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D.E. Publicado em 30/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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| Data e Hora: | 21/08/2019 11:59:11 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator):
Trata-se de ação ordinária interposta por MARIA CONCEIÇÃO APARECIDA BARRIONUEVO, objetivando o reconhecimento de seu direito à aposentação por invalidez permanente, com proventos integrais, em razão de ser portadora de moléstia grave, com o pagamento das diferenças devidas nos proventos retroativos ao mês de setembro de 2007, bem como, a nulidade da MA nº 001/2009 e do Processo Administrativo nº 840/2007. Por fim, requer, ainda, a isenção do recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária, além da percepção: a) do auxílio alimentação; b) danos materiais referentes à apólice de seguros junto ao HSBC relativo a financiamento imobiliário; e c) danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a: a) conceder à autora a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais desde o dia 25/02/2010 - sendo devido à requerente, entre a referida data e a efetiva alteração do benefício, apenas a diferença entre os proventos proporcionais que já percebia e o valor dos proventos integrais; b) não deduzir dos proventos da autora os valores referentes ao Imposto de Renda - sendo devido à autora os eventuais valores descontados a este título desde o dia 25/02/2010; c) não deduzir dos proventos da autora os valores referentes às contribuições previdenciárias, respeitados os limites do art. 40, § 21, da Constituição Federal - sendo devidos à autora os eventuais valores descontados a este título desde o dia 25/02/2010. Determinou, ademais, a atualização monetária das prestações em atraso, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013. Honorários advocatícios, a cargo da União, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Determinou, ainda, a remessa oficial. Por fim, deferiu a antecipação de tutela.
Apelação da União (fls. 1151/1153 e 1155/1158), pleiteando a reforma da sentença, no tocante à isenção do imposto de renda, à imunidade da contribuição previdenciária, à verba honorária e à concessão da aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais. Aduz, em síntese, que: a) a isenção do imposto de renda não se sustenta em razão de aposentadoria concedida a portadores de Espondilite Anquilosante, haja vista a inexistência de previsão expressa no texto da Lei nº 7.713/88; b) o dispositivo que fundamenta a imunidade da contribuição previdenciária, decorrente do disposto no art. 40, §21, da CF, se trata de norma de eficácia limitada, não tendo sido, até a presente data, editada lei complementar que a regulamentasse, a teor do art. 146, II, da CF. Assim, por ausência de eficácia, não se há falar nessa possibilidade de isenção; c) caso fosse demonstrada, em sede administrativa, a existência da aludida doença incapacitante e requerida perante a autoridade administrativa competente a isenção do imposto sobre a renda, tal prerrogativa seria concedida à requerente independentemente de demanda judicial. Dessa forma, no que tange a esse tópico, quem deu efetivamente causa à propositura da demanda foi a parte autora e, por isso, a mesma deve arcar com os honorários advocatícios, ou ao menos ser a União exonerada de seu pagamento ou, ainda de outro modo, deve ser reduzida a verba honorária fixada na r. sentença; e d) não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, uma vez que a Junta Médica Oficial concluiu que a causa da incapacidade da autora não é a espondilite anquilosante, mas sim enfermidade de natureza difusa, qual seja, a Síndrome Dolorosa Crônica Músculo-Esquelética, não especificada em lei para a concessão de aposentadoria com proventos integrais, conforme estatui o §1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator):
Preliminarmente, no que tange à remessa oficial, com acerto o art. 496, I c/c § 3º, I do atual Código de Processo Civil, assim dispõem:
E, as disposições processuais ora mencionadas possuem aplicação imediata sobre os processos em curso, ainda que tenham sido sentenciados anteriormente a suas vigências.
A propósito, os ensinamentos dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
Na mesma linha, lição do Professor Humberto Theodoro Júnior:
No mesmo sentido vem se pronunciando esta E. Corte sobre a questão:
No caso sub judice o valor da causa e/ou condenação eram, à época da prolação da sentença, muito inferior a mil salários mínimos, bem como ainda o são na atualidade. Sendo assim, o julgamento não está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Não deve, portanto, ser conhecida a remessa oficial.
No mais, cinge-se a controvérsia à possibilidade: a) do pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais na hipótese em que se é portador de doença prevista no rol de moléstias graves, contagiosas ou incuráveis, estabelecido no §1º do art. 186 da Lei 8112/90; e b) de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Nesse passo, sobre o tema, anoto que a Constituição de 1988, em seu artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, preconiza:
Subordinado a esse comando constitucional, por sua vez, a Lei nº 8.112/90 assim estabelece:
Da leitura dos textos normativos supracitados, vê-se que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 40, §1º, I, assegurou ao servidor público federal portador de moléstia grave, contagiosa ou incurável o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando restar comprovado, por junta médica, que o mesmo esteja incapacitado permanentemente para o trabalho.
