Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000533-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000533-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : VINICIUS SANTOS PORTO PIPUS incapaz e outro(a)
ADVOGADO : SP080530 ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO
REPRESENTANTE : LUIZA ZIELASKO
ADVOGADO : SP080530 ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO(A) : VANESSA SANABRIA PIPUS incapaz
ADVOGADO : SP080530 ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO
REPRESENTANTE : BEATRIZ SANABRIA DUARTE
ADVOGADO : SP080530 ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO
No. ORIG. : 10011837320158260483 1 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR DE IDADE. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO ANTERIORMENTE HABILITADO. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PAGA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALEMENTE PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A questão se refere à DIB do referido benefício, fixado na r. sentença em 22/10/15, data da procuração em que os autores constituíram o advogado para a propositura da ação, demonstrando o prévio ajuste quanto à divisão da pensão. No entanto, o requerimento administrativo foi formulado pela segunda autora em 18/05/16. Esse mesmo benefício vinha sendo pago ao primeiro autor desde a data do óbito.
5 - Não há direito do menor incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao óbito do segurado quando a habilitação é tardia e o benefício já tenha sido concedido a dependente anteriormente habilitado e pago, em seu valor integral. Não se pode imputar à autarquia previdenciária o ônus de novamente pagar verba de benefício já dispendida.
6 - Não se trata de prescrição, porque esta não alcançaria a menor de idade incapaz. A segunda autora sim faria jus ao pagamento retroativo à data do óbito, porém somente se não houvesse dependente previamente habilitado, recebendo a integralidade do benefício.
7 - A parte faz jus à metade do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (18/05/16), e à integralidade a partir da maioridade do primeiro autor, devendo ser reformado r. julgado de primeiro grau.
8 - Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de julho de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000533-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000533-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : VINICIUS SANTOS PORTO PIPUS incapaz e outro(a)
ADVOGADO : SP080530 ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO
REPRESENTANTE : LUIZA ZIELASKO
ADVOGADO : SP080530 ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO(A) : VANESSA SANABRIA PIPUS incapaz
ADVOGADO : SP080530 ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO
REPRESENTANTE : BEATRIZ SANABRIA DUARTE
ADVOGADO : SP080530 ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO
No. ORIG. : 10011837320158260483 1 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

RELATÓRIO

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada por Vinicius Santos Porto Pipus e Vanessa Sanabria Pipus, objetivando a divisão do pagamento da pensão por morte do pai dos autores, em partes iguais, até que o primeiro irmão atinja a maioridade, oportunidade em que a pensão deverá ser paga integralmente para a irmã mais nova, até que esta também atinja a maioridade.


A r. sentença julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da pensão por morte aos autores, na proporção de 50% para cada um, observando-se o direito de acrescer, conforme art. 77, § 1º, da Lei n° 8.231/91, com termo inicial em relação à segunda autora no dia 22/10/15.


Em suas razões de apelação, o INSS pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a condenação se restrinja à inclusão da autora como dependente no benefício já concedido ao coautor Vinícius Pipus, sem pagamento de prestações pretéritas.


Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.


O MPF manifestou-se pelo provimento da apelação.


É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.


A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).


Vejamos:


"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

O rol das pessoas dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. filha ou filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).


Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.


Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.


Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991 c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que a pessoa segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais entre dependentes da mesma classe, revertendo em favor das demais classes a parte daquela ou daquele cujo direito à pensão cessar.


Segundo a redação da Lei 13.135/2015, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:


1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito da pessoa segurada, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).


CASO CONCRETO


As partes autoras pretendem a divisão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento, em 01/12/13, do Sr. Carlos Eduardo Pipus.


Para concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de três requisitos: a) a comprovação do óbito ou morte presumida de pessoa segurada; b) a existência de pessoa beneficiária dependente da falecida ou do falecido em idade hábil ou em condições para receber a pensão; c) a qualidade de segurada ou segurado da pessoa falecida.


No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada à fl. 17 e a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que há benefício de pensão por morte concedido pelo INSS ao primeiro autor, filho do falecido; e a condição de dependente da segunda autora é também incontroversa, uma vez que é filha do falecido.


