Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008038-98.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.008038-0/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : OBERDAN RABELO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : VITORIO PATRICIO DA SILVA
ADVOGADO : SP273710 SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00080389820134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. CERTIDÃO DO RGPS. GUIAS DE RECOLHIMENTO. PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- O labor junto à Prefeitura de Guarulhos consta em Certidão de Tempo de Contribuição - fls. 137/140, eis que vertidas para Regime Próprio de Previdência, sendo documento hábil à prova de contagem recíproca.
- Recolhimentos feitos por meio de guias GPS devem ser computados no tempo de contribuição, à exceção da competência novembro de 1989, pois recolhida em atraso na condição de facultativo, não se prestando à comprovação de período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91.
- A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho. Consequentemente, em atenção ao art. 114, da Lei Maior, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade na prova e o tempo de serviço citado deve ser considerado, para fins previdenciários.
- A possibilidade de a reclamação trabalhista valer como início de prova material é tema sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
- Reconhecidos os tempos aqui analisados, mantém-se a sentença de parcial procedência dos pedidos, com a condenação do INSS a revisar o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de julho de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008038-98.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.008038-0/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : OBERDAN RABELO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : VITORIO PATRICIO DA SILVA
ADVOGADO : SP273710 SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00080389820134036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, e de apelação do INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condená-lo a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/152.846.420-3), bem como ao pagamento de eventuais diferenças desde a propositura da ação, observada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, antecipados os efeitos da tutela.

Requer, preambularmente, o reconhecimento da prescrição com relação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

No mérito, insurge-se contra o cômputo de tempo de serviço por sentença prolatada em reclamação trabalhista, uma vez que não integrou aquela lide. Subsidiariamente, requer aplicação da Lei n. 11.960/2009 com relação aos juros de mora e à correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte.

A fls. 459 o INSS informou o cumprimento da tutela concedida em primeiro grau.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em análise, valor certo a ser considerado. Deve ser observado o disposto na súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Não conheço do apelo do INSS no que tange à prescrição, tendo em vista a ausência de interesse, uma vez que a sentença hostilizada já decidiu nos exatos termos da pretensão autárquica.

Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.

O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.

Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.

Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.

No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cômputo dos seguintes períodos:

- de 04/06/1966 a 06/06/1970, laborados na Empresa Jornal do Comércio;

- de 12/10/1970 a 19/04/1971, laborados na Empresa Santa Lúcia Cristais Ltda.;

- de 04/10/1971 a 24/02/1972, na empresa Forest S.A.;

- de 1º/11/11989 a 30/03/1992, mediante recolhimento em guias como contribuinte individual;

- de 04/02/1997 a 31/05/1998 e de 30/06/1998 a 25/09/1998, junto à Prefeitura de Guarulhos;

- de 1º/10/1998 a 23/04/2004, junto ao empregador Nefi Tales.


Requereu a parte, ainda, o cômputo dos salários de contribuição dos seguintes períodos de contribuição dos seguintes períodos:


- de 04/02/1997 a 31/05/1998 e de 30/06/1998 a 25/09/1998, junto à Prefeitura de Guarulhos;

- de 1º/10/1998 a 23/04/2004, junto ao empregador Nefi Tales.


Os vínculos com as empresas Jornal do Comércio, Santa Lúcia Cristais Ltda. e Forest S.A. constam na carteira profissional, como se vê das cópias de fls. 52/53 e, consoante remansosa jurisprudência, tais registros constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.

