Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012228-30.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.012228-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO : SP152232 MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA e outro(a)
APELANTE : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
PROCURADOR : SP202382 LAIS NUNES DE ABREU e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO : SP152232 MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
PROCURADOR : SP202382 LAIS NUNES DE ABREU e outro(a)
No. ORIG. : 00122283020144036100 13 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (TFI). RENOVAÇÃO DA LICENÇA. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA SOMENTE NO MOMENTO DA INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de incidência da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) quando da prorrogação do direito de uso de radiofrequência.
3. Com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 9º, inciso III da Resolução ANATEL nº 255/2001 ao determinar como fato gerador da TFI o ato de renovação da licença, exorbita o seu poder regulamentar pois além de criar nova hipótese de incidência do tributo não prevista em lei, contraria o disposto no art. 6º, § 1º da Lei n. 5.070/66 que prevê a incidência da TFI apenas no momento da instalação dos equipamentos. Precedentes.
4. Consoante se extrai dos autos, foram juntados com a inicial (fls. 64/238) e com a contestação (fls. 285/777) documentos que demonstram que a origem do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização de Instalação - TIF consubstanciado nos processos administrativos nºs 53500028927/2007 (decorrente do processo nº 53500029177/2007) e 535300013008/2008 (derivado do processo nº 53500013461/2007) decorrem de renovação/prorrogação do prazo de vigência do direito de uso de radiofrequências associadas à Exploração do Serviço Móvel Especializado.
5. Desse modo, é de ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2019.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012228-30.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.012228-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO : SP152232 MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA e outro(a)
APELANTE : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
PROCURADOR : SP202382 LAIS NUNES DE ABREU e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO : SP152232 MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL
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No. ORIG. : 00122283020144036100 13 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática de fls. 1.140/1.146v que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, deu provimento à apelação da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. interposta em face da r. sentença que declarou extinto o processo, com resolução do mérito e julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização de Instalação - TIF, consubstanciado nos processos administrativos nºs 53500028927/2007 (decorrente do processo nº 53500029177/2007) e 535300013008/2008 (derivado do processo nº 53500013461/2007), tendo em vista a possibilidade da exigência da referida taxa tão somente quando da instalação e funcionamento das estações de telecomunicações, restando prejudicada a apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, bem como os embargos de declaração de fls. 1.125/1.132.

Aduz a agravante que a decisão agravada reconheceu a ilegalidade na cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI por entender que sua hipótese de incidência foi criada por norma regulamentar editada por ela e que a Lei nº 5.070/66 prevê a incidência do tributo por ocasião da instalação dos equipamentos. Sustenta, em síntese, que a TFI é um tributo da espécie taxa de polícia e seu fato gerador é a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações, sendo devida em virtude da fiscalização efetiva ou potencial da "instalação" das estações de telecomunicações. Afirma que o vocábulo "instalação" pode ser entendido tanto no sentido de montagem ou criação da estação de telecomunicações, como, também, a estação de telecomunicações em si mesma. Ressalta que quando o §1º do art. 6º da Lei nº 5.070/66 usa o vocábulo "instalação", não o faz no sentido verbal, se referindo à ação de instalar a estação de telecomunicação, mas, no mesmo sentido utilizado no §2º do art. 61 da LGT, ou seja, como sinônimo do conjunto de recursos materiais, incluindo o local que abriga os equipamentos, que formarão a estação de telecomunicação. Acrescenta que uma vez que a licença para funcionamento da estação é emitida com prazo certo e longo, a renovação de dita autorização demanda a comprovação do cumprimento dos requisitos necessários à sua expedição, sendo cobrada uma taxa pelo aparato estatal necessário à operacionalização da mencionada comprovação. Afirma que neste momento não haverá fiscalização do ato de instalação, como também não ocorre na licença original, sendo verificada a regularidade da instalação no sentido mencionado, ou seja, do conjunto de recursos destinados a operar como uma estação de telecomunicação. Salienta que a verificação do preenchimento de tais requisitos não demanda, necessariamente, uma visita in loco, uma vez que, hodiernamente, a tecnologia permite que inúmeras verificações sejam feitas a distância, através de recursos eletrônicos. Frisa que o fato gerador da TFI é a emissão de um novo certificado de licença e não a fiscalização da estação, sendo que não há prorrogação da licença, apenas sua renovação. Ainda que se admita a hipótese de prorrogação da licença, também seria necessária a emissão de um novo certificado de licença após o término de um novo procedimento administrativo de licenciamento, apondo-se um novo prazo de validade, o que também configuraria o fato gerador da TFI. Aduz, ainda, que há distinção entre os fatos geradores da Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF e da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI, já que no caso da TFF o objeto da fiscalização recai sobre outra seara, qual seja, o resultado efetivo da instalação em relação ao usuário potencialmente considerado, enquanto na TFI se fiscaliza a própria estação e os requisitos técnicos e jurídicos em relação ao seu licenciamento, visto sob a ótica da operação de telecomunicações. Conclui ser prescindível a necessidade de comprovação de efetiva fiscalização por parte da Anatel com vistas a legitimar a cobrança da TFI, bastando, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, o seu exercício potencial, verificado pela simples existência na estrutura da Agência de órgão administrativo competente para o exercício do poder de polícia administrativa.

Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma.

Em contrarrazões, NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. sustenta, em síntese, restar patente a inconstitucionalidade e ilegalidade da TFI exigida sobre a mera renovação (prorrogação) da validade da licença, que acarrete expedição de nova licença, pelos seguintes fundamentos: "- A Lei nº 5.070/1966 (com nova redação dada pela Lei nº 9.472/97) determina que a TFI deve ser cobrado no momento da emissão de certificado de licença para o funcionamento das estações de telecomunicação e não sobre a renovação da validade da licença, sem que a prestadora de telecomunicação tenha promovido alterações técnicas em suas estações. Nesse sentido, tratando-se de um tributo, o inciso III, do artigo 9º, da Resolução nº 255/2001, é inconstitucional por ferir o princípio constitucional da estrita legalidade, previsto no artigo 150, I, da CF/88; e - tendo em vista que a renovação da validade de licença de funcionamento de estação de telecomunicação, mesmo sem ter havido alteração técnica, não envolve qualquer procedimento fiscalizatório não é válida a cobrança da TFI. Nesse sentido ainda, cumpre esclarecer que sobre a atividade de verificação do correto funcionamento das estações de telecomunicação, o mesmo é fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), tributo esse pago anualmente pela Agravada." (fls. 1.164/1.169v)

É o relatório.


DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012228-30.2014.4.03.6100/SP
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RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
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APELADO(A) : OS MESMOS
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VOTO

"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (TFI). RENOVAÇÃO DA LICENÇA. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA SOMENTE NO MOMENTO DA INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de incidência da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) quando da prorrogação do direito de uso de radiofrequência.
3. Com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 9º, inciso III da Resolução ANATEL nº 255/2001 ao determinar como fato gerador da TFI o ato de renovação da licença, exorbita o seu poder regulamentar pois além de criar nova hipótese de incidência do tributo não prevista em lei, contraria o disposto no art. 6º, § 1º da Lei n. 5.070/66 que prevê a incidência da TFI apenas no momento da instalação dos equipamentos. Precedentes.
4. Consoante se extrai dos autos, foram juntados com a inicial (fls. 64/238) e com a contestação (fls. 285/777) documentos que demonstram que a origem do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização de Instalação - TIF consubstanciado nos processos administrativos nºs 53500028927/2007 (decorrente do processo nº 53500029177/2007) e 535300013008/2008 (derivado do processo nº 53500013461/2007) decorrem de renovação/prorrogação do prazo de vigência do direito de uso de radiofrequências associadas à Exploração do Serviço Móvel Especializado.
5. Desse modo, é de ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo interno.

