era necessário que a pessoa jurídica comprovasse ao CNAS o cumprimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos: aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar n° 123 de 2006.

Com efeito, malgrado o fato de a autora ter ficado sem o certificado CEBAS pelo período de 1°/01/2010 a 17/12/2012, há de se levar em consideração as suas afirmações (fls. 21/27) de que tal circunstância decorreu das dificuldades de protocolização do requerimento de certificado, à vista dos problemas de ordem administrativa enfrentados pelo próprio Ministério da Saúde, relacionados às alterações de competência para o processamento do referenciado certificado (Lei n° 12.101/2009), conforme se infere dos documentos de fls. 86/92, fator preponderante à ausência da certificação, pleiteada, agora, por ordem judicial.

Agregue-se que a entidade beneficente já tinha o certificado CEBAS desde 1º/01/2007 a 31/12/2009, posteriormente renovado para o interregno de 18/12/20012 a 17/12/2015, não se mostrando ser crível que no curto período em que ficou a descoberto a entidade tenha perdido a qualificação ao enquadramento como beneficente de assistência social na área da Saúde.

Até mesmo porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 115.510/RJ, assentou que "(...) a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 01/07/2015).

Ademais, é firme o posicionamento da Corte Superior no sentido de que a certificação de entidade beneficente possui natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos:


AGARESP 4.224, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE de 08/04/2014: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC À DATA EM QUE A ENTIDADE REUNIA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE NA DEMORA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.102.431/RJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ' (AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 1º/8/13). 2. A imunidade concedida às entidades reconhecidas como filantrópicas retroage à data em que preencheu os pressupostos legais para sua concessão. 3. A verificação da documentação acostada aos autos na instância ordinária a fim de afirmar a data em que a entidade preencheu os requisitos legais para concessão da imunidade revela-se inviável por demandar o reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10, submetido à norma do art. 543-C do CPC, decidiu que 'a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ'. 5. Agravo regimental não provido." (g.n.)

Dessa forma, de ser mantida a sentença de primeiro grau e a procedência dos pedidos constantes da exordial, reconhecendo-se o direito da IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE à imunidade tributária, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no período de 1°/01/2010 a 17/12/2012, bem assim à finalidade de determinar a expedição pelo Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde) do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, em favor da autora.

Por conta da natureza da causa, do trabalho realizado e do tempo de tramitação do feito, procedo à majoração da verba honorária advocatícia ao valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para majorar a verba honorária de sucumbência, mantendo, no mais, a r. sentença a quo, consoante fundamentação.

É o meu voto.


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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