Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2019
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000455-36.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.000455-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00004553620144036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. BUSCA EM VEÍCULO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE OBJETOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334, §1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos.
2. Compulsando os autos, verifico que as informações amealhadas na fase inquisitiva - especialmente a prova oral produzida - atestam, na verdade, que houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal no veículo ocupado pelo denunciado.
3. A busca pessoal pode ocorrer sem ordem judicial no caso de prisão ou de existir fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
4. As testemunhas policiais realizavam patrulhamento de rotina na data dos fatos, em área notadamente conhecida pela prática corriqueira de crimes como o ora analisado, sendo que constataram a tentativa de fuga do denunciado ao avistar a viatura, indicando que se encontrava em poder de objetos vinculados ao cometimento de infrações penais.
5. Incontroversa a existência de fundada suspeita para a efetuação da busca pessoal - atendendo-se ao prescrito no artigo 244 do Código de Processo Penal - tanto que culminou na prisão em flagrante do denunciado.
6. Recurso em sentido estrito provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para reformar a decisão e receber a denúncia contra REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA, dada a inexistência de vícios procedimentais na fase inquisitiva aptos a afetar a ação penal, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de novembro de 2019.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000455-36.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.000455-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00004553620144036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com supedâneo no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de decisão do Juízo Federal da 8ª Vara de São Paulo/SP, que rejeitou a denúncia oferecida contra REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA, no tocante ao crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos, com fundamento na ilicitude da prova produzida em sede policial (fls. 143/148).

O Ministério Público Federal alega a inexistência de produção de prova ilícita na seara policial. Pleiteia, assim, o recebimento da denúncia (fls. 151/154).

Contrarrazões da defesa pelo desprovimento do recurso (fls. 163/168).

Em sede do juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida (fl. 171).

Parecer da Procuradoria Regional da República pelo provimento do recurso (fls. 173/175).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000455-36.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.000455-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00004553620144036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O recorrido REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos.

Narra a denúncia (fls. 138/140):

"No dia 28 de março de 2013, por volta das 7h15min, na Rua Coronel Mursa, esquina com a Rua Martin Burchard, Brás, São Paulo/SP policiais civis abordaram o Fiat/Siena ELX, placas DGJ6820, conduzido pelo acusado REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA, momento em que localizaram, acondicionado naquele veículo, mercadorias proibidas de origem e procedência estrangeira, adquiridas, com vontade livre e consciente, pelo acusado, em proveito próprio, para o exercício de atividade comercial.
Com efeito, foram encontrados pelos policiais em poder de REGINALDO EDSON DOS SANTOS, após busca no mencionado veículo, aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarro, distribuídos em 5 (cinco) caixas, contendo cada uma 50 (cinquenta) pacotes, da marca Vila Rica, de origem e procedência paraguaia, apresentando selos com a inscrição Matasa (auto de exibição e apreensão, fl. 07, e auto de depósito, fls. 08/09), todos acondicionados no veículo que conduzia, adquiridos pelo acusado, com vontade livre e consciente, para comercialização, mesmo ciente de que tais mercadorias tinham a venda proibida em território nacional.
Destarte, ao adquirir em proveito próprio, para o exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, o acusado REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA praticou a conduta típica descrita no artigo 334, §1º, 'd', do Código Penal (antiga redação)."

O Juízo de 1º grau rejeitou a peça acusatória, com fundamento na ilicitude da prova produzida em sede policial (fls. 143/148):

"De início, reputo haver evidente vício que contamina de forma indelével a presente ação penal, porquanto lastreada em elementos de prova ilícita (art. 5º, LVI, CF) em sua origem, consubstanciada em afronta ao art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, cujo vício insanável de origem contaminou as demais provas que delas decorreram.
Portanto, a 'fundada suspeita', nos termos do artigo 244 do Código de Processo Pena, deve ser baseada em elementos objetivos devidamente documentados nos autos ou em situações concretas avistadas pela autoridade policial e amplamente descrita nos autos.
No caso em tela, transparece à obviedade que não estão presentes quaisquer elementos assinalados acima, de modo a revelar patente amadorismo na atuação dos órgãos de persecução, notadamente em despreparo documental para registrar seus próprios atos.
Além da abordagem aleatória e injustificada, os policiais efetuaram busca pessoal manifestamente ilegal, visto que a situação concreta relatada nos autos obviamente não consiste hipótese legal de dispensa de autorização judicial para a realização da medida.
Transparece à obviedade que não havia fundamento algum a realização de busca pessoal e no veículo.
Portanto, não há se falar em 'atitude suspeita' como justificativa para realização de busca pessoal nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Portanto, em virtude da falta de aptidão jurídica da prova colhida na fase inquisitiva, a qual se revelou imprestável porquanto obtida por meio ilícito, consistente na realização de busca pessoal, à mingua de ordem judicial, reputo não haver prova válida da materialidade delitiva, apta a alicerçar a pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, REJEITO a denúncia ofertada em face de REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa da ação penal."

