D.E. Publicado em 08/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11DE1807055AA463 |
Data e Hora: | 26/07/2019 14:57:05 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EGBERTO ROSA CAMPOS, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 560.455.578-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Informou a parte autora ter efetuado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 12-02-2003 (DER) - NB 42/126.540.413-2.
Citou deferimento do pedido e posterior cessação, mais precisamente em agosto de 2006.
Indicou, mais precisamente às fls. 04 e 05, ter trabalhado, de forma especial, em 09 empresas. Mencionou, também, período em que atuou como estagiário. Seguem as empresas:
Cosipa S/A, de 10/01/1973 a 03/09/1973;
Construtora Beter S/A, de 04/09/1973 a 21/01/1975;
Constran S/A - Construções, de 22/10/1975 a 30/05/1977;
Constran S/A - Construções, de 01/07/1976 a 30/05/1977;
Azevedo & Travassos S/A, de 01/06/1977 a 30/09/1977;
Constran S/A - Construções, de 01/10/1977 a 30/06/1980;
Camargo Corrêa S/A, de 1º/07/1980 a 16/02/1987;
Constran S/A - Construções, de 09/03/1987 a 30/08/1991;
Servix Engenharia S/A, de 12/01/1994 a 28/04/1995.
Requereu, na inicial, restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado em agosto de 2006. Refere-se ao benefício concedido em 12-02-2003 (DER) - NB 42/126.540.413-2.
Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 15 e seguintes).
Verificou-se eventual prevenção deste feito com ação mandamental proposta em Sorocaba - autos de nº 2006.61.10.011905-3, com conclusão negativa a respeito do tema (fls. 385/472 e 474.).
Em primeiro grau, indeferiu-se pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito (fls. 475/476).
O réu contestou o pedido (fls. 492/490).
Abriu-se vista dos autos, à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação. Também se oportunizou às partes indicação de provas a serem produzidas (fls. 491).
A parte apresentou réplica (fls. 493/495).
Remeteram-se os autos à conciliação, inexistente (fls. 497).
Em sentença fundamentada, julgou-se parcialmente procedente o pedido (fls. 500/505):
Disponibilizou-se a sentença no Diário Eletrônico em 24/11/2014, p. 590/660.
Com o julgado, foram anexados aos autos extratos e planilhas referentes à parte autora (fls. 506/510).
Não foram conhecidos embargos de declaração, apresentados pela parte autora, de forma tempestiva (fls. 512/514, 525 e respectivo verso).
Ofertaram as partes recurso de apelação (fls. 528/534 e 536/544).
A parte autora asseverou que sempre esteve exposto a intenso ruído, calor e poeira em canteiros de obras, construção, montagem, manutenção e reparo de equipamentos mecânicos e instalações. Defendeu contar com mais de 35 anos de atividade, com direito à aposentação, em atenção ao disposto no art. 52, da Lei nº 8.213/91.
Requereu reconhecimento dos períodos de 04/09/1973 a 21/01/1975, de 1º/07/1976 a 30/05/1977 e de 01/06/1977 a 30/09/1977.
O INSS, por seu turno, negou que houvesse trabalho sujeito a especiais condições.
Sustentou que havia EPIs - Equipamentos de Proteção Individual hábeis a atenuar agentes agressivos.
Pleiteou reconhecimento da prescrição quinquenal, incidência da verba honorária conforme súmula nº 111 do STJ, fixação dos juros de mora consoante art. 1º, 'f' da Lei nº 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, que alterou respectiva redação. Suscitou, por fim, prequestionamento para fins de interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores.
A parte autora apresentou contrarrazões de recurso (fls. 548/552).
Noticiou a parte autora intimação do INSS para quitar débito previdenciário, referente à cessação do benefício cuja cessação se discute nestes autos (fls. 555/556).
Abriu-se vista dos autos à parte ré, para manifestação cujos termos foi no sentido de se manter a cobrança (fls. 558 e 560/verso).
Mais duas vezes peticionou a parte autora (fls. 562/569).
Indeferiu-se o quanto postulado pela parte autora às fls. 555/556 e 562/569.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
VOTO
Atenho-me, a seguir, ao tempo especial.
A - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição, prevista no art. 103, parágrafo único, da lei previdenciária, é importante trazer algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais:
"A prescrição de trato sucessivo normalmente é aplicável aos benefícios previdenciários, e não a de fundo de direito, pois a relação jurídica previdenciária geralmente é continuada, renovando-se mês a mês a obrigação da Previdência Social de pagar a parcela do benefício.