A seu turno, a Lei nº 8.112/90, art. 186, § 1º, traz o rol taxativo das moléstias graves, que autorizam a concessão de aposentadoria com proventos integrais, em caso de invalidez, supracitado.
Ainda, com relação ao tema consistente em ocorrência de doenças, o C. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido da taxatividade do rol de doenças incapacitantes previstas em lei, o qual confere o direito do servidor público de se aposentar por invalidez com proventos integrais. Nesse sentido foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada, sobrevindo o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 656.860/MT, julgado pelo Plenário em 21.08.2014:
Na oportunidade foi fixada a tese de repercussão geral (tema 524), nos seguintes termos:
Na esfera do C. Superior Tribunal de Justiça, os órgãos julgadores têm procedido à revisão de posicionamento anterior em sentido contrário, com fulcro no art. 543-B do CPC/73, a fim de coaduná-lo ao entendimento consagrado pela C. STF no julgamento do RE 656.860:
E ainda, neste E. Tribunal:
In casu, compulsando os autos, verifico que há documentação que atesta que a requerente, desde 2007, vem realizando tratamento médico, por ser portadora de espondiloartrose degenerativa e discopatia degenerativa e/ou patologia de CID M45 (Espondilite Ancilosante) (fls. 80/82, 84, 101/106, 108, 298 e 1118/1120).
Ainda, contata-se que a mesma esteve em gozo de licença para tratamento de saúde por diversas vezes, por determinação médica, constando, dos documentos administrativos do TRT 24ª Região relativos à concessão da licença médica (Laudos de Exames Médicos Periciais de Servidor), que tal fato se deu em decorrência do diagnóstico supracitado (CID M45 - Espondilite Ancilosante) (fls. 89, 91, 95/100, 110, 159, 162/163, 169, 183), sendo, posteriormente, indicada para a requerente a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 253 e 286).
Outrossim, verifico dos autos que a promovente passou por avaliação de Junta Médica Oficial, a qual declarou na ata de perícia médica (fls. 127/128):
Ademais, instada a prestar maiores esclarecimentos a respeito do real diagnóstico da requerente (fls. 132, 137/138, 287/288 e 333), foram apresentadas as seguintes manifestações pela Junta Médica Oficial, nas quais a mesma asseverou:
Por fim, impende realçar que no documento colacionado aos autos às fls. 1129/1137, referente à perícia técnica realizada em processo ajuizado pela a autora para recebimento de seguro, por força dos mesmos fatos que motivou este feito, a expert concluiu que a requerente é portadora de "doença inflamatória crônica, caracterizada como Espondilite Anquilosante", bem como "esta doença acarreta a invalidez total e permanente da periciada".
Diante desse panorama, considerando todo o exposto acima, entendo que esses vários elementos probatórios, interpretados em conjunto, levam à conclusão de que a demandante padece de enfermidade elencada no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 que lhe causou a incapacidade laborativa.
Assim, andou bem o Magistrado de Primeiro Grau, ao afirmar que:
Assim, não obstante as alegações da União em sentido contrário, da análise dos autos, resta claro que a enfermidade da autora, Espondilite Anquilosante (Espondiloartrose Anquilosante), consta do §1º do artigo 186 da Lei 8.112/90 e gerou a sua incapacidade, o que lhe garante o direito à percepção de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Da Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, prevista na Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV
Por seu turno, no que concerne ao pleito de isenção no pagamento de imposto de renda, anoto que a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, assim estabelece:
Ressalto, ainda, que a Lei n. 9.250/95, em seu artigo 30, disciplina a sistemática de comprovação da existência de moléstia, para efeito do reconhecimento do benefício fiscal ao servidor, nos seguintes termos:
Outrossim, realço que o Decreto n. 3.000/99, o qual regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, determina, em seu art. 39, inciso XXXIII, que não entrarão no cômputo do rendimento bruto os proventos de aposentadoria ou reforma por doença grave, nos termos das Leis nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV; nº 8.541 de 1992, art.47, e 9.250/95, art. 30, § 2º.
Deste modo, somente aqueles contribuintes que se amoldarem à norma em questão é que poderão beneficiar-se da isenção prevista nos citados comandos legais.
