Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006577-37.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.006577-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : CARAMURU ALIMENTOS S/A
ADVOGADO : SP069568 EDSON ROBERTO REIS e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
No. ORIG. : 00065773720074036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se as sanções de multa aplicadas à autora, pela Capitania Fluvial do Tiete-Paraná, órgão da Marinha do Brasil, por meio dos Autos de Infração nos 405P2007002432 e 405P2007002441, ambos de 15/05/2007, apresentam vícios, ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a sua anulação.
2. A autora foi notificada da lavratura dos autos de infração e decidiu por não apresentar defesa, até porque, não comprovou qualquer fato que a teria impedido de exercer esse direito. Portanto, ainda que entendesse não ser a destinatária da norma que fundamentou os autos de infração, poderia ter alegado esse fato em sua defesa, em sede administrativa, mas, como dito, optou por não fazê-lo, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. O art. 34 da Lei nº 9.537, de 1997, admite, expressamente, a hipótese de responsabilidade solidária entre o proprietário da embarcação e o autor material da infração, incisos II e IV. Portanto, não há que se falar em erro material.
4. Como expressamente consta dos Autos de Infração, as normas editadas pelas autoridades portuárias descumpridas, a justificar a fundamentação da aplicação da sanção administrativa, com fundamento no inciso VIII do art. 23 do Regulamento de Segurança do Tráfego Aguaviário, foram, em especial, as Normas de Tráfego na Hidrovia.
5. Em se tratando de comboio, a responsabilidade recairá sobre o proprietário e o comandante de cada uma das embarcações que o compõem, não havendo que se falar em bis in idem.
6. Como se vê, a decisão administrativa está devidamente motivada e fundamentada em dispositivo de lei que prevê as circunstâncias agravantes aplicáveis, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.537, de 1997, bem como em seu decreto regulamentador de nº 2.596, de 1998, observado, inclusive, o que dispõe o art. 10 do RLESTA, o que também legitima a aplicação da multa no patamar fixado.
7. Nega-se provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2019.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006577-37.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.006577-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : CARAMURU ALIMENTOS S/A
ADVOGADO : SP069568 EDSON ROBERTO REIS e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
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No. ORIG. : 00065773720074036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Caramurú Alimentos, contra a r. sentença de improcedência proferida nos autos de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, como objetivo de anular auto de infração, promovida pela CARAMURÚ ALIMENTOS LTDA., contra a ré, pessoa jurídica, UNIÃO FEDERAL.


A petição inicial, distribuída à 2ª Vara Federal de Bauru/SP (fls. 02/24) veiculou, em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença:



[...]

Trata-se de ação ordinária declaratória desconstitutiva de Auto-de-Infração, com pedido de antecipação de tutela, fls. 02/21, deduzida por Caramurú Alimentos Ltda., qualificação a fls. 02, em relação à União, a qual aduz que seu comboio, formado por um empurrador e quatro chatas graneleiras, sofreu cinco autuações (R$800,00 cada uma), por deixar de fazer desmembramento ao realizar a transposição da ponte SP-191. Sustenta a nulidade do Auto-de-Infração, pois absolutamente genérico o fundamento legal utilizado (artigo 23, inciso VIII, Decreto 2.596/98), portanto inexiste tipificação a embasar a autuação, bem como ausente fundamentação e exposição com clareza dos fatos ensejadores da infração. Argui que a imposição do desmembramento aumenta os ônus do transporte (gastos com combustível, tempo de navegação e aumento de despesas gerais), não podendo prosperar a penalidade da multa em grau máximo (assim sendo abusiva) e a suspensão do certificado de habilitação do Comandante, requerendo a anulação da multa aplicada, nos moldes estabelecidos.

[...]



Deferida a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 63/64.


Interposto agravo de instrumento pela União Federal às fls. 75/94. Revogados os efeitos antecipados da tutela à fl. 328.


Contestação da UNIÃO às fls. 119/143. Réplica às fls. 270/279.


Sobreveio a r. sentença (fls. 291/295) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:

[...]

