D.E. Publicado em 04/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Remessa oficial e apelação interposta pela União (fls. 132/135) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente em parte o pedido e concedeu em parte a ordem para "reconhecer o direito à compensação pleiteado nestes autos - e limitado ao crédito descrito nos autos e objeto de reconhecimento pela autoridade coatora -, declarando que o débito pago na forma de compensação não pode impedir a expedição de certidão de débitos com efeitos de negativa" (fls. 124/126).
Alega, em síntese, que:
a) deve ser aplicada a legislação do IPI, que não permite o ressarcimento de todos os créditos lançados na escrita do contribuinte, mas apenas os expressamente autorizados;
b) os créditos de devolução de produtos não são passíveis de ressarcimento (Lei nº 9.779/99, art. 11, INRFB nº 1.300/2012, art. 21);
c) os créditos devem ser utilizados em posterior dedução de débitos do IPI e relativos a períodos subsequentes de apuração.
Contrarrazões apresentadas às fls. 140/143, nas quais a impetrante requer seja desprovido o recurso.
Parecer ministerial juntado aos autos às fls. 146/147, nas quais o Parquet opina seja desprovido o recurso.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial e apelação interposta pela União (fls. 132/135) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente em parte o pedido e concedeu em parte a ordem para "reconhecer o direito à compensação pleiteado nestes autos - e limitado ao crédito descrito nos autos e objeto de reconhecimento pela autoridade coatora -, declarando que o débito pago na forma de compensação não pode impedir a expedição de certidão de débitos com efeitos de negativa" (fls. 124/126).
Inicialmente, ressalta-se que a fazenda reconheceu a existência dos créditos de IPI decorrentes dos Decretos nº 7.705/2012 e nº 7.712/2012, quais sejam, os derivados da nota de devolução ficta de mercadorias. Dessa forma, referido tema não será analisado.
O IPI é a atual denominação do antigo imposto de consumo. Está previsto na Lei nº 4.502/64, nas alterações posteriores e na atual Carta Magna em seu artigo 153, que estabeleceu:
De acordo com o texto constitucional, incide sobre produtos industrializados, cuja alíquota varia em função da indispensabilidade do produto e é não cumulativo, isto é, em cada operação tributada deverá ser abatido o valor recolhido do imposto pago na operação imediatamente anterior, a fim de impedir que a carga tributária incidente sobre cada etapa da cadeia produtiva integre a base de cálculo das seguintes, consoante disposto no artigo 49 do Código Tributário Nacional, verbis:
Nesse sentido, é o ensinamento de Sacha Calmon Navarro Coelho:
Assim, tal tributo "é, em regra, unifásico, na medida em que incidirá uma única vez no momento da importação da mercadoria do exterior; da saída do produto industrializado do produtor; da saída dos produtos do estabelecimento equiparado à industrial, por definição legal e por opção; ou da arrematação de mercadorias estrangeiras, apreendidas ou abandonadas" (In Código Tributário Nacional Comentado, Coordenação Vladimir Passos de Freitas, RT, 4ª edição, p. 197), visto que o artigo 46 do Código Tributário Nacional definiu seu fato gerador como:
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 9.779/99, que em seu artigo 11 criou incentivo fiscal, na forma de creditamento de IPI incidente sobre produtos isentos ou tributados à alíquota zero, verbis:
De acordo com citado texto normativo, a saída do produto do estabelecimento industrial foi desonerada e o crédito advindo dessa operação poderá ser compensado nos termos da Lei nº 9.430/96, cujo artigo 74 prevê:
Vê-se que a norma colacionada assegura o direito à compensação do IPI com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Por sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 1.300/2012 dispôs que:
Verifica-se que referida instrução normativa desbordou do conteúdo da lei ao limitar o direito à compensação do IPI, bem como inovou no ordenamento jurídico, o que não é permitido, consoante lição de Celso Antônio Bandeira de Melo:
Nesse sentido, confira-se:
Dessa forma, faz jus o contribuinte à compensação dos créditos de IPI decorrentes dos Decretos nº 7.705/2012 e nº 7.712/2012, na forma do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, consoante estabelecido na sentença. Ressalta-se que os débitos indicados no presente mandamus não podem ser óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, como bem salientou o magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação e à remessa oficial.
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