Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013722-41.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.013722-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES e outro(a)
: NANCI LEONZO
ADVOGADO : MS002324 OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS
ADVOGADO : MS004230 LUIZA CONCI
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES e outro(a)
: NANCI LEONZO
ADVOGADO : MS002324 OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS
ADVOGADO : MS004230 LUIZA CONCI
No. ORIG. : 00137224120114036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INTERROGATÓRIO. NULIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Para o cumprimento da ordem mandamental (proc. n. 2010.60.00.011680-8) é de rigor a obediência ao caput do art. 159 da Lei n. 8.112/91.
- Não há que se falar que não tenha ocorrido prejuízo a defesa, mesmo porque depois de as testemunhas serem ouvidas, a defesa apresentou defesa e apontou a nulidade por inexistência de interrogatório; todavia, o processo administrativo prosseguiu até os seus ulteriores termos.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 635, consolidando a jurisprudência sobre prescrição no processo administrativo.
- Anulado, em parte, o processo administrativo, a prescrição suspensa/interrompida volta a correr, por isso, mantido o reconhecimento da prescrição decretado pela r. sentença para Nanci.
- Diferentemente a situação do impetrante Cezar Augusto, que, no julgamento do RSE n. 0001562-47.2012.4.03.60000, foi dado provimento ao recurso ministerial e a denúncia foi recebida para ele responder como denunciado pelo delito previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93 (que prevê pena máxima de detenção de cinco anos); por conseguinte, tem a prescrição em 12 anos (art. 109 do Código Penal) e não ocorreu - nos termos do parágrafo 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/90.
- Remessa oficial e apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2019.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013722-41.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.013722-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES e outro(a)
: NANCI LEONZO
ADVOGADO : MS002324 OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS
ADVOGADO : MS004230 LUIZA CONCI
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES e outro(a)
: NANCI LEONZO
ADVOGADO : MS002324 OSORIO CAETANO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS
ADVOGADO : MS004230 LUIZA CONCI
No. ORIG. : 00137224120114036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança interposto por CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES e NANCI LEONZO em face de ato administrativo da REITORIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando a anulação do processo administrativo disciplinar que resultou na demissão (processo administrativo n. 23.104.008076/2010-09) e a reintegração dos impetrantes nos seus respectivos cargos de Professor junto à FUFMS, a partir de 23/08/2011.


O pedido de liminar foi deferido para determinar que a autoridade impetrada providenciasse a imediata reintegração dos impetrantes nos cargos em que ocupavam, com a correspondente retribuição pecuniária.


Pela r. sentença de fls. 3219/3246: 1) - julgou-se extinto o processo, sem apreciação do mérito, quanto ao pedido formulado por ambos os impetrantes de condenação da FUFMS a lhes pagar os reflexos financeiros decorrentes da reintegração antes da data da distribuição deste processo (15.12.2011); 2) - concedeu-se parcialmente a segurança para declarar a nulidade do processo administrativo, por não ter a Comissão garantido o direito ao interrogatório, após a oitiva das testemunhas, e por não ter declinado convenientemente os fundamentos do indiciamento, nos termos estabelecidos nos artigos 159 e 161, ambos da Lei nº 8.112/90; 2.2.) - a nulidade do PAD implica na nulidade das portarias de demissão dos impetrantes, ficando, assim, mantida a decisão liminar na qual foi determinada a reintegração dos mesmos, os quais têm direito aos respectivos vencimentos, a partir da data da propositura da presente ação. Os atrasados verificados entre a data da demissão e a data da distribuição deste processo devem ser buscados através de ação de cobrança. 2.3.) - declarar que em 27/11/2011 (cinco anos após a concretização da aquisição dos livros mediante o pagamento) operou-se a prescrição da ação disciplinar em relação à impetrante Nanci Leonzo, o que inviabiliza a reabertura do PAD em relação à mesma.


Apela a Fundação Universidade de Mato Grosso do Sul - FUFMS. Sustenta, em resumo, que, em 17/11/2010, a Comissão Processante efetuou os interrogatórios das partes, e que a posterior ouvida das testemunhas por eles arroladas não decorreu qualquer prejuízo, concluindo que não houve cerceamento ao direito de defesa. No tocante ao reconhecimento da prescrição da pena disciplinar de Nanci, argumenta-se que não decorreu o prazo, pois a nota fiscal da compra apontada como irregular foi expedida em 01/02/2007.


