D.E. Publicado em 18/10/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, determinar a redução das multas moratórias impostas pelo atraso no pagamento das contribuições previdenciárias, não abrangidas pela decadência, aplicando-se a limitação prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal para reformar em parte a sentença, determinando a aplicação da Taxa Referencial - TR, no período de fevereiro a dezembro de 1991; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, para extinguir estes embargos, sem resolução de mérito, em relação aos valores inscritos nas CDA's 32.058.000-8, 003-2, 042-3, 043-1, 044-0, 045-8, 046-6, 047-4 e 32.057.841-0 (execução fiscal nº 0006130-05.1995.403.6000), inseridos em parcelamento fiscal e não atingidos pela decadência/prescrição, ante a superveniente falta de interesse de agir da embargante (art. 267, inc. VI, do CPC/73), suspendendo-se o curso do feito executivo até o pagamento final do débito, uma vez que o parcelamento foi efetivado após o ajuizamento da ação executiva, restando mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE190723530485 |
Data e Hora: | 09/10/2019 13:54:37 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator):
Trata-se de embargos à execução opostos por RODOMAQ CONSTRUTORA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (INSS), com vistas à extinção das execuções fiscais nºs. 95.0006130-0 e 96.0005848-2 (apensas), por alegada nulidade dos lançamentos que lhes deram origem; decadência dos créditos relativos às competências de 01/85 a 06/90; bem como a ilegalidade da aplicação da TR e da taxa SELIC, como índices de correção monetária, bem como a exorbitância e desproporcionalidade da multa aplicada pelos agentes fiscais.
Sustenta, em síntese, que o procedimento utilizado pela auditoria fiscal para constituição dos lançamentos de ofício - aferição por arbitramento - é indevido e ilegal e padece de motivação. Aduz a existência de decadência e inaplicabilidade da TR e taxa SELIC, bem como da multa aplicada sobre os valores não pagos (fls. 02/41). Deu à causa o valor das execuções fiscais (R$ 72.151,31 + R$ 970.181,81 = R$ 1.042.333,12).
Citada, a União impugnou os embargos, defendendo a legitimidade do procedimento de apuração dos créditos lançados de ofício (arts. 148 do CTN e 33, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91) em decorrência da omissão da empresa em relação aos fatos geradores das contribuições previdenciárias e na apresentação dos documentos que foram solicitados. Consignou a impertinência da alegação de decadência, com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.212/91, bem como de excesso de execução (fls. 207/225).
Pleiteada a produção de prova pericial contábil (fls. 287), o juízo singular indeferiu o pedido (fls. 291), tendo, contudo, determinado sua realização (fls. 326), à vista de documentos indicando o número funcionários na empresa em alguns períodos de apuração da dívida (1986, 1992, 1994 e 1995 - fls. 300/315).
Intimado, o perito judicial nomeado solicitou, além do pagamento dos honorários, fosse o embargante intimado a apresentar inúmeros documentos relativos ao período de tempo que seria avaliado - janeiro de 1985 a dezembro de 1995 - (fls. 342/343), reiterando aludida solicitação a fls. 369/371.
Nas petições de fls. 355/360 e 392/394 a embargante requereu a aplicação da Medida Provisória nº 449/2008 que previu a redução das multas aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias ou deveres instrumentais, alterando a redação do art. 32 da Lei 8.212/91, a qual restou convertida na Lei nº 11.941/2009. A União se manifestou contrária ao deferimento do referido pedido (fls. 383/384 e 399/400).
A fls. 1214/1216 o expert do juízo informou que os documentos anexados pela empresa eram insuficientes para realização dos trabalhos periciais, tendo sido concedido ao embargante o prazo de 10 (dez) dias para proceder à juntada da documentação mencionada pelo expert, sob pena de cancelamento da prova pericial (fls. 1217).
Ante a ausência de atendimento, pelo embargante, do referido despacho, o MM. Juiz a quo cancelou a realização da perícia (fls. 1219).
