D.E. Publicado em 16/09/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação destinada a anular ato de infração por uso de aparelho bloqueador de celular.
A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente (fls. 281). Fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Apelação da Paulo Roberto Murray Sociedade de Advogados (fls. 283/292), na qual argumenta não ter utilizado o aparelho, que teria sido ligado involuntariamente por funcionária responsável pela limpeza.
Relata não ter sido percebido que o aparelho encontrava-se ligado, porque os funcionários do escritório não notaram dificuldade no uso de seus respectivos aparelhos.
Argumenta com a ausência de dolo, a presunção de boa-fé e a ausência de lesividade do uso involuntário do aparelho.
Aponta suposta sanção de ordem moral, em decorrência da comoção causada pela ação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. A aplicação da sanção não teria finalidade, no caso, porque não haveria a necessidade de se evitar a reiteração da transgressão da norma.
Pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Haveria finalidade confiscatória.
Contrarrazões (fls. 296/321).
É o relatório.
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VOTO
A Lei Federal nº 9.472/1997:
A Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, da ANATEL:
A Resolução nº 308 de 11 de setembro de 2002, da ANATEL:
A Resolução nº 344 de 18 de julho de 2003, da ANATEL:
Os autos de infração foram lavrados em 08 de setembro de 2008 e 16 de setembro de 2008 (fls. 107 e 124).
A conduta imputada à apelante: o uso de produto não homologado pela ANATEL, que utiliza o espectro radioelétrico e o uso não autorizado de radiofrequência.
A sanção administrativa da conduta descrita independe do dolo ou culpa grave, nos termos do artigo 55, inciso V, alínea b, da Resolução nº 242/2000.
A quantidade de usuários não é condição para a aplicação da sanção, nos termos do artigo 7º, da Resolução nº 344 de 18 de julho de 2003.
O mero uso da radiofrequência exige a prévia autorização da ANATEL.
No caso concreto, a interferência foi notada pela prestadora VIVO (fls. 95), em 08 de agosto de 2008.
A prestadora efetuou verificações na sua própria rede e em conjunto com outras prestadoras antes de contatar a agência reguladora.
A autuação ocorreu em setembro de 2008.
Trecho do Memorando nº 8/2014 (fls. 95/97):
As alegações de boa-fé e de que o aparelho foi ligado involuntariamente por funcionário da limpeza não têm cabimento.
A atuação administrativa é regular.
Não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração.
De outro lado, o informe nº 790/2011-ER01SP/ER01 explica a metodologia de aplicação da multa (fls. 148/153):
A multa foi fixada em R$ 37.970,16 (trinta e sete mil novecentos e setenta reais e dezesseis centavos - fls. 158).
A fixação da multa foi realizada nos termos legais, durante o contraditório administrativo.
Não há violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
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