Alega o apelante Cezar Augusto Carneiro Benevides, em síntese, que os fatos apurados pelo processo administrativo disciplinar já estão prescritos, desde 27/11/2011, pelo fato de ter havido a rejeição da denúncia, não mais admitindo a abertura de novo PAD.


Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.


É o relatório.


VOTO

Em consulta ao Sistema de Informações Processuais deste Tribunal, verifico que essa Corte Regional conheceu dos fatos ensejadores do Processo Administrativo em outras circunstâncias; por isso, peço vênia para transcrever trecho essencial do RSE n. 0001562-47.2012.4.03.60000 (o qual resumiu o processo administrativo), para melhor elucidação dos fatos:

"(...)
Consta dos autos que CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES, na qualidade de gestor dos recursos repassados e utilizados pela FADEMS, em comunhão de esforços com ELISABETE FAKHOURY GARCIA, adquiriu acervo bibliográfico de Nanci Leonzo e contratou serviço de catalogação sem observância do procedimento descrito na Lei 8666/93, fazendo uso dos recursos públicos (...)
A FADEMS- Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação d Mato Grosso do Sul, é instituição privada e tem como objetivo prestar apoio institucional, executar projetos e captar recursos para a FUFMS - Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (segundo estatuto às fls. 21-30/IPL), e deve, na utilização de recursos públicos, observar o disposto na Lei n. 8.666/93, segundo artigo 3º, inciso I, da Lei n. 8958/1994, que versa sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
Segundo consta dos autos, foram firmados entre as FADEMS e a FUFMS os convênios para a realização dos processos seletivos UFMS 2006-verão e 2007-verão, por meio dos contratos 45/2005 e 46/2006 (fls. 140-143 e 218-220, do apenso I), devendo a arrecadação proveniente da execução de tais contratos subsidiar a realização de processo de seleção e os saldos remanescentes (saldos positivos) revertidos para a UFMS, sob forma de prestação de serviço, investimentos ou em depósitos direto na conta única da UFMS.
Em conformidade com o disposto na cláusula quarta dos contratos 45/2005 e n 46/2006 (fls. 140-143 e 218-219 do apenso I, vol II), a utilização de recursos oriundos de tal contrato pela FADEMS (dos saldos positivos, inclusive) era condicionada à prévia autorização de gestor indicado pela UFMS, no caso, CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES, então pró-reitor da graduação.
Conforme se verifica nos autos e nos apensos, em especial no apenso II, em que consta procedimento de inexigibilidade da FADEMS, o início do processo de aquisição irregular do acervo bibliográfico teria deu-se em razão de carta redigida por Nanci Leonzo destinada ao Reitor da UFMS, Manoel Catarino Peró, por meio da qual Nanci ofertava à UFMS sua biblioteca (f.02 do apenso 02).
Sem ter se manifestado quanto à autorização para a aquisição do acervo, o Reitor despachou, no verso da referida carta: "À PREG (pró-reitoria de graduação) para providências", em 23.10.2006, sendo certo que o responsável pela Pró-Reitoria de Graduação era, á época, o professor CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES.
No intuito de avaliar e atestar a singularidade do bem, foram acostados nos autos do procedimento de inexigibilidade os seguinte documentos: I)ofício n. CET-EE-211-2006, de 11.10.2006, subscrito pelo Professor Doutor Marcel Mendes, diretor da Escola de Engenharia da Universidade Presbiteriana Mackenzie (fl. 03 do apenso II), o qual atestou que conhece a biblioteca de Nanci Leonzo e que seu acervo de cerca de 2500 livros é de extraordinária qualidade; II) carta de Jônatas batista-Neto, de 22.10.2006, que informa ser de excelente qualidade tal biblioteca que reúne obras de história medieval, moderna, contemporânea, do brasil e regional e algumas obras raras, avaliando que o acervo deveria valer no mínimo R$200.000,00; III) carta de 27.10.2006, subscrita por Fernando Tadeu Miranda Borges, docente do Departamento de Economia da UFMT que anteriormente ocupou o cargo de coordenador da Editora Universitária da UFMT, o qual avaliou o acervo em valor aproximado a R$200.000,00 e afirmou existirem no acervo obras raras, livros de literatura, esclarecendo que conhece o acervo e é razoavelmente informado do mercado livreiro no Brasil, mas que a avaliação foi feita á distância.