A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de incidência da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) quando da prorrogação do direito de uso de radiofrequência.

Com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 9º, inciso III da Resolução ANATEL nº 255/2001 ao determinar como fato gerador da TFI o ato de renovação da licença, exorbita o seu poder regulamentar pois além de criar nova hipótese de incidência do tributo não prevista em lei, contraria o disposto no art. 6º, § 1º da Lei n. 5.070/66 que prevê a incidência da TFI apenas no momento da instalação dos equipamentos, in verbis:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (TFI). ANATEL. INCIDÊNCIA DA TAXA NO MOMENTO DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE INSTALAÇÃO OU DE SUA RENOVAÇÃO. ART. 9º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO ANATEL 255/2001. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA ANTERIORMENTE EXPEDIDA. TFI. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se nos autos a) a possibilidade de incidência da Taxa de Fiscalização de Instalação prevista no art. 6º, § 1º da Lei n. 5.070/66, no momento da renovação da licença para funcionamento das estações de telecomunicações da recorrida fiscalizadas pela ANATEL e b) se o caso dos autos trata-se de prorrogação das licenças anteriormente expedidas ou de renovação.
3. O art. 9º, inciso III da Resolução ANATEL n. 255/2001 ao determinar como fato gerador da TFI o ato de renovação da licença, exorbita o seu poder regulamentar pois além de criar nova hipótese de incidência do tributo não prevista em lei, contraria o disposto no art. 6º, § 1º da Lei n. 5.070/66 que prevê a incidência da TFI apenas no momento da instalação dos equipamentos.
4. Caso em que a licença atingiu seu prazo de validade, em conjunto com o prazo de validade do contrato de concessão, que foi prorrogado conforme previsão legal. Prorrogando-se o contrato de concessão firmado entre a ANATEL e a empresa de telecomunicações (concessionária), consequentemente, ocorreu a prorrogação das licenças já obtidas. Logo, não há incidência da TFI, que tem como fato gerador a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações, expedidas no momento da instalação dos equipamentos. Recurso especial não provido.
(REsp 1293917/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 18/12/2018)

