Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006821-46.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.006821-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
EMBARGANTE : Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
PROCURADOR : SP240436 EDNA MARIA BARBOSA SANTOS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : FRANCISCO CARLOS MARQUEZ
ADVOGADO : SP301341 MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ANDRADINA >37ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00068214620104036112 1 Vr ANDRADINA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, porquanto a matéria questionada em embargos declaratórios foi exaustivamente debatida e apreciada no curso da ação.
2. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de agosto de 2019.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006821-46.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.006821-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
EMBARGANTE : Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
PROCURADOR : SP240436 EDNA MARIA BARBOSA SANTOS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : FRANCISCO CARLOS MARQUEZ
ADVOGADO : SP301341 MÁRCIO ROGÉRIO PRADO CORRÊA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ANDRADINA >37ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00068214620104036112 1 Vr ANDRADINA/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes - DNIT, contra o decisum assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. AVALIAÇÃO OFICIAL. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. CÔMPUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊCIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DO EXPROPRIADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O valor da indenização foi estabelecido em consonância com o montante apurado contemporaneamente à data da perícia judicial do imóvel, atendendo, assim, ao disposto na LC 76/93. Os peritos responsáveis pela elaboração da avaliação tratam-se de profissionais de confiança do juízo, os quais, mantendo-se equidistante das partes, indicaram o valor que entendem devido, com base na avaliação pericial realizada, mediante a adoção de critérios devidamente justificados. Precedentes.
2. Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta, desde a antecipada imissão na posse, devendo ser calculados sobre o valor da indenização devidamente corrigido (Enunciados nº 69 e 133, da Súmula do STJ).
3. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.111.829/SP (DJe de 25/05/2009), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73, considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do Enunciado nº 618, da Súmula do STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da MP nº 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIN nº 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do art. 15-A, caput, do DL nº 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). Após 13/09/2001, os juros compensatórios voltam a ser calculados no percentual de 12% ao ano.
4. No tocante aos juros moratórios, a fim de se adequar à edição, pelo STF, da Súmula Vinculante nº 17, o STJ fixou o entendimento de que são eles devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a teor do disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº 1.577/1997
5. A Medida Provisória nº 1997-37, de 11/04/2000, reeditada por último sob o nº 2.183-56, de 24/08/2001, estabeleceu, em seu art. 27, que o percentual de verba honorária de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Ação simples, que não revela complexidade acima do normal, apesar de sua longa tramitação. Redução do percentual da verba honorária para 4% (quatro por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença.
6. Os honorários de assistente técnico são devidos pelo DNIT, consoante se infere da análise conjunta do disposto nos artigos 19 da Lei Complementar n.º 76/1993 e 84, CPC/15, corroborada pela Súmula 69 do extinto TFR.
Vale dizer, em face da sucumbência no tocante ao montante devido a título indenizatório, o expropriante também arcará com os honorários do assistente técnico contratado pelo expropriado, os quais foram fixados no patamar razoável de 2/3 do montante arbitrado para a perita judicial, e em consonância com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Primeira Turma.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente provida.

O DNIT sustenta que o acórdão embargado incorreu no vício de omissão, por não haver se pronunciado expressamente sobre os artigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei n.° 3.365/41, com a nova interpretação dada pelo E.STJ e E. STF. Sustenta, outrossim, a existência de contradição do acórdão, em face da decisão final proferida pelo STF nos autos da ADI 2332.

Justifica, outrossim, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).

Passo à análise dos embargos declaratórios:

Não se vislumbram os alegados vícios de omissão e contradição no decisum, consoante se infere dos seguintes excertos:

