Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007096-87.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.007096-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : LINOFORTE MOVEIS LTDA
ADVOGADO : SP127249 APARECIDO BALSALOBRE e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00070968720134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPI. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1300/2012. ILEGALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- A Lei nº 9.799/99, que em seu artigo 11 criou incentivo fiscal, na forma de creditamento de IPI incidente sobre produtos isentos ou tributados à alíquota zero. Assim, a saída do produto do estabelecimento industrial foi desonerada e o crédito advindo dessa operação poderá ser compensado nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Ressalta-se que a Instrução Normativa SRF nº 1.300/2012 desbordou do conteúdo da lei ao limitar o direito à compensação do IPI, bem como inovou no ordenamento jurídico, o que não é permitido. Dessa forma, faz jus o contribuinte à compensação dos créditos de IPI decorrentes dos Decretos nº 7.705/2012 e nº 7.712/2012, na forma do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, consoante estabelecido na sentença. Ressalta-se que os débitos indicados no presente mandamus não podem ser óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, como bem salientou o magistrado de primeiro grau.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2019.
André Nabarrete
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007096-87.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.007096-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : LINOFORTE MOVEIS LTDA
ADVOGADO : SP127249 APARECIDO BALSALOBRE e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00070968720134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Remessa oficial e apelação interposta pela União (fls. 132/135) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente em parte o pedido e concedeu em parte a ordem para "reconhecer o direito à compensação pleiteado nestes autos - e limitado ao crédito descrito nos autos e objeto de reconhecimento pela autoridade coatora -, declarando que o débito pago na forma de compensação não pode impedir a expedição de certidão de débitos com efeitos de negativa" (fls. 124/126).


Alega, em síntese, que:


a) deve ser aplicada a legislação do IPI, que não permite o ressarcimento de todos os créditos lançados na escrita do contribuinte, mas apenas os expressamente autorizados;


b) os créditos de devolução de produtos não são passíveis de ressarcimento (Lei nº 9.779/99, art. 11, INRFB nº 1.300/2012, art. 21);


c) os créditos devem ser utilizados em posterior dedução de débitos do IPI e relativos a períodos subsequentes de apuração.


Contrarrazões apresentadas às fls. 140/143, nas quais a impetrante requer seja desprovido o recurso.


Parecer ministerial juntado aos autos às fls. 146/147, nas quais o Parquet opina seja desprovido o recurso.


É o relatório.



VOTO

Remessa oficial e apelação interposta pela União (fls. 132/135) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente em parte o pedido e concedeu em parte a ordem para "reconhecer o direito à compensação pleiteado nestes autos - e limitado ao crédito descrito nos autos e objeto de reconhecimento pela autoridade coatora -, declarando que o débito pago na forma de compensação não pode impedir a expedição de certidão de débitos com efeitos de negativa" (fls. 124/126).


Inicialmente, ressalta-se que a fazenda reconheceu a existência dos créditos de IPI decorrentes dos Decretos nº 7.705/2012 e nº 7.712/2012, quais sejam, os derivados da nota de devolução ficta de mercadorias. Dessa forma, referido tema não será analisado.


O IPI é a atual denominação do antigo imposto de consumo. Está previsto na Lei nº 4.502/64, nas alterações posteriores e na atual Carta Magna em seu artigo 153, que estabeleceu:


Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

De acordo com o texto constitucional, incide sobre produtos industrializados, cuja alíquota varia em função da indispensabilidade do produto e é não cumulativo, isto é, em cada operação tributada deverá ser abatido o valor recolhido do imposto pago na operação imediatamente anterior, a fim de impedir que a carga tributária incidente sobre cada etapa da cadeia produtiva integre a base de cálculo das seguintes, consoante disposto no artigo 49 do Código Tributário Nacional, verbis:


Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

Nesse sentido, é o ensinamento de Sacha Calmon Navarro Coelho:


"Seu nome originário era Imposto de Consumo, porque os sujeitos passivos de direito (de jure) eram os industriais, importadores, arrematantes e, em certas hipóteses, os comerciantes atacadistas de produtos industrializados, mas os contribuintes de fato eram os consumidores, já que o imposto aderia ao preço do produto, por fora, acrescendo o valor da transação. Adota o princípio da não cumulatividade, ou seja, em cada operação o imposto índice sobre o valor adicionado pelo agente econômico que implementa a mesma. Mas o sistema não funciona por produto nem por operação. Mensalmente, como o ICMS, o contribuinte soma o valor do imposto incluído no preço dos insumos e produtos que adquiriu carregados do imposto (conta de crédito) e, igualmente, soma o valor do imposto adicionado ao preço dos produtos que vendeu (conta de débito). Se o saldo apontar débito remanescente, haverá IPI a recolher. Se o saldo apontar crédito, este é transferido para o mês seguinte, quando será aproveitado." (In Curso de Direito Tributário Brasileiro, editora Forense, 12ª edição, p. 437)

Assim, tal tributo "é, em regra, unifásico, na medida em que incidirá uma única vez no momento da importação da mercadoria do exterior; da saída do produto industrializado do produtor; da saída dos produtos do estabelecimento equiparado à industrial, por definição legal e por opção; ou da arrematação de mercadorias estrangeiras, apreendidas ou abandonadas" (In Código Tributário Nacional Comentado, Coordenação Vladimir Passos de Freitas, RT, 4ª edição, p. 197), visto que o artigo 46 do Código Tributário Nacional definiu seu fato gerador como:


Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Posteriormente, sobreveio a Lei nº 9.779/99, que em seu artigo 11 criou incentivo fiscal, na forma de creditamento de IPI incidente sobre produtos isentos ou tributados à alíquota zero, verbis:


Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

De acordo com citado texto normativo, a saída do produto do estabelecimento industrial foi desonerada e o crédito advindo dessa operação poderá ser compensado nos termos da Lei nº 9.430/96, cujo artigo 74 prevê:


Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

Vê-se que a norma colacionada assegura o direito à compensação do IPI com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.


Por sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 1.300/2012 dispôs que:


Art. 21. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

Verifica-se que referida instrução normativa desbordou do conteúdo da lei ao limitar o direito à compensação do IPI, bem como inovou no ordenamento jurídico, o que não é permitido, consoante lição de Celso Antônio Bandeira de Melo:


"Há outro ponto diferencial e que possui relevo máximo e consiste em que só a lei inova em caráter inicial na ordem jurídica.
... ao regulamento desassiste incluir no sistema positivo qualquer regra geradora de direito ou obrigação novos. Nem favor nem restrição que já que não se contenham previamente na lei regulamentada podem ser agregados pelo regulamento." (In Curso de Direito Administrativo, 27ª edição, Editora Malheiros, pag. 344/355)

Nesse sentido, confira-se:


TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIA ADMINISTRATIVA. LIQÜIDEZ E CERTEZA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. TAXA SELIC. JUROS COMPENSATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
...
8. A compensação é admitida por autorização legal expressa. Ademais, deve-se evitar, quando juridicamente possível, a ocorrência do solve et repete.
9. Instruções Normativas editadas pela Administração Fazendária e quaisquer outros expedientes infralegais, tendentes a disciplinar a compensação tributária, não serão aplicados quando limitarem os termos da lei.
...
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 845625 - 0001458-73.1999.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, julgado em 20/08/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 168)
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DO CREDIMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO E IMUNES. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 33/1999. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999.
A Lei nº 9.779/1999, em seu art. 11, permite a compensação de crédito de IPI relativamente aos produtos que, na saída, são isentos ou tributados à alíquota zero. Assim, por se tratar de um benefício fiscal, impõe-se adotar o método literal de interpretação, por força do art. 111 do CTN. Nesses termos, a IN-SRF nº 33/1999, que estende o benefício fiscal de compensação do IPI aos produtos imunes, viola o princípio da legalidade. Precedente citado: AgRg no AgRg no AREsp 230906
(TRF2ª Região, AC nº 0005676-66.2014.4.02.5101, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/03/2015)

Dessa forma, faz jus o contribuinte à compensação dos créditos de IPI decorrentes dos Decretos nº 7.705/2012 e nº 7.712/2012, na forma do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, consoante estabelecido na sentença. Ressalta-se que os débitos indicados no presente mandamus não podem ser óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, como bem salientou o magistrado de primeiro grau.


Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação e à remessa oficial.


André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado: 11A21704114C99E9
Data e Hora: 03/10/2019 18:26:43