Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039964-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039964-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : RAYMUNDO RODRIGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP111569 JOSE EDUARDO DE TOLEDO
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARARAPES SP
No. ORIG. : 10023897320178260218 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, sendo desnecessário o requerimento administrativo para legitimar o seu interesse de agir antes de ingressar com a ação, nos termos do que decido pelo Excelso Pretório (RE 631240).
2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de agosto de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/08/2019 18:03:32



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039964-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039964-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : RAYMUNDO RODRIGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP111569 JOSE EDUARDO DE TOLEDO
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARARAPES SP
No. ORIG. : 10023897320178260218 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO




Prioridade nos termos do Art. 1.048, I, do CPC.


Trata-se de remessa oficial e apelação interposta nos autos da ação de revisão de benefício, mediante a inclusão dos novos valores do salário de contribuição decorrentes de verbas reconhecidas em sentenças trabalhistas, referente ao período em que este laborou na Prefeitura Municipal de Guararapes.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a proceder o recálculo da RMI da aposentadoria do autor, para que sejam integrados os valores, apurados na reclamação trabalhista mencionada, pagar as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação.


Recorre a autarquia, arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.







VOTO

Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, sendo desnecessário o requerimento administrativo para legitimar o seu interesse de agir antes de ingressar com a ação, nos termos do que decido pelo Excelso Pretório (RE 631240).


Passo ao exame da matéria de fundo.


Pretende o autor o recálculo da renda mensal de seu benefício de aposentadoria, concedida em 04.09.06, com inclusão das parcelas salariais referentes ao período laborado na Prefeitura do Município de Guararapes reconhecidas em sentenças trabalhistas, que fazem parte do período básico de cálculo.


A primeira sentença (fls. 72/74), condenou o Município de Guararapes a pagar ao autor verbas a título de: 1) horas extras, com reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, e FGTS, 2) adicional de insalubridade, e reflexos e, transitou em julgado em 20.06.17, como se vê da certidão de fls.71.


De sua vez, na segunda reclamatória (fls. 182/187), o Município de Guararapes foi condenado a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes da integração do adicional de insalubridade, no percentual máximo de 40% e calculado sobre o salário mínimo, na base de cálculo dos haveres rescisórios, saldo de salário, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário e parcela indenizatória de 40% sobre o FGTS (fls. 207/208) tendo o julgado transitado em julgado em 16.12.18, como se vê da certidão ode fls. 212.


Apurados os valores, foram efetuados os depósitos (fls. 179/181 e fls. 225/227).


As decisões judiciais proferidas na Justiça do Trabalho, uma vez transitadas em julgado, possuem idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.


Ademais, a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.


O reconhecimento das verbas advindas dos autos da reclamatória trabalhista evidencia o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular, uma vez que os salários de contribuição do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.


Nesse sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido.
(STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472)".

Esta 10ª Turma também já analisou a questão e assim decidiu:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista, sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, considerando os salários-de-contribuição apurados em razão da decisão proferida na ação trabalhista nº 2065/2003, cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara do Trabalho de Barretos/SP, desde a DIB em 12.05.2003, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. Consectários legais fixados de ofício.
(ApReeNec - 0000274-04.2013.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018 )".

Assim, efetuados os depósitos dos valores devidos (fls. 180 e 227), concernente às contribuições relativas a trabalho como empregado integrante do período básico de cálculo, é de ser revisado o cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido.


O termo inicial da revisão benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.09.06), vez que nesta ocasião já fazia jus a revisão.


Ademais, o deferimento judicial de um benefício previdenciário representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, consoante se depreende do seguinte precedente, aplicado por analogia:


"PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15.04.2014).

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder a revisão do benefício do autor desde 04.09.06, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os honorários advocatícios.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 11DE19061247D02F
Data e Hora: 20/08/2019 18:03:29