D.E. Publicado em 22/08/2019 |
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EMENTA
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - RE 661.256/SC - ARTIGO 18 DA LEI 8.213/91 - PERDAS E DANOS - NÃO OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MAJORADA - APELO DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 14/08/2019 16:07:14 |
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta por, BENEDITO ALVES DE MORAIS, contra sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fixando custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devendo-se observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
O autor interpôs recurso de apelação aduzindo em suas razões que:
a) Deve ser deferido uma tutela de evidência, tendo em vista o decidido no julgamento do REsp 1.334.448 que autoriza o recorrente renunciar ao benefício, para que haja a nova concessão do benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos à aposentadoria primitiva;
b) ademais, afirma que o art. 18, §2º da Lei 8.213/1991 afronta o texto constitucional, "pois ali praticamente se suprimem as vantagens deferidas pelo sistema previdenciário em prol dos segurados quando retornam ao trabalho após a aposentadoria" (fl. 147);
c) acrescenta que deve haver a condenação (a título de perdas e danos) do recorrido ao pagamento dos valores despendidos pela parte recorrente "a título de honorários advocatícios contratuais no importe fixado, como de praxe, em 30% do valor bruto acumulado, a qual deverá ser devidamente apurada." (fl. 150);
Recebida a apelação (fl. 155), com contrarrazões da autarquia federal (fls. 156/158), subiram os autos a esta Colenda Corte de Justiça.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 161, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DESAPOSENTAÇÃO
Com relação à "desaposentação", tal questão foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
O julgado realizado sob o rito da repercussão geral restou assim ementado:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em juízo de conformação, diante da conclusão do Excelso Pretório decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaponsentação", a saber:
Dessa forma, considerando que a matéria em discussão é de natureza constitucional, prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário. De rigor, portanto, a aplicação do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, que impõe aos tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
Desta feita, diante da impossibilidade jurídica do pedido de renúncia do benefício concedido administrativamente, em conformidade com o entendimento do STF, adotado em sede de repercussão geral, é de se reconhecer e manter improcedência da pretensão da parte autora.
DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 18 DA LEI 8.213/91
O artigo 18 da Lei 8.213/91 apresenta o rol de prestações previdenciárias em vigor do RGPS. Duas são as espécies de prestações previdenciárias: benefícios e serviços.
Os benefícios constituem obrigação de pagar quantia certa, ao passo que os serviços são obrigações de fazer. A letra "c" do inciso I foi alterada pela Lei Complementar 123/2006, pois a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela Emenda 20/1998 sendo criada a aposentadoria por tempo de contribuição.
Já a letra "i" previa o abono de permanência em serviço, extinto pela Lei 8.870/94. Por sua vez, o inciso III, letra "a", previa o pecúlio, benefício extinto pela Lei 9.032/95.
Com relação aos segurados, são previstos 8 (oito) benefícios previdenciários:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria por idade;
c) Aposentadoria por tempo de contribuição;
d) Aposentadoria especial;
e) Auxílio doença;
f) Salário-família;
g) Salário-maternidade;
h) Auxílio-acidente.
Já para os dependentes dos segurados há previsão legal de 2 (dois) benefícios previdenciários:
I) Pensão por morte
II) Auxílio-reclusão.
No que tange aos serviços previdenciários, há o serviço social e a reabilitação profissional, que poderão ser prestados quanto aos segurados quanto aos seus dependentes.
O §1º do art. 18, por sua vez, traz uma importante restrição à percepção do auxílio-acidente. Apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial farão jus ao auxílio-acidente, pois somente nestes casos existe a contribuição SAT - seguro de acidente de trabalho (artigos 22, II e 25, II, ambos da Lei 8.212/91).
Já o §2º aduz que o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Isso porque o segurado que já recebe aposentadoria não poderá receber nova aposentadoria, nem auxílio-doença ou auxílio-acidente, a teor dos artigos 86 e 124 da Lei 8.213/91.
No entanto, existe uma previsão regulamentar inovador, pois o artigo 103, do Decreto 3.048/99, aduz que a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.
Por fim, o §3º reforça a regra do art. 21, §2º, da Lei 8.212/91, pois o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não é devido ao segurado contribuinte individual e facultativo que optaram pelo recolhimento simplificado da contribuição previdenciária.
Dessa forma, não há o que se falar na inconstitucionalidade do artigo 18, §2º da Lei 8.213/91.
PERDAS E DANOS
A indenização por dano moral possui três funções, conforme decidido pelo STF no julgamento do AI 455.846/RJ, Rel. Min. Celso de Mello: (a) compensar lesões psíquicas e à reputação; (b) punir condutas contrárias ao direito; (c) evitar a repetição de condutas contrárias ao direito (prevenção geral e especial), in verbis:
Assim, em face das três funções mencionadas (compensatória, punitiva e preventiva), devem ser considerados, na fixação da indenização, tanto elementos relativos à vítima e ao dano sofrido (bem jurídico lesado, dimensão do sofrimento, vedação ao enriquecimento sem causa, capacidade econômica da vítima, etc.), como também elementos relativos à conduta e ao ofensor (gravidade do ato, capacidade econômica do agente, grau de culpa, eventual reincidência do ofensor na conduta, enriquecimento obtido com o ilícito, etc.).
A indenização por dano moral não pode ser fixada em valores excessivamente elevados, pois isso tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre. Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça.
In casu, não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de indenização por perdas e danos devido aos custos com a contratação de advogado, por ausência de previsão legal. Além disso, não há nos autos demonstração de que uma conduta da autarquia tenha importado em decréscimo patrimonial da autora, mormente porque não se verificou qualquer custo financeiro diretamente decorrente do suposto evento.
Por fim, a mera contratação de advogado para a defesa judicial dos interesses da parte não enseja, em si, dano material passível de indenização. Nesse sentido, a jurisprudência pátria do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Neste mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte Regional Federal:
SUCUMBÊNCIA
Anoto que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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