
|
D.E. Publicado em 20/09/2019 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
|
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INTERROGATÓRIO. NULIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE190723530485 |
| Data e Hora: | 12/09/2019 13:28:16 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança interposto por CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES e NANCI LEONZO em face de ato administrativo da REITORIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando a anulação do processo administrativo disciplinar que resultou na demissão (processo administrativo n. 23.104.008076/2010-09) e a reintegração dos impetrantes nos seus respectivos cargos de Professor junto à FUFMS, a partir de 23/08/2011.
O pedido de liminar foi deferido para determinar que a autoridade impetrada providenciasse a imediata reintegração dos impetrantes nos cargos em que ocupavam, com a correspondente retribuição pecuniária.
Pela r. sentença de fls. 3219/3246: 1) - julgou-se extinto o processo, sem apreciação do mérito, quanto ao pedido formulado por ambos os impetrantes de condenação da FUFMS a lhes pagar os reflexos financeiros decorrentes da reintegração antes da data da distribuição deste processo (15.12.2011); 2) - concedeu-se parcialmente a segurança para declarar a nulidade do processo administrativo, por não ter a Comissão garantido o direito ao interrogatório, após a oitiva das testemunhas, e por não ter declinado convenientemente os fundamentos do indiciamento, nos termos estabelecidos nos artigos 159 e 161, ambos da Lei nº 8.112/90; 2.2.) - a nulidade do PAD implica na nulidade das portarias de demissão dos impetrantes, ficando, assim, mantida a decisão liminar na qual foi determinada a reintegração dos mesmos, os quais têm direito aos respectivos vencimentos, a partir da data da propositura da presente ação. Os atrasados verificados entre a data da demissão e a data da distribuição deste processo devem ser buscados através de ação de cobrança. 2.3.) - declarar que em 27/11/2011 (cinco anos após a concretização da aquisição dos livros mediante o pagamento) operou-se a prescrição da ação disciplinar em relação à impetrante Nanci Leonzo, o que inviabiliza a reabertura do PAD em relação à mesma.
Apela a Fundação Universidade de Mato Grosso do Sul - FUFMS. Sustenta, em resumo, que, em 17/11/2010, a Comissão Processante efetuou os interrogatórios das partes, e que a posterior ouvida das testemunhas por eles arroladas não decorreu qualquer prejuízo, concluindo que não houve cerceamento ao direito de defesa. No tocante ao reconhecimento da prescrição da pena disciplinar de Nanci, argumenta-se que não decorreu o prazo, pois a nota fiscal da compra apontada como irregular foi expedida em 01/02/2007.
Alega o apelante Cezar Augusto Carneiro Benevides, em síntese, que os fatos apurados pelo processo administrativo disciplinar já estão prescritos, desde 27/11/2011, pelo fato de ter havido a rejeição da denúncia, não mais admitindo a abertura de novo PAD.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em consulta ao Sistema de Informações Processuais deste Tribunal, verifico que essa Corte Regional conheceu dos fatos ensejadores do Processo Administrativo em outras circunstâncias; por isso, peço vênia para transcrever trecho essencial do RSE n. 0001562-47.2012.4.03.60000 (o qual resumiu o processo administrativo), para melhor elucidação dos fatos:
Consta, ainda, que fora impetrado anteriormente o Mandado de Segurança n. 2010.60.00.011680-8 em que foi concedida a ordem para declarar a nulidade do processo administrativo a partir da decisão que indeferiu a produção das provas testemunhais indicadas pelos impetrantes, e determinou a reintegração destes aos quadros da Universidade, autorizando a autoridade coatora a prosseguir no PAD a partir da referida fase.
Alega a apelante FUFMS que o interrogatório dos indiciados ocorreu às 8 horas da manhã e o indeferimento das provas ocorreu às 11 horas pela Comissão Processante; por conseguinte, o interrogatório seria válido, pois teria cumprido a ordem expedida no Mandado de Segurança de n. 2010.60.00.011680-8, já que os atos anulados são posteriores ao indeferimento das provas.
Ledo engano, uma vez que o interrogatório dos acusados deveria ocorrer depois da cientificação do indeferimento da produção de provas; assim, para o cumprimento da ordem mandamental concedida é de rigor a obediência ao caput do art. 159 da Lei n. 8.112/91:
Não há que se falar que não tenha ocorrido prejuízo a defesa, mesmo porque depois de as testemunhas serem ouvidas, a defesa apresentou defesa e apontou a nulidade por inexistência de interrogatório; todavia, o processo administrativo prosseguiu até os seus ulteriores termos.
No tocante à prescrição a sentença recorrida dispôs:
Alega a União que o prazo de prescrição não flui enquanto a decisão da Justiça mantém suspenso o PAD ou que impeça a aplicação da penalidade.
No caso, a Justiça não suspendeu o PAD, e da data do fato (10/2006) até a data de instauração do processo administrativo (21/10/2010) decorreu quatro anos. Interrompido o prazo prescricional pela abertura do procedimento, o prazo permaneceu suspenso até março de 2011 (prazo de 140 dias - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 23.436, Min. Marco Aurélio, DJ 15/10/1999), daí prescreveria a infração administrativa em março de 2016, para Nanci Leonzo (a qual possui o prazo prescricional em cinco anos, por não haver acusação de delito criminal, como se vê na sentença).
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 635, consolidando a jurisprudência sobre o tema:
Anulado, em parte, o processo administrativo, a prescrição suspensa/interrompida volta a correr, por isso, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição decretado pela r. sentença para Nanci Leonzo.
Diferentemente a situação do impetrante Cezar Augusto Carneiro Benevides, que, no julgamento do RSE n. 0001562-47.2012.4.03.60000, foi dado provimento ao recurso ministerial e a denúncia foi recebida para ele responder como denunciado pelo delito previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93 (que prevê pena máxima de detenção de cinco anos); por conseguinte, tem a prescrição em 12 anos (art. 109 do Código Penal) e não ocorreu (em tese, somente ocorrerá em março de 2023) - nos termos do parágrafo 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/90, como decidiu o MM. Juiz a quo.
Dispõe o art. 142 da Lei n. 8.112/90:
A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de aplicar a prescrição penal às infrações administrativas disciplinares capituladas também como crime:
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE190723530485 |
| Data e Hora: | 12/09/2019 13:28:13 |