D.E. Publicado em 15/08/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos réus e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por RA Catering Ltda. e pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª e da 9ª Região, contra sentença que julgou parcialmente procedente a respectiva ação ordinária ajuizada pela primeira em face dos segundos.
Segundo consta na inicial, a demandante, empresa privada que se dedica à atividade de fornecimento de refeições, requer o reconhecimento de irregularidade na cobrança de anuidades pelo Conselho Profissional em tela, em razão de violação ao princípio da legalidade, ou, subsidiariamente, por enquadramento inadequado de seu objeto social.
O Magistrado a quo entendeu que, independentemente do objeto social exercido pela autora, o valor da anuidade cobrada deveria ser equivalente a, no máximo, duas vezes o valor cobrado dos profissionais de nutrição inscritos perante o mesmo Conselho. Assim, julgou o feito parcialmente procedente para declarar a nulidade dos débitos. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem igualmente divididos entre cada um dos réus.
Inconformado, os Conselhos Profissionais apelaram retomando argumentos acerca da (i) denunciação da lide ao Conselho Federal de Nutricionistas, (ii) falta de interesse de agir pelo andamento de processo administrativo e (iii) manutenção dos débitos em cobrança.
A autora, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade das anuidades com declaração da inexistência de obrigação de seu recolhimento.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
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VOTO
A questão posta nos autos diz respeito à cobrança por Conselho Profissional de anuidades referentes aos exercícios de 2004, 2006 e 2008.
Inicialmente, decidiu com acerto o Juiz sentenciante ao indeferir o pedido de denunciação da lide ao Conselho Federal de Nutricionistas, pois esta é modalidade de intervenção de terceiros destinada aos casos de possível ação regressiva, o que evidentemente não é a hipótese em comento.
Igualmente, afasta-se a preliminar de falta de carência de ação. O conceito de interesse de agir está intimamente ligado à ideia de utilidade e necessidade da jurisdição. No caso, revela-se adequada a via judicial para a pretensão de reconhecer a inexistência da relação jurídica debatida.
Conforme entendimento pacífico do STJ, as anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo. Nesse sentido:
Com efeito, o STF, ao julgar o mérito da ADI nº 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam os Conselhos Profissionais a fixar suas contribuições anuais. Veja-se:
Outrossim, destaca-se que, no julgamento do supracitado ARE 640937, o STF enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004, autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição Federal. Veja-se:
Neste mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal. Vejam-se:
Pois bem, resta evidente, portanto, que, em virtude da reserva de lei, as anuidades em tela discutidas não poderiam ter sido calculadas com base em valores fixados pelas Resoluções do CFN nº 246/2000, 351/2004, 365/2005, 394/2006 e 407/2007.
Do mesmo modo, o Decreto 84.444/80, por ser ato normativo infralegal igualmente não poderia disciplinar a questão dos valores das referidas anuidades.
Por sua vez, a Lei 6.583/78, apenas se limita a prever a competência do Conselho Federal de Nutricionistas para fixar os valores das anuidades, sem estabelecer qualquer limite ou parâmetro.
Portanto, no caso concreto, a norma legal apta a embasar a cobrança em questão só pode ser a Lei 6.994/82.
Ante o exposto, nego provimento às apelações dos Conselhos Profissionais, e dou parcial provimento à apelação do autor, para determinar que as anuidades em discussão (2004, 2006 e 2008) somente podem ser cobradas nos limites definidos pela Lei 6.994/82.
É o voto.
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