Por primeiro, com relação ao pedido de prova técnica e oitiva de testemunhas, o mesmo não merece prosperar.

Como se observa, as matérias são de direito, não sendo necessária a produção de prova pericial nem oitiva testemunhal.

Assim, cuidando-se de controvérsia jus-documental, revela-se desnecessário o pleito deduzido.

[...]

Assim, a reunir legitimidade ativa o aqui postulante, artigo 3º, CPC, oriunda da própria relação jurídica-base, substantiva.

Por igual já não avança insurgir-se, evidentemente, a autora porque várias autuações sobre o mesmo comboio, afinal o tema retro a claramente denotar diversos atores e embarcações dividiam cenário, no dia dos fatos ora guerreados, onde teria se verificado indevida navegação sem desmembramento.

Em mérito, então, explicita a tramitação administrativa em suficiência a demonstrar foi o polo postulante cientificado da autuação em si, última linha de fls. 247, diante da qual não ofereceu defesa, como manifesto da segunda linha do campo "fundamentação do julgamento", fls. 248, tanto quanto cientificado tal Comandante daquele desfecho julgador, de seu resultado, ali sua última linha.

Logo, efetivamente oportunizada a ampla defesa, inciso LV do art. 5º, Lei Maior.

[...]

Dessa forma, ausente desejado vício legiferante sobre o caso vertente, límpido que a não se sustentar o exclamado inciso VIII do art. 23, daquela lei, em tal contexto, por patente.

Também em tal cenário de debate sem razão o polo demandante a opor suas individuais dificuldades por segmentar seus comboios: ora, pública e notória a ruína causada a toda uma macro-região a implosão de ponte sobre o rio em causa, o Tietê, no eixo Bauru-Jaú/Jaú-Bauru, recente, fruto de seguidos e irresponsáveis abalroamentos que seus estruturais pilares sofreram, raia ao despropósito, data vênia, venha ao Judiciário tal demandante tentar explicar os pretensos "desconfortos" que o desmembramento, genuinamente normatizado, causa à sua economia interna, a seus pessoais interesses, como se estivesse a navegar por uma via exclusivamente sua ... todos pensassem assim e o resultado prosseguiria a ser nefasta a todas as milhares de vidas e interesses lesados com a inobservância do ordenamento da espécie.

[...]

Em tudo e por tudo, pois, de rigor em mérito a improcedência ao pedido remanescente, desnecessário maior recolhimento de custas, fls. 61, verso, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da União, art. 20, CPC, atualizados monetariamente até seu efetivo desembolso.

Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, consoante o aqui estabelecido.

[...]

(os destaques são do original)



Interposta apelação pela autora que, em suas razões recursais de fls. 299/312, sustenta, em síntese, o seguinte: que houve bis in idem nas autuações, sob o argumento de que não poderiam ter sido autuadas todas as embarcações, mas sim, o comboio; alega ilegalidade do art. 23 da Lei nº 9.537, de 1997, sob o fundamento de que é vago e genérico, tratando-se de norma em branco; aduz erro material sob o fundamento de que a infração é dirigida ao comandante da embarcação e não à apelante invocando o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.537, de 1997 e o art. 8º do Regulamento de Segurança de Tráfego Aguaviário aprovado pelo Decreto nº 2.596, de 1998; sustenta a falta de fundamentação do auto de infração e invoca o art. 10 da LESTA; e questiona a regularidade da multa aplicada em seu grau máximo.


Interpostos embargos de declaração pela União às fls. 316/317, providos à fl. 328.


Contrarrazões da UNIÃO às fls. 318/325.


A apelação foi recebida em seus regulares efeitos à fl. 334.


Vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.



