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D.E. Publicado em 08/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e não conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a exigibilidade do crédito, contudo, limitando o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário recebido pela parte autora e, consequentemente, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ROSANGELA APARECIDA GUILHERME PERES, objetivando a cessação dos descontos na renda mensal de benefício previdenciário, em virtude da anulação de ato administrativo.
A r. sentença, da fls. 53/55, julgou procedente a ação, a fim de declarar a inexistência do crédito, ante a ausência de má-fé da parte autora na percepção de benefício previdenciário, condenando o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído dado à causa.
Em suas razões recursais de fls. 60/74, o INSS sustenta a validade dos descontos, a fim de ressarcir o erário dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91, em virtude da manifesta má-fé da parte autora. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 77/79.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora, a título de benefício previdenciário, na seara administrativa.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis:
Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
In casu, o cônjuge da parte autora recebeu proventos de aposentadoria por invalidez (NB 113.584.420-5 - fl. 7), desde 21/08/1999 até o seu falecimento, em 14/02/2002, quando sua esposa passou a efetuar saques, em seu nome, dos valores advindos do benefício previdenciário até 31/08/2002 (fls. 02/03).
Em auditoria interna realizada em 25/06/2012, o INSS identificou irregularidades no recebimento da aposentadoria e, consequentemente, enviou comunicado à parte autora, solicitando o ressarcimento ao erário dos valores por ela indevidamente recebidos, no valor de R$ 18.493,93 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e três centavos) (fl. 10).
Esgotada a discussão na esfera administrativa, a parte autora propôs essa demanda em 02/10/2013, visando afastar a exigibilidade do crédito supramencionado, sob a alegação de que os proventos de aposentadoria, por ostentarem a natureza de verba alimentar, são irrepetíveis, máxime considerando a inexistência de má-fé na sua percepção (fls. 02/04).
O apelo autárquico merece prosperar.
Até o mais leigo dos cidadãos compreende a irregularidade na percepção de valores destinados a pessoa já falecida, de modo que não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida, razão pela qual deve ser afastada a alegação de boa-fé na conduta da parte autora.
Aliás, esse é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:
No mesmo sentido, cito julgado deste Egrégio Tribunal:
Dito isto, afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução dos valores indevidamente recebidos, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário que recebe atualmente, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n. 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n. 3.048/99.
Nesse sentido, colaciono trecho do voto do ilustre Ministro Herman Benjamin, no julgamento pela 1ª Seção do C. STJ do REsp n. 1.401.560, representativo da controvérsia relativa à devolução dos benefícios previdenciários indevidamente recebidos em decorrência de reforma da decisão que antecipa a tutela:
Desse modo, determino que seja respeitado o limite de 10% (dez por cento) do valor percebido a título de benefício previdenciário, para fins de ressarcimento aos cofres da previdência.
Por fim, à míngua de discussão acerca da restituição de valores já pagos na seara administrativa, uma vez que não houve a formulação de tal pedido na petição inicial que instaurou esta demanda, não conheço do apelo autárquico no que se refere aos critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária do débito.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e não conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a exigibilidade do crédito, contudo, limitando o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício previdenciário recebido pela parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
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