No mesmo sentido, o seguinte julgado:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.393 - RS (2016/0013618-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
RECORRIDO: TELCOM TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA E OUTRO(S) - SP152232
MÔNICA PIGNATTI LOPES - SP192798
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, interposto por Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 5.208):
TRIBUTÁRIO. INMETRO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO. RENOVAÇÃO DE INSTALAÇÃO. LEI Nº 5.070/66. RESOLUÇÃO ANATEL Nº 255/2001. INEXIGIBILIDADE.
A taxa de fiscalização de instalação das estações telefônicas fixas e móveis não pode ser exigida das operadoras pela mera prorrogação de suas licenças de operação, uma vez que inexiste qualquer procedimento fiscalizatório na mera renovação de prazo de validade.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 5.223/5.226).
Nas razões de recurso especial, a parte aponta violação aos arts. 6º, §1º, da Lei nº 5.070/66, 9º, III, da Resolução 255/01, e 20, §§3º e 4º, do CPC/73. Sustenta, em síntese, que: (I) a Taxa de Fiscalização e Instalação - TFI é exigível no caso dos autos, porquanto "a legislação em vigor garante à ANATEL, que é o órgão regulador do setor de telecomunicações, quando da renovação da radiofrequência outorgada, desencadear novo procedimento de licenciamento para o funcionamento das estações, que consiste no fato gerador da TFI" (fl.5.236) e "o fato gerador da TFI, diferentemente do que consagrado no acórdão recorrido, não é a fiscalização do ato do sujeito passivo de instalar as estações, mas o procedimento de licenciamento para o funcionamento das estações, cuja regularidade deve ser averiguada sempre que renovada a autorização do uso de radiofrequência ou no momento de renovação de licenças de funcionamento de estações" (fl.5.239); e (II) a verba honorária foi fixada pelo Tribunal de origem em valor exorbitante, sendo certo que "nas lides em que a mesma for a parte sucumbente, deve-se aplicar o disposto no parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC, de modo que a fixação dos honorários advocatícios se dê independentemente da observância dos limites máximo e mínimo, previstos no referido artigo 20, reduzindo, portanto, o ônus decorrente da sucumbência." (fls. 5.239/5.240).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O recurso especial não reúne condições de trânsito.
Acerca da controvérsia, em relação à questão legitimidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 5.202/5.205):
Ainda é livre de controvérsia a exigibilidade das taxas administrativas pela renovação de licenças ou autorizações de localização e funcionamento, desde que patente a atividade fiscalizatória.
O Supremo Tribunal Federal inclusive reconheceu haver repercussão geral nesse assunto. A questão foi dirimida salientando-se a exigibilidade, em tese, das taxas impostas pela renovação periódica de licença de funcionamento:
Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribu nal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia.
8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia.
9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 588322, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010). A esse respeito, tem-se, ainda, a revogação da Súmula 157 do STJ (que dispunha ser 'ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial'), ao influxo do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
1. O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o CTN.
2. Afastada a incidência do enunciado da Súmula 157/STJ.
3. Recurso especial improvido. (REsp 261.571/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 06/10/2003, p. 199)
A virada da jurisprudência do STJ veio orientada pelo entendimento do STF, como retratado no voto da Ministra Relatora.
A Corte Suprema, entretanto, em diversos precedentes tem reiterado o entendimento de que nem sempre é ilegal a taxa para renovação de licença para localização de estabelecimento porque considera de absoluta pertinência a cobrança, quando derivada do exercício do poder de polícia.
Neste sentido são os precedentes:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO
2. Taxa de renovação de licença para localização, instalação e funcionamento.
3. Poder de Polícia garantido constitucionalmente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg/RE 222.246-6/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, unânime, DJ de 10/09/99)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSTITUCIONAL.
O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 276.564/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ
de 02/02/2001, página 143)
EMENTA: TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 18, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (E/C n. 1/69)
O Supremo Tribunal Federal tem admitido a constitucionalidade da taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, desde que haja órgão administrativo que exercite o poder de polícia do Município, e que a base de cálculo não seja vedada. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 115.213/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 06/09/91, página 12.036)