No caso em tela, verifico que a autora foi aposentada por invalidez em 26/02/2010, após ser submetida à avaliação médico-pericial perante a Junta Médica do Ministério da TRT 24ª Região, a qual atestou ser a requerente portadora de espondilite anquilosante (espondiloartrose anquilosante) (fls. 127/128, 140/141 e 347/349), o que é plenamente idôneo à comprovação do fato de ser a parte autora ser portadora de doença grave e incurável prevista na Lei nº 7.713/88, implicando no direito de isenção do Imposto de Renda.
Cumpre realçar que, embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 estabeleça que o reconhecimento do benefício demanda emissão de laudo de serviço médico oficial, o julgador a tanto não está adstrito, a vista do conjunto probatório.
Assim tem decidido o C. STJ. Confira-se:
Também esta E. Corte está alinhada ao entendimento do Pretório Excelso e C. STJ, a saber:
Da imunidade parcial de contribuições previdenciárias - CF/88, art. 40, § 21, na redação da EC nº 47/2005
Por derradeiro, quanto à imunidade parcial das contribuições previdenciárias, a Emenda Constitucional nº 47/2005, acrescentando o parágrafo 21 ao artigo 40 da Constituição Federal, prevê a imunidade de parcela da contribuição em comento, em relação aos aposentados portadores de doença incapacitante.
Dispõe o citado artigo:
Cumpre realçar, nessa seara, que a jurisprudência tem admitido que, na ausência de lei específica de qualquer das esferas, federal, estadual ou municipal, para dar trato à matéria, visando conferir a melhor interpretação e aplicabilidade à norma constitucional, podem ser adotados critérios estabelecidos em diplomas legais já vigentes.
Confira-se:
Assim, no caso da autora, servidora aposentada, portadora de doença enquadrada no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, que rege o funcionalismo federal, deve ser concedida a redução da base de cálculo a que se refere o art. 40, § 21, da Constituição.
Ainda que a questão esteja aguardando decisão pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria, no RE 630.137, tal circunstância não impede o julgamento por esta E. Corte, cuja decisão, na hipótese de ser interposto recurso, apenas aguardará eventual revisão, conforme o resultado final do referido Recurso Extraordinário.
Dessa forma, embora não haja lei editada com o propósito específico de regulamentar, no âmbito federal, o art. 40, § 21 da Constituição Federal, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais - do qual decorre a sua auto-aplicabilidade, sempre que não haja fundamento insuperável a impedir que isso ocorra - impõe que se adote, para os efeitos nele previstos, o rol de doenças consideradas pela legislação federal como incapacitantes para o exercício de função pública, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez permanente (Lei nº 8.112/1990, art. 186, inciso I e § 1º e Lei nº 7.713/88, artigo 6º, XIV).
Nesse sentido:
Neste delineamento, a autora tem direito à isenção, nos termos do art. 40, §21, da Constituição Federal.
Destarte, ante o acima exposto, quanto ao mérito, de rigor a manutenção da r. sentença.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Dos honorários advocatícios de sucumbência
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, entendo que a sentença também não merece reforma, pois razoável e compatível com a complexidade da causa, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, a fixação da verba em 10% (dez pode cento) sobre o valor da condenação.
Descabe a pretensão da União em isentar-se do dever de pagamento desta verba, posto que houve inequívoca recusa em conceder a pretensão à autora, nestes mesmos autos judiciais, ficando evidente a lide e a sua recusa que deu causa à instauração da presente ação.
Dos juros de mora e correção monetária dos créditos decorrentes da aposentadoria
Com relação aos juros de mora, anoto que, consoante a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, ocorrida em 30.06.2009, a atualização monetária do débito judicial e a incidência de juros de mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal, dispondo que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", já que cuida a espécie de norma de natureza processual tendo, destarte, incidência imediata ao processo.
Isso porque, segundo entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445/PR, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental) e devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos na lei específica vigente à época do período a ser corrigido. Nesse sentido:
Assim, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Relativamente à correção monetária, a mesma deve incidir nos termos da legislação vigente à época da liquidação do julgado, observando-se, oportunamente, no que tange aos critérios de atualização, o julgamento do C. STF no RE 870.947/SE.
Dos juros de mora e correção monetária dos créditos tributários - IRPF e Contribuição Previdenciária
Deve haver correção da sentença no que se refere à condenação da ré à restituição de valores tributários - o imposto de renda pessoa física - IRPF e as contribuições previdenciárias, posto que nesse âmbito aplicam-se as regras específicas da legislação tributária.
Nessa parte, portanto, inclusive conforme pacífica orientação jurisprudencial, aplica-se a taxa SELIC, conforme o artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, desde o recolhimento indevido, para apuração tanto dos juros de mora como da correção monetária.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal, apenas para adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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