DIVA MALERBI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006577-37.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.006577-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
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No. ORIG. : 00065773720074036108 3 Vr BAURU/SP

VOTO

"EMENTA"
APELAÇÃO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se as sanções de multa aplicadas à autora, pela Capitania Fluvial do Tiete-Paraná, órgão da Marinha do Brasil, por meio dos Autos de Infração nos 405P2007002432 e 405P2007002441, ambos de 15/05/2007, apresentam vícios, ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a sua anulação.
2. A autora foi notificada da lavratura dos autos de infração e decidiu por não apresentar defesa, até porque, não comprovou qualquer fato que a teria impedido de exercer esse direito. Portanto, ainda que entendesse não ser a destinatária da norma que fundamentou os autos de infração, poderia ter alegado esse fato em sua defesa, em sede administrativa, mas, como dito, optou por não fazê-lo, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. O art. 34 da Lei nº 9.537, de 1997, admite, expressamente, a hipótese de responsabilidade solidária entre o proprietário da embarcação e o autor material da infração, incisos II e IV. Portanto, não há que se falar em erro material.
4. Como expressamente consta dos Autos de Infração, as normas editadas pelas autoridades portuárias descumpridas, a justificar a fundamentação da aplicação da sanção administrativa, com fundamento no inciso VIII do art. 23 do Regulamento de Segurança do Tráfego Aguaviário, foram, em especial, as Normas de Tráfego na Hidrovia.
5. Em se tratando de comboio, a responsabilidade recairá sobre o proprietário e o comandante de cada uma das embarcações que o compõem, não havendo que se falar em bis in idem.
6. Como se vê, a decisão administrativa está devidamente motivada e fundamentada em dispositivo de lei que prevê as circunstâncias agravantes aplicáveis, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.537, de 1997, bem como em seu decreto regulamentador de nº 2.596, de 1998, observado, inclusive, o que dispõe o art. 10 do RLESTA, o que também legitima a aplicação da multa no patamar fixado.
7. Nega-se provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia em apurar se as sanções de multa aplicadas à autora, pela Capitania Fluvial do Tiete-Paraná, órgão da Marinha do Brasil, por meio dos Autos de Infração nos 405P2007002432 e 405P2007002441, ambos de 15/05/2007, apresentam vícios, ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a sua anulação.

Do Alegado Cerceamento de Defesa

Sustenta a apelante que não pode se defender dos autos de infração por entender que não é a destinatária da norma e sim o comandante da embarcação, razão pela qual não teve "condições de deduzir, a seu favor, todas as razões de fato e de direito que reputar necessárias à sua defesa".

A r. sentença assim tratou desse assunto:

[...]

Em mérito, então, explicita a tramitação administrativa em suficiência a demonstrar foi o polo postulante cientificado da autuação em si, última linha de fls. 247, diante da qual não ofereceu defesa, como manifesto da segunda linha do campo "fundamentação do julgamento", fls. 248, tanto quanto cientificado tal Comandante daquele desfecho julgador, de seu resultado, ali sua última linha.

Logo, efetivamente oportunizada a ampla defesa, inciso LV do art. 5º, Lei Maior.

[...]

Como bem salientou a r. sentença, a autora foi notificada da lavratura dos autos de infração e decidiu por não apresentar defesa, até porque, não comprovou qualquer fato que a teria impedido de exercer esse direito.

Portanto, ainda que entendesse não ser a destinatária da norma que fundamentou os autos de infração, poderia ter alegado esse fato em sua defesa, em sede administrativa, mas, como dito, optou por não fazê-lo.

Diante disso, rejeito a preliminar.

Do Alegado Erro Material do Auto de Infração

Aduz a autora que os Autos de Infração foram expedidos em seu nome, quando deveriam ter sido lavrados em nome do comandante da embarcação.

Não assiste razão à apelante.

O art. 34 da Lei nº 9.537, de 1997, admite, expressamente, a hipótese de responsabilidade solidária entre o proprietário da embarcação e o autor material da infração, incisos II e IV.

Diante disso, não há que se falar em erro material dos Autos de Infração.

Da Alegada Afronta ao Princípio da Legalidade

Defende o apelante que o inciso VIII do art. 23 do Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em águas sob Jurisdição Nacional, aprovado pelo Decreto nº 2.596, de 1998, é norma em branco e que não se presta a fundamentar a aplicação da sanção administrativa. Vejamos o que determina a norma:

[...]

Art. 23. Infrações às normas de tráfego:

[...]

