Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2019
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000514-62.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.000514-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA : RUBENS PERES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP120830 ALBINO RIBAS DE ANDRADE e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DA CONTAGEM. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp nº 1.632.497/SP e REsp nº 1.632.777/SP). AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. MONOCRÁTICA REFORMADA. JULGAMENTO DO AGRAVO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada nos recursos representativos de controvérsia REsp nº 1.632.497/SP e REsp nº 1.632.777/SP.
2 - In casu, a Procuradoria Federal Especializada do INSS foi intimada da decisão monocrática em 06/10/2014, tendo sido o mandado de intimação arquivado em 07/10/2014. O prazo recursal teve início, portanto, no 1º dia útil subsequente, ou seja, em 08/10/2014 (quarta-feira) e término em 17/10/2014 (sexta - feira). O recurso (agravo) foi protocolizado em 17/10/2014), vale dizer, dentro do prazo legal, de modo que é de rigor reconhecer sua tempestividade.
3 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, para reconhecer a tempestividade do recurso apresentado pela autarquia (agravo legal), passando a apreciar, ato contínuo, o pleito de afastamento da decadência contido na peça recursal em exame.
4 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
5 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
6 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, sendo este o seu termo inicial.
7 - Entretanto, haja vista o largo lapso temporal (quase quinze anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa, o caso dos autos merece análise mais apurada.
8 - Não se pode afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
9 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários, a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84.
10 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/05/2013).
11 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
12 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão monocrática reformada. Julgamento do agravo legal interposto às fls. 195/196. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do INSS de fls. 202/203, para reformar a decisão monocrática proferida às fls. 198/199, ante a tempestividade do agravo legal de fls. 195/196, e, em continuidade de julgamento, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de agosto de 2019.
CARLOS DELGADO


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Data e Hora: 14/08/2019 13:00:27



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000514-62.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.000514-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA : RUBENS PERES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP120830 ALBINO RIBAS DE ANDRADE e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RUBENS PERES, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário.


O v. acórdão guerreado (fls. 206/209), confirmado em sede de embargos de declaração (fls. 214/216), negou provimento ao agravo legal da autarquia, mantendo a decisão monocrática que deixou de apreciar o agravo interposto às fls. 195/196, por ser intempestivo.


Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento dos REsp nº 1.632.497/SP e REsp nº 1.632.777/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.


É o relatório.






VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, observo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada nos recursos representativos de controvérsia REsp nº 1.632.497/SP e REsp nº 1.632.777/SP.


Os precedentes restaram assim ementados, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015). INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM. A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF.
1. O art. 241, II do CPC/1973 (art. 231, II do Código Fux, CPC/2015) preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido 2. No caso presente, o acórdão recorrido (fls. 156/162) teria entendido que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado 12.1.2009 (fls. 147) e não da sua juntada ao processo 22.1.2009 (fls. 147), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos Declaratórios opostos no dia 2.2.2009.
3. Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a interposição de recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não do seu cumprimento, os Embargos de Declaração, opostos no dia 2.2.2009, seriam tempestivos.
4. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento do Recurso Especial.
5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3a. Região para que aprecie os Embargos de Declaração de fls. 152/154.
6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta."
(REsp 1632497/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015). INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM. A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF.
1. O art. 241, II do CPC/1973 (art. 231, II do Código Fux, CPC/2015) preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido 2. No caso presente, o acórdão recorrido (fls. 137/143) teria entendido que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado 19.1.2009 (fls. 124) e não da sua juntada ao processo 22.1.2009 (fls. 122), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos Declaratórios opostos no dia 30.1.2009.
3. Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a interposição de recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não do seu cumprimento, os Embargos de Declaração, opostos no dia 30.1.2009, seriam tempestivos.
4. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento do Recurso Especial.
5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3a. Região para que aprecie os Embargos de Declaração de fls. 126/135.
6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta."
(REsp 1632777/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)

In casu, a Procuradoria Federal Especializada do INSS foi intimada da decisão monocrática constante de fls. 191/192-verso em 06/10/2014, tendo sido o mandado de intimação arquivado em 07/10/2014, conforme certidão acostada à fl. 194. O prazo recursal teve início, portanto, no 1º dia útil subsequente, ou seja, em 08/10/2014 (quarta-feira) e término em 17/10/2014 (sexta - feira). O recurso (agravo) foi protocolizado em 17/10/2014 (fl. 195), vale dizer, dentro do prazo legal, de modo que é de rigor reconhecer sua tempestividade.


Aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, para reconhecer a tempestividade do recurso apresentado pela autarquia (agravo legal às fls. 195/196), passando a apreciar, ato contínuo, o pleito de afastamento da decadência contido na peça recursal em exame.


A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por RUBENS PERES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 070.975.932-0 e DIB 03.02.1983), cuja suspensão pela autarquia previdenciária ocorreu em 29.01.1998, sob a alegação de fraude para sua concessão. Sustenta a parte autora que, à época da cessação do percebimento do seu benefício, já teria decorrido o prazo decadencial para que a Previdência Social pudesse anular seus atos administrativos. Diante disso, postula a imediata reativação do referido benefício previdenciário (fls. 02/11).
(...)
O MM. Juízo "a quo" julgou procedente o pedido e manteve a tutela anteriormente concedida, determinando o imediato restabelecimento do pagamento da aposentadoria do Autor a partir da data em que foi indevidamente suspenso. Os juros moratórios foram fixados em 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação até 10/01/03 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornarem devidas, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 561/2007, do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. O INSS é isento do pagamento de custas (fls. 174/180).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem interposição de recursos voluntários (fl. 186), subiram os autos a esta Corte.
A parte autora requereu prioridade na tramitação processual, de acordo com o art. 71, da Lei n. 10.173/03 (fls. 188/189).
Feito breve relatório, decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
De início, na dicção da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Com efeito, após a edição da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o art. 54 introduziu no sistema jurídico pátrio o lapso decadencial do "direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, fixando-o em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Sendo assim, a partir da publicação dessa inovação legal, em 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que o INSS procedesse às revisões dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Lei n. 9.784/99, cuja aplicabilidade não tem incidência retroativa, de modo a impor, para os atos praticados antes de sua entrada em vigor, o prazo decadencial com termo inicial na data do ato.
No caso em tela, cumpre ressaltar que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (NB 070.975.932-0) foi concedida em 03/02/1983 e, passados quase 15 (quinze) anos após sua concessão, restou cancelada pela autarquia Ré em 29.01.1998, portanto, antes do advento da Lei n. 9.784/99.
Ademais, tendo decorrido tamanho lapso temporal desde a concessão do benefício, não poderia o INSS cancelá-lo, sem antes comprovar a suposta fraude ou má-fé, o que não ocorreu no caso dos autos.
Isso porque a comprovação da existência de fraude é essencial para a conclusão do litígio, visto que resulta no afastamento da decadência, pois o entendimento legal é que a qualquer momento a Administração pode, na hipótese de comprovada fraude, anular o ato concessório do direito subjetivo.
Por outro lado, embora, à época dos fatos, não houvesse norma legal estabelecendo prazo para que o ente público pudesse rever seus atos administrativos, a jurisprudência assinalava que este deveria ocorrer em 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto 20.910/32, quando se tratasse de direito oponível à Administração, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.784/99.
Não se conhece do recurso especial quando não impugna um dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 283/STF.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Agravo regimental não provido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no Recurso Especial n. 571.782-RS, Rel. Ministro Paulo Medina, j. 21.10.2004, DJ 29/11/2004)(destaques meus).
Encerrado o exame da questão de fundo, no que tange à condenação do Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, reduzo o percentual fixado para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, dou parcial provimento à remessa oficial, tão somente, para reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios, mantendo, no mais, a sentença proferida."


É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73).


De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.


Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC/73, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).


Com efeito, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.


Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal, in verbis:


"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

Já em fevereiro de 2004, a Lei nº 10.839/2004 acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A, estabelecendo então o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, contados da data em que foram praticados, ressalvados aqueles que geraram efeitos patrimoniais contínuos, caso em que o prazo iniciar-se-ia na data de percepção do primeiro pagamento.


Quanto ao tema, vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o prazo decadencial decenal referido tem termo inicial na vigência da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), aplicando-se mesmo sobre os atos praticados antes daquela data, inclusive os de revisão.


A questão foi tratada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), cuja ementa passo ora a transcrever:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor."
(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938 / AL, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/04/2010)

Entretanto, haja vista o largo lapso temporal (quase quinze anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa, penso que o caso dos autos merece análise mais apurada.


