Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000114-35.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.000114-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Conselho Regional de Nutricionistas da 3 Regiao SP
PROCURADOR : SP055203 CELIA APARECIDA LUCCHESE
APELANTE : RA CATERING LTDA
ADVOGADO : SP147549 LUIZ COELHO PAMPLONA e outro(a)
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 9 REGIAO
ADVOGADO : MG065342 NUNO MIGUEL B DE SA VIANA REBELO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Conselho Regional de Nutricionistas da 3 Regiao SP
PROCURADOR : SP055203 CELIA APARECIDA LUCCHESE
APELADO(A) : RA CATERING LTDA
ADVOGADO : SP147549 LUIZ COELHO PAMPLONA e outro(a)
APELADO(A) : CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 9 REGIAO
ADVOGADO : MG065342 NUNO MIGUEL B DE SA VIANA REBELO
No. ORIG. : 00001143520094036100 24 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança por Conselho Profissional de anuidades referentes aos exercícios de 2004, 2006 e 2008.
2. Incabível o pedido de denunciação da lide ao Conselho Federal de Nutricionistas, pois esta é modalidade de intervenção de terceiros destinada aos casos de possível ação regressiva, o que evidentemente não é a hipótese em comento.
3. Rejeitada a preliminar de falta de carência de ação. O conceito de interesse de agir está intimamente ligado à ideia de utilidade e necessidade da jurisdição. No caso, revela-se adequada a via judicial para a pretensão de reconhecer a inexistência da relação jurídica debatida.
4. Conforme entendimento pacífico do STJ, as anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo.
5. O STF, ao julgar o mérito da ADI nº 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam os Conselhos Profissionais a fixar suas contribuições anuais.
6. No julgamento do ARE 640937, o STF enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004, autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição Federal.
7. Evidente que, em virtude da reserva de lei, as anuidades em tela discutidas não poderiam ter sido calculadas com base em valores fixados pelas Resoluções do CFN nº 246/2000, 351/2004, 365/2005, 394/2006 e 407/2007.
8. Do mesmo modo, o Decreto 84.444/80, por ser ato normativo infralegal igualmente não poderia disciplinar a questão dos valores das referidas anuidades. A Lei 6.583/78, por sua vez, apenas se limita a prever a competência do Conselho Federal de Nutricionistas para fixar os valores das anuidades, sem estabelecer qualquer limite ou parâmetro.
9. No caso concreto, a norma legal apta a embasar a cobrança em questão só pode ser a Lei 6.994/82.
10. Verba honorária mantida.
11. Apelações dos Conselhos Profissionais desprovidas.
12. Apelação do autor, provida em parte para determinar que as anuidades em discussão (2004, 2006 e 2008) somente podem ser cobradas nos limites definidos pela Lei 6.994/82.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos réus e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de agosto de 2019.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000114-35.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.000114-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Conselho Regional de Nutricionistas da 3 Regiao SP
PROCURADOR : SP055203 CELIA APARECIDA LUCCHESE
APELANTE : RA CATERING LTDA
ADVOGADO : SP147549 LUIZ COELHO PAMPLONA e outro(a)
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 9 REGIAO
ADVOGADO : MG065342 NUNO MIGUEL B DE SA VIANA REBELO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Conselho Regional de Nutricionistas da 3 Regiao SP
PROCURADOR : SP055203 CELIA APARECIDA LUCCHESE
APELADO(A) : RA CATERING LTDA
ADVOGADO : SP147549 LUIZ COELHO PAMPLONA e outro(a)
APELADO(A) : CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 9 REGIAO
ADVOGADO : MG065342 NUNO MIGUEL B DE SA VIANA REBELO
No. ORIG. : 00001143520094036100 24 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por RA Catering Ltda. e pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª e da 9ª Região, contra sentença que julgou parcialmente procedente a respectiva ação ordinária ajuizada pela primeira em face dos segundos.


Segundo consta na inicial, a demandante, empresa privada que se dedica à atividade de fornecimento de refeições, requer o reconhecimento de irregularidade na cobrança de anuidades pelo Conselho Profissional em tela, em razão de violação ao princípio da legalidade, ou, subsidiariamente, por enquadramento inadequado de seu objeto social.


