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D.E. Publicado em 08/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Condenou o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, tendo em vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, preliminarmente, requer a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, porquanto não foi apreciado o seu pedido de realização de prova oral, necessária para atestar o contato, habitual e permanente, com agentes químicos e ruído. Defende que o perito judicial não esclareceu acerca da presença de substâncias químicas no ambiente de trabalho, o que também implicou ofensa à ampla defesa. Sustenta que o auxiliar contábil limitou o cálculo de tempo de serviço somente até 24.04.2014 (DER), quando o correto seria ampliar o cômputo até 25.08.2015 (data do ajuizamento da demanda). No mérito, argumenta que restou comprovada a exposição a ruído de 86,5 decibéis, de modo contínuo, bem como a calor. Consequentemente, requer o reconhecimento da especialidade de todo o período laborado na empresa Venturoso, Valentini & Cia Ltda.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Não merece ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
Outrossim, cumpre destacar que, para fins de comprovação da insalubridade do ambiente de trabalho, a prova testemunhal não é hábil para comprovação da submissão a agente insalubre, dada a especificidade da matéria, mormente para período posterior a 10.12.1997, em que assume relevância a quantificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos fatores de risco no ambiente de trabalho.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.06.1970, a declaração do exercício de atividade especial nos interregnos de 07.01.1985 a 06.01.1992 e 05.02.1992 até a data contemporânea ao ajuizamento da demanda. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24.04.2014; fl. 29).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Venturoso, Valentini & Cia. Ltda., foi apresentado, dentre outros documentos, PPP de fls. 160/164 que retrata o trabalho nas seguintes atividades: (i) 07.01.1985 a 30.04.1991 (aprendiz ajustador mecânico): rebarbava peças fundidas, estando exposto a ruído de 94 decibéis; (ii) 01.05.1991 a 06.01.1992 e 05.02.1992 a 31.03.2001 (desenhista): realizava desenhos e outros documentos de novos produtos/ferramentas e alterava produtos já existentes, com sujeição à pressão sonora de 60 decibéis; (iii) 01.04.2001 a 30.11.2002 (cronometrista): apurava o tempo médio e o tempo padrão de cada operação, com exposição a ruído de 86 decibéis; (iv) 01.12.2002 a 31.12.2006 (auxiliar de processos): auxiliava na análise e elaboração de processos de produção, com sujeição à pressão sonora de 82 decibéis; (v) 01.01.2007 a 17.08.2012 (processista): determinava os processos de produção, em contato com ruído de 86 a 87,54 decibéis.
Em complemento, foi realizada prova técnica judicial (laudo de fls. 128/150, 171/174), tendo o Sr. Expert, por meio de inspeção in locu, concluído que o interessado não ficava exposto, de modo habitual e permanente, a condições de trabalho insalubres. Pontuou que o autor declarou que não utilizava produtos químicos, bem como realizava seu trabalho em dois locais: no departamento de produção e na sala de projetos, tendo o interessado afirmado, ainda, que permanecia, em média, 60% da jornada de trabalho no setor de projetos e 40% na produção. O Perito apurou a sujeição a ruído de 86,5 decibéis (exposição máxima de 4 horas na produção) e de calor de 24,1 IBUTG, considerando a atividade exercida pelo requerente como leve.
Em esclarecimento, o auxiliar judiciário declarou que as medições foram realizadas conforme critérios definidos na NHO-01, bem como asseverou que, no momento da perícia, todas as máquinas estavam em funcionamento. Afirmou, por fim, que o trabalho de aprendiz era semelhante ao de processista.
Da análise das atividades desempenhadas pelo autor, verifico que, à exceção do período em que trabalhou como aprendiz de mecânico, todos os demais cargos implicavam no desempenho de atividades preponderantemente técnicas (desenho de produtos/ferramentas, cálculo de tempos de operações, elaboração de processo produtivo etc). Com efeito, o próprio segurado afirmou, em entrevista pessoal, que permanecia, na maior parte de sua jornada de trabalho, na sala de projetos. Ademais, os departamentos de projetos e de produção não se situavam em uma única sala; ao contrário, representavam unidades autônomas da empresa (imagens fotográficas às fls. 131/132), de modo que o ruído presente na sala de produção não alcançava a sala de projetos, com a mesma intensidade.
Insta mencionar que, para fins previdenciários, a caracterização do trabalho em condições especiais deverá ser permanente, ou seja, não ocasional, nem intermitente, onde a exposição ao fator de risco seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, dispõe o artigo 65, caput, do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013:
No que se refere à exposição do trabalhador ao agente físico ruído, o anexo I à Norma Regulamentadora nº 15, elenca os limites de tolerância de ruído de acordo com a exposição diária permissível. Nesse sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização:
Dessa forma, devem ser mantidos como comuns os períodos de 01.05.1991 a 24.04.2014 (data do requerimento administrativo), vez que não restou caracterizada a exposição habitual e permanente, a ruído.
Saliento que, quanto ao agente físico calor, o Sr. Expert classificou a atividade do segurado como leve, dessa forma, não cabe o enquadramento prejudicial por exposição ao referido fator de risco, haja vista que a exposição à temperatura de 24,1 IBUTG encontra-se abaixo do limite de tolerância de 30 IBUTG (código 2.0.4 do Decreto n. 3.048/1999 c/c anexo III à NR -15).
Lado outro, reconheço a especialidade as atividades exercidas no período de 07.01.1985 a 30.04.1991, em que o autor, na função de aprendiz mecânico, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 94 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 06 anos, 03 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 30.04.1991, data do último período reconhecido como especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertido o período de atividade especial reconhecido na presente demanda em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 16 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos e 09 meses de tempo de contribuição até 24.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, à referida data, o requerente não havia implementado o requisito etário, vez que contava com 43 anos de idade, tampouco cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 05 meses e 09 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados os demais vínculos empregatícios até o ajuizamento da demanda (21.08.2015), o autor não atingiria o tempo necessário à jubilação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Ressalto que, conforme decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP, encontra-se suspenso o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão de aferir a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente o pedido inicial apenas para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 07.01.1985 a 30.04.1991. Esclareço que o autor totalizou 16 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos e 09 meses de tempo de contribuição até 24.04.2014, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora PEDRO ADRIANO GONÇALVES DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbado o período especial de 07.01.1985 a 30.04.1991, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
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