D.E. Publicado em 26/11/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para reformar a decisão e receber a denúncia contra REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA, dada a inexistência de vícios procedimentais na fase inquisitiva aptos a afetar a ação penal, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1812176AF96B |
Data e Hora: | 14/11/2019 17:22:58 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com supedâneo no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de decisão do Juízo Federal da 8ª Vara de São Paulo/SP, que rejeitou a denúncia oferecida contra REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA, no tocante ao crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos, com fundamento na ilicitude da prova produzida em sede policial (fls. 143/148).
O Ministério Público Federal alega a inexistência de produção de prova ilícita na seara policial. Pleiteia, assim, o recebimento da denúncia (fls. 151/154).
Contrarrazões da defesa pelo desprovimento do recurso (fls. 163/168).
Em sede do juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida (fl. 171).
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo provimento do recurso (fls. 173/175).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1812176AF96B |
Data e Hora: | 14/11/2019 17:22:55 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O recorrido REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos.
Narra a denúncia (fls. 138/140):
O Juízo de 1º grau rejeitou a peça acusatória, com fundamento na ilicitude da prova produzida em sede policial (fls. 143/148):
Insurge-se o Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia por ilicitude da prova produzida na seara policial, sob o argumento de que a prova obtida é lícita (fls. 151/154).
Assiste razão ao órgão ministerial.
Cumpre frisar que, de acordo com o Boletim de Ocorrência nº 533/2013 - Central de Flagrantes - São Paulo/SP, na data dos fatos policiais militares efetuavam patrulhamento visando combater o comércio ilícito na região do Brás, oportunidade em que decidiram abordar o veículo Fiat Siena ELX, placas DGJ 6820, já que seu condutor, ao notar a viatura policial, tentou se evadir (fls. 21/23).
Saliente-se, novamente, que o Juízo a quo discorreu que a prova ensejadora do oferecimento da denúncia foi colhida em diligência ilícita. Por conseguinte, sustentou não haver elementos comprobatórios da materialidade delitiva, já que a prova ilícita e as provas derivadas da busca pessoal ilícita são inadmissíveis.
Compulsando os autos, verifico que as informações amealhadas na fase inquisitiva - especialmente a prova oral produzida - atestam, na verdade, que houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal no veículo ocupado pelo denunciado.
Os policiais militares Glaucia Cristina Pamplona e Aymoré Mazzioti de Tullio esclareceram que o denunciado, ao avistar a viatura, tentou se evadir, sendo abordado. Efetuadas buscas no veículo, obtiveram êxito em localizar os cigarros estrangeiros apreendidos e certa quantia em dinheiro. O denunciado, por sua vez, confirmou a comercialização dos cigarros (fls. 79/80).
O denunciado Reginaldo confessou a prática dos fatos. Sustentou que na época era proprietário de um estabelecimento comercial e vendia cigarros paraguaios no local (fls. 85/87).
As assertivas dos policiais demonstram que o denunciado, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga, motivo pelo qual foi efetivamente abordado, sendo encontrados os cigarros de procedência estrangeira apreendidos.
Convém transcrever o artigo 244 do Código de Processo Penal:
Extrai-se da leitura do dispositivo legal supramencionado que a busca pessoal pressupõe, entre outros, a existência de fundada suspeita de que alguém esteja em poder de objetos relacionados à prática de delitos, hipótese caracterizada nos presentes autos.
Não bastasse, a busca pessoal pode ocorrer sem ordem judicial no caso de prisão ou de existir fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Assim, a abordagem desenvolvida pela polícia no caso em comento é inerente as suas atividades, carecendo de qualquer irregularidade, sendo lícitas as respectivas provas obtidas.
As testemunhas policiais, consoante aludido, realizavam patrulhamento de rotina na data dos fatos, em área notadamente conhecida pela prática corriqueira de crimes como o ora analisado, sendo que constataram a tentativa de fuga do denunciado ao avistar a viatura, indicando que se encontrava em poder de objetos vinculados ao cometimento de infrações penais.
Ato contínuo, procederam à busca veicular, localizando aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros de origem paraguaia, desacompanhados de nota fiscal, razão pela qual foram apreendidos.
Destarte, incontroversa a existência de fundada suspeita para a efetuação da busca pessoal - atendendo-se ao prescrito no artigo 244 do Código de Processo Penal - tanto que culminou na prisão em flagrante do denunciado.
Nesse diapasão, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
(HC 216.437/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/03/2013) (grifo nosso)
Dispõe, ainda, a jurisprudência deste C. Tribunal Regional Federal:
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8150 - 0009511-78.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2018) (grifo nosso)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8077 - 0000263-30.2017.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 23/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017) (grifo nosso)
Logo, impossível aventar a ilicitude das provas amealhadas, pois não há elementos indicativos de qualquer conduta irregular ou arbitrária engendrada pelos policiais - tanto que não houve insurgência do denunciado nesse aspecto - além de ser notória a situação de flagrante delito.
Insta ressaltar, ainda, que os depoimentos dos policiais gozam de fé pública e presunção juris tantum.
Já decidiu esta E. Décima Primeira Turma:
8. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40252 - 0000197-79.2008.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2014 ) (grifo nosso)
Dessa forma, resta afastada a ausência de justa causa para a ação penal delineada na r. sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para reformar a decisão e receber a denúncia contra REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA, dada a inexistência de vícios procedimentais na fase inquisitiva aptos a afetar a ação penal, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1812176AF96B |
Data e Hora: | 14/11/2019 17:23:01 |