Insurge-se o Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia por ilicitude da prova produzida na seara policial, sob o argumento de que a prova obtida é lícita (fls. 151/154).

Assiste razão ao órgão ministerial.

Cumpre frisar que, de acordo com o Boletim de Ocorrência nº 533/2013 - Central de Flagrantes - São Paulo/SP, na data dos fatos policiais militares efetuavam patrulhamento visando combater o comércio ilícito na região do Brás, oportunidade em que decidiram abordar o veículo Fiat Siena ELX, placas DGJ 6820, já que seu condutor, ao notar a viatura policial, tentou se evadir (fls. 21/23).

Saliente-se, novamente, que o Juízo a quo discorreu que a prova ensejadora do oferecimento da denúncia foi colhida em diligência ilícita. Por conseguinte, sustentou não haver elementos comprobatórios da materialidade delitiva, já que a prova ilícita e as provas derivadas da busca pessoal ilícita são inadmissíveis.

Compulsando os autos, verifico que as informações amealhadas na fase inquisitiva - especialmente a prova oral produzida - atestam, na verdade, que houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal no veículo ocupado pelo denunciado.

Os policiais militares Glaucia Cristina Pamplona e Aymoré Mazzioti de Tullio esclareceram que o denunciado, ao avistar a viatura, tentou se evadir, sendo abordado. Efetuadas buscas no veículo, obtiveram êxito em localizar os cigarros estrangeiros apreendidos e certa quantia em dinheiro. O denunciado, por sua vez, confirmou a comercialização dos cigarros (fls. 79/80).

O denunciado Reginaldo confessou a prática dos fatos. Sustentou que na época era proprietário de um estabelecimento comercial e vendia cigarros paraguaios no local (fls. 85/87).

As assertivas dos policiais demonstram que o denunciado, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga, motivo pelo qual foi efetivamente abordado, sendo encontrados os cigarros de procedência estrangeira apreendidos.

Convém transcrever o artigo 244 do Código de Processo Penal:

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Extrai-se da leitura do dispositivo legal supramencionado que a busca pessoal pressupõe, entre outros, a existência de fundada suspeita de que alguém esteja em poder de objetos relacionados à prática de delitos, hipótese caracterizada nos presentes autos.

Não bastasse, a busca pessoal pode ocorrer sem ordem judicial no caso de prisão ou de existir fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Assim, a abordagem desenvolvida pela polícia no caso em comento é inerente as suas atividades, carecendo de qualquer irregularidade, sendo lícitas as respectivas provas obtidas.

As testemunhas policiais, consoante aludido, realizavam patrulhamento de rotina na data dos fatos, em área notadamente conhecida pela prática corriqueira de crimes como o ora analisado, sendo que constataram a tentativa de fuga do denunciado ao avistar a viatura, indicando que se encontrava em poder de objetos vinculados ao cometimento de infrações penais.

Ato contínuo, procederam à busca veicular, localizando aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros de origem paraguaia, desacompanhados de nota fiscal, razão pela qual foram apreendidos.

Destarte, incontroversa a existência de fundada suspeita para a efetuação da busca pessoal - atendendo-se ao prescrito no artigo 244 do Código de Processo Penal - tanto que culminou na prisão em flagrante do denunciado.

Nesse diapasão, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. CARTEL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. AUTO CIRCUNSTANCIADO. LAVRATURA. ART. 245, § 7º, DO CPC. ENCERRAMENTO DA DILIGÊNCIA. REABERTURA DA BUSCA E APREENSÃO. NOVA ORDEM JUDICIAL AUTORIZADORA. NECESSIDADE. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA. BUSCA EM VEÍCULO. EQUIPARAÇÃO À BUSCA PESSOAL. MANDADO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, finda a busca domiciliar, os executores da medida lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, momento em que se considerará encerrada a diligência.
2. Após o encerramento da busca domiciliar, as autoridades responsáveis por sua execução não podem, horas depois, reabri-la e realizar novas buscas e apreensões sem nova ordem judicial autorizadora.
3. Havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como no caso, a busca em veículo, a qual é equiparada à busca pessoal, independerá da existência de mandado judicial para a sua realização.
4. Ordem denegada.