Portanto, em tese, é admissível a exigência de taxa pela renovação periódica de licença para localização, instalação ou funcionamento de atividades ou serviços de interesse dos administrados, mas desde que exista o exercício de uma atividade fiscalizatória para tanto.
Relembre-se, no entanto, que a taxa em ora questão não é de renovação de funcionamento (tampouco de localização), mas de instalação. Ou seja, a demandada impôs à contribuinte o pagamento de uma taxa que decorreria da renovação da licença de instalação:
ART. 5º Determinar o pagamento, pela TELCOM TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., do valor referente às Taxas de Fiscalização de Instalação das Estações Fixas e Móveis, conforme disposto no inciso III, art. 9º da Resolução nº 255, de 29 de março de 2001. (ANEXO8, fl. 119 do PAF)
Da inexigibilidade de taxa pela pura e simples renovação de autorização
Ao analisar a taxa exigida com base no art. 9º, III, da Resolução n. 255/2001, assim discorreram Sacha Calmon Navarro Coelho e André Mendes Moreira em considerações doutrinárias que adoto como razões de decidir:
'5.3. Ilegalidade do art. 9º, III da Resolução Anatel nº 255/2001.
Não procede, nessa linha, o disposto no art. 9º, III da Resolução Anatel nº 255/2001, que se pede venia para novamente transcrever: 'Art. 9º. A TFI incidirá, ainda, sobre a estação na ocorrência das seguintes situações: I - alteração de natureza técnica que implique em modificação do seu funcionamento, de acordo com a regulamentação específica de cada serviço; II - alteração que implique no enquadramento da estação em nova faixa de tributação, de conformidade com o anexo II deste Regulamento; III - renovação da validade da licença, que acarrete expedição de nova licença. Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso II, o valor de arrecadação da TFI corresponderá à diferença entre o valor devido pelo licenciamento referente à nova faixa e Ovalor cobrado pelo licenciamento anterior.' (grifos nossos).
As situações descritas nos incisos I e II do art. 9º, por ensejarem mudanças técnicas nas estações (que modificam seu funcionamento ou implicam no enquadramento em nova faixa de tributação, face ao aumento da capacidade de utilização), autorizam a cobrança de TFI.
Afinal, se a estação previamente instalada sofreu modificação essencial que justifique nova fiscalização (sobre a ampliação da capacidade instalada ou sobre a alteração de componentes técnicos), a TFI pode ser exigida, haja vista que ocorrerá novo fato gerador da exação - fiscalização da instalação de novos componentes - autorizativo da cobrança.
Contudo, o inciso III do art. 9º da Resolução nº 255/2001 padece de vício de legalidade, na medida em que determina a cobrança da taxa de fiscalização de instalação quando da simples renovação de validade da licença (que acarrete a 'expedição de nova licença').
Sua ilegalidade é patente, na medida em que inexiste qualquer procedimento fiscalizatório da instalação na mera renovação de prazo de validade. Isso porque a fiscalização da instalação, vale repisar, somente pode ocorrer uma única vez. Se não houve mudança técnica nas estações, não há instalação passível de ser fiscalizada. E a inexistência de fiscalização da instalação - já ocorrida no passado, quando da efetiva colocação em funcionamento das estações - impede a cobrança de TFI. Já a TFF, a seu turno, é regularmente exigida sobre as estações licenciadas até 31 de dezembro do ano anterior, e seu valor equivale a 50% do montante exigido a título de TFI (arts. 10 e 12 da Resolução nº 255/2001).
Ao regulamentar a matéria, a Anatel não pode se afastar do disposto nas leis de regência, sob pena de incorrer em ilegalidade. Isso porque os atos normativos podem - e devem - explicitar o conteúdo e o alcance das leis. Entretanto, não é lícito que os mesmos extrapolem a dicção legal, mormente em matéria tributária, na qual impera o princípio da legalidade estrita. É noção basilar de direito tributário - e imperativo constitucional, por força dos arts. 5º, II e 150, I da CR/88 - que somente a lei pode prever a exigência de tributos.
Os regulamentos expedidos pela Anatel são atos normativos complementares (definidos no art. 100, I do Código Tributário Nacional) e, como atos subordinados à lei, não poderão dela se afastar, sob pena de invalidade.
Assim é que o art. 9º, III, da Resolução nº 255/2001, ao determinar o pagamento da TFI quando da 'renovação da validade da licença, que acarrete expedição de nova licença', previu nova hipótese de incidência da TFI não constante da lei que a instituiu.
Não há que se falar, portanto, em nova exigência da taxa em comento com fundamento na mera renovação da licença de operação das estações de telefonia, vista inexistir, na hipótese, nova instalação de equipamento que justifique a fiscalização a ser exercida pela Anatel.
Entendimento diverso violaria não só a Lei nº 5.070/66 como também o próprio CTN e a CR/88, que somente autorizam a cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia quando este é efetivamente levado a cabo pelo agente público competente (art. 145, II da CR/88 c/c art. 77 do CTN).(omissis)
Diante disso, releva considerar-se que a demandada meramente renovou a licença/autorização de instalação das atividades da autora, sem que para tanto tenha sido necessária a verdadeira renovação da atividade fiscalizatória para esse propósito (mas apenas para outros fins), pouco importando tenham sido expedidas novas licenças (apenas renovando-se o prazo).
