D.E. Publicado em 18/10/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE190723530485 |
Data e Hora: | 09/10/2019 13:54:21 |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDA GASPARETTO SCARELLI e ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ SCARELLI contra r. sentença (fls. 73/73v) que julgou improcedente ação demarcatória c/c manutenção de posse movida em face da União Federal, objetivando regularizar os limites da propriedade rural "Sítio Amoreira", localizado em Orlândia/SP.
Alega a apelante que realizou levantamento planimétrico e verificou que a União se apossou de área maior do que a efetivamente constante no decreto expropriatório, havendo, portanto, confusão em relação a área que os apelantes usam atualmente e a área pertencente à antiga FEPASA, sucedida pela RFFSA e atualmente pela União.
Com contrarrazões (fls. 85/87v), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A ação de demarcação é o procedimento especial adequado para obrigar os confinantes a delimitar os respectivos prédios e para pôr fim ao condomínio de fato, conforme o artigo 946, inciso I, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, in verbis:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realça o cabimento da ação demarcatória para dirimir controvérsia decorrente de falta de correspondência entre o título dominial e os marcos divisórios:
Com efeito, a ação demarcatória objetiva definir quais os limites territoriais entre terrenos que, embora possam estar formalmente descritos no título aquisitivo, ensejam discussão quanto à exata localização de suas fronteiras, com a consequente declaração de reconhecimento de domínio, ao passo que na reivindicatória, objetiva-se o domínio de imóvel certo, perfeitamente identificado e que não sofre debates em torno de suas linhas divisórias.
Pois bem, no caso colocado em desate, pretende a parte autora que seu imóvel seja demarcado corretamente. Alega que no momento da venda de parte da propriedade à FEPASA, esta se apossou, a maior, de 25,3400 hectares, área esta que estaria hoje novamente na posse da autora.
Tratando-se de ação demarcatória, possui relevante importância para o deslinde da causa a realização de perícia judicial, porquanto expressaria a convicção técnica do perito, o qual figura em posição equidistante das partes processuais. Neste sentido:
Assim, entendo essencial a realização da perícia judicial na hipótese em exame.
Entretanto, compulsando os autos, verifico, ademais, que os autores não instruíram o feito com o registro de seu imóvel, documento essencial à propositura da presente ação e à análise do perito, nos termos do art. 950, do CPC/73:
De outra parte, verifico, outrossim, que não foi oportunizado aos autores a emenda da exordial, sendo proferida sentença de improcedência do mérito.
Assim, para justo deslinde do feito, faculto aos autores a juntada de referido documento no atual momento processual. Sem este, não há como submeter a presente demanda à análise do i. expert, a fim de que seja analisada a cadeia dominial do imóvel, bem como suas extensões.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, com realização de perícia técnica.
Determino, ainda, a intimação dos autores para que juntem aos autos o registro do imóvel de sua propriedade em discussão nos presentes autos.
É como voto.
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