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D.E. Publicado em 27/08/2019 |
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EMENTA
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA, DIVA MALERBI E CONSUELO YOSHIDA. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABRRETE que fará declaração de voto. As Des. Fed. DIVA MALERBI e CONSUELO YOSHIDA votaram na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Remessa oficial, apelação da União e recurso adesivo da autora interpostos contra sentença, que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE à imunidade tributária, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no período de 1°/01/2010 a 17/12/2012, bem assim determinar a expedição pelo Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde) do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, em favor da autora.
A Desembargadora Federal Mônica Nobre votou no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso adesivo, para majorar a verba honorária de sucumbência. Todavia, divirjo quanto ao reconhecimento da imunidade em todo o período pleiteado.
Dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea c e § 4º, da Constituição Federal:
Quanto à imunidade relativa às contribuições sociais, dispõe o § 7º do artigo 195 da CF, verbis:
A despeito de a Lei Maior utilizar no dispositivo o termo isenção, trata-se de verdadeira imunidade, da qual não podem gozar todas as entidades beneficentes de assistência social, mas tão somente as que atendam às exigências previstas em lei.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição abarca o PIS, à luz do artigo 195, § 7º, da CF (RE 636941, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014).
Como há menção aos requisitos da lei, havia controvérsia no que toca à espécie que poderia regulamentar a imunidade, se ordinária ou complementar, em virtude da redação do artigo 146, inciso II, da CF. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, verbis:
No caso das contribuições sociais inexiste lei complementar específica a fim de regulamentar o art. 195, §7º, da CF. Dessa forma, à vista de que o CTN foi recepcionado pela CF com status de lei complementar, deve ser aplicado por analogia à espécie, e para fazer jus às imunidades mencionadas a entidade beneficente de assistência social deve preencher, os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.
A relatora entendeu que foram preenchidas as exigências legais e consignou que:
Entendo que o estatuto social (fls. 48/57) não passa de mera declaração de intenções da entidade, que é insuficiente para a satisfação das exigências legais, à vista de que não foram apresentados elementos de prova de que tenha sido cumprida concretamente por meio de balanço patrimonial, demonstração de receitas e despesas, origens e aplicações de recursos, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, entre outros, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN.
Não compartilho também do entendimento de que os requisitos para certificação abrangem as exigências do referido artigo 14, porquanto ao meu entender parte de premissa equivocada.
No caso dos autos, a impetrante demonstrou que faz jus ao CEBAS do período pleiteado (janeiro de 2010 a dezembro de 2012), época em que já vigia a Lei nº 12.101/2009 e seu decreto regulamentador (7.237/2010), que revogou o Decreto nº 3048/99, cuja leitura também não faz concluir que os requisitos da certificação contemplam os previstos no artigo 14 do CTN. Ao contrário, o que fica evidenciado é que tais condições são estabelecidas cumulativamente tão-somente para fins de requerimento de isenção em relação às contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91. Confira-se:
É importante destacar que, assim como ocorreu na medida provisória, a lei e o decreto distinguem explicitamente quais são os requisitos para certificação, que na Lei nº 12.101/2009 estão nos artigos do Capítulo II e no Decreto estão nos dispositivos do Título I, daqueles que o legislador previu para o que denominou de isenção. Destarte, claramente, é possível concluir que a legislação citada distingue ambos institutos, inclusive impõe condições diferentes para o gozo de cada um, e que para a isenção (imunidade) a certificação não é suficiente, de maneira que não existe brecha para o entendimento de que a certificação abarca os requisitos do artigo 14 do CTN, quais sejam:
Entendo que tais requisitos restaram comprovados somente em relação ao ano de 2012 por meio do balanço patrimonial em 31/12/2012 (fls. 76/83), que evidencia que possui escrituração contábil, uma vez que é baseado nesse registro. Da análise desse documento constata-se que não distribui seu patrimônio a qualquer título, bem como que aplica seus recursos no país. Ademais, a União não impugnou essa prova e se limitou a alegar genericamente que o cumprimento dos requisitos não foi comprovado. Já em relação ao período de 01/01/2010 a 31/12/2011, não foi apresentada prova alguma do cumprimento de tais requisitos.
Acrescente-se que o Judiciário, ao ser provocado, deve examinar o preenchimento dos requisitos legais, à luz da prova que lhe é apresentada. Não o vincula a apreciação feita pela administração. Nesse sentido, confira-se:
Repise-se que não se discute a condição de entidade beneficente da requerente na espécie, porquanto as certidões apresentadas bastam para essa prova. O que se entende é que ela não se desincumbiu do ônus de provar que faz jus à imunidade na forma da legislação no período todo pleiteado, conforme determina o artigo 333, inciso I, do CPC/73, vigente à época em que foi proposto o feito.
À vista da sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários fixados na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito à imunidade tributária somente no ano de 2012, bem como nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal (FAZENDA NACIONAL), bem como de recurso adesivo autoral em face da sentença a fls. 211/213 mediante a qual restou julgado procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE à imunidade tributária, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no período de 1°/01/2010 a 17/12/2012, bem assim determinar a expedição pelo Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde) do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, em favor da autora.
Em sua apelação a União Federal sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da imunidade sob a alegação de que a autora não cumpriu os requisitos legais necessários ao benefício da imunidade, bem assim o cumprimento das pendências necessárias à apreciação do pedido de CEBAS em relação ao aludido período.
Já a parte autora no seu recurso adesivo requer a majoração da verba honorária de sucumbência.