Em 30.10.2006, antes mesmo de efetuar a aquisição e o pagamento do acervo bibliográfico, CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES, por meio do ofício n. 281/2006-PREG (f. 48 do apenso II), solicitou à Secretária Executiva da FADEMS, ELISABETE FAKHOURY GARCIA, o pagamento à Empresa Transpenha Mudanças Ltda, referente a transporte de livros para o Departamento de Direito e História/CCHS, no valor de R$2900,00, com a utilização de recursos do saldo constante na conta corrente n. 1267-4, agencia n. 0857, da Caixa Econômica federal, ligada ao contrato n.46/2006 (fls. 218-220, do apenso I), firmado para realização do Processo Seletivo UFMS 2006-Verão.
ELISABETE FAKHOURY GARCIA ocupava a função de Secretaria Executiva da FADEMS e era a responsável pela administração 9ações de execução e representação ) da FADEMS e por efetuar o trâmite administrativo para utilização dos recursos geridos por CEZAR BENEVIDES, em conformidade com o teor de suas próprias declarações, do declarado por Fabiano Feitosa e por Paulo Roberto Haidamus e com o disposto nos artigo 24 e 25 do estatuto da FADEMIS, acostado às fls. 21-30versoIPL.
Em 17.11.2006, ELISABETE FAKHOURY GARCIA autorizou e efetuou o referido pagamento, segundo documento de "Autorização de pagamento por ela subscrito (...)
Em 20.11.2006 Nanci Leonzo encaminhou ao reitor da UFMS nova carta, comunicando que a biblioteca já se encontrava do Departamento de Direito e História da UFMS e que não obstante sua biblioteca tivesse sido avaliada em R$200.000,00, resolveu vendê-la por R$50.000,00, tendo o Reitor da UFMS, novamente, despachado pelo encaminhamento à Pró-reitoria para providências.
Em 27.11.2006, CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES elaborou parecer endereçado à Secretária Executiva da FADEMS comunicando que estavam adquirindo a biblioteca de Nanci Leonzo, conforme autorização do Reitor, e declarou, indevidamente a inexigibilidade de licitação para a aquisição do acervo bibliográfico, com fundamento da unicidade do acervo e consequente inviabilidade de competição (fl. 37-44 do apenso II). Determinou, sem observância das formalidades pertinente á inexigibilidade (art. 26 da Lei n. 8666/93), a compra do referido acervo por R$50.000,00 (cinquenta mil), com utilização dos recursos públicos disponíveis nas contas correntes ns.1267-4 e 1414-6, ambas da agência n. 0857, da CEF, que deveriam ser pagos em benefício de Nanci Leonzo.
Na mesma data, ELISABETE FAKHOURY GARCIA, mesmo tendo verificado a ausência de tais formalidades, não tomou as providencias para a devida composição do procedimento (como pesquisa de preços e catalogação, por exemplo) e, imediatamente, autorizou e efetuou o referido pagamento, nos valores de R$16.000,00 e R$29.000,00, em favor de Nanci Leonzo, conforme documentos às fls. 69 e 83 do apenso II e comprovantes de fls. 71 e 86-v do apenso II. O pagamento do valor faltante de R$5.000,00 foi efetuado em 29.01.07, conforme documentos das fls. 86 e 175 do apenso II
(...)
No caso em tela, a verificação da singularidade do objeto que justificaria a inviabilidade material de competição não foi feita.
Com efeito, as cartas de avaliação sobreditas não prestaram a atestar a unicidade do acerto, tendo em vista que não constam em tais documentos aferição do acervo por parâmetros técnicos, levantamento com análises qualitativa e quantitativa detalhadas, descrição das obras e de suas características (para enquadramento no conceito de obras raras ou históricas) bem como seus valores merceológicos individualizados.
CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES determinou a aquisição do referido acervo bibliográfico e pagamento respectivo sem prévia catalogação, pesquisa de preços e de mercado sobre os títulos componentes do acervo (ao menos dos principais ou de amostragem), avaliação técnica e detalhada, nem submissão do procedimento à análise da assessoria jurídica da Fundação de apoio (a emissão do parecer se deu após a efetivação da compra e do pagamento). Não demandou a providência de tais formalidades à administração da FADEMS (...)
Mesmo verificando a ausência de tais formalidades, a Secretária executiva da FADEMS, ELISABETE FAKHOURY GARCIA, não as providenciou para a devida composição do procedimento de inexigibilidade, e acolheu prontamente a determinação do gestor do recurso ao autorizar e efetuar os pagamentos. ELISABETE poderia ter se oposto á realização da compra ou ter providenciado as formalidades essenciais para sua regularidade.
(...)"

