D.E. Publicado em 22/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 12/08/2019 14:10:17 |
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RELATÓRIO
Apelação de sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação da tutela e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, e condenou o INSS (i) a implantar o benefício de prestação continuada concedido ao autor na via administrativa, e (ii) a pagar indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada a partir da sentença pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/2013), com acréscimos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (24/06/2011), nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais dos honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
Apelou o INSS, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso em razão do periculum in mora reverso, uma vez que o patrimônio da "parte agravada" é desconhecido, tornando irreversível o provimento jurisdicional.
Alegou o apelante que concedeu o benefício em sede recursal, nos autos de processo administrativo. Contudo, suas dificuldades estruturais e de recursos humanos, levaram à demora na implantação do benefício. Não houve postura negligente do INSS, mas, sim, "tentativa de compatibilizar inúmeras demandas urgentes, em apreço ao interesse público, em meio à dificuldade para atender todas a contento e no tempo estimado". Por isso, concluiu, não praticou ato ilícito. Ademais, o "mero aborrecimento" ou má prestação de um serviço, mesmo que público, não enseja pagamento por dano moral. Sustentou, ainda, "o caso em tela é pautado por subterfúgios para o enriquecimento ilícito". Requereu o provimento do recurso, com a consequente improcedência do pedido de indenização por danos morais, e, caso improvido, que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados com observância do disposto na Lei 11.960/2009.
Sem Remessa Oficial.
O autor apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal foi intimado em primeiro grau.
Manifestou-se o Ministério Público Federal nesta Corte, opinando pelo parcial provimento do recurso em relação à fixação de correção monetária e juros de mora.
É o relatório.
VOTO
Não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos do decisum que antecipou os efeitos da tutela, pois qualquer tutela provisória possui caráter rebus sic stantibus, ou seja, toda tutela provisória é fruto de cognição sumária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer momento, sendo que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, conforme se verifica do par. ún., do art. 297 do CPC/2015 (art. 273, § 3º do CPC/1973). Rejeito, pois, a preliminar.
Além do mais, a sentença confirmou a antecipação da tutela anteriormente concedida, não sendo, assim, hipótese de concessão de efeito suspensivo.
O autor requereu ao INSS, em 21/12/2010, o Benefício de Prestação Continuada - BPC por ser pessoa com deficiência desde o seu nascimento.
Em 14/01/2011, o pedido foi indeferido pelo INSS, e, em 31/012011, o autor interpôs o recurso administrativo recebido pela Junta de Recursos em 10/02/2011.
O recurso administrativo foi provido pela 22ª Junta de Recursos da Previdência Social em Campo Grande - MS, concluindo que o autor preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício, com Acórdão publicado em 09/05/2011.
Embora encaminhado à Seção de Reconhecimento de Direitos em 27/05/2011, o processo administrativo só foi encaminhado à APS de Naviraí em 27/02/2012, ou seja, 9 meses depois.
Na APS de Naviraí, por diversas vezes, foi informado à mãe do autor que a carta de concessão do benefício seria encaminhada pelo correio, o que não aconteceu.
Esta ação foi ajuizada em 18/09/2012, decorridos quase 17 meses depois da decisão da JRPS que concedeu o benefício ao autor.
Em 27/09/2012, o juízo de primeiro grau antecipou a tutela e determinou a imediata implantação do benefício, o que ocorreu em novembro de 2012.
Dano moral evidente! Benefício assistencial concedido na via administrativa em recurso provido pela JRPS que, quase 17 meses depois, ainda não fora implantado, padecendo o autor, ainda adolescente, de transtornos psíquicos e submetido a privações.
Cabe ao Estado reparar o dano causado ao administrado pela prestação do serviço, na forma do art. 37, § 6º, da CF, desde que para o evento danoso não concorram o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima, na forma do art. 186 do Código Civil, adotada a teoria do risco administrativo.
A demora na implantação do benefício não se justifica com alegações da falta de condições estruturais e de recursos humanos, que, ao contrário, configuram autêntica confissão de ineficiência.
Devida, assim, a indenização pelo dano moral sofrido pelo autor.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO, EMBORA COM DUAS DECISÕES ADMMINISTRATIVAS FAVORÁVEIS AO AUTOR. PRAZO DESARRAZOADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - No caso concreto a demora administrativa estendeu-se por período injustificável, mais de sete anos, mesmo após duas decisões administrativas favoráveis ao autor. - A justificativa do INSS, de existência de efeito suspensivo automático atribuído ao recurso interposto por ele em face da decisão administrativa de não admissão de seu pedido de uniformização de entendimento administrativo previdenciário, não se sustenta, uma vez que não há previsão legal para a suspensão sustentada. - Está claro que a demora, mesmo com duas decisões favoráveis administrativas, extrapola os limites da tolerância, principalmente em se tratando de verba alimentar. - No caso concreto a demora administrativa estendeu-se por período injustificável, mesmo após duas decisões administrativas favoráveis ao autor. - A justificativa do INSS, de existência de efeito suspensivo automático atribuído ao recurso interposto por ele em face da decisão administrativa de não admissão de seu pedido de uniformização de entendimento administrativo previdenciário, não se sustenta, uma vez que não há previsão legal para a referida suspensão. - Em razão do descaso a sua condição de contribuinte/segurado do sistema previdenciário e da desconsideração de seu direito à implantação do benefício (uma vez que a demora se demonstrou totalmente desarrazoada e desnecessária e demandou muito desgaste do beneficiário na busca de seu direito), restaram demonstrados os danos morais. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, o valor da indenização foi corretamente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - O pedido do autor foi bem claro (fl. 12): "pagamento da justa indenização por Danos Materiais correspondente ao montante devido a título desse benefício desde o requerimento (03/03/2010), e Danos Moraisem igual valor, atualizadas monetariamente, mais juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios." - O juízo extrapolou o pedido, seja em razão de que sequer foi requerida a antecipação da tutela, seja em relação à implantação do benefício, que não constou da pretensão explicitada. Assim, entendo que esse comando viola os artigos 141 (o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte) e 492 ( É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.), ambos do CPC. - Acolhida em parte a preliminar suscitada na apelação, inclusive por força do reexame necessário, aos quais dou parcial provimento, a fim de reduzir a sentença aos limites do pedido e, consequentemente, excluir a ordem de implantação do benefício, mantido, no mais, o julgado a quo.
(TRF 3ª Região, AC RN 2276959, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. André Nabarrete, DJe 11/06/2019).
O juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não desborda do razoável.
Também os honorários de sucumbência foram corretamente fixados e ficam mantidos.
Os juros moratórios devem incidir a contar do evento danoso, cuja data foi fixada em 24/11/2011, que corresponde ao 45º dia após a decisão administrativa, proferida em 09/05/2011.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
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Data e Hora: | 12/08/2019 14:10:14 |