Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028379-14.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028379-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : ELIZABETH FERNANDES DE MEIRA LUCENA
ADVOGADO : SP201673 CLAUDIA FREIRE CREMONEZI
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP238476 JULIANA PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 13.00.00003-1 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB 94/121.939.499-5, DIB 14/03/1991), com o pagamento dos reflexos na pensão por morte de sua titularidade (NB 21/150.938.023/7, DIB 12/10/2009).
2 - Versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de agosto de 2019.
CARLOS DELGADO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028379-14.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028379-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : ELIZABETH FERNANDES DE MEIRA LUCENA
ADVOGADO : SP201673 CLAUDIA FREIRE CREMONEZI
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP238476 JULIANA PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 13.00.00003-1 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ELIZABETH FERNANDES DE MEIRA LUCENA em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, e o pagamento dos reflexos na pensão por morte de sua titularidade.

A r. sentença de fls. 100/101 reconheceu a decadência do direito de ação, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73. Deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais de fls. 105/107, a parte autora sustenta ser inaplicável o prazo decadencial aos "benefícios com data de início (DIB) anterior à vigência das Leis nº 9.528/97 e 9.711/98". Alega, ainda, que "o direito potestativo de obter revisão do ato de concessão não se confunde com o direito subjetivo às diferenças eventualmente postuladas". Requer a procedência do pleito revisional, "tendo em vista que não passou 10 (dez) anos da data da concessão do benefício de pensão por morte instituído em razão do falecimento do esposo da Autora".

Contrarrazões do INSS à fl. 111.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB 94/121.939.499-5, DIB 14/03/1991, fl. 19), com o pagamento dos reflexos na pensão por morte de sua titularidade (NB 21/150.938.023/7, DIB 12/10/2009, fl. 16).

Dessa forma, versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".

Nesse sentido, confiram-se decisões monocráticas proferidas pela mesma Corte:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.168 - PR (2016/0319414-6)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TOLEDO - PR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TOLEDO - PR INTERES. : JAIR SEBASTIÃO DE LIMA INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE MOLÉSTIA OU ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSS, em qua a parte autora pleiteia a concessão de auxílio suplementar de acidente de trabalho.
É o breve relatório. Decido.
Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se:
CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Terceira Seção, DJe 24/02/2012.
No caso dos autos, consta que o autor, quando exercia a função de servente de marceneiro na firma ELO-ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., da cidade de Toledo, veio a sofrer acidente de trabalho pelo qual teve seu polegar esquerdo esmagado no trabalho com serra circular e em vista disso necessitou ser-lhe amputada a falange distal do dedo polegar de sua mão esquerda (fl. 5). Por isso, pleiteia a concessão do auxílio suplementar de acidente de trabalho.
Com efeito, compete à Justiça Comum estadual apreciar o pedido de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente ou moléstia do trabalho, inclusive o referente ao óbito do instituidor, nos termos do que dispõe a parte final do artigo 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 15/STJ e 501/STF.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
05/06/2013).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.
1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05/04/2011).
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2017.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator"
(STJ, CC 150168, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação
10/08/2017).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.445 - MG (2016/0117239-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ACIDENTES DE TRABALHO DE PATOS DE MINAS - MG SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PATOS DE MINAS - SJ/MG INTERES. : ADOLFO GONCALVES MUNIZ ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CAMELO - MG063145 INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO FEDERAL. CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL.
1. Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ACIDENTES DE TRABALHO DE PATOS DE MINAS - MG em face do JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PATOS DE MINAS - SJ/MG, nos autos da ação proposta por ADOLFO GONÇALVES MUNIZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e a declaração de inexistência de débitos.
2. A ação foi originariamente proposta perante o JUÍZO FEDERAL DA
2A. VARA DE PATOS DE MINAS - SJ/MG, que se declarou incompetente sob o fundamento de que se trata de pretensão de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual.
3. Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ACIDENTES DE TRABALHO DE PATOS DE MINAS - MG declarou-se igualmente incompetente, argumentando, para tanto, que se trata de pedido relativo à cumulação de benefícios previdenciários de proventos de aposentadoria com auxílio suplementar ou auxílio-acidente.
4. O douto MPF, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República DENISE VINCI TULIO, manifestou-se pela competência do Juízo Estadual.
5. É o relatório. Decido.
6. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito, in verbis:
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
7. A controvérsia encontra-se, inclusive, sumulada por esta Corte, bem como pelo egrégio STF, in verbis: Súm. 15/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Súm. 501/STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
8. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2013).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual
(CC 107.468/BA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22.10.2009).
9. Convém destacar que o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.
10. No presente caso, a ação versa sobre o restabelecimento de auxílio suplementar de acidente de trabalho e a declaração de inexistência de débitos, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda.
11. Exsurge, assim, a competência da Justiça Estadual, pois, como dito antes, é a causa de pedir e o pedido que permitem solucionar o conflito de competência jurisdicional.
12. Com base nessas considerações, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL E ACIDENTES DE TRABALHO DE PATOS DE MINAS - MG.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília, 28 de março de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR"
(STJ, CC 146445, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data da Publicação 04/04/2017)

Ainda sobre o tema tratado no presente feito, trago os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP."
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. A ação em tela versa sobre o restabelecimento de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para julgar o presente pedido, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na EC nº 45/2004.
II. É irrelevante que o objeto da ação seja a concessão ou revisão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou reabilitação profissional, pois a exceção constitucional é expressa e a competência, firmada em razão da matéria, abrange todos os seus desdobramentos e incidentes, que não perdem a natureza essencial de lide acidentária.
III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1756513 - 0004980-31.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 16/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013)

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/08/2019 20:06:01