Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2019
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006700-18.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.006700-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
ADVOGADO : SP201495 RODRIGO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
APELADO(A) : JUAREZ BARBOSA DOS SANTOS e outro(a)
: IRACI DA SILVA
ADVOGADO : SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES e outro(a)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00067001820104036112 1 Vr ANDRADINA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 16 de julho de 2019.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/07/2019 18:16:39



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006700-18.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.006700-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
ADVOGADO : SP201495 RODRIGO NASCIMENTO FIOREZI e outro(a)
APELADO(A) : JUAREZ BARBOSA DOS SANTOS e outro(a)
: IRACI DA SILVA
ADVOGADO : SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES e outro(a)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00067001820104036112 1 Vr ANDRADINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de decisão monocrática que nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.

Em suas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração do r. decisum, para estabelecer como valor do imóvel o preço apurado na época da avaliação administrativa; afastar a incidência de juros compensatórios e subsidiariamente, caso se conclua pela incidência de juros compensatórios no presente caso, reduzir o respectivo percentual para 6% a.a, incidente sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado para o bem, nos termos do artigo 15-A, caput, do Decreto-lei n° 3.365/41.

É o relatório.

VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"(...)
Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT em face de sentença de fls. 431/436v, proferida nos autos da ação de Desapropriação proposta em face de Juarez Barbosa dos Santos e outra, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
[...]
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de desapropriação e, assim o faço para adjudicar ao DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, a área de terras rurais até então pertencente aos réus-expropriados, com dimensão de 0,2654 hectares, consistindo em parcela do imóvel objeto do registro de matrícula n. 16.928, do Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista, anteriormente discriminado, mediante a indenização no importe total de 9.064,01 (nove mil e sessenta e quatro reais e um centavo), competência setembro/2014, correspondentes a R$ 8.679,84 (oito mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) pelo valor da terra nua, e R$ 384,17 (trezentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) a título de benfeitorias, tudo acrescido da correção monetária a partir da data da entrega do laudo pericial (10/09/2014) e juros compensatórios de 12% a.a., a partir da imissão na posse (11/11/2010), descontando-se os valores já depositados pelo DNIT (encontro de contas). Os juros de mora sobre a indenização são devidos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao vencimento do prazo do pagamento mediante precatório, estipulados nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.Os réus arcarão com o pagamento dos honorários do assistente técnico contratado pelos mesmos, nos termos da fundamentação. Autarquia isenta de custas (art. 4º, I da Lei 9.289/96).Após o trânsito em julgado, vista ao DNIT para juntada de seus cálculos, observando os parâmetros aqui definidos, seguindo-se de vista ao expropriado; em havendo anuência, expeça-se o Precatório. Após o trânsito em julgado, paga a integralidade da verba indenizatória, EXPEÇA-SE carta de adjudicação em favor do expropriante (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41).Honorários advocatícios à serem pagos pelo DNIT aos patronos dos réus-expropriados, fixados em 5% (cinco por cento) calculados sobre a diferença entre a oferta inicial feita pelo expropriante e o efetivo valor da desapropriação objeto de estipulação judicial, o que obedece ao disposto no 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a ressalva do quanto determinado na ADI-MC nº 2.332 em relação à inexistência de teto valorativo para tal cifra (STF - ADI 2332 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366), com as considerações advindas da Súmula nº 131 do STF e nº 617 do STJ. EXPEÇA-SE Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, com cópia da presente sentença. Sem reexame necessário (art. 496, 3º, I do CPC/2015).
[...]
Em suas razões, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo que a justa indenização deve ser aferida no momento da avaliação administrativa, pois não seria lógico computar eventual valorização da área pelo decurso de longo tempo até a perícia judicial. Sustenta ainda, ser indevido o pagamento de lucros cessantes e juros compensatórios (fls. 449/456).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 461/468, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público manifesta-se às fls. 476/478, pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)"
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
Valor da Indenização. Data da Avaliação do Imóvel
O apelante sustenta que a justa indenização deve ser aferida no momento da avaliação administrativa, pois não seria lógico computar eventual valorização da área pelo decurso de longo tempo até a perícia judicial.
Com efeito, a jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento de que o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial e não ao laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DL 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL, EM DETRIMENTO DO VALOR PROPOSTO PELO ENTE EXPROPRIANTE. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA DO VALOR QUE VAI DE ENCONTRO COM AS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA COHAB DE CURITIBA/PR DESPROVIDO.
1. Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o art. 26 do DL 3.365/1941 reputa justa a indenização contemporânea à avaliação judicial, e não ao laudo elaborado pelo Ente expropriante relativo ao período em que ocorreu a imissão na posse. Precedentes: AgRg no AREsp. 489.654/SP, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015;AgRg no REsp. 1.401.137/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014; AgRg no AREsp. 134.487/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2015.
2. Especificamente em relação às hipóteses de desapropriação indireta, alguns precedentes desta Casa relativizam a exigência contida no art. 26 do DL 3.365/1941, entendendo que o decurso de longo período entre o apossamento e a propositura da demanda pode acarretar um contexto em que o justo valor não necessariamente corresponderia ao da perícia.
3. Hipótese em que a Corte de origem, considerando o período de tempo decorrido entre a perda da posse e o ajuizamento da ação, apreciando, ainda, o conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo técnico elaborado para a fixação do montante devido, afirma categoricamente ser o valor alcançado na prova pericial o justo para a devida indenização do bem expropriado, circunstância que não pode ser revista agora, em sede de Recurso Especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.
4. Cumpre salientar, obter dictum, que a disposição constante do art. 26 do DL 3.365/1941 não traz expressamente qualquer exceção à desapropriação indireta, devendo essa concessão jurisprudencial ser interpretada com muita cautela para não caracterizar situações de evidente ilegalidade. Assevera-se que, para as hipóteses descritas como de desapropriação indireta, a medida pugnada pela parte agravante pode acarretar, por vezes, indevido prestígio à espécie de expropriação que ocorre sem a observância de normas de procedimentos legais, albergando benesse ao Poder Público tão só pelo suposto decurso de extenso prazo entre o apossamento e o ajuizamento da Ação indenizatória, que nem sempre será de responsabilidade do particular.
5. Agravo Interno da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA/PR desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 450.102/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de desapropriação proposta pela Rodovia das Colinas S/A contra os proprietários do imóvel descrito na inicial, com área de 30.014,86m², declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual 50.399/2005, para o fim de implantação do Anel Viário de Itu, com interligação entre as rodovias SP-300 e SP-75. 2. O Juiz de 1º grau acatou o valor unitário do terreno apontado na perícia oficial inicial (R$ 21,20/m²), condenando o expropriante a pagar a justa indenização fixada no valor de R$ 636.615,032, atualizado até maio de 2006, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença até o pagamento definitivo, e juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão de posse, calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença.
3. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença e assim consignou na sua decisão: "Conquanto ambos os laudos sejam dignos de credibilidade, é nítido que o provisório, realizado em maio de 2005, apurou como valor unitário do terreno de R$ 21,20 m2, e, o definitivo, apresentado em março de 2010, o de R$ 39,15 m2. Tal disparidade se dá em razão do fato da primeira avaliação por perito judicial ser, conforme previsão legal (art. 26. caput, Decreto-Lei n° 3.365/41) contemporânea ao tempo do desapossamento e, a segunda, absorveu a mais-valia existente sobre os imóveis da região quando já implementada a obra pública. Não se pode perder de vista que a justa indenização deve levar em conta o imóvel no estado contemporâneo a sua perda, e não muito tempo depois, quando a realidade geográfica tenha se alterado radicalmente, e fatores supervenientes sejam agregados ao bem. (...) A partir de então, nota-se que as criticas sugestionadas tanto pela expropriante quanto pelos expropriados nas razões de suas respectivas apelações habitam o campo da mera generalidade, da compreensível intenção parcial de defenderem os próprios interesses, sem que qualquer refutação possa conduzir a mínima obliteração razoável do que o perito oficial apurou no laudo provisório acostado a fls. 132/145, pelo contrário, o mister exercício por este auxiliar do juízo é bem consentâneo á realidade apresentada naquele momento, qual seja, o "contemporâneo da avaliação" (fls. 1.235-1.238, e-STJ).
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. O STJ entende que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.195.011/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1438111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 329.936/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013).
6. Observa-se que houve duas avaliações judiciais, e que o juiz sentenciante adotou, com base no contexto fático-probatório, a primeira perícia realizada. Nesse diapasão, tal posição não contraria a orientação do STJ de que, em regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado.
7. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o primeiro laudo alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demanda revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 9.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661943/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS UTILIZADOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Recurso objetivando a realização de nova perícia, no estado em que se encontrava o imóvel desapropriado, na época da imissão na posse. O Tribunal a quo atribuiu a indenização com base em valores praticados no mercado imobiliário e em dois laudos periciais.
2. É entendimento nesta Corte que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do art. 12, § 2o., da Lei Complementar 76/93 (...). (AgRg no REsp 1.214.557/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 23.10.2013).
3. Não há como se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de se atender a irresignação da parte recorrente, sem o reexame do substrato fático e probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
(...).
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp. 489.654/SP, Rel.Min. MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO .VALOR DAINDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
1. Hipótese em que o DNIT, no Recurso Especial, sustenta que a indenização deveria se reportar ao momento em que confeccionado o laudo administrativo.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, o valor da indenização será,em regra, contemporâneo à avaliação, sendo o juiz livre para formar sua convicção, desde que fundamente a decisão.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.401.137/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
E ainda, como bem fundamentou o juízo a quo:
(...)".
A par disso, verifico que nestes autos não se discute a legitimidade do autor ou a utilidade pública do imóvel expropriando, sendo certo que o ponto controvertido se limita ao valor indenizatório. E, nessa toada, o valor de uma indenização justa é aquela que não inflige ônus demasiado à Administração Pública nem, tampouco, impõe ao expropriado situação de empobrecimento pela perda do seu patrimônio. Pela pertinência: "A indenização justa é a que possibilita ao expropriado repor o seu patrimônio, perdido pela desapropriação, sem nenhum prejuízo. O expropriado nada perde, nada ganha. O patrimônio do proprietário não pode sofrer desfalque. Desse modo, a indenização deve ser integral ou mais próxima possível do valor do dano causado". (Fernando da Costa Tourinho Neto, A Indenização nas Desapropriações Rurais. in LARANJEIRA, Raymundo (Org.). Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTR Editora Ltda., 1999. p. 771).Como se vê, a justa indenização fixada em ação de desapropriação deve representar uma "operação branca", o que significa dizer que não deve nem enriquecer nem empobrecer o proprietário que tem o imóvel desapropriado, e sim apenas manter íntegro o seu patrimônio, cobrindo o desfalque causado pela desapropriação dos bens, sem ir além ou ficar aquém. Como cediço, a avaliação deve ser feita por meio de perito (art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41), não ficando o juiz adstrito, porém, ao laudo pericial (art. 479, CPC/2015), podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No presente caso, há um laudo pericial e um laudo da Autarquia a amparar o julgamento da lide. Como não poderia deixar de ser, o ponto de partida para a fixação do valor da indenização deve ser o laudo do perito judicial, não só pelo que dispõe o já citado art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41, mas também por que se trata de profissional de plena confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, sem que se olvide de confrontá-lo, evidentemente, com as impugnações apresentadas pelos litigantes, de forma que se realize um contraditório efetivo, com possibilidade de influência real no julgador. Ademais, ainda que ajustes no laudo pericial se façam necessários, considero o feito suficientemente instruído, devendo-se evitar conversões em diligência para retificações que demandam mera feitura de cálculos aritméticos, que podem ser feitos pelo próprio Juízo (e oportunamente conferidos pelas partes), sob pena de eternização do feito que já tramita há cerca de 6 anos. Primeiramente, ressalte-se que o valor da indenização é mesmo aquele apurado por ocasião da avaliação judicial, sendo irrelevante perquirir a respeito do valor do bem desapropriado na época da avaliação administrativa ou até mesmo na época da imissão na posse:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO E NÃO DA IMISSÃO NA POSSE OU DA VISTORIA DO ENTE EXPROPRIANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante. 2. Em casos excepcionais, tal regra pode ser mitigada quando o longo prazo entre o início da expropriação e a elaboração do laudo pericial ocasiona relevante valorização do imóvel, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1436510/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)O DNIT teceu impugnações ao laudo judicial desprovidas de lastro legal, baseadas unicamente em argumentações tendentes à diminuir o montante indenizatório a ser pago pela Autarquia. Assim, tais insurgências genéricas e vazias não são aptas a afastar a credibilidade das anotações do perito judicial, que prevalece íntegro em tais pontos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. O perito é auxiliar do