Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012256-50.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.012256-4/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE : EGBERTO ROSA CAMPOS
ADVOGADO : SP162864 LUCIANO JESUS CARAM e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SIMONE AMBROSIO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : EGBERTO ROSA CAMPOS
ADVOGADO : SP162864 LUCIANO JESUS CARAM e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SIMONE AMBROSIO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00122565020084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Situação em que a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo. Impossibilidade de o Poder Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados.
Utilização de equipamento de proteção individual - exigência de CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de parte de suas atividades exercidas sob intenso ruído.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos, até a data do requerimento administrativo.
Impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Determinação de averbação do tempo especial de atividade.
Isenção do INSS das custas processuais - Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Isenção que não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
Parcial provimento à apelação da parte autora e desprovimento ao recurso de apelação ofertado pela autarquia, bem como à remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de julho de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1807055AA463
Data e Hora: 26/07/2019 14:57:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012256-50.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.012256-4/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE : EGBERTO ROSA CAMPOS
ADVOGADO : SP162864 LUCIANO JESUS CARAM e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SIMONE AMBROSIO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : EGBERTO ROSA CAMPOS
ADVOGADO : SP162864 LUCIANO JESUS CARAM e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SIMONE AMBROSIO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00122565020084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por EGBERTO ROSA CAMPOS, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 560.455.578-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Informou a parte autora ter efetuado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 12-02-2003 (DER) - NB 42/126.540.413-2.

Citou deferimento do pedido e posterior cessação, mais precisamente em agosto de 2006.

Indicou, mais precisamente às fls. 04 e 05, ter trabalhado, de forma especial, em 09 empresas. Mencionou, também, período em que atuou como estagiário. Seguem as empresas:

Cosipa S/A, de 10/01/1973 a 03/09/1973;

Construtora Beter S/A, de 04/09/1973 a 21/01/1975;

Constran S/A - Construções, de 22/10/1975 a 30/05/1977;

Constran S/A - Construções, de 01/07/1976 a 30/05/1977;

Azevedo & Travassos S/A, de 01/06/1977 a 30/09/1977;

Constran S/A - Construções, de 01/10/1977 a 30/06/1980;

Camargo Corrêa S/A, de 1º/07/1980 a 16/02/1987;

Constran S/A - Construções, de 09/03/1987 a 30/08/1991;

Servix Engenharia S/A, de 12/01/1994 a 28/04/1995.

Requereu, na inicial, restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado em agosto de 2006. Refere-se ao benefício concedido em 12-02-2003 (DER) - NB 42/126.540.413-2.

Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 15 e seguintes).

Verificou-se eventual prevenção deste feito com ação mandamental proposta em Sorocaba - autos de nº 2006.61.10.011905-3, com conclusão negativa a respeito do tema (fls. 385/472 e 474.).

Em primeiro grau, indeferiu-se pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito (fls. 475/476).

O réu contestou o pedido (fls. 492/490).

Abriu-se vista dos autos, à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação. Também se oportunizou às partes indicação de provas a serem produzidas (fls. 491).

A parte apresentou réplica (fls. 493/495).

Remeteram-se os autos à conciliação, inexistente (fls. 497).

Em sentença fundamentada, julgou-se parcialmente procedente o pedido (fls. 500/505):

"Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que declaro a especialidade dos períodos de 22/10/75 a 30/06/76, de 01/10/77 a 30/06/80, de 09/03/87 a 30/08/91 e de 12/01/94 a 28/04/95, e condeno o Instituto-réu a convertê-los em tempo de serviço comuns, somá-los aos demais tempo de serviço (tabela supra), e restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do autor EGBERTO ROSA CAMPOS (NB 42/126.540.413-2 - fl. 114), devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando-se, para tanto, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 20 do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Disponibilizou-se a sentença no Diário Eletrônico em 24/11/2014, p. 590/660.

