Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007107-22.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007107-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MARIA DO CARMO LEITE
ADVOGADO : SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
No. ORIG. : 10007362620168260168 3 Vr DRACENA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUANTO AO ÍNDICEE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença a partir de 13/07/2009, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Outrossim, observa-se que o INSS inova em sede recursal ao pleitear a atualização monetária pela TR, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, na medida em que o cálculo apresentado pelo embargante encontra-se atualizado pelo INPC, destacando-se que tal questão sequer foi mencionada na petição inicial, razão pela qual não conheço da apelação quanto a este ponto.
4. Apelação conhecida em parte e, nesta parte desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2019.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007107-22.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007107-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MARIA DO CARMO LEITE
ADVOGADO : SP213210 GUSTAVO BASSOLI GANARANI
No. ORIG. : 10007362620168260168 3 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios.


O apelante sustenta, em síntese que deve ser excluído o período em que foi comprovado o exercício de atividade remunerada pela segurada com vínculo empregatício, bem como que o montante devido deve ser atualizado pela TR, observando-se o disposto na lei nº 11.960/09. Destaca que o índice de correção monetária fixado na sentença proferida na fase conhecimento não poderia ter sido alterado em sede de reexame necessário, pois tal alteração implica reformatio in pejus.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.

Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença a partir de 13/07/2009, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.

Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).

Outrossim, observo que o INSS inova em sede recursal ao pleitear a atualização monetária pela TR, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, na medida em que o cálculo apresentado pelo embargante encontra-se atualizado pelo INPC (fls. 09/13), destacando-se que tal questão sequer foi mencionada na petição inicial, razão pela qual não conheço da apelação quanto a este ponto.

Ademais, observa-se que o título executivo afasta expressamente a aplicação da TR na atualização do montante devido (fls. 24/30).

Ante o exposto, conheço de parte da apelação e, nesta parte nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/08/2019 17:55:58