Dos juros
Quanto aos juros, cabe salientar que os compensatórios e os moratórios têm finalidades diversas, porquanto os primeiros são destinados a indenizar o expropriado pelo desapossamento do bem, ao passo que os juros de mora prestam-se a ressarcir a demora no pagamento da indenização.
Os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta, desde a antecipada imissão na posse, devendo ser calculados sobre o valor da indenização devidamente corrigido (Enunciados nº 69 e 133, da Súmula do STJ).
Impõe-se considerar, ainda, que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.111.829/SP (DJe de 25/05/2009), sob o regime do art. 543-C, do CPC/73, considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do Enunciado nº 618, da Súmula do STF, exceto no período compreendido entre 11/06/1997 (início da vigência da MP nº 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13/09/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIN nº 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do art. 15-A, caput, do DL nº 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). Após 13/09/2001, os juros compensatórios voltam a ser calculados no percentual de 12% ao ano.
Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (art. 543-C, § 7º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.040, do CPC/2015), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ, no Enunciado nº 408.
Sobre o tema, aponto o entendimento jurisprudencial:
REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos, contados a partir da ocupação do imóvel pelo Poder Público (30.08.1999). Alegação de prescrição afastada. 2. Manutenção do valor da indenização, eis que a sentença se encontra embasada em laudo técnico e imparcial. Nenhuma das partes sequer impugnou a avaliação oficial. 3. Correção monetária desde a data da elaboração do laudo pericial. 4. O novo proprietário do bem imóvel ocupado sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, fazendo jus à indenização. 5. A Medida Provisória nº 1.577/1997, que reduziu a taxa dos juros compensatórios de 12% (Súmula 618/STF) para 6% ao ano, somente é aplicável às desapropriações iniciadas após seu advento, em 11.06.1997, e no período compreendido entre essa data e 13.09.2001, quando foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela MP. 6. Juros de mora devidos à razão de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 7. Reexame necessário desprovido.
(TRF-3, REO nº 00005272920014036003/MS, 11ª Turma, Relator Desembargador Federal NINO TOLDO, j. 24/11/2015, D.E. DATA: 30/11/2015)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DNER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER/MG. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. USUCAPIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1. Tratando-se de rodovia federal, onde a regra é que a indenização seja feita pela União, e não demonstrada a vigência de um convênio, exceção à regra, fica afastada a alegada legitimidade do DER/MG. 2. Cuidando-se de ação de indenização, ação pessoal, também chamada de ação de desapropriação indireta, não há falar-se em prescrição qüinqüenal, conforme, inclusive, estabelece a Súmula 119 do STJ: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." 3. Estando a fundamentação da sentença alicerçada em elementos concretos ao reconhecimento do direito dos expropriados à indenização de área desapropriada para construção de rodovias, é de ser prestigiada, quando entendeu pelo pagamento de valor acordado entre o poder público (no ano de 1964), cuja postergação se prolongou no tempo até 26/11/1985. 4. Não havendo comprovação da efetiva ocorrência de dano moral, não há que se falar em reparação estatal a esse título. 5. Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário do imóvel pela perda de sua posse, ainda que inexista produtividade. A redução prevista nas MP's 1.577 e 2.183 (de 12% para 6%) foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIN 2.332-2, rel. Min. Moreira Alves; e AG 373.872/RJ, rel. Min. Néri da Silveira, j. de 04.02.02), permanecendo inalterado o percentual de 12% fixado na sentença. 6. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999), conforme decidiu o Juiz a quo. 7. Redução do percentual da verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença (art. 19, § 1º, c/c o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 8. Agravo retido não provido. 9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF-1, AC n. 199738010032840, Rel. Des. Fed. HILTON QUEIROZ, 4ª Turma, j. 30/01/2006, DJ 15/02/2006, p. 23)
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PERDA DA POSSE - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 119/STJ - INCIDÊNCIA - JUROS COMPENSATÓRIOS - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.577/97 - 12% AO ANO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3365/41 - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP 1.997-37/2000 - LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 - APLICAÇÃO. 1. Ação de indenização por desapropriação indireta prescreve em vinte anos, nos termos do enunciado 119 da Súmula do STJ. 2. Os juros compensatórios são devidos em 12% ao ano, tendo em vista que a ocupação do imóvel deu-se em momento anterior à vigência da MP 1.577/97. 3. O termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações indiretas é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, conforme determina o artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, dispositivo aplicado às desapropriações em curso no momento em que foi editada a MP n.º 1577/97. 4. Os limites estabelecidos no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000. 5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 200802787593, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 24/09/2009)