Nesse sentido, vale colacionar precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
Com esteio no art. 103, da Lei Previdenciária, reputo não ter ocorrido prescrição.
Noto que o requerimento administrativo do benefício em exame ocorreu em 12-02-2003 (DER) - NB 42/126.540.413-2. Foi, posteriormente, cessado em agosto de 2006.
Proposta a ação em 02/12/2008, não se há de falar no decurso de 05 (cinco) anos entre a cessação do benefício e o início do processo.
Atenho-me, a seguir, ao tempo especial.
B - ATIVIDADE ESPECIAL DA PARTE AUTORA
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao tema.
A aposentadoria especial, por seu turno, deve ser aferida a partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária.
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prevalece entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80. Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo 173, daquele ato administrativo:
Se a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados. Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou acerca de tema correlato .
Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas:
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção "juris et jure" de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos:
Construtora Beter S/A, de 04/09/1973 a 21/01/1975 - período objeto de recurso de apelação;
Constran S/A - Construções, de 22/10/1975 a 30/06/1976 - período cuja especialidade foi declarada em sentença;
Constran S/A - Construções, de 01/07/1976 a 30/05/1977 - período objeto de recurso de apelação;
Azevedo & Travassos S/A, de 01/06/1977 a 30/09/1977 - período objeto de recurso de apelação;
Constran S/A - Construções, de 01/10/1977 a 30/06/1980 - período cuja especialidade foi declarada em sentença;
Camargo Corrêa S/A, de 1º/07/1980 a 16/02/1987;
Constran S/A - Construções, de 09/03/1987 a 30/08/1991 - período reconhecido em sentença;
Há nos autos várias provas a serem indicadas:
Fls. 85 - formulário DIRBEN 8030, referente à Construtora Beter S/A, de 04/09/1973 a 21/01/1975 - ausência de indicação do nível de ruído;
Fls. 86 - formulário 8030 da empresa Constran S/A - Construções, de 22/10/1975 a 30/06/1976 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);
Fls. 87 - laudo técnico pericial da empresa Constran S/A - Construções, de 22/10/1975 a 30/06/1976 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);
Fls. 89/90 - formulários DSS8030 da empresa Constran S/A - Construções, de 01/07/1976 a 30/11/1978 - exposição ao ruído de 88,5 e 90 dB(A);
Fls. 91 - laudo técnico pericial da empresa Constran S/A - Construções, de 01/07/1976 a 30/11/1978 - exposição ao ruído de 88,5 e 90 dB(A);
Fls. 92 - formulário DSS8030 da empresa Constran S/A - Construções, de 01/01/1979 a 30/06/1980 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);
Fls. 93 - laudo técnico pericial da empresa Constran S/A - Construções, de 01/01/1979 a 30/06/1980 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);
Fls. 94 - formulário DSS8030 da empresa Constran S/A - Construções, de 09/03/1987 a 30/09/1987 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);
Fls. 95 - laudo técnico pericial da empresa Constran S/A - Construções, de 09/03/1987 a 30/09/1987 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);
Fls. 96 - formulário DSS8030 da empresa Constran S/A - Construções, de 01/10/1987 a 30/04/1988 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);
Fls. 97 - laudo técnico pericial da empresa Constran S/A - Construções, de 01/10/1987 a 30/04/1988 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);
Fls. 98/105 - formulários DSS8030 e laudos técnicos periciais da empresa Constran S/A - Construções, de 01/05/1988 a 30/08/1991 - exposição ao ruído de 88,5 dB(A);
Em vários desses períodos, houve incidência de ruído elevado, e há cristalino direito ao reconhecimento do tempo especial, consoante julgamento da PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça:
Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, até 05/03/1997, com exceção da Construtora Beter, quando não se indicou nível de ruído.
Conforme planilha de contagem de tempo de contribuição, perfez, na data do requerimento administrativo, 31 anos, 10 meses e 15 dias de atividade, e contava com 55 anos de idade.
Reproduzo os dados:
Passo ao exame dos consectários.
C - CONSECTÁRIOS
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
No que alude às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, declaro direito à averbação do tempo especial, de 22/10/1975 a 30/05/1977, de 01/06/1977 a 30/09/1977 e de 09/03/1987 a 30/08/1991. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora e nego provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial. Fixo verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
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Data e Hora: | 26/07/2019 14:57:02 |