juízo (CPC, art. 139), em relação ao qual tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, enquanto que os assistentes técnicos são de confiança da parte (CPC, art. 422). Em sede de ação de desapropriação, a jurisprudência é no sentido de que não se deve subestimar o laudo oficial elaborado por perito judicial equidistante das partes em favor do laudo divergente de assistente técnico, sem que as razões da parte interessada apontem óbices objetivos consistentes contra o laudo oficial (TRF da 3ª Região, AC n. 94030712660, Rel. Juiz Fed. Conv. Ferreira da Rocha, j. 24.07.06; AC n. 94030436999, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 23.11.99; AC n. 200003990689072, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 29.03.05; AC n. 90030391840, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 04.08.03). 2. Não merece prosperar a alegação do DNIT de que os valores da área deveriam ser calculados de acordo com o laudo pericial preliminar (novembro de 2008). O Perito Judicial esclareceu que os valores constantes do laudo definitivo não se baseiam na valorização decorrente da obra em razão da qual foi realizada a desapropriação. Ademais, na desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, não à data em que ocorreu a imissão na posse ou a vistoria administrativa (STJ, AgRg no REsp n. 1357934, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21.05.13; REsp n. 439878, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 09.03.04). Assim, deve ser mantido o valor fixado na sentença para a área inicialmente desapropriada e a área remanescente. (...)(AC 00074376520084036120, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Quanto às alegações dos expropriados, embora de se louvar o esforço e dedicação do seu assistente técnico, é de se dizer que diferentemente do que apontaram, foram todas equacionadas à contento pelo perito judicial. Assim, seja pelo fato do Laudo Oficial manter-se dentro dos parâmetros técnicos e mercadológicos locais, seja pela forma criteriosa e coerente com que o ilustre Perito Oficial elaborou o seu laudo, seja finalmente pelo gabarito e elevado conceito que o mesmo sempre desfrutou perante o Juízo nomeante, sou levado a concluir que o valor que mais se aproxima quanto ao ideal constitucional da "justa indenização" é aquele apresentado pelo Sr. Perito oficial.
(...)".
Ressalto ainda, conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das suas bem fundamentadas conclusões, pois, além de revelar o respeito aos ditames do Decreto-lei 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, é profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência:
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.967 - MT (2018/0140582-7)
EMBARGANTE : PONTE QUEIMADA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF011305 SÉRGIO VIEIRA FERRAZ - SP050319
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO
Na origem, cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em desfavor de Ponte Queimada Agropecuária Ltda.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. No TRF da 1ª Região, a sentença foi parcialmente reformada em acórdão assim ementado (fl. 1.597-1.598):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LAUDO OFICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. RESERVA FLORESTAL.NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. "Não se encontrando individualizada na averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade" (MS 24.924/DF, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 24.2.2011, DJe-211),
2. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12.
3. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial.
4. A perícia judicial traduziu o preço justo da indenização devida. O perito utilizou, para fins de avaliação da terra nua, método preconizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, comparando a propriedade em avaliação com as áreas mais valorizadas da região, e utilizando consultas a entidades oficiais e privadas e fatores de ajuste, que valorizam ou não as terras, como capacidade de uso do solo, condições de circulação e acessibilidade.
5. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e § 2º do artigo 12 da Lei Complementar 76/1993.
6. A cobertura vegetal é indenizável em separado da terra nua somente quando comprovada o valor comercial da cobertura florística e a exploração econômica dos recursos. Estevão é o caso dos autos. 7. É indevida a ampliação do preço com base em valorização decorrente de potencialidades turísticas ainda não exploradas, constantes somente de projeto, ainda não realizado.
8. A adoção da nota agronômica como elemento para a avaliação das terras a serem desapropriadas é imposição da própria Lei 8.629/93.
9. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999).
10. Os juros compensatórios se destinam a ressarcir a perda da posse, não tendo importância o fato de não haver exploração efetiva da propriedade rural. A condição de improdutividade tem como conseqüência o pagamento da indenização em Títulos da Dívida Agrária (Precedente na AC 2000.01.00.101491-2/MG, DJ 2 de 28/11/03). No presente caso, não houve imissão na posse da área expropriada.
11. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização, com base no manual de cálculos da Justiça Federal, a contar da data do laudo oficial adotado.
12. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito ficam a cargo do expropriante, nos termos do art. 19 da LC 76/1993.
