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D.E. Publicado em 20/09/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos por SERVINET SERVIÇOS LTDA e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para explicitar o critério da compensação, juros e correção monetária e negou seguimento à apelação da impetrante.
SERVINET SERVIÇOS LTDA, alega em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada sob o argumento da incidência das contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), alega em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada sob o argumento da diversidade da base de financiamento da seguridade social e da incidência das contribuições previdenciárias - alcance da expressão folha de salários.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos.
É como voto.
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