D.E. Publicado em 22/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do INSS de fls. 202/203, para reformar a decisão monocrática proferida às fls. 198/199, ante a tempestividade do agravo legal de fls. 195/196, e, em continuidade de julgamento, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RUBENS PERES, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário.
O v. acórdão guerreado (fls. 206/209), confirmado em sede de embargos de declaração (fls. 214/216), negou provimento ao agravo legal da autarquia, mantendo a decisão monocrática que deixou de apreciar o agravo interposto às fls. 195/196, por ser intempestivo.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento dos REsp nº 1.632.497/SP e REsp nº 1.632.777/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada nos recursos representativos de controvérsia REsp nº 1.632.497/SP e REsp nº 1.632.777/SP.
Os precedentes restaram assim ementados, verbis:
In casu, a Procuradoria Federal Especializada do INSS foi intimada da decisão monocrática constante de fls. 191/192-verso em 06/10/2014, tendo sido o mandado de intimação arquivado em 07/10/2014, conforme certidão acostada à fl. 194. O prazo recursal teve início, portanto, no 1º dia útil subsequente, ou seja, em 08/10/2014 (quarta-feira) e término em 17/10/2014 (sexta - feira). O recurso (agravo) foi protocolizado em 17/10/2014 (fl. 195), vale dizer, dentro do prazo legal, de modo que é de rigor reconhecer sua tempestividade.
Aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, para reconhecer a tempestividade do recurso apresentado pela autarquia (agravo legal às fls. 195/196), passando a apreciar, ato contínuo, o pleito de afastamento da decadência contido na peça recursal em exame.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC/73, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Com efeito, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.
Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal, in verbis:
Já em fevereiro de 2004, a Lei nº 10.839/2004 acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A, estabelecendo então o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, contados da data em que foram praticados, ressalvados aqueles que geraram efeitos patrimoniais contínuos, caso em que o prazo iniciar-se-ia na data de percepção do primeiro pagamento.
Quanto ao tema, vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o prazo decadencial decenal referido tem termo inicial na vigência da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), aplicando-se mesmo sobre os atos praticados antes daquela data, inclusive os de revisão.
A questão foi tratada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), cuja ementa passo ora a transcrever:
Entretanto, haja vista o largo lapso temporal (quase quinze anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa, penso que o caso dos autos merece análise mais apurada.
Isso porque não se pode afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
Neste particular, vale citar as lições trazidas por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em sua obra "Comentários à lei de benefícios da previdência social", 14ª edição, p. 571 e seguintes:
Nesta esteira, imperioso ressaltar que, mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários.
Ressalto, especificadamente, que a Lei nº 6.309/75, em seu artigo 7º, já preconizava:
Acrescento que a regra foi reproduzida no artigo 214, da CLPS, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976 e, posteriormente, na CLPS, expedida já pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (art. 207).
Ainda neste sentido, confira-se a ementa do julgamento proferido pela Oitava Turma desta Corte, no Agravo de Instrumento nº 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, sob relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, in verbis:
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal do INSS de fls. 202/203, para reformar a decisão monocrática proferida às fls. 198/199, ante a tempestividade do agravo legal de fls. 195/196, e, em continuidade de julgamento, nego-lhe provimento.
É como voto.
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