13. Honorários advocatícios fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização, conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a modificação introduzida pela Medida Provisória 2.183-56/2001.
14. Apelação da expropriada parcialmente provida.
(...)
(REsp 1426830/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 25/10/2016, DJe 29/11/2016).
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para corrigir erro material nos termos da fundamentação,
sem efeitos modificativos, visto que não altera o resultado do julgamento do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator(Ministro FRANCISCO FALCÃO, 01/02/2019)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FURNAS. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DO PERITO OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. 1. Indenização fixada de acordo com o laudo do perito oficial, equidistante dos interesses das partes, e elaborado de acordo com os critérios técnicos e regramentos legais a respeito da matéria. 2. A expropriante não trouxe aos autos fundamentos capazes de afastar a certeza da estimativa apresentada pelo vistor oficial, de modo que o preço fixado pelo referido expert atende ao postulado constitucional da justeza da indenização. 3. Considerando que a imissão na posse da área expropriada ocorreu em 24/08/1999, merece reforma a sentença quanto ao percentual devido a título de juros compensatórios. Aplica-se ao caso a súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação e remessa oficial e parcialmente providas. (TRF1, AC 199835000113913, Relatora Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, e-DJF1 DATA: 04/10/2013, p. 316).
Juros Compensatórios
Os juros compensatórios são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. Nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta.
Seguem precedentes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC/469. VIOLAÇÃO DO 15-A, § 4º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. IMISSÃO Documento: 88008989 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça NA POSSE. SÚMULA 69/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Os juros compensatórios são devidos para ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, independentemente da produtividade do imóvel. 3. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1.649.302/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA EM CONDOMÍNIO. JUSTA INDENIZAÇÃO DA ÁREA TOTAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
1. O Tribunal a quo consignou: "A área comum faz parte do imóvel, não podendo ser vendida separadamente. Portanto, ao expropriar essa área comum deverá igualmente indenizá-la, sob pena de enriquecimento indevido, afrontando o princípio da justa indenização".
2. O TJSP tem adotado o entendimento de que, em condomínio edilício, a área total deve ser indenizada, e não apenas a área útil, jurisprudência essa utilizada em outras unidades do mesmo condomínio. A argumentação da recorrente não é suficiente para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, pois a justa indenização requer a indenização das áreas comuns.
3. Os juros compensatórios são devidos em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. Nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. A base de cálculo dos juros compensatórios é a fixada no acórdão: diferença entre os 80% do importe da oferta inicial depositada e o que foi estipulado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado.
Precedente: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015. 4. "Tanto para os juros moratórios quanto para os compensatórios a base de cálculo será a mesma" (REsp 1.747.172/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2018, e AgInt no REsp 1.669.538/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/8/2018).
5. Quanto à alegação de que os juros moratórios têm início a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, tem-se que "o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 não se estende, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, às desapropriações executadas por pessoa jurídica de direito privado, por não se lhe aplicar o teor do art. 100 da Constituição da República", conforme se extrai do julgamento dos EREsp 1.350.914/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/2/2016. Aplica-se, pois, o Enunciado 70 do STJ: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença".
6. Recurso Especial conhecido e não provido.
(REsp 1718773/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/11/2018)
Em relação ao valor devido a título de juros compensatórios, conforme o julgamento no Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial n.º 1.111.829, submetido ao regime de recursos repetitivos, e o enunciado da súmula n.º 618/STF, os juros compensatórios em desapropriação são devidos no percentual de 12% ao ano. Com o advento da medida provisória n.º 1.577/97 e suas reedições, a taxa aplicável é de 6% ao ano, até a publicação da decisão liminar concedida na ADI n.º 2.332/DF, que suspendeu a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do decreto-lei n.º 3.365/41, introduzido pela MP.
No presente caso, a imissão na posse ocorreu em 11.11.2010 (fls. 184), depois, portanto, da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.183-56, devendo os juros serem fixados em 6% ao mês até a data da concessão da liminar na ADI nº 2.332/DF, e a partir de então, o índice deverá ser de 12% ao mês.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada.
2. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse.
3. São devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação , portanto não há cogitar em sua não incidência. Nessa esteira, foi editada a Súmula 408/STJ, que disciplina a aplicação do princípio do tempus regit actum na fixação do percentual desses juros . Com efeito, tais juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário.
Nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta.