Consta, ainda, que fora impetrado anteriormente o Mandado de Segurança n. 2010.60.00.011680-8 em que foi concedida a ordem para declarar a nulidade do processo administrativo a partir da decisão que indeferiu a produção das provas testemunhais indicadas pelos impetrantes, e determinou a reintegração destes aos quadros da Universidade, autorizando a autoridade coatora a prosseguir no PAD a partir da referida fase.


Alega a apelante FUFMS que o interrogatório dos indiciados ocorreu às 8 horas da manhã e o indeferimento das provas ocorreu às 11 horas pela Comissão Processante; por conseguinte, o interrogatório seria válido, pois teria cumprido a ordem expedida no Mandado de Segurança de n. 2010.60.00.011680-8, já que os atos anulados são posteriores ao indeferimento das provas.


Ledo engano, uma vez que o interrogatório dos acusados deveria ocorrer depois da cientificação do indeferimento da produção de provas; assim, para o cumprimento da ordem mandamental concedida é de rigor a obediência ao caput do art. 159 da Lei n. 8.112/91:

Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

Não há que se falar que não tenha ocorrido prejuízo a defesa, mesmo porque depois de as testemunhas serem ouvidas, a defesa apresentou defesa e apontou a nulidade por inexistência de interrogatório; todavia, o processo administrativo prosseguiu até os seus ulteriores termos.


No tocante à prescrição a sentença recorrida dispôs:

"Quanto à prescrição, contata-se que os fatos apurados no PAD ocorreram no período de 10/2006 a 01/2007, pelo que, em 23.08.2011, datas das demissões, ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 142 da Lei nº 8.112/90. Ressalte-se que o impetrante foi denunciado na esfera criminal por ter, em tese, praticado o crime capitulado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, que prevê a pena de detenção de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos (f. 3089).Compulsando os autos da ação penal em curso na 5ª Vara local, constato que a Polícia Federal foi oficiada a respeito dos fatos aqui apurados em 15 de outubro de 2010 e em 18 de fevereiro de 2011 instaurou o IPL. Tal procedimento desaguou no pedido de arquivamento em relação à impetrante Nanci e na denúncia em relação ao impetrante, em 17 de fevereiro de 2012. Aplicando-se, pois, o prazo prescricional previsto no art. 142, 2º, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 109, III, do CP, constata-se que, em relação ao impetrante, o prazo prescricional seria de 12 anos, ou seja, 10/2018. No passo, não custa lembrar que a aplicação do prazo prescricional previsto no CP independe da instauração, ou não, de processo penal a respeito, bastando, no caso, o IPL e a denúncia (STF, pleno, MS 24.013-0-DF, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01.07.2005; STJ, 1ª Seção, MS 16.075-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 21.03.2012). Outrossim, como inexiste sentença penal condenatória com trânsito em julgado, o prazo prescricional a ser considerado tem como parâmetro a pena cominada em abstrato (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 45.618 - RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 06.08.2015). Abro um parêntese para lembrar que o arquivamento do inquérito noticiado pela impetrante (f. 3090) não produziu reflexos a esfera administrativa. Cito um precedente do STJ a respeito:RMS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.1. O arquivamento do inquérito policial por inexistência de provas quanto à autoria do delito em apuração, não impede a demissão do servidor, fundada em regular processo administrativo disciplinar, dada a independência das duas esferas (administrativa e penal), mas, também, à luz do disposto no art. 67, I, do Código de Processo Penal e do enunciado nº 18 da súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso ordinário improvido.(RMS 12.079/PI, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 6ª Turma, DJ 19/12/2002).Todavia, inexistindo IPL ou ação penal contra a impetrante, o prazo prescricional é de cinco anos, não se lhe aplicando o prazo da prescrição penal (STJ, 3ª Seção, MS 12.090 - DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 21.05.2007).Faz-se necessária essa ressalva, porquanto a declaração de nulidade do PAD terá reflexo em relação à impetrante, o que não sucederá em relação ao impetrante Cezar Benevides.Deveras, diante da declarada nulidade do PAD, desaparece a causa de interrupção do prazo prescricional, que deve voltar a ser contado a partir do fato (10/2006), conforme já decidiu o STF no MS 22.728-1, Rel. Min. Moreira Alves. Portanto, presentemente a ação disciplinar em relação à impetrante Nanci encontra-se prescrita, o que não ocorre em no tocante ao impetrante Cezar Benevides."

