D.E. Publicado em 08/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, e de apelação do INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condená-lo a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/152.846.420-3), bem como ao pagamento de eventuais diferenças desde a propositura da ação, observada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, antecipados os efeitos da tutela.
Requer, preambularmente, o reconhecimento da prescrição com relação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
No mérito, insurge-se contra o cômputo de tempo de serviço por sentença prolatada em reclamação trabalhista, uma vez que não integrou aquela lide. Subsidiariamente, requer aplicação da Lei n. 11.960/2009 com relação aos juros de mora e à correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte.
A fls. 459 o INSS informou o cumprimento da tutela concedida em primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em análise, valor certo a ser considerado. Deve ser observado o disposto na súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não conheço do apelo do INSS no que tange à prescrição, tendo em vista a ausência de interesse, uma vez que a sentença hostilizada já decidiu nos exatos termos da pretensão autárquica.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cômputo dos seguintes períodos:
- de 04/06/1966 a 06/06/1970, laborados na Empresa Jornal do Comércio;
- de 12/10/1970 a 19/04/1971, laborados na Empresa Santa Lúcia Cristais Ltda.;
- de 04/10/1971 a 24/02/1972, na empresa Forest S.A.;
- de 1º/11/11989 a 30/03/1992, mediante recolhimento em guias como contribuinte individual;
- de 04/02/1997 a 31/05/1998 e de 30/06/1998 a 25/09/1998, junto à Prefeitura de Guarulhos;
- de 1º/10/1998 a 23/04/2004, junto ao empregador Nefi Tales.
Requereu a parte, ainda, o cômputo dos salários de contribuição dos seguintes períodos de contribuição dos seguintes períodos:
- de 04/02/1997 a 31/05/1998 e de 30/06/1998 a 25/09/1998, junto à Prefeitura de Guarulhos;
- de 1º/10/1998 a 23/04/2004, junto ao empregador Nefi Tales.
Os vínculos com as empresas Jornal do Comércio, Santa Lúcia Cristais Ltda. e Forest S.A. constam na carteira profissional, como se vê das cópias de fls. 52/53 e, consoante remansosa jurisprudência, tais registros constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
Nesse diapasão:
O labor junto à Prefeitura de Guarulhos consta em Certidão de Tempo de Contribuição - fls. 137/140, eis que vertidas para Regime Próprio de Previdência, sendo documento hábil à prova de contagem recíproca.
Quanto aos recolhimentos feitos por meio de guias GPS - entre 12/1989 a 03/1992 -, como bem apontado pela magistrada sentenciante, boa parte delas restou corroborado pelo CNIS acostado a fls. 94. Devem ser computados no tempo de contribuição, à exceção da competência novembro de 1989, pois recolhida em atraso na condição de facultativo, não se prestando à comprovação de período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91.
Por fim, pretende o autor o cômputo do período de trabalho junto ao empregador Nefi Tales, o qual foi reconhecido por decisão trabalhista.
A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho. Consequentemente, em atenção ao art. 114, da Lei Maior, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade na prova e o tempo de serviço citado deve ser considerado, para fins previdenciários.
A possibilidade de a reclamação trabalhista valer como início de prova material é tema sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Fincada a aceitabilidade, na senda previdenciária, da sentença trabalhista, cai por terra a objeção comumente traçada pela autarquia securitária, no sentido de que sua ausência na relação jurídico-processual-trabalhista seria de molde a inibir o emprego do ato judicial lá prolatado. Na realidade, tal circunstância não tem o condão de suprimir a produção dos efeitos do ato judicial, até porque, como dito, é, em linha de rigor, vindicada a ratificação do referido princípio de prova por outros elementos, devidamente colhidos sob o crivo do contraditório.
No caso em tela, consoante se verifica da cópia da sentença acostada aos autos, a fls. 196/202, a lide trabalhista foi solvida após regular instrução probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas, sendo reconhecido o trabalho prestado pelo autor, na função de jardineiro, no período de 01/10/1998 a 23/04/2004, determinados os respectivos recolhimentos previdenciários, bem como a expedição de ofício ao INSS dando-lhe ciência do decisum a fim de que possa exercer a devida fiscalização acerca do cumprimento do comando sentencial.
Reconhecidos os tempos aqui analisados, mantém-se a sentença de parcial procedência dos pedidos, com a condenação do INSS a revisar o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Mantenho os honorários advocatícios, tais como fixados na sentença, à míngua de recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
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