(HC 216.437/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/03/2013) (grifo nosso)

Dispõe, ainda, a jurisprudência deste C. Tribunal Regional Federal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DO LAUDO MERCEOLÓGICO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A busca pessoal realizada foi baseada na existência de fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal, tanto que os acusados foram presos em flagrante transportando 273 (duzentos e setenta e três) equipamentos eletrônicos/acessórios, de marcas diversas, de origem estrangeira, desacompanhadas de qualquer documento comprobatório que atestasse o regular ingresso no território nacional. Portanto, não há que se falar em ilicitude da prova. Precedentes.
2. Ante a existência de outros meios que demonstram a materialidade delitiva, o laudo pericial torna-se dispensável para o oferecimento da denúncia, uma vez que a perícia das mercadorias apreendidas pode ser realizada durante a instrução criminal.
3. O crime de descaminho pune apenas a sonegação do imposto devido pela entrada clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, não sendo admitida qualquer interpretação extensiva em prejuízo do réu. Desse modo, tendo em vista que PIS e Cofins não constituem impostos, mas espécies de contribuição, devem ser excluídos do cálculo efetuado pela Receita Federal.
4. Em que pese o pequeno valor dos impostos suprimidos, não é possível a aplicação ao caso do princípio da insignificância. Isso porque também é consagrado no STF que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
5. Recurso provido.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8150 - 0009511-78.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2018) (grifo nosso)

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MOEDA FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSIÇÃO
1. Não há ilegalidade na prisão em flagrante. O recorrido encontrava-se em estado de flagrância quando foi abordado pela guarda municipal. O art. 302, inc. IV, do Código de Processo Penal, considera em flagrante delito quem "é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração". Por outro lado, o art. 244 do Código de Processo Penal admite a busca pessoal, independente de mandado, "no caso de prisão ou quando houve fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais (STJ, HC n. 129.932, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.09; HC n. 286.546, (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.05.009993-0, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 11.05.15).
2. O laudo pericial do Instituto de Criminalística concluiu serem falsas as cédulas apreendidas.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é suficiente para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando-se que o recorrido não tem antecedentes criminais de qualquer natureza e o delito a ele atribuído foi cometido sem violência.
4. Medidas cautelares alternativas à prisão fixadas nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, a saber: a) comparecimento mensal em Juízo para informar sua atividade e endereço (CPP, art. 319, I); b) proibição de ausentar-se de Itapeva (SP), local de sua residência, sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, II); c) pagamento de 2 (dois) salários mínimos, a título de fiança (CPP, art. 319, VIII).
5. Recurso em sentido estrito provido.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8077 - 0000263-30.2017.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 23/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017) (grifo nosso)

Logo, impossível aventar a ilicitude das provas amealhadas, pois não há elementos indicativos de qualquer conduta irregular ou arbitrária engendrada pelos policiais - tanto que não houve insurgência do denunciado nesse aspecto - além de ser notória a situação de flagrante delito.

Insta ressaltar, ainda, que os depoimentos dos policiais gozam de fé pública e presunção juris tantum.

Já decidiu esta E. Décima Primeira Turma:

PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA MANTIDA.
1. Materialidade comprovada. Autoria demonstrada pela prova testemunhal produzida durante as investigações e em juízo.
2. Diante do conjunto probatório, não se sustenta o argumento ventilado pela defesa de que o réu estava na companhia dos demais acusados, mas desistiu de praticar o delito.
3. O fato de a testemunha afirmar que não se recorda de determinada passagem, não retira credibilidade daquilo que afirma saber sobre os fatos.
4. A sistemática processual penal vigente não impõe qualquer restrição na eficácia probatória decorrente de depoimentos feitos por agentes policiais, até porque, ordinariamente, suas declarações têm expressiva relevância na elucidação do delito e de sua autoria.
5. Transnacionalidade do crime evidenciada pelos depoimentos das testemunhas.
6. Dosimetria da pena inalterada. Diante da ausência de recurso ministerial e do princípio da non reformatio in pejus, mantida a pena-base e a redução decorrente do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
7. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada (CP, art. 44, I).

8. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40252 - 0000197-79.2008.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2014 ) (grifo nosso)

Dessa forma, resta afastada a ausência de justa causa para a ação penal delineada na r. sentença recorrida.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para reformar a decisão e receber a denúncia contra REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA, dada a inexistência de vícios procedimentais na fase inquisitiva aptos a afetar a ação penal, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito.

É o voto.






JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/11/2019 17:23:01