Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002961-35.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002961-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE : SOLANGE DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO : SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
: SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
: SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
CURADOR(A) ESPECIAL : JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 149/158
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10023406020168260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO DEMONSTRADO - PARECER DO MPF ACOLHIDO - EMBARGOS PREJUDICADOS - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A manifestação do Ministério Público, nesta Corte, não supriu a ausência de sua intervenção, em primeira instância. Com as provas constantes dos autos, não é possível conceder o benefício por incapacidade, conforme fundamentado no acórdão embargado. No entanto, se o Ministério Público tivesse sido intimado para acompanhar o feito, como determinar o art. 178, II, do CPC/2015, poderia ter manifestado, na fase instrutória, a necessidade de esclarecimentos acerca do início da incapacidade, da condição de segurado e do cumprimento da carência. Resta claro, assim, que a ausência de intimação para acompanhar o processo resultou em prejuízo da parte autora, o que justifica a anulação do processo, nos termos do art. 279, § 2º, do CPC/2015.
2. Não havendo, em primeira instância, intimação do Ministério Público para acompanhar o processo em que se discute a concessão de benefício por incapacidade a incapaz e demonstrado o prejuízo da parte autora, a desconstituição da sentença apelada é medida que se impõe.
3. Parecer do MPF acolhida. Embargos prejudicados. Sentença desconstituída.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer do MPF, para desconstituir a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória e intimação do Ministério Público, e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de julho de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002961-35.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002961-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE : SOLANGE DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO : SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
: SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
: SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
CURADOR(A) ESPECIAL : JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 149/158
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10023406020168260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 149/158, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - APELO DO INSS PROVIDO - APELO DA AUTORA PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA.

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.

2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).

3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 02/01/2017, concluiu que a parte autora, auxiliar de limpeza, idade atual de 37 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.

4. Não obstante demonstrada a incapacidade laborativa, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que tal incapacidade já existia em 20/05/2014, data do recolhimento da competência de 12/2013, que corresponde à ocasião da nova filiação da parte autora à Previdência (vide fl. 52).

5. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.

6. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao RGPS, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, a improcedência da ação é medida que se impõe, revogando-se a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a devolução dos valores pagos a esse título.

7. Com base no julgamento do REsp repetitivo nº 1.401.560/MT, no qual ficou consolidado ser devida a restituição de valores percebidos pelo segurado em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, deve o recorrido, no caso concreto, restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação.

8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

9. Apelo do INSS provido. Apelo da parte autora prejudicado. Sentença reformada."

Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão.

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

O D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo o acolhimento do recurso, para concessão do benefício, ou pela anulação do feito.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Merecem acolhida a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal.

O presente feito está eivado de nulidade.

Estabelece o CPC/2015:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Dispõe, ainda:

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE.

1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.

2. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 246, caput, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte Autora, que teve seu pleito julgado improcedente. Inteligência dos arts. 31 da LOAS c.c. o art. 246, parágrafo único, do CPC.

3. Agravo Legal a que se nega provimento.

(AC nº 0029165-97.2010.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.

I - Contendo vício o v. acórdão, no tocante à matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal, cumpre saná-lo por meio dos embargos de declaração.

II - Nos termos da Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e sobre o benefício de prestação continuada, "cabe ao Ministério Publico zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei" (artigo 31).

III - A ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância, nos casos em que é obrigatória a sua intervenção e desde que haja manifesto prejuízo a alguma parte, enseja nulidade do processo a partir do momento em que este deveria ter sido intimado (artigo 246 do CPC).

IV - Em sendo relevante o estudo social, eis que compõe conjunto probatório indispensável para o deslinde da demanda, cabe ao Juízo determinar a produção da referida prova, dada a falta de elementos aptos a substituí-la.

V - Sentença anulada, com remessa dos autos à vara de origem para o prosseguimento regular do feito, restando prejudicada a análise da remessa oficial e dos recursos.

VI - Embargos de declaração providos.

(Apel Reex nº 0024771-62.2001.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2011, pág. 3658)

No caso dos autos, anteriormente à prolação da sentença recorrida, não houve a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC/2015.

Por outro lado, nesta Corte, o Ministério Público opinou pelo acolhimento destes embargos, para manutenção do benefício, ou pela anulação do feito.

Ocorre que, com as provas constantes dos autos, não é possível conceder o benefício por incapacidade, conforme fundamentado no acórdão embargado.

No entanto, se o Ministério Público tivesse sido intimado para acompanhar o feito, como determina a lei, poderia ter manifestado, na fase instrutória, a necessidade de esclarecimentos acerca do início da incapacidade, da condição de segurado e do cumprimento da carência.

Resta claro, assim, que a ausência de intimação para acompanhar o processo resultou em prejuízo da parte autora, o que justifica a anulação do processo, nos termos do artigo 279, parágrafo 2º, do CPC/2015.

Desse modo, não havendo, em primeira instância, intimação do Ministério Público para acompanhar o processo em que se discute a concessão de benefício por incapacidade a incapaz e demonstrado o prejuízo da parte autora, a desconstituição da sentença apelada é medida que se impõe.

Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público Federal, para desconstituir a sentença, com fulcro no artigo 279 do CPC/2015, e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a reabertura da sua fase instrutória e a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito, e JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 01/08/2019 14:20:57