Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022505-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022505-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : ANTONIO INACIO FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG. : 00089330820108260229 2 Vr HORTOLANDIA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de julho de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 30/07/2019 18:32:05



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022505-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022505-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : ANTONIO INACIO FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG. : 00089330820108260229 2 Vr HORTOLANDIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à sua apelação.


Aponta a existência de obscuridade na análise da preexistência da incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que esse entendimento é contrário aos documentos encartados nos autos, e embasados em meras suposições.


Requer o acolhimento dos embargos com caráter infringente, e prequestiona a matéria.


Regularmente intimado, o INSS manifestou-se no sentido de que nada tem a requerer.


É o relatório.


VOTO

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.


No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, estando claros os critérios adotados, sendo irreparável a decisão recorrida.


O embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.


Nesse sentido, conforme fundamentado no acórdão embargado, a prova dos autos é clara e categórica para demonstrar a preexistência da incapacidade laborativa da parte autora.


A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.


Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).


Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 30/07/2019 18:32:02