Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003493-79.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.003493-3/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : NOBUO FURUYA
ADVOGADO : SP307684 RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA e outro(a)
: SP273152 LILIAN REGINA CAMARGO
: SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.2670/72
No. ORIG. : 00034937920164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Ficou assentado no voto atacado que não havia documentação pertinente atrelada ao desempenho de atividades sob condições especiais do embargado, durante contrato com a TELESP, como formulários, laudos e PPPs; todavia, reputou-se suficiente - ao reconhecimento da aposentadoria especial - o laudo médico pericial e de vistoria no local de trabalho produzido no âmbito trabalhista, o qual atestou níveis de ruído acima de 90 dB durante a ocupação habitual como "técnico em telecomunicações".
- O instituto-embargante reclama inobservância do contraditório, mas em contestação deixou de impugnar especificamente o conteúdo do laudo da Justiça obreira; razão pela qual restou validada a perícia lá produzida para declarar o direito à jubilação especial, à luz do art. 372 do CPC ("O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório") e de ampla jurisprudência desta Corte.
- O INSS não participou do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, incidindo na espécie o disposto no artigo 506 do CPC, o qual veda a extensão dos efeitos da coisa julgada material à autarquia.
- Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a decisão da Justiça Trabalhista configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser confrontada e complementada por outras provas; conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- No caso, a matéria evocada na reclamação trabalhista aforada na 41ª Vara do Trabalho da capital não cuidou de comprovação de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças de verbas salariais; ademais, a decisão restou resolvida no mérito, posteriormente confirmada em sede recursal, reconhecendo a relação de emprego e reflexos; houve, inclusive, o respectivo recolhimento previdenciário.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista, sendo desnecessária, por isso, a produção de outras provas.
- O amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios, restando patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2019.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003493-79.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.003493-3/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO : NOBUO FURUYA
ADVOGADO : SP307684 RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA e outro(a)
: SP273152 LILIAN REGINA CAMARGO
: SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.2670/72
No. ORIG. : 00034937920164036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do v. acórdão de f. 2670/2672 proferido por esta eg. Nona Turma, que proveu apelo do autor.

Sustenta contradição, diante da ausência de prova material a demonstrar o exercício de atividade laborativa especial pelo intervalo descrito à exordial; destaca que o laudo unilateral, produzido pelo embargado na seara trabalhista, configura prova emprestada e não pode ser aproveitado à míngua de contraditório. Prequestionou a matéria para fins recursais.

Contraminuta apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, DJU de 16/9/2002, p. 145).

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

As razões do embargante não se sustentam.

Deixei assente no voto atacado que não havia efetivamente documentação pertinente atrelada ao desempenho de atividades sob condições especiais do embargado, durante contrato seu com a TELESP, como formulários, laudos e PPPs; todavia, reputei suficiente - ao reconhecimento da aposentadoria especial - o laudo médico pericial e de vistoria no local de trabalho produzido no âmbito trabalhista (f. 190/203), o qual atestou níveis de ruído acima de 90 dB durante sua ocupação habitual como "técnico em telecomunicações".

Ora, o instituto-embargante reclama inobservância do contraditório, mas justamente em contestação deixou de impugnar especificamente o conteúdo do laudo da Justiça obreira; razão pela qual validei a perícia lá produzida para declarar o direito à jubilação especial, à luz do art. 372 do CPC ("O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório") e de ampla jurisprudência desta e. Corte.

Cabe obtemperar (aqui falando dos julgados trabalhistas) que, de fato, o INSS não participou do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, incidindo na espécie o disposto no artigo 506 do CPC, o qual veda a extensão dos efeitos da coisa julgada material à autarquia.

Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a decisão da Justiça Trabalhista configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser confrontada e complementada por outras provas; conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.

Em vários outros casos, este relator entendeu pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro, sem a produção de quaisquer provas relevantes.

Contudo, o presente caso é distinto, primeiro porque a matéria evocada na reclamação trabalhista aforada na 41ª Vara do Trabalho da capital não cuidou de comprovação de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças de verbas salariais; segundo que a decisão restou resolvida no mérito, posteriormente confirmada em sede recursal (f. 137/160), reconhecendo a relação de emprego e reflexos; houve, inclusive, o respectivo recolhimento previdenciário.

Por outro lado, não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista, sendo desnecessária, por isso, a produção de outras provas.

No mais, o amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios, restando patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/09/2019 13:19:03