Alega a União que o prazo de prescrição não flui enquanto a decisão da Justiça mantém suspenso o PAD ou que impeça a aplicação da penalidade.


No caso, a Justiça não suspendeu o PAD, e da data do fato (10/2006) até a data de instauração do processo administrativo (21/10/2010) decorreu quatro anos. Interrompido o prazo prescricional pela abertura do procedimento, o prazo permaneceu suspenso até março de 2011 (prazo de 140 dias - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 23.436, Min. Marco Aurélio, DJ 15/10/1999), daí prescreveria a infração administrativa em março de 2016, para Nanci Leonzo (a qual possui o prazo prescricional em cinco anos, por não haver acusação de delito criminal, como se vê na sentença).


Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 635, consolidando a jurisprudência sobre o tema:

"Súmula 635: "Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção."

Anulado, em parte, o processo administrativo, a prescrição suspensa/interrompida volta a correr, por isso, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição decretado pela r. sentença para Nanci Leonzo.


Diferentemente a situação do impetrante Cezar Augusto Carneiro Benevides, que, no julgamento do RSE n. 0001562-47.2012.4.03.60000, foi dado provimento ao recurso ministerial e a denúncia foi recebida para ele responder como denunciado pelo delito previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93 (que prevê pena máxima de detenção de cinco anos); por conseguinte, tem a prescrição em 12 anos (art. 109 do Código Penal) e não ocorreu (em tese, somente ocorrerá em março de 2023) - nos termos do parágrafo 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/90, como decidiu o MM. Juiz a quo.


Dispõe o art. 142 da Lei n. 8.112/90:

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.


A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de aplicar a prescrição penal às infrações administrativas disciplinares capituladas também como crime:


MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA FISCAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA. FLUÊNCIA APÓS 140 DIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA MESMO QUE CONSIDERADO O PRAZO QUINQUENAL. INFRAÇÕES DISCIPLINARES TIPIFICADAS COMO CRIME. INCIDÊNCIA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO APENAS NO CASO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA COM BASE EM PROVA DA INEXISTÊNCIA DO CRIME OU DA NEGATIVA DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SEM INDÍCIOS DE RECUSA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECARIEDADE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que aplicou a pena de demissão a Auditora Fiscal do Trabalho, enquadrando-a nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, incisos IX e XV, e 132, incisos IV e XI, ambos da Lei n. 8.112/90.
2. A Lei 8.112/90, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142), ficando obstada a fluência por 140 (cento e quarenta) dias, porquanto esse seria o prazo legal para término do processo disciplinar (§ 4º do art. 142 c/c arts. 152 e 167). Precedentes. Nessa esteira, mesmo que aplicado o prazo quinquenal, na espécie, não houve prescrição.
3. "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime" (§ 2º do art. 142 da Lei 8.112/90). Hipótese em que as infrações disciplinares imputadas à impetrante também são objeto de ação penal em curso, por meio da qual responde pela prática do crime previsto no art. art. 317 do CP, cujo prazo de prescrição é de 16 anos, conforme art. 109 do Código Penal.
4. As instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Hipótese em que a impetrante figura como acusada em ação penal pela prática dos crimes de corrupção passiva e quadrilha. Precedentes.
5. Respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização, no processo administrativo, de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes.
6. Pedidos de exibição de documentos realizados de forma genérica e sem nenhum indício de que a autoridade impetrada se recusou a fornecê-los desbordam do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 12.016/09.
7. O mandado de segurança exige demonstração de ofensa a direito líquido e certo, aferível por prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória. Precedentes.
8. Segurança denegada.
(MS 17.954/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014)

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.


Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações.


É como voto.



SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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