A questão se refere à DIB do referido benefício, fixado na r. sentença em 22/10/15, data da procuração em que os autores constituíram o advogado para a propositura da ação, demonstrando o prévio ajuste quanto à divisão da pensão.


Observa-se, no entanto, que o requerimento administrativo foi formulado pela segunda autora em 18/05/16 (fl. 85). Esse mesmo benefício vinha sendo pago ao primeiro autor desde a data do óbito.


A questão envolve a aplicação do artigo 76 da Lei de Benefícios, devendo-se observar acerca do tema a atual jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado a seguir transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente.
2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema. 6. Recurso Especial provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1655424 2017.00.29224-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 19/12/2017.)

Assim, não há direito da menor de idade incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao óbito do segurado quando a habilitação é tardia e o benefício já tenha sido concedido e pago, em seu valor integral, à dependente anteriormente habilitado, o que efetivamente ocorreu no caso em questão. Não se pode imputar à autarquia previdenciária o ônus de novamente pagar verba de benefício já dispendida.


Nesse sentido, julgados deste E. TRF - 3ª Região:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO PREVIAMENTE HABILITADO. APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/151.674.988-7 na condição de filha menor do Sr. Arconso Henrique Lima Evangelista, falecido em 29/10/2004.
2. Embora a DIB do referido benefício tenha sido fixada na data do óbito do instituidor, o termo inicial do pagamento foi fixado na data do requerimento administrativo, em 08/03/2010, pretendendo a parte autora, assim, o pagamento dos valores referentes ao período entre o falecimento do segurado (29/10/2004) e o requerimento administrativo (08/03/2010).
3. Entretanto, conforme entendimento recente do C. STJ, ainda que comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte - hipótese em que faria jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício mesmo não tendo postulado administrativamente no prazo de trinta dias -, caso existam outros dependentes já beneficiários da pensão, como é o caso dos autos, deve ser aplicado o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que prevê que o dependente que se habilitar posteriormente apenas terá direito ao benefício a partir da data do requerimento.
4. Não obstante a parte autora seja absolutamente incapaz, verifica-se dos documentos juntados aos autos que o outro filho do falecido, João Gabriel da Silva Evangelista, já é beneficiário da pensão desde a data do óbito do instituidor, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento do benefício somente a partir da data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em pagamento de atrasados.
5. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF - 3ª Região - ApReeNec n° 5004385-82.2017.4.03.6112 - 10ª Turma - Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior - Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. MENOR INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - Pretende a autora o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 145.682.654-6, desde a morte de seu genitor, até a data do requerimento administrativo.
3 - Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dada pela Lei nº 9.528/1997), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
4 - A autora materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, sendo o caso de habilitação tardia.
5 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo.
6 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário pela desídia do particular.
7 - Para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 20/08/2008, os únicos beneficiários dependentes eram, de fato, a companheira (Ana Paula da Silva Fernandes) e o outro filho do falecido (Rafael Heleno da Silva), para os quais foi corretamente pago o valor integral da pensão , não podendo a autarquia ser obrigada a pagar valores em duplicidade.
8 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento do apelante, esta deve voltar-se contra quem recebeu o benefício integralmente, e não contra o INSS que cumprira estritamente seu dever legal.
9 - A Segunda Turma do STJ possui entendimento atual de que: "o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor".
10 - A autora não possui direito ao recebimento da pensão por morte desde o falecimento, posto se tratar de habilitação tardia, estando correto seu pagamento a partir do requerimento administrativo.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1975137 0009994-68.2011.4.03.6104, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018)

Ressalte-se que não se trata de prescrição, porque esta não alcançaria a menor de idade incapaz. A segunda autora sim faria jus ao pagamento retroativo à data do óbito, porém somente se não houvesse dependente previamente habilitado, recebendo a integralidade do benefício.


Dessa forma, a parte faz jus à metade do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (18/05/16), e à integralidade a partir da maioridade do primeiro autor, devendo ser reformado r. julgado de primeiro grau.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É como voto.



INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/08/2019 14:18:54