VIII - descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores:

Penalidade: multa do grupo C ou suspensão do Certificado de Habilitação até trinta dias.

[...]

Vale transcrever a Descrição da Infração que consta dos Autos de Infração nos 405P2007002432 e 405P2007002441, às fls. 50 e 52:

[...]

Auto de Infração nº 405P2007002432

[...]

Descrição da Infração

EMBARCAÇÃO FAZENDO PARTE DO COMBOIO FORMADO PELO TQ-31 (EMPURRADOR), TQ-33, TQ-56, E TQ-75 (CHATAS), QUE DEIXOU DE REALIZAR O DESMEMBRAMENTO AO TRANSPOR A PONTE SP-191, DESCUMPRINDO AS NORMAS DE TRÁFEGO NA HIDROVIA:

OBS: COMANDANTE DO COMBOIO, O SR. DAMASIO DEL VECHIO.

[...]

Auto de Infração nº 405P2007002441

[...]

Descrição da Infração

EMBARCAÇÃO FAZENDO PARTE DO COMBOIO FORMADO PELAS EMBARCAÇÕES TQ-31 (EMPURRADOR), TQ-33, TQ-45, E TQ-75 (CHATAS), QUE DEIXOU DE REALIZAR O DESMEMBRAMENTO DO COMBOIO AO REALIZAR A TRANSPOSIÇÃO DA PONTE SP-191, DESCUMPRINDO AS NORMAS DE TRÁFEGO NA HIDROVIA:

[...]

Essas proibições, orientações e recomendações, constam do Avido aos Navegantes nº 10/2008, da CFTP e das Normas de Tráfego na Hidrovia Tietê-Paraná e seus Canais, posta expressamente nos autos, das quais a apelante, atuante no ramo de transporte aquaviário, não pode alegar desconhecimento.

Portanto, como expressamente consta dos Autos de Infração, as normas editadas pelas autoridades portuárias, descumpridas a justificar a fundamentação da aplicação da sanção administrativa, com fundamento no inciso VIII do art. 23 do Regulamento de Segurança do Tráfego Aguaviário, foram, em especial, as Normas de Tráfego na Hidrovia.

Nesse sentido o julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. HIDROVIA TIETÊ-PARANÁ. NORMAS DE TRÁFEGO. DESMEMBRAMENTO DE COMBOIO. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE.

1. A autora foi autuada pela Capitania Fluvial da Hidrovia Tietê-Paraná em razão de ter deixado de realizar o desmembramento do comboio formado pelas embarcações ao fazer a transposição da Ponte SP-595, descumprindo, assim, normas de tráfego na Hidrovia.

2. A Lei n. 9.537/1997, em seu artigo 4º, I, alínea "b", atribuíu à autoridade marítima (no caso, a Marinha do Brasil, ante o disposto no artigo 39) a competência para elaborar normas sobre o tráfego das embarcações nas águas sob jurisdição nacional.

3. O Decreto n. 2.596/1998, que regulamentou a referida lei, estabeleceu as condutas passíveis de punição e suas respectivas penalidades. No caso de violação às normas de tráfego, o artigo 23 dispôs sobre condutas específicas nos incisos de I a VII e, no inciso VIII, estatuiu como infração o descumprimento de "qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores".

4. Trata-se de norma aberta, cuja integração decorre do exercício, pela autoridade marítima, da atribuição prevista no artigo 4º, I, b, da Lei n. 9.537/1997, circunstância esta que a própria lei já prevê em seu artigo 31.

5. No caso em questão, as "Normas de Tráfego nas Eclusas da Hidrovia Tietê-Paraná e seus Canais" foram aprovadas pela Diretoria de Portos e Costas do então Ministério da Marinha, as quais determinam, em seu artigo 39º, que "a passagem sob pontes deverá ser efetuada com comboios cuja formação máxima esteja de acordo com o Anexo I".

