A par disso, verifico que nestes autos não se discute a legitimidade do autor ou a utilidade pública do imóvel expropriando, sendo certo que o ponto controvertido se limita ao valor indenizatório. E, nessa toada, o valor de uma indenização justa é aquela que não inflige ônus demasiado à Administração Pública nem, tampouco, impõe ao expropriado situação de empobrecimento pela perda do seu patrimônio. Pela pertinência: "A indenização justa é a que possibilita ao expropriado repor o seu patrimônio, perdido pela desapropriação, sem nenhum prejuízo. O expropriado nada perde, nada ganha. O patrimônio do proprietário não pode sofrer desfalque. Desse modo, a indenização deve ser integral ou mais próxima possível do valor do dano causado". (Fernando da Costa Tourinho Neto, A Indenização nas Desapropriações Rurais. in LARANJEIRA, Raymundo (Org.). Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTR Editora Ltda., 1999. p. 771).Como se vê, a justa indenização fixada em ação de desapropriação deve representar uma "operação branca", o que significa dizer que não deve nem enriquecer nem empobrecer o proprietário que tem o imóvel desapropriado, e sim apenas manter íntegro o seu patrimônio, cobrindo o desfalque causado pela desapropriação dos bens, sem ir além ou ficar aquém. Como cediço, a avaliação deve ser feita por meio de perito (art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41), não ficando o juiz adstrito, porém, ao laudo pericial (art. 479, CPC/2015), podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No presente caso, há um laudo pericial e um laudo da Autarquia a amparar o julgamento da lide. Como não poderia deixar de ser, o ponto de partida para a fixação do valor da indenização deve ser o laudo do perito judicial, não só pelo que dispõe o já citado art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41, mas também por que se trata de profissional de plena confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, sem que se olvide de confrontá-lo, evidentemente, com as impugnações apresentadas pelos litigantes, de forma que se realize um contraditório efetivo, com possibilidade de influência real no julgador. Ademais, ainda que ajustes no laudo pericial se façam necessários, considero o feito suficientemente instruído, devendo-se evitar conversões em diligência para retificações que demandam mera feitura de cálculos aritméticos, que podem ser feitos pelo próprio Juízo (e oportunamente conferidos pelas partes), sob pena de eternização do feito que já tramita há cerca de 6 anos. Primeiramente, ressalte-se que o valor da indenização é mesmo aquele apurado por ocasião da avaliação judicial, sendo irrelevante perquirir a respeito do valor do bem desapropriado na época da avaliação administrativa ou até mesmo na época da imissão na posse:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO E NÃO DA IMISSÃO NA POSSE OU DA VISTORIA DO ENTE EXPROPRIANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante. 2. Em casos excepcionais, tal regra pode ser mitigada quando o longo prazo entre o início da expropriação e a elaboração do laudo pericial ocasiona relevante valorização do imóvel, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1436510/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)O DNIT teceu impugnações ao laudo judicial desprovidas de lastro legal, baseadas unicamente em argumentações tendentes à diminuir o montante indenizatório a ser pago pela Autarquia. Assim, tais insurgências genéricas e vazias não são aptas a afastar a credibilidade das anotações do perito judicial, que prevalece íntegro em tais pontos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. O perito é auxiliar do juízo (CPC, art. 139), em relação ao qual tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, enquanto que os assistentes técnicos são de confiança da parte (CPC, art. 422). Em sede de ação de desapropriação, a jurisprudência é no sentido de que não se deve subestimar o laudo oficial elaborado por perito judicial equidistante das partes em favor do laudo divergente de assistente técnico, sem que as razões da parte interessada apontem óbices objetivos consistentes contra o laudo oficial (TRF da 3ª Região, AC n. 94030712660, Rel. Juiz Fed. Conv. Ferreira da Rocha, j. 24.07.06; AC n. 94030436999, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 23.11.99; AC n. 200003990689072, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 29.03.05; AC n. 90030391840, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 04.08.03). 2. Não merece prosperar a alegação do DNIT de que os valores da área deveriam ser calculados de acordo com o laudo pericial preliminar (novembro de 2008). O Perito Judicial esclareceu que os valores constantes do laudo definitivo não se baseiam na valorização decorrente da obra em razão da qual foi realizada a desapropriação. Ademais, na desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, não à data em que ocorreu a imissão na posse ou a vistoria administrativa (STJ, AgRg no REsp n. 1357934, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.05.13; REsp n. 439878, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 09.03.04). Assim, deve ser mantido o valor fixado na sentença para a área inicialmente desapropriada e a área remanescente. (...)(AC 00074376520084036120, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Quanto às alegações dos expropriados, embora de se louvar o esforço e dedicação do seu assistente técnico, é de se dizer que diferentemente do que apontaram, foram todas equacionadas à contento pelo perito judicial. Assim, seja pelo fato do Laudo Oficial manter-se dentro dos parâmetros técnicos e mercadológicos locais, seja pela forma criteriosa e coerente com que o ilustre Perito Oficial elaborou o seu laudo, seja finalmente pelo gabarito e elevado conceito que o mesmo sempre desfrutou perante o Juízo nomeante, sou levado a concluir que o valor que mais se aproxima quanto ao ideal constitucional da "justa indenização" é aquele apresentado pelo Sr. Perito oficial.