Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016242-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016242-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO : UBIRAJARA JOAO PEREIRA DE FARIA
ADVOGADO : SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
INTERESSADO : UBIRAJARA JOAO PEREIRA DE FARIA
ADVOGADO : SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
No. ORIG. : 40008315520138260347 2 Vr MATAO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- Com efeito, consta da inicial que o ora embargante pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais, desde a DER (27/05/2011) ou outra data, caso necessário e mais vantajoso.

- O aresto embargado reconheceu os períodos especiais de 01/05/85 à 10/03/86, de 13/07/86 a 04/12/1986, de 07/11/90 a 28/02/06, 01/03/06 a 14/05/07 e de 01/09/08 a 04/02/10, que somaram o tempo de 19 anos, 02 meses e 14 dias, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria especial.

- Por outro, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, chegou-se a um total de 26 anos, 10 meses e 23 dias, ocasionando, assim, um acréscimo de 07 anos, 08 meses e 09 dias. Dessa forma, ao somar o período incontroverso de 26 anos, 02 meses e 25 dias (fls. 101/104), com o acréscimo feito pela conversão do tempo especial em comum (07 anos, 08 meses e 09 dias) verificou-se que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (27/05/2011), deixando de se manifestar sobre a reafirmação da DER requerida na inicial.

- Como é sabido, a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER, para o momento de implentação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, ainda não foi decidida pelo E. STJ (Tema 995).

- No entanto, nada obsta que a DER seja reafirmada até a data do ajuizamento da ação, que no caso ocorreu em 29/11/2013.

- Com base nisso, tendo em vista que até a DER (27/05/2011), o autor possuía 33 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição, e até a data do ajuizamento da ação (29/11/2013), o tempo de 35 anos, 06 meses e 04 dias, diante do recolhimento de contribuições previdenciárias de mais 19 competências (01 ano e 07 meses), deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação ( 09/01/2014).- Vencido o INSS na maior parte e desprovido seu recurso, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Fixa-se os honorários advocatícios em 12% das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), já considerado o acréscimo pelos honorários recursais instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11.

- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

- Embargos parcialmente acolhidos. Benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a UBIRAJARA JOÃO PEREIRA DE FARIA, desde a data da citação 09/01/2014 , condenando o INSS às verbas de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de setembro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016242-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016242-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO : UBIRAJARA JOAO PEREIRA DE FARIA
ADVOGADO : SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
INTERESSADO : UBIRAJARA JOAO PEREIRA DE FARIA
ADVOGADO : SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
No. ORIG. : 40008315520138260347 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por UBIRAJARA JOÃO PEREIRA DE FARIA, em face do v.acórdão de fls. 527/538, proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos 11/03/2019, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
-Preliminarmente, com relação ao agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial nesta seara previdenciária, observo que se o segurado não possui laudo ou PPP ou se discorda das informações neles constantes, deve obter o formulário que entenda fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. Agravo retido que se nega provimento.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- A atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. No entanto, o nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.
- O simples registro na CTPS como motorista não permite aferir se o veículo conduzido era de transporte de carga, o que impossibilita que o labor exercido no supracitado período seja reconhecido como especial por mero enquadramento (TRF 3ª Região, Ap 2007.03.99.013176-6/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 11/12/2017).
- Em outro período, pela descrição das atividades do autor, tratando-se de motorista de veículo capaz de movimentar cargas volumosas, guinchar e destombar outros veículos, entendo ser possível seu enquadramento nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade desempenhada no período de 01/05/85 à 10/03/86.
- O período de 13/07/86 a 04/12/1986 deve ser reconhecido como especial, pois estava exposto a ruído acima do limite máximo tolerado (80 dB).
- de 07/11/90 a 28/02/06 e 01/03/06 a 14/05/07 - Usina Santa Luiza SA - cargos de Líder segurança patrimonial e Vigilante líder, respectivamente:
- O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. No caso, os dois PPP's analisados se complementam e comprovam satisfatoriamente o grau de periculosidade por todo o período requerido, tendo em vista que a efetiva ofensa à integridade física do autor, de fato, somente poderia ser mensurada numa situação real, sendo dispensável, inclusive a realização de laudo pericial, nos termos do entendimento desta C. Turma. Assim, comprovada pela CTPS e PPP's a atividade desempenhada, sendo o grau de periculosidade evidente, deve ser reconhecida a especialidade do período de 07/11/90 a 28/02/06 e 01/03/06 a 14/05/07.
- Para o período de 01/09/08 a 04/02/10, os PPP's e o LTCAT comprovam que o autor trabalhava como vigilante, e nessa qualidade tinha o dever de zelar pela guarda do patrimônio, exercendo a vigilância de fábricas, armazéns, estacionamentos, edifícios públicos, privados, e outros estabelecimentos, visando coibir incêndios, roubos, fluxo de pessoas estranhas, etc. Consta, também, que esteve exposto, por todo esse período, além de acidentes com arma de fogo, a ruído de 86 dB. Em que pese não haver responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica para todo o período dos PPP's, conforme protestou o INSS, a apresentação do LTCAT supra tal deficiência, sendo possível deduzir que as condições de trabalho não se alteraram.
- Em resumo, pelos documentos apresentados e enquadramento pela categoria possíveis de realizar, devem ser reconhecidos como especiais as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/05/85 à 10/03/86 ( Saudades de Matão Prest. de serviços Ltda), de 13/07/86 a 04/12/1986 (Auto Ônibus Matão Ltda), de 07/11/90 a 28/02/06 (Usina Santa Luiza S/A, 01/03/06 a 14/05/07 ( Usina Santa Luiza S/A ) e de 01/09/08 a 04/02/10 (SPV Seg. Patr. Vigilância Ltda).
- Os períodos especiais somam o tempo de 19 anos, 02 meses e 14 dias, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria especial. Todavia, convertendo o tempo especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, chega-se a um total de 26 anos, 10 meses e 23 dias, ocasionando, assim, um acréscimo de 07 anos, 08 meses e 09 dias. Isso posto, somado o período incontroverso de 26 anos, 02 meses e 25 dias, com o acréscimo feito pela conversão do tempo especial em comum (07 anos, 08 meses e 09 dias) verifica-se que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER.
- Sendo vencedores e vencidos, autor e réu, mantenho a sucumbência recíproca determinada na sentença, nos termos do art. 21 do CPC/1973, observado, no entanto, que sua execução permanecerá suspensa para o autor, por beneficiário da Justiça Gratuita.
- Agravo retido desprovido. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida."

