D.E. Publicado em 29/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Prioridade nos termos do Art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta nos autos da ação de revisão de benefício, mediante a inclusão dos novos valores do salário de contribuição decorrentes de verbas reconhecidas em sentenças trabalhistas, referente ao período em que este laborou na Prefeitura Municipal de Guararapes.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a proceder o recálculo da RMI da aposentadoria do autor, para que sejam integrados os valores, apurados na reclamação trabalhista mencionada, pagar as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação.
Recorre a autarquia, arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, sendo desnecessário o requerimento administrativo para legitimar o seu interesse de agir antes de ingressar com a ação, nos termos do que decido pelo Excelso Pretório (RE 631240).
Passo ao exame da matéria de fundo.
Pretende o autor o recálculo da renda mensal de seu benefício de aposentadoria, concedida em 04.09.06, com inclusão das parcelas salariais referentes ao período laborado na Prefeitura do Município de Guararapes reconhecidas em sentenças trabalhistas, que fazem parte do período básico de cálculo.
A primeira sentença (fls. 72/74), condenou o Município de Guararapes a pagar ao autor verbas a título de: 1) horas extras, com reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, e FGTS, 2) adicional de insalubridade, e reflexos e, transitou em julgado em 20.06.17, como se vê da certidão de fls.71.
De sua vez, na segunda reclamatória (fls. 182/187), o Município de Guararapes foi condenado a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes da integração do adicional de insalubridade, no percentual máximo de 40% e calculado sobre o salário mínimo, na base de cálculo dos haveres rescisórios, saldo de salário, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário e parcela indenizatória de 40% sobre o FGTS (fls. 207/208) tendo o julgado transitado em julgado em 16.12.18, como se vê da certidão ode fls. 212.
Apurados os valores, foram efetuados os depósitos (fls. 179/181 e fls. 225/227).
As decisões judiciais proferidas na Justiça do Trabalho, uma vez transitadas em julgado, possuem idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Ademais, a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
O reconhecimento das verbas advindas dos autos da reclamatória trabalhista evidencia o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular, uma vez que os salários de contribuição do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
Nesse sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
Esta 10ª Turma também já analisou a questão e assim decidiu:
Assim, efetuados os depósitos dos valores devidos (fls. 180 e 227), concernente às contribuições relativas a trabalho como empregado integrante do período básico de cálculo, é de ser revisado o cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido.
O termo inicial da revisão benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.09.06), vez que nesta ocasião já fazia jus a revisão.
Ademais, o deferimento judicial de um benefício previdenciário representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, consoante se depreende do seguinte precedente, aplicado por analogia:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder a revisão do benefício do autor desde 04.09.06, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
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