Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/10/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021809-69.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.021809-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA
ADVOGADO : SP223258 ALESSANDRO BATISTA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA
ADVOGADO : SP223258 ALESSANDRO BATISTA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00218096920144036100 7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA. MAJORAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Inicialmente, tempestivos os embargos interpostos, vez que se encontra consolidado entendimento de que, com a alteração perpetrada pelo 1º-B da Lei nº 9.494/97, o prazo previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 - referente à oposição destes embargos - é de trinta dias.
- Mantida a sentença que extinguiu a demanda executivo, já que, estando iniciada a compensação dos débitos, na esfera administrativa, há a consequente desistência da ação executória, vez que a repetição e a compensação são vias excludentes.
- Afastada a possibilidade de majoração das verbas honorárias, uma vez que seu arbitramento, nos moldes exarados pelo magistrado a quo, respeitou a observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC (mantendo-se a observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC).
- Recursos (embargante e embargada) improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2019.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021809-69.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.021809-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA
ADVOGADO : SP223258 ALESSANDRO BATISTA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA
ADVOGADO : SP223258 ALESSANDRO BATISTA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00218096920144036100 7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelações, em sede de embargos à execução de sentença, interposta por Mazzini Administração e Empreitas Ltda. e Fazenda Pública, pleiteando a reforma da sentença a quo.

A r. sentença, fls. 361/363v e 383/383v, julgou extinta a execução, nos moldes do art. 741, VI, CPC, vez que a embargada já havia iniciado, na esfera administrativa, a compensação dos créditos.

Apelou o embargante (fls. 485/498), pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição, ou, que seja declarado o excesso de execução. Caso mantido, pugna pela ausência de condenação em verbas honorárias (sucumbência mínima do pedido).

Ademais, apelou a embargante (fls. 380/381v), pugnando pela majoração dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, Subiram os autos a esta C. Corte.


VOTO

Inicialmente, declaro tempestivos os embargos, vez que se encontra consolidado entendimento de que, com a alteração perpetrada pelo 1º-B da Lei nº 9.494/97, o prazo previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 - referente à oposição destes embargos - é de trinta dias.

Nestes termos;


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. MP Nº 1.984-16/2000. 1. "Na linha da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/01, que, alterando o artigo 730 do Código de Processo Civil, estabeleceu ser de 30 dias o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução, tem aplicação imediata aos processos em curso, dada sua natureza processual." (REsp nº 783.286/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 10/4/2006.) 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 200501704925, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:07/04/2008 ..DTPB:.)".
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DA UNIÃO. VISTA DOS AUTOS. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Nos termos do disposto no artigo 20 da Lei nº 11.033/2004, "as intimações e notificações de que tratam os artigos 36 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes aos processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista". 2. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos à execução começou a fluir da data da vista dos autos mediante carga. 3. No caso, a intimação da União (Fazenda Nacional), mediante carga dos autos principais, ocorreu no dia 16/06/2014, de modo que o início da contagem do prazo para a oposição dos embargos se deu em 17/06/2014 (primeiro dia útil seguinte) e findou-se em 16/07/2014, data em que foram protocolizados, ou seja, dentro do prazo legal (art. 730 do CPC de 1973 c/c art. 1º-B acrescentado à Lei nº 9.494/97 pela MP 2.180-35/2001). 4. Apelação provida. (AC 00138504720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ART. 730 DO CPC - NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS - VERIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA EXEQUENTE PELA CONTADORIA JUDICIAL - DESNECESSIDADE - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 730 do CPC c.c. o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, a Fazenda Pública tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos e, não o fazendo, cumpre ao juiz, conforme o caso, requisitar o pagamento. 2. Regularmente citada, a União deixou de opor embargos, mas apresentou cálculo elaborado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nada requerendo, na ocasião, além da juntada do referido documento. 3. Não houve indevida aplicação dos efeitos da revelia, pois a verificação dos cálculos pela contadoria judicial, que poderia ter sido determinada de ofício, só se justificaria se o Juízo "a quo", no caso, tivesse constatado relevante discrepância entre os valores apresentados pelas partes, o que não ocorreu. 4. Decorrido o prazo para a oposição de embargos e já tendo sido levantado o valor requisitado pelo Juízo "a quo", deve ser mantida a sentença que julgou extinto a execução, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. (AC 00013453320014036115, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
Passo a analise do mérito.