Ademais, inexiste base legal para tal exigência, calcada tão somente em norma regulamentar.
Portanto, resta evidenciada a inexigibilidade da TFI em questão, e, por conseguinte, da nulidade do processo administrativo.'
Da leitura do excerto supracitado, verifica-se que a Corte de origem, ao decidir a questão, ao entender pela ilegitimidade da referida taxa, valeu-se da interpretação das regras contidas na Resolução 255/01 - ANATEL.
Por outro lado, nas razões de recurso especial interposto, conquanto a ora recorrente aponte ofensa à legislação federal, o inconformismo funda-se, em verdade, na análise de ato normativo infralegal (Resolução nº 255/01/ANATEL). Assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da Referida Resolução, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, porquanto referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alega-se, no recurso especial, que houve a internalização de mercadorias sem observância das condições e limites previstos na Portaria nº 440 do Ministério da Fazenda, de 30 de Julho de 2010, diploma normativo que regulamenta o tratamento tributário relativo a bens dos viajantes.
2. O conhecimento da pretensão recursal demandaria a interpretação do conteúdo normativo de portaria ministerial, providência essa vedada em recurso especial, por não corresponder a ato que se enquadra no conceito de lei federal (nesse sentido: AgRg no REsp 995.528/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 28.2.2011). A alegada contrariedade à legislação federal, tal como exposto nas razões recursais, caso existente, seria meramente reflexa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 245.610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Acrescente-se, ademais, que a Corte de origem, ao decidir a questão relativa à legitimidade da taxa discutida, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.).
Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 126036/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012; AgRg no AREsp 206.733/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012.
Finalmente, quanto à verba advocatícia, a Corte regional manteve a fixação dos honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com esteio no § 4º do art. 20 do CPC/73. Confiram-se os trechos pertinentes do acórdão recorrido (fl. 5.205):
Honorários advocatícios. O valor a ser fixado a título de honorários advocatícios deve pautar-se pelos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC, que manda fixá-los 'consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior', ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ao juiz resta a difícil tarefa de mensurar a verba advocatícia, sob parâmetros tão difusos. No âmbito dessa 'apreciação equitativa', tem-se entendido que a verba não pode ser tão reduzida que avilte a profissão do advogado, nem tão elevada que resulte desproporcional ao trabalho dele exigido.
Nessa fixação, também há de ser considerado o proveito econômico perseguido pela parte, que, no caso, corresponde ao valor atribuído à demanda - R$ 961.621,81, em 17/04/2014.
A causa é de simples solução, não dependendo de dilação probatória nem envolvendo questões complexas. De acordo com esses parâmetros, mantenho os honorários advocatícios em R$ 20.000,00, devidamente atualizado.
Relativamente ao arbitramento de honorários advocatícios, o art. 20, § 4º, do CPC/73 estabelecia que: "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (...)". Nesse passo, ao determinar o valor devido a título de honorários, o julgador levava em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73). É de se observar que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de equidade, impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o que refoge ao âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).
III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).
IV. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor do ora agravante, foram fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 700,00 (setecentos reais). O Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC, manteve o valor da verba honorária, considerando, principalmente, "o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o tempo exigido para o acompanhamento dos atos processuais e o labor efetivamente empreendido". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 559.964/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2018.
Ministro Sérgio Kukina, Relator
(Ministro SÉRGIO KUKINA, 02/08/2018)"

Consoante se extrai dos autos, foram juntados com a inicial (fls. 64/238) e com a contestação (fls. 285/777) documentos que demonstram que a origem do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização de Instalação - TIF consubstanciado nos processos administrativos nºs 53500028927/2007 (decorrente do processo nº 53500029177/2007) e 535300013008/2008 (derivado do processo nº 53500013461/2007) decorrem de renovação/prorrogação do prazo de vigência do direito de uso de radiofrequências associadas à Exploração do Serviço Móvel Especializado.

Desse modo, é de ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.


DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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