Nesse diapasão:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de atividade urbana e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na linha, ainda, do que preceitua o art. 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.
- O fato de o vínculo não constar no CNIS não o invalida. Precedentes.
- Houve recolhimentos como segurado facultativo nas competências de 1º/3/2014 a 28/2/2015 e de 1º/3/2015 a 3/12/2015, não computados administrativamente.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o art. 142 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco na DER.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do art. 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do art. 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 0001994-46.2016.4.03.6317, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 10/07/2017 , g.n.).
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
2 - Ocorrência de erro de fato por ausência de pronunciamento acerca das observações na CTPS e na Ficha de Registro de Empregados, apresentadas às fls. 52 e 54, as quais propõem reflexões a respeito do marco inicial do vínculo existente entre o demandante e o empregador Jesus Traba Samorano, ou seja, se é possível fazê-lo retroagir a 01/09/1974, tendo em vista que inicialmente anotada a data de 01/09/1976.
3 - Não prosperam as alegações no sentido de que incumbia ao requerente a prova, em caráter absoluto, da existência do vínculo por inteiro (de 1º/09/1974 a 31/12/1978) alegado desde a inicial da ação subjacente, porque o fez, na forma e nos limites impostos pela lei, com a apresentação da sua CTPS. O simples fato da retificação, apresentada dentro do mesmo documento, ser extemporânea, por si só, não tem o condão de refutá-la ou trazer qualquer gravame ao trabalhador.
4 - A atividade laborativa devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade juris tantum e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor, nos termos da Súmula nº 12/TST.
5- Somado o interregno acima citado com os demais vínculos constantes da CTPS de fl. 28, inclusive com o aproveitamento da atividade comum convertida em especial, alcança o demandante 30 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (17/04/1998), suficiente à concessão do benefício na modalidade proporcional.
6 - Amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 102 (cento e duas) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado procedente. Pedido da ação subjacente parcialmente procedente."
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0009350-07.2011.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, julgado em 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 de 05/12/2012, g.n. ).


O labor junto à Prefeitura de Guarulhos consta em Certidão de Tempo de Contribuição - fls. 137/140, eis que vertidas para Regime Próprio de Previdência, sendo documento hábil à prova de contagem recíproca.

Quanto aos recolhimentos feitos por meio de guias GPS - entre 12/1989 a 03/1992 -, como bem apontado pela magistrada sentenciante, boa parte delas restou corroborado pelo CNIS acostado a fls. 94. Devem ser computados no tempo de contribuição, à exceção da competência novembro de 1989, pois recolhida em atraso na condição de facultativo, não se prestando à comprovação de período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91.

Por fim, pretende o autor o cômputo do período de trabalho junto ao empregador Nefi Tales, o qual foi reconhecido por decisão trabalhista.

A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho. Consequentemente, em atenção ao art. 114, da Lei Maior, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade na prova e o tempo de serviço citado deve ser considerado, para fins previdenciários.

A possibilidade de a reclamação trabalhista valer como início de prova material é tema sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.

Fincada a aceitabilidade, na senda previdenciária, da sentença trabalhista, cai por terra a objeção comumente traçada pela autarquia securitária, no sentido de que sua ausência na relação jurídico-processual-trabalhista seria de molde a inibir o emprego do ato judicial lá prolatado. Na realidade, tal circunstância não tem o condão de suprimir a produção dos efeitos do ato judicial, até porque, como dito, é, em linha de rigor, vindicada a ratificação do referido princípio de prova por outros elementos, devidamente colhidos sob o crivo do contraditório.

No caso em tela, consoante se verifica da cópia da sentença acostada aos autos, a fls. 196/202, a lide trabalhista foi solvida após regular instrução probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas, sendo reconhecido o trabalho prestado pelo autor, na função de jardineiro, no período de 01/10/1998 a 23/04/2004, determinados os respectivos recolhimentos previdenciários, bem como a expedição de ofício ao INSS dando-lhe ciência do decisum a fim de que possa exercer a devida fiscalização acerca do cumprimento do comando sentencial.

Reconhecidos os tempos aqui analisados, mantém-se a sentença de parcial procedência dos pedidos, com a condenação do INSS a revisar o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Mantenho os honorários advocatícios, tais como fixados na sentença, à míngua de recurso.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.

É como voto.


VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1807055AA463
Data e Hora: 26/07/2019 14:55:51