6. A inobservância destas disposições é conduta de extrema gravidade na medida em que expõe a risco a vida e a segurança tanto da tripulação como também de eventuais transeuntes da rodovia, uma vez que a probabilidade de abalroamento de pilar, capaz de comprometer a integridade estrutural da ponte ou até mesmo de causar sua ruína, aumenta sensivelmente, violando os limites de segurança estabelecidos.

[...]

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1491305/SP 0008195-17.2007.4.03.6108 - DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES - TERCEIRA TURMA - Julgado em 28/04/2011 - Publicado no e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2011 PÁGINA: 699)

Do Alegado bis in idem

Sustenta a autora que ocorreu bis in idem, sob o argumento de que por se tratar de comboio a autuação não poderia ser feita, individualmente, para cada embarcação.

Não assiste razão à apelante.

Como dito acima, o art. 34 da Lei nº 9.537, de 1997, trata da responsabilidade solidária e responsabiliza o proprietário de cada embarcação, assim como o comandante de cada uma delas.

Assim, em se tratando de comboio, a responsabilidade recairá sobre o proprietário e o comandante de cada uma das embarcações que o compõem.

Da Alegada Ausência de Fundamentação

Alega a autora que o julgamento proferido nos autos de infração não estão devidamente fundamentados, o que configuraria desrespeito ao que determina o art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999.

Vejamos como está posto nos Autos de Infração o julgamento da autoridade competente (fls. 52/54):

[...]

Auto de Infração nº 405P2007002432

[...]

2- Considerando que:

FAZENDO PARTE DO COMBOIO FORMADO PELAS EMBARCAÇÕES TQ-31 (EMPURRADOR), TQ-33, TQ-56, E TQ-75 (CHATAS), QUE DEIXOU DE FAZER O DESMEMBRAMENTO AO REALIZAR A TRANSPOSIÇÃO DA PONTE SP-191, DESCUMPRINDO AS NORMAS DE TRÁFEGO NA HIDROVIA.

OBS: COMANDANTE DO COMBOIO, O SR. DAMASIO DEL VECHIO.

OBS: CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, (REINCIDÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS).

DE ACORDO COM O CAPÍTULO V, ART 30, INCISOS I E IV, DA LEI Nº 9537/97 (LESTA), RESPECTIVAMENTE.

3- Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Auto de Infração, aplicando a penalidade de MULTA NO VALOR DE R$800,00

Pela caracterização da infração prevista no Art. 23. INCISO VIII do Reg. Da Lei 9537/97, aprov. Pelo Dec. 2596/98.

[...]

[...]

Auto de Infração nº 405P2007002441

[...]

2- Considerando que:

FAZENDO PARTE DO COMBOIO FORMADO PELAS EMBARCAÇÕES TQ-31 (EMPURRADOR), TQ-33, TQ-45, TQ-75 (CHATAS), QUE DEIXOU DE FAZER O DESMEMBRAMENTO AO REALIZAR A TRANSPOSIÇÃO DA PONTE SP-191, DESCUMPRINDO AS NORMAS DE TRÁFEGO NA HIDROVIA.

OBS: CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, ( GRAVE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS).

DE ACORDO COM O CAPÍTULO V, ART 30, INCISO IV DA LESTA

3- Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Auto de Infração, aplicando a penalidade de MULTA NO VALOR DE R$800,00

pela caracterização da infração prevista no Art. 23. INCISO VIII do Reg. Da Lei 9537/97, aprov. Pelo Dec. 2596/98.

[...]

Como se vê, a decisão administrativa está devidamente motivada e fundamentada em dispositivo de lei que prevê as circunstâncias agravantes aplicáveis, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.537, de 1997, bem como em seu decreto regulamentador de nº 2.596, de 1998, observado, inclusive, o que dispõe o art. 10 do RLESTA, o que também legitima a aplicação da multa no patamar fixado.

Diante disso, não há como discordar da conclusão a que chegou a r. sentença, ao reconhecer a legalidade, a regularidade, a validade e a legitimidade dos Autos de Infração nos 405P2007002432 e 405P2007002441.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

Determino à Secretaria da E. Sexta Turma que junte aos autos cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2007.03.00.087607-4, que o julgou prejudicado.

É como voto.

DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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