Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030646-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030646-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE : RAIZEN TARUMA LTDA
ADVOGADO : SP206993 VINICIUS JUCÁ ALVES
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 956/962
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00019463720128260341 1 Vr MARACAI/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. Não se vislumbra a existência de omissão ou contradição no decisum, revelando, na realidade, mero inconformismo da embargante com a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
4. O juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2019.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030646-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030646-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE : RAIZEN TARUMA LTDA
ADVOGADO : SP206993 VINICIUS JUCÁ ALVES
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 956/962
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 00019463720128260341 1 Vr MARACAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIZEN TARUMA LTDA contra v. acórdão (fls. 956/962) que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação.


O v. acórdão assim decidiu:


"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI SOBRE SAÍDAS DE AÇÚCAR. ALÍQUOTA ZERO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSULTA ADMINISTRATIVA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
I. O magistrado pode julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido.
II. À identificação do tipo de açúcar saído dos estabelecimentos industriais adotam-se as especificações técnicas contidas na Resolução nº 2.190, de 30/01/1986, do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), que estabelece a classificação dos vários tipos de açúcares de produção direta das usinas e refinarias autônomas do País.
III. Prescindível a realização de perícia contábil, bastando, para o deslinde da demanda, a análise da questão de direito posta e do amplo conjunto probatório documental já trazido aos autos por ocasião da propositura da ação e da apresentação.
IV. A propositura de medida judicial para discussão de dívida ativa da Fazenda Pública importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 6.830/1980.
V. A questão sobre a inexigibilidade do IPI, relativamente aos períodos insertos no auto de infração, já havia sido levada ao Poder Judiciário nas impetrações, de forma que eventual solução positiva dos mandamus prejudicaria a questão deduzida na via administrativa.
VI. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da cobrança de IPI, nos termos da Lei nº 8.393/1991, à base de 18%.
VII. Inaplicável a alíquota zero de IPI sobre a comercialização dos açúcares cristal superior, especial e especial extra, do período de 07/1993 a 05/1994, por ausência de amparo legal.
VIII. A consulta tributária é o instrumento de que o contribuinte dispõe para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
IX. Consulta formalizada pela empresa no ano de 1998, e discute a classificação do produto com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092 do ano de 1996, ou seja, com base em norma com vigência posterior aos fatos geradores do crédito ora em cobro, que se deram no período de 07/1993 a 05/1994.
X. A solução dada à consulta não tem o condão de retroagir às hipóteses de incidência pretéritas, cujos débitos já tenham sido constituídos definitivamente, nos termos do que estabelece o artigo 52, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972.
XI. A pendência de juízo de retratação em recurso extraordinário em mandado de segurança não tem aptidão de suspender os embargos à execução fiscal.
XII. Apelação não provida."

A embargante alega omissão do julgado na apreciação dos seguintes argumentos: a) inobservância do artigo 1º do Decreto nº 97.410/1988, que trata do IPI com base na alíquota zero; b) da violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sob a ótica da essencialidade da produção de prova pericial; c) do cerceamento de defesa na esfera administrativa. Por fim, prequestiona a matéria (fls. 964/977).


É o relatório.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030646-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030646-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE : RAIZEN TARUMA LTDA
ADVOGADO : SP206993 VINICIUS JUCÁ ALVES
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 956/962
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VOTO

A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.


Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do Estatuto Processual, a saber:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O embargante alega omissão do julgado na apreciação dos argumentos deduzidos na inicial.


Sem razão, contudo.


E isso porque o julgado apreciou de forma minudente todas as questões trazidas à colação pela embargante.


Este Colegiado expressamente afastou a questão de cerceamento de defesa, quer na via administrativa, quer na via. É o que se extrai do excerto do voto:


"O inconformismo quanto ao julgamento antecipado da lide não se sustenta. Não houve cerceamento de defesa por parte do Magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova.

Quanto ao tema, observo que o artigo 355, I, do atual Código de Processo Civil, artigo 330 do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença, permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido.

É certo que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0020341-03.2015.4.03.0000/SP, ao apreciar a concessão de efeito suspensivo à presente apelação, restou consignado que o julgamento antecipado da lide teria impedido a exequente de comprovar a natureza do bem comercializado.

Ocorre que, ao analisar a questão novamente, de forma mais aprofundada, entendo que à identificação do tipo de açúcar saído dos estabelecimentos industriais adotam-se as especificações técnicas contidas na Resolução nº 2.190, de 30/01/1986, do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), que estabelece a classificação dos vários tipos de açúcares de produção direta das usinas e refinarias autônomas do País.

Portanto, prescindível a realização de perícia contábil, bastando, para o deslinde da demanda, a análise da questão de direito posta e do amplo conjunto probatório documental já trazido aos autos por ocasião da propositura da ação e da apresentação das defesas, não havendo necessidade da produção de provas outras.

Outrossim, pretende o recorrente ver reconhecida a nulidade do processo administrativo, por cerceamento de defesa.

A administração, diante da impugnação da apelante, manifestou-se no sentido de que a empresa, ao optar pela via judicial para discutir a questão deduzida no auto de infração lavrado em 29/01/1997, teria renunciado à esfera administrativa, nos termos do que prevê o Ato Declaratório Normativo nº 03, de 14/02/1996, da Coordenadoria Geral do Sistema de Tributação (fls. 479/480).

Com efeito, o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 6.830/80 dispõe que a propositura de medida judicial para discussão de dívida ativa da Fazenda Pública importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto: (...)

No caso concreto, verifica-se que a apelante impetrou o Mandado de Segurança nº 94.0007228-7 (97.03.084796-0), no qual objetivava o afastamento da exigibilidade do IPI, à alíquota de 18%, na comercialização do açúcar, referente à safra 1994/1995 (fls. 530/536) e o Mandado de Segurança nº 93.0014892-3 (96.03.057642-5), no qual pretendia o afastamento da exigibilidade do IPI, à alíquota de 18%, na comercialização do açúcar, referente à safra 1993/1994 (fls. 560/566), ambos com fundamento na inobservância ao princípio da seletividade decorrente da essencialidade do produto.

Portanto, não há como se negar que a questão sobre a inexigibilidade do IPI, relativamente aos períodos insertos no auto de infração, já havia sido levada ao Poder Judiciário nas impetrações, de forma que eventual solução positiva dos mandamus prejudicaria a questão deduzida na via administrativa.

Ademais, caso a relação de direito material não fosse resolvida judicialmente, poderia o contribuinte reingressar com seu pedido na via administrativa, o que de fato ocorreu na espécie. Em 25/09/2009, a ora apelante apresentou novo requerimento de cancelamento do auto de infração, devidamente apreciado pela Delegacia da Receita Federal em Marília (fls. 624/631).

Portanto, afasto as preliminares de cerceamento de defesa."


Melhor sorte não assiste ao recorrente no tocante à alegação de omissão sobre a aplicação da alíquota zero de IPI, na medida em que o julgado expressamente concluiu pela inaplicabilidade dessa tributação no caso concreto, bem como a constitucionalidade da cobrança de IPI, nos termos da Lei nº 8.393/1991, à base de 18%.


Consigne-se, ainda, que a discussão sobre o enquadramento do produto com base no Decreto nº 97.410/1988 sequer foi objeto do recurso de apelação.


Não se vislumbra, portanto, a existência de omissão no decisum, revelando, na realidade, mero inconformismo da embargante com a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.


Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.


Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis:


"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)".


O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.


Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que:


"mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento , devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil para o reexame da causa"

(1ª Turma, ED em REsp. 13.843-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/08/2019 15:23:27