Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033022-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033022-3/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE : ELLEN DE MATTOS FERREIRA ROCHA
ADVOGADO : SP198803 LUCIMARA PORCEL
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 09.00.00907-4 1 Vr HORTOLANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
- O objeto do recurso cinge-se aos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, sendo que, nos termos da petição inicial e do laudo pericial produzido nos autos, a lesão invocada pelo recorrente para postular a obtenção do mencionado benefício decorre de acidente de trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e nas Súmulas 501/STF e 15/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- Incompetência desta Corte para julgar o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência desta Corte para julgar o recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033022-44.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033022-3/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE : ELLEN DE MATTOS FERREIRA ROCHA
ADVOGADO : SP198803 LUCIMARA PORCEL
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 09.00.00907-4 1 Vr HORTOLANDIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ELLEN DE MATTOS FERREIRA ROCHA, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de condenar a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

A parte autora suscita, preambularmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido analisado seu pedido de designação de nova perícia médica na especialidade ortopedia e intimação do perito para que respondesse aos quesitos complementares formulados a fls. 103/106. No mérito, pleiteia a concessão de auxílio-acidente.

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Esta Corte é incompetente para julgar o presente recurso, cujo objeto restringe-se aos requisitos para a obtenção de auxílio-acidente.

Isso porque, nos termos da petição inicial e do laudo pericial realizado nos autos (fls. 111/116), a lesão invocada pelo recorrente para postular a concessão do mencionado benefício (amputação da falange distal do 2º quirodáctilo da mão esquerda) decorre de acidente de trabalho, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e as Súmulas 501/STF e 15/STJ, que seguem:


"Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
"Súmula 15 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

Neste sentido, os seguintes precedentes:


"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado."
(STJ, CC 93.303/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 28/10/2008)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - SÚMULAS 15/STJ E 501/STF - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
I. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ).
II. "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
III. A competência para processar e julgar ação previdenciária buscando a concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho, é da Justiça Estadual. Precedentes.
IV. O entendimento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do CC 7.204/MG diz respeito à competência da Justiça Trabalhista para julgar ações decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado em face do empregador, não abarcando as ações previdenciárias propostas contra o INSS.
V. Competência da Justiça Comum Estadual.
(STJ, CC 88.858/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 246)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DECLINADA. I. Trata-se de pedido de auxílio-acidente em decorrência de redução de capacidade laborativa após acidente de trabalho. II. A matéria aqui versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. III. Nos termos da Súmula 15 do C. STJ, o processamento e julgamento de ações decorrentes de acidente do trabalho competem à Justiça Estadual. IV. Competência declinada e remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.(TRF3, APELREEX 00028923720174039999, Relator Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, NONA TURMA, e-DJF3 10/04/2017)

Ante o exposto, a teor do art. 64, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a incompetência desta Corte para julgar o recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas de praxe.

É como voto.


VANESSA MELLO
Juíza Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/09/2019 13:32:24