Alega, em síntese, que o v.acórdão embargado está eivado de omissão, contradição e obscuridade, porque não analisou a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido na inicial.

Requer, assim, a reafirmação da DER para 23/06/2013, ou outra data mais favorável, para a concessão do referido benefício previdenciário.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Com efeito, consta da inicial que o ora embargante pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais, desde a DER (27/05/2011) ou outra data, caso necessário e mais vantajoso.

O aresto embargado reconheceu os períodos especiais de 01/05/85 à 10/03/86 ( Saudades de Matão Prest. de serviços Ltda), de 13/07/86 a 04/12/1986 (Auto Ônibus Matão Ltda), de 07/11/90 a 28/02/06 (Usina Santa Luiza S/A, 01/03/06 a 14/05/07 ( Usina Santa Luiza S/A ) e de 01/09/08 a 04/02/10 (SPV Seg. Patr. Vigilância Ltda), que somaram o tempo de 19 anos, 02 meses e 14 dias, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria especial.

Por outro, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, chegou-se a um total de 26 anos, 10 meses e 23 dias, ocasionando, assim, um acréscimo de 07 anos, 08 meses e 09 dias.

Dessa forma, ao somar o período incontroverso de 26 anos, 02 meses e 25 dias (fls. 101/104), com o acréscimo feito pela conversão do tempo especial em comum (07 anos, 08 meses e 09 dias) verificou-se que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (27/05/2011), deixando de se manifestar sobre a reafirmação da DER requerida na inicial.

Bem por isso, passo a aclará-lo no ponto omisso, integrando, da mesma maneira, a parte do acórdão correlato, com a seguinte fundamentação.

Como é sabido, a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER, para o momento de implentação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, ainda não foi decidida pelo E. STJ (Tema 995).

No entanto, nada obsta que a DER seja reafirmada até a data do ajuizamento da ação, que no caso ocorreu em 29/11/2013.

Com base nisso, tendo em vista que até a DER (27/05/2011), o autor possuía 33 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição, e até a data do ajuizamento da ação (29//11/2013), o tempo de 35 anos, 06 meses e 04 dias, diante do recolhimento de contribuições previdenciárias de mais 19 competências (01 ano e 07 meses - fls. 545/558), deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação ( 09/01/2014 - fls. 138).

VERBAS DE SUCUMBÊNCIA

Vencido o INSS na maior parte e desprovido seu recurso, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 12% das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), já considerado o acréscimo pelos honorários recursais instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11.

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a UBIRAJARA JOÃO PEREIRA DE FARIA, desde a data da citação 09/01/2014 , condenando o INSS às verbas de sucumbência.

É o voto.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 12/09/2019 12:13:19