4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação , são devidos no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula 618/STF, excepcionado o período compreendido entre 11/6/1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) e 13/9/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano" do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela mesma MP).
5. A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Precedente: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1726464/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 02/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO . REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. ÁREA MEDIDA EXCEDENTE AO REGISTRO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. RETENÇÃO DO CORRESPONDENTE AO EXCEDENTE ATÉ A SOLUÇÃO DA DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. TERRA NUA E BENFEITORIAS. PREÇO DE MERCADO.CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. TDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REGÊNCIA TEMPORAL.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ocorre sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF.
2. Nas ações expropriatórias diretas, caso a área medida seja maior que a registrada, a indenização dar-se-á pelo total do imóvel.
Entretanto, deve ser retido o valor relativo ao excedente, na forma do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, até que se resolva a dúvida sobre o domínio pelas vias adequadas.
3. Os critérios para fixação dos valores correspondentes à terra nua e às benfeitorias foram embasados nas provas produzidas diante das circunstâncias fáticas da causa, não sendo viável seu revolvimento direto em recurso especial com objetivo de apurar sua correção para fins de constatação do valor de mercado do bem. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. É devida a incidência de juros e correção monetária sobre os Títulos da Dívida Agrária (TDAs).
5. Em regra, aplicam-se juros compensatórios sobre imóveis objeto de reforma agrária, independentemente de sua caracterização como improdutivos. Excetuam-se apenas os casos de terrenos de absoluta inviabilidade comercial.
6. Os percentuais dos juros compensatórios são regidos conforme o momento de sua incidência: 6% no período entre 11/6/1997 e 13/9/2001; 0% entre 24/9/1997 e 13/9/2001; e 12% nos demais períodos. Na hipótese dos autos, a imissão ocorreu em 17/10/2005, sendo aplicável o percentual de 12%.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, determinando-se a retenção do valor relativo à área excedente até a solução da dúvida sobre o domínio pelas vias adequadas.
(REsp 1320652/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018)
Juros moratórios
A Súmula n.º 70/STJ dispunha que "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença". No entanto, a partir da medida provisória n.º 1.997-34, de 13.01.2000, posteriormente MP n.º 2.183-56/2001, é de se ter pacificado atualmente o entendimento segundo o qual, a partir da nova redação do art. 15-B do decreto-lei n.º 3.365/41, os juros moratórios devem incidir a partir do dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição".
No entanto, a disposição legal atualmente em vigor refere-se ao artigo 100 da Constituição Federal, que se destina às pessoas públicas que efetuem seus pagamentos por meio de precatório, o que não é o caso da expropriante, que é uma sociedade de economia mista cuja natureza é de pessoa jurídica de direito privado.
A esse respeito:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO LEVADA A EFEITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS: TRÂNSITO DA SENTENÇA EM JULGADO.
"Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição" (DL.3.365/41, ART. 15).
A aludida norma, como se infere do respectivo texto, é inaplicável às ações de desapropriação ajuizadas por concessionárias de serviços públicos, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1306397/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013)
ADMINISTRATIVO: DESAPROPRIAÇÃO. HIDRELÉTRICA. TERRENOS RESERVADOS. ÁREA ENTRE-COTAS. SITUAÇÃO DO IMÓVEL E CAPACIDADE DE USO DO SOLO: ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS: APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1577/97 E SUAS REEDIÇÕES.INTERESSE DE ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA INTEGRAR O FEITO. (...)
V - A previsão legal sobre juros de mora do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 não se aplica às sociedades de economia mista. Tal comando normativo se reporta ao artigo 100 da Constituição Federal, que se destina aos entes públicos que, por força de lei, efetuam seus pagamentos através de precatório, o que não é o caso da CESP.
VI - Quando a sentença foi exarada vigorava dispositivo legal que limitava o percentual dos honorários advocatícios em até cinco por cento. Verba reduzida a esse limite para adequar-se ao comando normativo. (...).
(AC - APELAÇÃO CIVEL - 743953; Relatora: Juíza Cecília Mello; TRF 3; Segunda Turma; Fonte: DJU Data:14/10/2005 Página: 309; grifei).
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
(...)"

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

" AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - agravo legal desprovido.
(Processo nº 2015.03.00.005716-3/SP- Agravo Legal em Agravo de Instrumento - Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES- TRF 3ª Região- j. em 01/12/2015. DJe 11/12/2015.)".

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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