D.E. Publicado em 19/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática de fls. 1.140/1.146v que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, deu provimento à apelação da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. interposta em face da r. sentença que declarou extinto o processo, com resolução do mérito e julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização de Instalação - TIF, consubstanciado nos processos administrativos nºs 53500028927/2007 (decorrente do processo nº 53500029177/2007) e 535300013008/2008 (derivado do processo nº 53500013461/2007), tendo em vista a possibilidade da exigência da referida taxa tão somente quando da instalação e funcionamento das estações de telecomunicações, restando prejudicada a apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, bem como os embargos de declaração de fls. 1.125/1.132.
Aduz a agravante que a decisão agravada reconheceu a ilegalidade na cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI por entender que sua hipótese de incidência foi criada por norma regulamentar editada por ela e que a Lei nº 5.070/66 prevê a incidência do tributo por ocasião da instalação dos equipamentos. Sustenta, em síntese, que a TFI é um tributo da espécie taxa de polícia e seu fato gerador é a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações, sendo devida em virtude da fiscalização efetiva ou potencial da "instalação" das estações de telecomunicações. Afirma que o vocábulo "instalação" pode ser entendido tanto no sentido de montagem ou criação da estação de telecomunicações, como, também, a estação de telecomunicações em si mesma. Ressalta que quando o §1º do art. 6º da Lei nº 5.070/66 usa o vocábulo "instalação", não o faz no sentido verbal, se referindo à ação de instalar a estação de telecomunicação, mas, no mesmo sentido utilizado no §2º do art. 61 da LGT, ou seja, como sinônimo do conjunto de recursos materiais, incluindo o local que abriga os equipamentos, que formarão a estação de telecomunicação. Acrescenta que uma vez que a licença para funcionamento da estação é emitida com prazo certo e longo, a renovação de dita autorização demanda a comprovação do cumprimento dos requisitos necessários à sua expedição, sendo cobrada uma taxa pelo aparato estatal necessário à operacionalização da mencionada comprovação. Afirma que neste momento não haverá fiscalização do ato de instalação, como também não ocorre na licença original, sendo verificada a regularidade da instalação no sentido mencionado, ou seja, do conjunto de recursos destinados a operar como uma estação de telecomunicação. Salienta que a verificação do preenchimento de tais requisitos não demanda, necessariamente, uma visita in loco, uma vez que, hodiernamente, a tecnologia permite que inúmeras verificações sejam feitas a distância, através de recursos eletrônicos. Frisa que o fato gerador da TFI é a emissão de um novo certificado de licença e não a fiscalização da estação, sendo que não há prorrogação da licença, apenas sua renovação. Ainda que se admita a hipótese de prorrogação da licença, também seria necessária a emissão de um novo certificado de licença após o término de um novo procedimento administrativo de licenciamento, apondo-se um novo prazo de validade, o que também configuraria o fato gerador da TFI. Aduz, ainda, que há distinção entre os fatos geradores da Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF e da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI, já que no caso da TFF o objeto da fiscalização recai sobre outra seara, qual seja, o resultado efetivo da instalação em relação ao usuário potencialmente considerado, enquanto na TFI se fiscaliza a própria estação e os requisitos técnicos e jurídicos em relação ao seu licenciamento, visto sob a ótica da operação de telecomunicações. Conclui ser prescindível a necessidade de comprovação de efetiva fiscalização por parte da Anatel com vistas a legitimar a cobrança da TFI, bastando, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, o seu exercício potencial, verificado pela simples existência na estrutura da Agência de órgão administrativo competente para o exercício do poder de polícia administrativa.
Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma.
Em contrarrazões, NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. sustenta, em síntese, restar patente a inconstitucionalidade e ilegalidade da TFI exigida sobre a mera renovação (prorrogação) da validade da licença, que acarrete expedição de nova licença, pelos seguintes fundamentos: "- A Lei nº 5.070/1966 (com nova redação dada pela Lei nº 9.472/97) determina que a TFI deve ser cobrado no momento da emissão de certificado de licença para o funcionamento das estações de telecomunicação e não sobre a renovação da validade da licença, sem que a prestadora de telecomunicação tenha promovido alterações técnicas em suas estações. Nesse sentido, tratando-se de um tributo, o inciso III, do artigo 9º, da Resolução nº 255/2001, é inconstitucional por ferir o princípio constitucional da estrita legalidade, previsto no artigo 150, I, da CF/88; e - tendo em vista que a renovação da validade de licença de funcionamento de estação de telecomunicação, mesmo sem ter havido alteração técnica, não envolve qualquer procedimento fiscalizatório não é válida a cobrança da TFI. Nesse sentido ainda, cumpre esclarecer que sobre a atividade de verificação do correto funcionamento das estações de telecomunicação, o mesmo é fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), tributo esse pago anualmente pela Agravada." (fls. 1.164/1.169v)
É o relatório.
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo interno.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de incidência da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) quando da prorrogação do direito de uso de radiofrequência.
Com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 9º, inciso III da Resolução ANATEL nº 255/2001 ao determinar como fato gerador da TFI o ato de renovação da licença, exorbita o seu poder regulamentar pois além de criar nova hipótese de incidência do tributo não prevista em lei, contraria o disposto no art. 6º, § 1º da Lei n. 5.070/66 que prevê a incidência da TFI apenas no momento da instalação dos equipamentos, in verbis:
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
Consoante se extrai dos autos, foram juntados com a inicial (fls. 64/238) e com a contestação (fls. 285/777) documentos que demonstram que a origem do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização de Instalação - TIF consubstanciado nos processos administrativos nºs 53500028927/2007 (decorrente do processo nº 53500029177/2007) e 535300013008/2008 (derivado do processo nº 53500013461/2007) decorrem de renovação/prorrogação do prazo de vigência do direito de uso de radiofrequências associadas à Exploração do Serviço Móvel Especializado.
Desse modo, é de ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
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