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMISSÃO NA POSSE. DOS JUROS MORATÓRIOS - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 100, DA CF E 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. I.O C. STJ consolidou o entendimento segundo o qual, os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum. Considerando que os juros compensatórios se relacionam com a supressão da posse, aplica-se a legislação vigente à época em que esta ocorre. Isso significa que, a taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, só se aplicam às situações ocorridas após a sua vigência. Se a imissão na posse do imóvel desapropriado ou objeto da servidão administrativa tiver ocorrido antes da vigência da MP n.º 1.577/97, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula n.º 618/STF. Por outro lado, se a imissão tiver lugar após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições, e em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001. No caso dos autos a imissão da posse ocorreu em março/89 (fl. 29), de sorte que a fixação dos juros compensatórios em 12% ao ano, nos termos da legislação então vigente, é medida imperativa. II. Apenas a mora dos entes que se submetem ao regime de precatório é que surge a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100, da CF. Ao revés, a mora do expropriante que não se submete a tal regime de pagamento surge com o trânsito em julgado. A apelante é empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica e ela não se sujeita ao regime de precatório, de sorte que sua mora surge com o trânsito em julgado, o qual serve de termo inicial para os juros moratórios, não se aplicando in casu o artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41. Os juros moratórios devem, pois, ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença, aplicando-se, in casu, a súmula n.º 70/STJ e n.º 70/TFR e o Provimento 24/97 do CGJF da 3ª Região, conforme jurisprudência antes citada. III. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-3, 2ª Turma, AC 00301388119884036100, Relator Juiz Federal Convocado FERNANDO GONÇALVES, D.E. DATA: 09/08/2012)
No tocante aos juros moratórios, a fim de se adequar à edição, pelo STF, da Súmula Vinculante nº 17, o STJ fixou o entendimento de que são eles devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, a teor do disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável às desapropriações em curso quando da edição da Medida Provisória nº 1.577/1997. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE NO ESTADO DO PARANÁ. INFRINGÊNCIA DO ART. 535, II, CPC REPELIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INFRINGÊNCIA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA SEDE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE FIXAR INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO LASTREADO UNICAMENTE NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. REGRA CONFORME A VIGÊNCIA DA MP 1.577/97 E A ADIN 2.332/2001. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 6% AO ANO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA EXISTÊNCIA DE DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. OFENSA AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC REPELIDA. [...]. 6. Os juros moratórios nas desapropriações são devidos no importe de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações em curso no momento em que editada a MP nº 1.577/97. [...].
(REsp nº 1.264.008/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 27/09/2011, DJE 03/10/2011)
No que concerne à base de cálculo dos juros moratórios (art. 15-B, do Decreto-lei nº 3.365/1941), deve ser a mesma aplicada aos juros compensatórios, incidindo, portanto sobre a diferença entre a oferta inicial do Poder Público e o valor da indenização. Nesse sentido, elucida a doutrina:
"... devem ser incluídas no cálculo da indenização as seguintes parcelas:
3. os juros compensatórios, em caso de ter havido imissão provisória na posse, computando-se a partir dessa imissão; a sua base de cálculo é a diferença entre a oferta inicial do Poder Público e o valor da indenização (...)
4. os juros moratórios também incidentes sobre a mesma base de cálculo, no montante de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; é o que determina o artigo 15-B, acrescentado ao Decreto-lei nº 3.365/1941 pela Medida Provisória nº 2.183, de 2001..."
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012, pp. 180-181) - g.n.
Ressalte-se, por fim, que se encontra pacificado, na jurisprudência, o entendimento acerca da forma de incidência dos juros compensatórios e moratórios nas desapropriações e servidões administrativas. Confiram-se os Enunciados nº 12 e 102, da Súmula do STJ:
Súmula 12: Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e moratórios.
Súmula 102: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
In casu, considerando a data da ocupação do imóvel, não há que se falar em aplicação da redução levada a efeito pela MP nº 1.577/97, mantendo-se os juros moratórios e compensatórios nos termos estabelecidos na sentença".

Destarte, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes - DNIT.

É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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