O Magistrado a quo entendeu que, independentemente do objeto social exercido pela autora, o valor da anuidade cobrada deveria ser equivalente a, no máximo, duas vezes o valor cobrado dos profissionais de nutrição inscritos perante o mesmo Conselho. Assim, julgou o feito parcialmente procedente para declarar a nulidade dos débitos. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem igualmente divididos entre cada um dos réus.

Inconformado, os Conselhos Profissionais apelaram retomando argumentos acerca da (i) denunciação da lide ao Conselho Federal de Nutricionistas, (ii) falta de interesse de agir pelo andamento de processo administrativo e (iii) manutenção dos débitos em cobrança.


A autora, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade das anuidades com declaração da inexistência de obrigação de seu recolhimento.


Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.


É o relatório.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000114-35.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.000114-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Conselho Regional de Nutricionistas da 3 Regiao SP
PROCURADOR : SP055203 CELIA APARECIDA LUCCHESE
APELANTE : RA CATERING LTDA
ADVOGADO : SP147549 LUIZ COELHO PAMPLONA e outro(a)
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 9 REGIAO
ADVOGADO : MG065342 NUNO MIGUEL B DE SA VIANA REBELO
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Conselho Regional de Nutricionistas da 3 Regiao SP
PROCURADOR : SP055203 CELIA APARECIDA LUCCHESE
APELADO(A) : RA CATERING LTDA
ADVOGADO : SP147549 LUIZ COELHO PAMPLONA e outro(a)
APELADO(A) : CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 9 REGIAO
ADVOGADO : MG065342 NUNO MIGUEL B DE SA VIANA REBELO
No. ORIG. : 00001143520094036100 24 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A questão posta nos autos diz respeito à cobrança por Conselho Profissional de anuidades referentes aos exercícios de 2004, 2006 e 2008.


Inicialmente, decidiu com acerto o Juiz sentenciante ao indeferir o pedido de denunciação da lide ao Conselho Federal de Nutricionistas, pois esta é modalidade de intervenção de terceiros destinada aos casos de possível ação regressiva, o que evidentemente não é a hipótese em comento.


Igualmente, afasta-se a preliminar de falta de carência de ação. O conceito de interesse de agir está intimamente ligado à ideia de utilidade e necessidade da jurisdição. No caso, revela-se adequada a via judicial para a pretensão de reconhecer a inexistência da relação jurídica debatida.


Conforme entendimento pacífico do STJ, as anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo. Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. TRIBUTO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGALIDADE.
1 O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.
2. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 362.278/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 06/04/2006, p. 254)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual se encontra consolidado o entendimento de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Assim sendo, não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do princípio contido no art. 150, I, da CF/88?.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem externado entendimento de que: - ?Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais. A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei.? (REsp nº 225301/RS, Rel. Min.
Garcia Vieira, DJ de 16/11/1999) - ?Conforme precedentes desta Corte Especial, as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, somente podendo ser majoradas através de lei federal.? (MC nº 7123/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 22/03/2004) - ?Doutrina e jurisprudência entendem ter natureza tributária, submetendo-se às limitações das demais exações, as contribuições para os Conselhos Profissionais. Excepciona-se apenas a OAB, por força da sua finalidade constitucional (art. 133).? (REsp nº 273674/RS, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 27/05/2002) - ?A cobrança de anuidades, conforme os valores exigidos sob a custodia da legislação de regência não revela ilegalidade.? (REsp nº 93200/RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02/06/1997) 3. Recurso especial não provido.
(REsp 652.554/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 16/11/2004, p. 209)

Com efeito, o STF, ao julgar o mérito da ADI nº 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam os Conselhos Profissionais a fixar suas contribuições anuais. Veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES ANUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - As contribuições anualmente devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e, desse modo, sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II - O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais. III - Agravo regimental improvido.
(ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362)

Outrossim, destaca-se que, no julgamento do supracitado ARE 640937, o STF enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004, autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição Federal. Veja-se:

"O agravante sustenta que a delegação aos conselhos profissionais de atribuição para fixação de anuidade encontra suporte na Lei 11.000/2004. Nesse contexto, alega que, ao negar seguimento ao recurso, o relator não considerou citada lei ou afastou a sua incidência e, neste caso, fez-se um verdadeiro controle de constitucionalidade, em ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.
Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas, que devem ser mantidas por seus próprios fundamentos.
Com efeito, conforme destacado na decisão recorrida, as contribuições anualmente devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária (MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário) e, desse modo, sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária.
Ademais, não procede a alegação do recorrente de que a decisão agravada violou o art. 97 da Constituição Federal. É que a questão relacionada à inconstitucionalidade de delegação aos conselhos de fiscalização profissional da competência para fixação de suas contribuições anuais já foi decidida pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sidney Sanches. (....)
................................................................................................................
Além disso, sobre a desnecessidade de observância do art. 97 da Lei Maior, saliento, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, que '(...) não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes' (AI 607.616-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa."

Neste mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal. Vejam-se:


"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - ANUIDADE - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de intempestividade da apelação, arguida em contrarrazões pela parte embargante, pois o conselho-embargado foi intimado pessoalmente da decisão de fls. 99/112 em 06/11/2009, conforme certidões de fls. 114 e 142 e interpôs apelação em 30/11/2009, conforme protocolo de fls. 115, dentro, portanto, do prazo legal. Importante destacar que o prazo recursal in casu é contado em dobro a partir do ato de ciência pessoal da decisão e não da publicação no Diário Eletrônico, como faz crer a apelada.
II - Estabelece o artigo 149 da Constituição Federal competir exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. O artigo 150, I, por sua vez, veda às pessoas jurídicas de direito público interno exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, o que configura uma garantia do contribuinte.
III - Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia, segundo já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que são considerados pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, IV, Código Civil), razão pela qual devem atenção ao comando constitucional que veda a majoração do tributo sem lei antecedente, sendo manifestamente impossível, por conseguinte, a sua fixação por meio da Resolução do Conselho Federal de Economia.
IV - A questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que refutou a pretensão dos conselhos de fixar o valor de suas anuidades por meio de atos normativos inferiores, in casu, resoluções. Nesse sentido: STJ, REsp nº 1074932/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 07.10.2008, DJe 05.11.2008; STJ, REsp nº 507769/SC, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.03.2007, DJ 19.03.2007, pág. 302.
V - Por outro lado, como o próprio conselho-apelante reconheceu em suas razões recursais, a Lei nº. 1.411/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal, pelo menos no tocante à fixação do valor das anuidades, já que estabeleceu o valor das anuidades vinculando-o ao salário mínimo, o que é de todo inadmissível diante da vedação prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
VI - Apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0061835-09.2004.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, julgado em 18/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2013)
"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
1. As contribuições instituídas em favor de entidades profissionais encontram previsão constitucional no art. 149 e possuem natureza tributária, razão pela qual submetem-se às mesmas regras dispensadas aos tributos em geral.
3. O aumento da contribuição em tela efetuada por meio da Resolução nº 617 do COFECI ofende o princípio da reserva legal insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, por não constituir lei em sentido formal, mas ato infra-legal."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0000878-36.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 15/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2012)

Pois bem, resta evidente, portanto, que, em virtude da reserva de lei, as anuidades em tela discutidas não poderiam ter sido calculadas com base em valores fixados pelas Resoluções do CFN nº 246/2000, 351/2004, 365/2005, 394/2006 e 407/2007.


Do mesmo modo, o Decreto 84.444/80, por ser ato normativo infralegal igualmente não poderia disciplinar a questão dos valores das referidas anuidades.


Por sua vez, a Lei 6.583/78, apenas se limita a prever a competência do Conselho Federal de Nutricionistas para fixar os valores das anuidades, sem estabelecer qualquer limite ou parâmetro.


Portanto, no caso concreto, a norma legal apta a embasar a cobrança em questão só pode ser a Lei 6.994/82.


Ante o exposto, nego provimento às apelações dos Conselhos Profissionais, e dou parcial provimento à apelação do autor, para determinar que as anuidades em discussão (2004, 2006 e 2008) somente podem ser cobradas nos limites definidos pela Lei 6.994/82.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/08/2019 21:48:24