A controvérsia cinge-se na possível compensação, na esfera administrativa, dos valores que a embargada pretende ver restituídos por intermédio do executivo fiscal.

A embargante colacionou aos autos documento (fls. 352), lavrado pela Receita Federal do Brasil, declarando que a embargada efetuou a compensação no valor de R$94.170,52, nas competências de 02/2000 a 01/2001, conforme Ação Declaratória processo nº 1999.61.00.044911-5, onde fora concedida a compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre os pagamentos efetuados a autônomos e administradores.

Aludida argumentação sustentou a decisão de fls. 361/363v, que julgou extinta a execução (art. 741, VI, CPC).


Quanto à aludida temática, o enunciado da Súmula 461, do C. Superior Tribunal de Justiça prevê que ao contribuinte é facultado optar por receber, seja por meio de precatório, ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.


Contudo, entende a Jurisprudência Pátria que, uma vez feita a opção pela compensação, na esfera administrativa, pressupõe a desistência da ação executória, vez que a repetição e a compensação são vias excludentes.


Destarte, estando iniciada a compensação dos débitos, na esfera administrativa, salientando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, correta a decisão que extinguiu o executivo fiscal.

A apelante alega que, ao lavrar os autos de infração, a Receita Federal anulou as compensações realizadas, obrigando-a a realizar o pagamento. Sendo assim, nenhuma compensação foi realizada, pois foram glosadas.


Contudo, não colacionou aos autos conteúdo probatório que satisfatoriamente sustentasse sua tese, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 333, I do CPC.


