D.E. Publicado em 04/10/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações, em sede de embargos à execução de sentença, interposta por Mazzini Administração e Empreitas Ltda. e Fazenda Pública, pleiteando a reforma da sentença a quo.
A r. sentença, fls. 361/363v e 383/383v, julgou extinta a execução, nos moldes do art. 741, VI, CPC, vez que a embargada já havia iniciado, na esfera administrativa, a compensação dos créditos.
Apelou o embargante (fls. 485/498), pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição, ou, que seja declarado o excesso de execução. Caso mantido, pugna pela ausência de condenação em verbas honorárias (sucumbência mínima do pedido).
Ademais, apelou a embargante (fls. 380/381v), pugnando pela majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, Subiram os autos a esta C. Corte.
VOTO
Inicialmente, declaro tempestivos os embargos, vez que se encontra consolidado entendimento de que, com a alteração perpetrada pelo 1º-B da Lei nº 9.494/97, o prazo previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 - referente à oposição destes embargos - é de trinta dias.
Nestes termos;
A controvérsia cinge-se na possível compensação, na esfera administrativa, dos valores que a embargada pretende ver restituídos por intermédio do executivo fiscal.
A embargante colacionou aos autos documento (fls. 352), lavrado pela Receita Federal do Brasil, declarando que a embargada efetuou a compensação no valor de R$94.170,52, nas competências de 02/2000 a 01/2001, conforme Ação Declaratória processo nº 1999.61.00.044911-5, onde fora concedida a compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre os pagamentos efetuados a autônomos e administradores.
Aludida argumentação sustentou a decisão de fls. 361/363v, que julgou extinta a execução (art. 741, VI, CPC).
Quanto à aludida temática, o enunciado da Súmula 461, do C. Superior Tribunal de Justiça prevê que ao contribuinte é facultado optar por receber, seja por meio de precatório, ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Contudo, entende a Jurisprudência Pátria que, uma vez feita a opção pela compensação, na esfera administrativa, pressupõe a desistência da ação executória, vez que a repetição e a compensação são vias excludentes.
Destarte, estando iniciada a compensação dos débitos, na esfera administrativa, salientando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, correta a decisão que extinguiu o executivo fiscal.
A apelante alega que, ao lavrar os autos de infração, a Receita Federal anulou as compensações realizadas, obrigando-a a realizar o pagamento. Sendo assim, nenhuma compensação foi realizada, pois foram glosadas.
Contudo, não colacionou aos autos conteúdo probatório que satisfatoriamente sustentasse sua tese, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 333, I do CPC.
Por fim, colaciono aos autos Julgados a fim de corroborar a fundamentação acima mencionada:
Quanto à majoração do valor arbitrado, a título de verbas honorárias (segunda parte da controvérsia), este deve ser fixado mantendo-se a observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo citado.
Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
Assim, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
Nesse diapasão:
Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo:
Na hipótese dos autos, considerando o valor vultoso da causa - R$ 3.926.876,88 (três milhões, novecentos e vinte e seis mil, novecentos e oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos - fls. 06), o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva à parte sucumbente, mantenho as verbas honorárias nos termos exarados pelo juízo a quo (fls. 363v), quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva.
Pelos fundamentos expostos, nego provimento às apelações.
É como voto.
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