D.E. Publicado em 22/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese que deve ser excluído o período em que foi comprovado o exercício de atividade remunerada pela segurada com vínculo empregatício, bem como que o montante devido deve ser atualizado pela TR, observando-se o disposto na lei nº 11.960/09. Destaca que o índice de correção monetária fixado na sentença proferida na fase conhecimento não poderia ter sido alterado em sede de reexame necessário, pois tal alteração implica reformatio in pejus.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença a partir de 13/07/2009, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada. Neste sentido:
Outrossim, observo que o INSS inova em sede recursal ao pleitear a atualização monetária pela TR, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, na medida em que o cálculo apresentado pelo embargante encontra-se atualizado pelo INPC (fls. 09/13), destacando-se que tal questão sequer foi mencionada na petição inicial, razão pela qual não conheço da apelação quanto a este ponto.
Ademais, observa-se que o título executivo afasta expressamente a aplicação da TR na atualização do montante devido (fls. 24/30).
Ante o exposto, conheço de parte da apelação e, nesta parte nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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