Ofertadas contrarrazões de ambas as partes, os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão trazida no feito diz respeito ao direito à imunidade tributária em face das exações incidentes na importação de bens relacionados ao exercício das atividades da apelada, IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE, ao argumento da previsão reconhecida pelos artigos 150, VI, "c", e 195, §7º, da Constituição Federal, in verbis:
À apreciação da matéria contida no feito, convém uma breve digressão histórica.
A imunidade tributária dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos surgiu a partir da Constituição de 1946, mantendo-se, com poucas variações.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 recebeu regulamentação específica em lei ordinária, a saber: Lei nº 9.532/97 (regulamentando a imunidade do art. 150, VI, "c", referente aos impostos).
Já a imunidade referente à contribuição social tem o seu princípio com a vigência da Lei nº 3.577, de 04/07/1959, pela qual ficaram isentas da contribuição empresarial para a Previdência Social as entidades filantrópicas reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não eram remunerados.
Posteriormente, o Decreto-lei nº 1.572, de 01/09/77, revogou essa sistemática, ressalvando, porém, em seu artigo 1º, o direito adquirido pelas entidades que já gozavam desse benefício até a data de sua publicação, em 01/09/1977.
Com a Constituição Federal de 1988 a imunidade referente às contribuições recebeu regulamentação pelas Leis nº 8.212/91, nº 9.732/98 e nº 12.101/09, as quais regram a imunidade da cota patronal da contribuição previdenciária, prevista no seu artigo 195, §7: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
Nesse diapasão, ao aproveitamento da imunidade em relação aos impostos incidentes na importação e quanto às contribuições sociais, deve a entidade preencher os requisitos contidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem assim na Lei nº 8.212/91, artigo 55.
Diante de tais premissas, a questão relativa à abrangência da imunidade tributária encontra-se pacificada no E. Supremo Tribunal Federal, consoante exemplificam os seguintes arestos abaixo colacionados:
Necessário ressaltar que na determinação contida no parágrafo 7º do artigo 195 da atual Constituição Federal não restou expressamente estabelecido que a regulamentação necessária se desse mediante Lei Complementar, pelo que a jurisprudência dominante no STF e no STJ passou a adotar, para fins de caracterização da instituição de assistência social, conforme já dito, tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei n. nº 8.212/91, visto que o primeiro é voltado à vedação do dever de tributar e o segundo é voltado a estabelecer regras de funcionamento e constituição daquela.
Nesse sentido, confira-se:
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2028 o STF assentou o entendimento de que caberia a lei ordinária dispor somente sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, no entanto, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matérias esta reservada a lei complementar.
Confira-se a ementa do julgamento:
A referida ADI analisou os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei 8.212/91 e também os incisos II e III sob a ótica constitucional e concluiu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do aludido art. 55 nos termos em que alterados pela lei n. 9732/98.
Posteriormente, no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão geral, o STF fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".
E, no julgamento do RE 434978, diferentemente do decidido na ADI n° 2028, o STF sinalizou que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 deve ser aplicado no tocante ao enquadramento das entidades como beneficentes, de modo que somente os requisitos estipulados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional devem ser comprovados para efeito de fruição da imunidade em relação aos impostos e contribuições sociais.
Desse modo, tendo por base o mais recente posicionamento da Corte Constitucional, cabe avaliar apenas o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN para fins de obtenção de imunidade.
No caso dos autos, a IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE comprovou a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas a qualquer título (fl. 53) e a aplicação integral, no País, de seus recursos, para manutenção de seus objetivos institucionais (fl. 56).
No tocante a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, nota-se que a apelada não apresentou nestes autos cópias dos livros e balanços.
Entretanto, há nos autos cópias dos documentos relacionados aos Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a fls. 84/93 e de acordo com o Decreto n° 7.237/2010, para obtenção do referido Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) era necessário que a pessoa jurídica comprovasse ao CNAS o cumprimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos: aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS; mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial; cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; mantenha em boa ordem, e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar n° 123 de 2006.
Com efeito, malgrado o fato de a autora ter ficado sem o certificado CEBAS pelo período de 1°/01/2010 a 17/12/2012, há de se levar em consideração as suas afirmações (fls. 21/27) de que tal circunstância decorreu das dificuldades de protocolização do requerimento de certificado, à vista dos problemas de ordem administrativa enfrentados pelo próprio Ministério da Saúde, relacionados às alterações de competência para o processamento do referenciado certificado (Lei n° 12.101/2009), conforme se infere dos documentos de fls. 86/92, fator preponderante à ausência da certificação, pleiteada, agora, por ordem judicial.
Agregue-se que a entidade beneficente já tinha o certificado CEBAS desde 1º/01/2007 a 31/12/2009, posteriormente renovado para o interregno de 18/12/20012 a 17/12/2015, não se mostrando ser crível que no curto período em que ficou a descoberto a entidade tenha perdido a qualificação ao enquadramento como beneficente de assistência social na área da Saúde.
Até mesmo porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 115.510/RJ, assentou que "(...) a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 01/07/2015).
Ademais, é firme o posicionamento da Corte Superior no sentido de que a certificação de entidade beneficente possui natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos:
Dessa forma, de ser mantida a sentença de primeiro grau e a procedência dos pedidos constantes da exordial, reconhecendo-se o direito da IRMANDADE SÃO JOSÉ DE NOVO HORIZONTE à imunidade tributária, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, no período de 1°/01/2010 a 17/12/2012, bem assim à finalidade de determinar a expedição pelo Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde) do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, em favor da autora.
Por conta da natureza da causa, do trabalho realizado e do tempo de tramitação do feito, procedo à majoração da verba honorária advocatícia ao valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para majorar a verba honorária de sucumbência, mantendo, no mais, a r. sentença a quo, consoante fundamentação.
É o meu voto.
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