Isso porque não se pode afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.


Neste particular, vale citar as lições trazidas por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em sua obra "Comentários à lei de benefícios da previdência social", 14ª edição, p. 571 e seguintes:


"Não é razoável aceitar que o Estado, em quaisquer circunstâncias, possa modificar, em qualquer tempo, os atos por ele praticados que produziram nos administrados uma crença de legitimidade na sua atuação. Nesse ponto, cabe trazer à colação a lição preciosa do professor Ingo Sarlet de que um autêntico Estado de Direito é sempre também um Estado de segurança jurídica, pois, do contrário, mesmo o "governo das leis", sendo expressão da vontade política de um grupo, poderia resultar em um despotismo no qual fossem praticadas toda sorte de iniquidades.
(...)
Na busca de uma composição mais equitativa entre os interesses em jogo (...) entendemos que nunca houve uma ausência de um prazo decadencial para a administração previdenciária, até porque, mesmo no Direito Penal, que tutela os bens jurídicos mais caros ao corpo social, os efeitos do tempo também fulminam a pretensão estatal de punir os delitos mais graves. De fato, quando a ordem jurídica pretende imprescritível algum direito, o diz de maneira expressa (CF, arts. 5º, XLII; 182, §3º, e 191, parágrafo único). Quer dizer, a prescritibilidade é a regra, e imprescritibilidade, a exceção."

Nesta esteira, imperioso ressaltar que, mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários.


Ressalto, especificadamente, que a Lei nº 6.309/75, em seu artigo 7º, já preconizava:


"Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários de demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo."

Acrescento que a regra foi reproduzida no artigo 214, da CLPS, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976 e, posteriormente, na CLPS, expedida já pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (art. 207).


Ainda neste sentido, confira-se a ementa do julgamento proferido pela Oitava Turma desta Corte, no Agravo de Instrumento nº 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, sob relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE.
- É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa sejam fielmente observados.
- A segunda limitação que a revisão de ato administrativo sofre, não mais constitucional, mas decorrente de lei, é a sua submissão à decadência, ou seja, apenas se admite a declaração de nulidade de ato administrativo dentro do prazo decadencial disposto em lei, exceto se comprovado tratar-se de ato fraudulento.
- Concedido o benefício em maio de 1993, portanto, após o advento da Lei 8.213 e anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.784/99, quando pretensamente revogado, em razão do contido no artigo 22 da Lei 8.422, de 13 de maio de 1992, conforme alguns julgados têm assinalado, o dispositivo que a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º, consolidado nos artigos 214 da CLPS/76 e 207 da CLPS/84 - "Os processos de interesse de beneficiário e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo" -, resta analisar se, ainda assim, persistiria o qüinqüênio em questão para eventual procedimento apuratório por parte do ente autárquico ou, por outro lado, concluir-se-ia pela inexistência de comando normativo expresso no tocante ao prazo decadencial para proceder à revogação de aposentadoria contrária aos ditames legais.
- Amparando-se na recepção da referida disposição normativa pela Constituição da República de 1988, em harmonia com o princípio da segurança jurídica, o magistério de Daniel Machado da Rocha (O princípio da segurança jurídica e a decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, Revista da AJUFERGS/03, pp. 157/180), para quem "nunca houve uma ausência de um prazo decadencial para a administração previdenciária", é convincente acerca da ultratividade e consequente vigência do preceito à época da concessão do benefício ao agravante.
- Possível concluir, sem que se incorra em ofensa a preceito de qualquer ordem, que o prazo decadencial avançou sem que se providenciasse, em tempo devido e razoável, o necessário para a revisão do benefício previdenciário do recorrente.
- Não se pode considerar razoável, depois de longo tempo em que afastado, o segurado, do mercado de trabalho, a cessação de benefício previdenciário 13 anos após a sua concessão, ou ainda, procedimento administrativo que se arraste por mais de 10 anos, mais ainda porque não se enquadra, o caso, nas hipóteses de imprescritibilidade consagradas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fraude contra a Administração.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(TRF, 3ª Região, Oitava Turma, AI 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/05/2013)

Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal do INSS de fls. 202/203, para reformar a decisão monocrática proferida às fls. 198/199, ante a tempestividade do agravo legal de fls. 195/196, e, em continuidade de julgamento, nego-lhe provimento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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