Com o julgado, foram anexados aos autos extratos e planilhas referentes à parte autora (fls. 506/510).

Não foram conhecidos embargos de declaração, apresentados pela parte autora, de forma tempestiva (fls. 512/514, 525 e respectivo verso).

Ofertaram as partes recurso de apelação (fls. 528/534 e 536/544).

A parte autora asseverou que sempre esteve exposto a intenso ruído, calor e poeira em canteiros de obras, construção, montagem, manutenção e reparo de equipamentos mecânicos e instalações. Defendeu contar com mais de 35 anos de atividade, com direito à aposentação, em atenção ao disposto no art. 52, da Lei nº 8.213/91.

Requereu reconhecimento dos períodos de 04/09/1973 a 21/01/1975, de 1º/07/1976 a 30/05/1977 e de 01/06/1977 a 30/09/1977.

O INSS, por seu turno, negou que houvesse trabalho sujeito a especiais condições.

Sustentou que havia EPIs - Equipamentos de Proteção Individual hábeis a atenuar agentes agressivos.

Pleiteou reconhecimento da prescrição quinquenal, incidência da verba honorária conforme súmula nº 111 do STJ, fixação dos juros de mora consoante art. 1º, 'f' da Lei nº 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, que alterou respectiva redação. Suscitou, por fim, prequestionamento para fins de interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores.

A parte autora apresentou contrarrazões de recurso (fls. 548/552).

Noticiou a parte autora intimação do INSS para quitar débito previdenciário, referente à cessação do benefício cuja cessação se discute nestes autos (fls. 555/556).

Abriu-se vista dos autos à parte ré, para manifestação cujos termos foi no sentido de se manter a cobrança (fls. 558 e 560/verso).

Mais duas vezes peticionou a parte autora (fls. 562/569).

Indeferiu-se o quanto postulado pela parte autora às fls. 555/556 e 562/569.

Em síntese, é o processado. Passo a decidir.

VOTO

Atenho-me, a seguir, ao tempo especial.

A - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Quanto à prescrição, prevista no art. 103, parágrafo único, da lei previdenciária, é importante trazer algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais:

"A prescrição de trato sucessivo normalmente é aplicável aos benefícios previdenciários, e não a de fundo de direito, pois a relação jurídica previdenciária geralmente é continuada, renovando-se mês a mês a obrigação da Previdência Social de pagar a parcela do benefício.

Nesse sentido, vale colacionar precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O benefício previdenciário, por representar direito de trato sucessivo (de regra), e repercutir diretamente na esfera da dignidade da pessoa humana, não admite a prescrição do fundo do direito. É que as prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direito indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar. Daí que o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão-somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. 2. A jurisprudência desta Turma consolidou entendimento no sentido de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que, nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Omissão suprida apenas neste ponto. 3. Ao contrário do que sustenta o INSS, o acórdão vergastado reconheceu a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Inexistência de omissão sobre a presente matéria. 4. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores. 5. Precedentes desta egrégia Corte. 6. Embargos de declaração providos em parte, sem, contudo, imprimir-lhes efeitos infringentes", (EDAC 0005086972010405999901, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::31/03/2011 - Página::186.), (AMADO. Frederico. "Curso de Direito e Processo Previdenciário". Salvador: editora Juspodvum. 6ª ed. P. 781-782).

Com esteio no art. 103, da Lei Previdenciária, reputo não ter ocorrido prescrição.

Noto que o requerimento administrativo do benefício em exame ocorreu em 12-02-2003 (DER) - NB 42/126.540.413-2. Foi, posteriormente, cessado em agosto de 2006.

Proposta a ação em 02/12/2008, não se há de falar no decurso de 05 (cinco) anos entre a cessação do benefício e o início do processo.

Atenho-me, a seguir, ao tempo especial.

B - ATIVIDADE ESPECIAL DA PARTE AUTORA

No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Cito doutrina referente ao tema.

A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária.

