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D.E. Publicado em 16/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada por Vinicius Santos Porto Pipus e Vanessa Sanabria Pipus, objetivando a divisão do pagamento da pensão por morte do pai dos autores, em partes iguais, até que o primeiro irmão atinja a maioridade, oportunidade em que a pensão deverá ser paga integralmente para a irmã mais nova, até que esta também atinja a maioridade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da pensão por morte aos autores, na proporção de 50% para cada um, observando-se o direito de acrescer, conforme art. 77, § 1º, da Lei n° 8.231/91, com termo inicial em relação à segunda autora no dia 22/10/15.
Em suas razões de apelação, o INSS pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a condenação se restrinja à inclusão da autora como dependente no benefício já concedido ao coautor Vinícius Pipus, sem pagamento de prestações pretéritas.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
Vejamos:
O rol das pessoas dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. filha ou filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991 c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que a pessoa segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais entre dependentes da mesma classe, revertendo em favor das demais classes a parte daquela ou daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/2015, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito da pessoa segurada, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
As partes autoras pretendem a divisão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento, em 01/12/13, do Sr. Carlos Eduardo Pipus.
Para concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de três requisitos: a) a comprovação do óbito ou morte presumida de pessoa segurada; b) a existência de pessoa beneficiária dependente da falecida ou do falecido em idade hábil ou em condições para receber a pensão; c) a qualidade de segurada ou segurado da pessoa falecida.
No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada à fl. 17 e a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que há benefício de pensão por morte concedido pelo INSS ao primeiro autor, filho do falecido; e a condição de dependente da segunda autora é também incontroversa, uma vez que é filha do falecido.
A questão se refere à DIB do referido benefício, fixado na r. sentença em 22/10/15, data da procuração em que os autores constituíram o advogado para a propositura da ação, demonstrando o prévio ajuste quanto à divisão da pensão.
Observa-se, no entanto, que o requerimento administrativo foi formulado pela segunda autora em 18/05/16 (fl. 85). Esse mesmo benefício vinha sendo pago ao primeiro autor desde a data do óbito.
A questão envolve a aplicação do artigo 76 da Lei de Benefícios, devendo-se observar acerca do tema a atual jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado a seguir transcrito:
Assim, não há direito da menor de idade incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao óbito do segurado quando a habilitação é tardia e o benefício já tenha sido concedido e pago, em seu valor integral, à dependente anteriormente habilitado, o que efetivamente ocorreu no caso em questão. Não se pode imputar à autarquia previdenciária o ônus de novamente pagar verba de benefício já dispendida.
Nesse sentido, julgados deste E. TRF - 3ª Região:
Ressalte-se que não se trata de prescrição, porque esta não alcançaria a menor de idade incapaz. A segunda autora sim faria jus ao pagamento retroativo à data do óbito, porém somente se não houvesse dependente previamente habilitado, recebendo a integralidade do benefício.
Dessa forma, a parte faz jus à metade do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (18/05/16), e à integralidade a partir da maioridade do primeiro autor, devendo ser reformado r. julgado de primeiro grau.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É como voto.
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