D.E. Publicado em 09/09/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/08/2019 20:06:04 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELIZABETH FERNANDES DE MEIRA LUCENA em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, e o pagamento dos reflexos na pensão por morte de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 100/101 reconheceu a decadência do direito de ação, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73. Deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 105/107, a parte autora sustenta ser inaplicável o prazo decadencial aos "benefícios com data de início (DIB) anterior à vigência das Leis nº 9.528/97 e 9.711/98". Alega, ainda, que "o direito potestativo de obter revisão do ato de concessão não se confunde com o direito subjetivo às diferenças eventualmente postuladas". Requer a procedência do pleito revisional, "tendo em vista que não passou 10 (dez) anos da data da concessão do benefício de pensão por morte instituído em razão do falecimento do esposo da Autora".
Contrarrazões do INSS à fl. 111.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB 94/121.939.499-5, DIB 14/03/1991, fl. 19), com o pagamento dos reflexos na pensão por morte de sua titularidade (NB 21/150.938.023/7, DIB 12/10/2009, fl. 16).
Dessa forma, versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse sentido, confiram-se decisões monocráticas proferidas pela mesma Corte:
Ainda sobre o tema tratado no presente feito, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
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