É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80. Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo 173, daquele ato administrativo:

"Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício."

Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou acerca de tema correlato .

Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas:

Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.

De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção "juris et jure" de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.

No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos:

Construtora Beter S/A, de 04/09/1973 a 21/01/1975 - período objeto de recurso de apelação;

Constran S/A - Construções, de 22/10/1975 a 30/06/1976 - período cuja especialidade foi declarada em sentença;

Constran S/A - Construções, de 01/07/1976 a 30/05/1977 - período objeto de recurso de apelação;

Azevedo & Travassos S/A, de 01/06/1977 a 30/09/1977 - período objeto de recurso de apelação;

Constran S/A - Construções, de 01/10/1977 a 30/06/1980 - período cuja especialidade foi declarada em sentença;

Camargo Corrêa S/A, de 1º/07/1980 a 16/02/1987;

Constran S/A - Construções, de 09/03/1987 a 30/08/1991 - período reconhecido em sentença;

Há nos autos várias provas a serem indicadas:

Fls. 85 - formulário DIRBEN 8030, referente à Construtora Beter S/A, de 04/09/1973 a 21/01/1975 - ausência de indicação do nível de ruído;

Fls. 86 - formulário 8030 da empresa Constran S/A - Construções, de 22/10/1975 a 30/06/1976 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);

Fls. 87 - laudo técnico pericial da empresa Constran S/A - Construções, de 22/10/1975 a 30/06/1976 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);

Fls. 89/90 - formulários DSS8030 da empresa Constran S/A - Construções, de 01/07/1976 a 30/11/1978 - exposição ao ruído de 88,5 e 90 dB(A);

Fls. 91 - laudo técnico pericial da empresa Constran S/A - Construções, de 01/07/1976 a 30/11/1978 - exposição ao ruído de 88,5 e 90 dB(A);

Fls. 92 - formulário DSS8030 da empresa Constran S/A - Construções, de 01/01/1979 a 30/06/1980 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);

Fls. 93 - laudo técnico pericial da empresa Constran S/A - Construções, de 01/01/1979 a 30/06/1980 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);

Fls. 94 - formulário DSS8030 da empresa Constran S/A - Construções, de 09/03/1987 a 30/09/1987 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);

Fls. 95 - laudo técnico pericial da empresa Constran S/A - Construções, de 09/03/1987 a 30/09/1987 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);

Fls. 96 - formulário DSS8030 da empresa Constran S/A - Construções, de 01/10/1987 a 30/04/1988 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);

Fls. 97 - laudo técnico pericial da empresa Constran S/A - Construções, de 01/10/1987 a 30/04/1988 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);

Fls. 98/105 - formulários DSS8030 e laudos técnicos periciais da empresa Constran S/A - Construções, de 01/05/1988 a 30/08/1991 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);

Em vários desses períodos, houve incidência de ruído elevado, e há cristalino direito ao reconhecimento do tempo especial, consoante julgamento da PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido", (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).

Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, até 05/03/1997, com exceção da Construtora Beter, quando não se indicou nível de ruído.

Conforme planilha de contagem de tempo de contribuição, perfez, na data do requerimento administrativo, 31 anos, 10 meses e 15 dias de atividade, e contava com 55 anos de idade.

Reproduzo os dados:

"Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WQ77T-ZTRZJ-GE
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 1 anos, 2 meses e 8 dias e nem a idade mínima de 53 anos.
Por fim, em 12/03/2003 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 1 anos, 2 meses e 8 dias".

Passo ao exame dos consectários.

C - CONSECTÁRIOS

No tocante à correção monetária e aos juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.

No que alude às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Ante o exposto, declaro direito à averbação do tempo especial, de 22/10/1975 a 30/05/1977, de 01/06/1977 a 30/09/1977 e de 09/03/1987 a 30/08/1991. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora e nego provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial. Fixo verba honorária, nos termos da fundamentação.

É o meu voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


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