Por fim, colaciono aos autos Julgados a fim de corroborar a fundamentação acima mencionada:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).
2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. VEDADA A OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO QUANDO JÁ EXPEDIDO PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A opção pela compensação requer expressa desistência da ação executória e não pode ser realizada quando já ultimada a restituição mediante expedição de precatório. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AGRESP 200802000253, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 29/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - INCONSTITUCIONALIDADE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE DUAS AÇÕES JUDICIAIS PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO - COMPENSAÇÃO - NECESSÁRIA A OPÇÃO POR UMA DAS VIAS.
I - Na prescrição da ação executiva, na forma da Súmula 150/STF, o lapso é contado de acordo com o prazo fixado para a ação que originou o título judicial, sendo certo que se conta este prazo do trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento, quando se torna possível a execução.
II - Tratando-se de repetição de indébito/compensação, o direito de pleitear a restituição dos pagamentos indevidos desaparece com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, consoante previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
III - No caso em análise, entre o trânsito em julgado da ação principal (31/08/1995) e o pedido da autora de promoção da execução (08/10/2009) transcorreu o período de prescrição da ação executiva.
IV - A ação ordinária de compensação, processo nº 95.0313314-9, foi extinta sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, V do CPC, decisão mantida por esta Corte, sob fundamento de ausência de interesse processual.
V - A jurisprudência é unânime no sentido de que, reconhecido o crédito, a parte credora poderá optar tanto pelo recebimento pela via do precatório ou pela compensação
VI - É necessário que o credor faça a opção por qual das vias (repetição ou compensação) ele utilizará para reaver os seus créditos, principalmente, se ele decidir solicitar o crédito judicialmente por ambas as vias e, se optar por uma, deverá comunicar ao juiz da causa da outra via, pleiteando a extinção da ação, mesmo porque a repetição e a compensação são vias judiciais excludentes.
VII - No caso dos autos, a autora não efetivou qualquer opção no sentido de decidir prosseguir com a execução da sentença para obtenção do seu crédito ou de obtê-lo pela via da compensação, tendo prosseguido com as duas ações, tanto a compensatória como a repetitória.
VIII - Este procedimento, inclusive, poderia ser interpretado como má-fé, possibilitando resultar no recebimento do crédito por ambas as vias, caso o credor não efetue a desistência de um dos pedidos
IX - Uma vez incompatíveis o prosseguimento de ambas as ações, de repetição e de compensação, sem que ocorra a opção pelo prosseguimento de uma delas com a conseqüente desistência da outra, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional com a interposição da ação de compensação, mesmo porque esta restou extinta por configurar ausência de interesse da autora.
X - Ainda que se considerasse o pedido da autora (fls. 86) onde requereu o desarquivamento deste processo para instruir o processo de compensação junto à receita, este ocorreu tão somente em 26/08/2009, muito além do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Além do mais, antes desse comunicado, em nenhum momento a autora trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o pleito dos seus créditos na via administrativa.
XI - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 181596 - 0305272-51.1993.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 23/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2010 PÁGINA: 301)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIOR COM BASE NOS DL 2.445/88 E 2.449/88. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A CONTA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. APONTAMENTOS DE ERROS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Os presentes embargos à execução de sentença decorrem de julgamento de procedência em ação de repetição de indébito, na qual a Fazenda Nacional foi condenada à restituição de valores referentes à Contribuição ao PIS recolhida com base nas disposições dos Decretos Leis 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo E. STF.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Nacional, acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial.
- Nesta seara recursal, os autos foram encaminhados à Seção de Cálculos Judiciais deste Tribunal, a fim de que fosse elaborada nova conta com a análise da pertinência dos apontamentos realizados na Informação Fiscal nº 17/2009 apresentada pela Receita Federal, que acompanhou o recurso de apelação da Fazenda Nacional.
- Considerando que após a análise da Informação Fiscal nº 17/2009 pelo órgão técnico desta Corte, este concluiu pelo acerto dos apontamentos indicados pela Delegacia da Receita Federal quanto aos equívocos contidos no cálculo elaborado em primeiro grau, é de rigor a anulação da r. sentença com a elaboração de nova conta, a fim de que haja aferição correta do indébito, a partir dos apontamentos realizados na Informação Fiscal nº 17/2009.
- De outra parte, pretendendo a embargada compensar os créditos decorrentes da sentença de procedência proferida na ação ordinária, não cabe prosseguir com a execução do julgado, devendo habilitar seu crédito e seguir no procedimento administrativo estabelecido para apuração do valor devido, não competindo ao Judiciário, nesta hipótese, a apuração do quantum do montante principal, ressalvados os honorários sucumbenciais e as custas judiciais.
- Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 0053114-33.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 05/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2018). g.n."

Quanto à majoração do valor arbitrado, a título de verbas honorárias (segunda parte da controvérsia), este deve ser fixado mantendo-se a observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo citado.

Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.

Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.

Assim, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.

Nesse diapasão:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL.
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial para, em execução fiscal que havia fixado a verba honorária advocatícia em, aproximadamente, 0,6% (R$300,00) do valor do executivo fiscal (este no valor de R$52.030,81), majorá-la. 2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - ?a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto? (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007; - ?decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos; (...) A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput.(...)No caso concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) (Resp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005); (...) 8. Agravo regimental não-provido.
(STJ - AgRg no Resp: 961199 SE 2007/0137491-6, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 06/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 04/08/2008)"

Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo:


"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade.
2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até 16/6/2009, e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00.
4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças Arcoverde S/A para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que representa aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385928/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013)"

Na hipótese dos autos, considerando o valor vultoso da causa - R$ 3.926.876,88 (três milhões, novecentos e vinte e seis mil, novecentos e oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos - fls. 06), o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva à parte sucumbente, mantenho as verbas honorárias nos termos exarados pelo juízo a quo (fls. 363v), quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva.


Pelos fundamentos expostos, nego provimento às apelações.

É como voto.





SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 25/09/2019 15:13:08