Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001335-42.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.001335-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : JOSE LUIS SCARELI espolio e outro(a)
: APARECIDA GASPARETTO SCARELLI
ADVOGADO : SP137157 VINICIUS BUGALHO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00013354220124036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A ação de demarcação é o procedimento especial adequado para obrigar os confinantes a delimitar os respectivos prédios e para pôr fim ao condomínio de fato, conforme o artigo 946, inciso I, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realça o cabimento da ação demarcatória para dirimir controvérsia decorrente de falta de correspondência entre o título dominial e os marcos divisórios.
3. Tratando-se de ação demarcatória, possui relevante importância para o deslinde da causa a realização de perícia judicial, porquanto expressaria a convicção técnica do perito, o qual figura em posição equidistante das partes processuais. Assim, entendo essencial a realização da perícia judicial na hipótese em exame.
4. Compulsando os autos, verifico, ademais, que os autores não instruíram o feito com o registro de seu imóvel, documento essencial à propositura da presente ação e à análise do perito, nos termos do art. 950, do CPC/73. De outra parte, verifico, outrossim, que não foi oportunizado aos autores a emenda da exordial, sendo proferida sentença de improcedência do mérito.
5. Assim, para justo deslinde do feito, faculto aos autores a juntada de referido documento no atual momento processual. Sem este, não há como submeter a presente demanda à análise do i. expert, a fim de que seja analisada a cadeia dominial do imóvel, bem como suas extensões.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, com realização de perícia técnica.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de outubro de 2019.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001335-42.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.001335-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : JOSE LUIS SCARELI espolio e outro(a)
: APARECIDA GASPARETTO SCARELLI
ADVOGADO : SP137157 VINICIUS BUGALHO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00013354220124036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDA GASPARETTO SCARELLI e ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ SCARELLI contra r. sentença (fls. 73/73v) que julgou improcedente ação demarcatória c/c manutenção de posse movida em face da União Federal, objetivando regularizar os limites da propriedade rural "Sítio Amoreira", localizado em Orlândia/SP.


Alega a apelante que realizou levantamento planimétrico e verificou que a União se apossou de área maior do que a efetivamente constante no decreto expropriatório, havendo, portanto, confusão em relação a área que os apelantes usam atualmente e a área pertencente à antiga FEPASA, sucedida pela RFFSA e atualmente pela União.


Com contrarrazões (fls. 85/87v), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

A ação de demarcação é o procedimento especial adequado para obrigar os confinantes a delimitar os respectivos prédios e para pôr fim ao condomínio de fato, conforme o artigo 946, inciso I, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, in verbis:


CAPÍTULO VIII - Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 946. Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realça o cabimento da ação demarcatória para dirimir controvérsia decorrente de falta de correspondência entre o título dominial e os marcos divisórios:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DEMARCATÓRIA. TÍTULO DOMINIAL DIFERENTE DA REALIDADE. CABIMENTO.
É cabível ação de demarcação, por ser meio processual eficaz para individualização do bem e determinação dos limites da propriedade, para se dirimir controvérsia entre o título dominial e marcos divisórios. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, unânime. RESP 662775 2004.00.63356-7, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. DJE 29/06/2009)

Com efeito, a ação demarcatória objetiva definir quais os limites territoriais entre terrenos que, embora possam estar formalmente descritos no título aquisitivo, ensejam discussão quanto à exata localização de suas fronteiras, com a consequente declaração de reconhecimento de domínio, ao passo que na reivindicatória, objetiva-se o domínio de imóvel certo, perfeitamente identificado e que não sofre debates em torno de suas linhas divisórias.


Pois bem, no caso colocado em desate, pretende a parte autora que seu imóvel seja demarcado corretamente. Alega que no momento da venda de parte da propriedade à FEPASA, esta se apossou, a maior, de 25,3400 hectares, área esta que estaria hoje novamente na posse da autora.


Tratando-se de ação demarcatória, possui relevante importância para o deslinde da causa a realização de perícia judicial, porquanto expressaria a convicção técnica do perito, o qual figura em posição equidistante das partes processuais. Neste sentido:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO CUMULADA COM DEMARCAÇÃO. ÁREA DEFINIDA EM FORMAL DE PARTILHA DIVERGENTE DA REALIDADE. CABIMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ENFRENTADA SOMENTE PELO VOTO-VISTA. NULIDADES. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A incerteza da divisão e a correta demarcação da área delimitada em Formal de Partilha que diverge da realidade fática autoriza o cabimento de ação de divisão cumulada com demarcatória, não ensejando a carência de ação por falta de interesse. - Precedentes. 2. Não incorre nos vícios do art. 535 do CPC o acórdão recorrido que enfrenta preliminar de decadência somente através de fundamentos do voto-revisor. O acórdão é decisão final do Órgão Colegiado, o voto dos demais membros integra o decisum. 3. O Magistrado não está adstrito à prova pericial, conforme exegese do art. 436 do CPC. Entretanto, tratando-se de ação demarcatória, em que a nomeação de um agrimensor é imposição legal (art. 956 do CPC), a perícia produzida pelo expert possui relevante importância ao deslinde da causa. 4 As instâncias ordinárias firmaram convicção de que a insurgência quanto ao cômputo de lagos na área litigiosa fora suscitado pelos recorrentes tão-somente após conclusão da perícia. Essa questão, além de preclusa, ensejaria o reexame dos da prova pericial já valorada pelo MM. Juiz sentenciante e pelo Eg. Tribunal a quo. Óbice do Enunciado nº 07 da Súmula deste Egrégio Tribunal. 5. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido não enseja divergência jurisprudencial, conforme art. 541, paragrafo único, do CPC. 6. Recurso especial não conhecido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 790206 2005.01.73636-5, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:12/04/2010)(grifo nosso)

Assim, entendo essencial a realização da perícia judicial na hipótese em exame.


Entretanto, compulsando os autos, verifico, ademais, que os autores não instruíram o feito com o registro de seu imóvel, documento essencial à propositura da presente ação e à análise do perito, nos termos do art. 950, do CPC/73:

Seção II
Da Demarcação
Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda. (grifo nosso)

De outra parte, verifico, outrossim, que não foi oportunizado aos autores a emenda da exordial, sendo proferida sentença de improcedência do mérito.


Assim, para justo deslinde do feito, faculto aos autores a juntada de referido documento no atual momento processual. Sem este, não há como submeter a presente demanda à análise do i. expert, a fim de que seja analisada a cadeia dominial do imóvel, bem como suas extensões.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, com realização de perícia técnica.


Determino, ainda, a intimação dos autores para que juntem aos autos o registro do imóvel de sua propriedade em discussão nos presentes autos.


É como voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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