Na sequência, sobreveio a r. sentença de fls. 1220/1240, prolatada em 21/09/2012, integrada por embargos de declaração (fls. 1246/1248), acolhidos, em parte, pela decisão de fls. 1257/1259, a qual julgou parcialmente os embargos à execução, apenas para reconhecer a decadência e declarar extintos os créditos constantes das CDA's nºs 32.058.008-3 e 32.058.007-5, bem assim os créditos do período de 01/1985 a 12/1989, inseridos na CDA nº 32.058.012-1; e afastar a aplicação da TR, como índice de correção monetária, nos débitos materializados nas CDA's nºs. 32.058.010-5 e 32.058.012-1 (competências a partir de 06/90). Determinou a exclusão do valor da dívida, das quantias correspondentes aos créditos extintos pela decadência (CTN, art. 156, V) e da TR e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos arts. 20, § 4º e 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a União apelou, informando de início que, diante do disposto na Súmula Vinculante nº 08, do Eg. Supremo Tribunal Federal não se insurgiria contra o capítulo da sentença que excluiu da cobrança os créditos fiscais alcançados pela decadência (CDA's nºs. 32.058.007-5, 32.058.008-3 e período de 01/1985 a 12/1989, relacionado na CDA nº 32.058.013-1).
Pugnou pela reforma da sentença, no tocante ao afastamento da Taxa Referencial - TR, sustentando, em suma, tratar-se de débitos vencidos para com a Fazenda Nacional, incidindo, portanto, o art. 9º da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 8.218/91, diante de sua natureza de juros moratórios, não constituindo apenas atualização monetária. Consignou, ainda, que sendo considerada inaplicável a TR, deve ser aplicado, em substituição, o INPC, a partir da vigência da Lei nº 8.117/91, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Por fim, requereu a extinção do processo, com resolução de mérito, em relação aos débitos inscritos nas CDA's 32.058.000-8, 003-2, 007-5, 008-3, 042-3, 043-1, 044-0, 045-8, 046-6, 047-4 e 841-0, exigidos na execução fiscal nº 0006130-05.1195.4.03.6000, visto terem sido objeto de parcelamento pelo embargante, na forma da Lei nº 11.841/2009, operando-se assim confissão irretratável quanto aos mesmos (1261/1264).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator):
Consoante relatado, nos presentes embargos à execução fiscal, o embargante alega a nulidade dos lançamentos que deram origem às ações executivas; a decadência dos créditos relativos às competências de 01/85 a 06/90; a inaplicabilidade da TR e da taxa SELIC, como índices de correção monetária, e a exorbitância da multa moratória aplicada pelos agentes fiscais.
Da decadência
Em primeiro lugar, cumpre examinar a alegação de decadência.
O prazo decadencial aplicável á espécie é quinquenal, nos termos do art. 173, caput, do CTN:
Não há que se falar no prazo decenal do art. 45 da Lei 8.212/91, pois este foi declarado inconstitucional pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em entendimento que se consolidou na Súmula Vinculante nº 08:
Quanto ao termo inicial do prazo em análise, este é determinado pelo art. 173, I, CTN:
Isso porque, não obstante tratar-se de tributo lançado por homologação, não houve pagamento antecipado.
Nesse sentido, julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Na espécie, a dívida exigida nas execuções fiscais subjacentes (processos nºs. 95.0006130-9 e 96.0005848-2, em apenso), se refere ao não recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/1985 a 04/1995, bem como a valores de multa de ofício, aplicadas pela fiscalização, por infração aos artigos 33, § 2º e 49, § 1º, letra "b", ambos da Lei nº 8.212/91.
A demanda executiva nº 95.0006130-9 (autos em apenso), ajuizada em 04/dez/1995, no valor originário de R$ 72.151,31 (setenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), abrange as seguintes CDA's:
a) 32.058.000-8 - período: 01/92 e 08/92 (fls. 04);
b) 32.058.003-2 - período: 01/94 a 07/94 (fls. 07);
c) 32.057.841-0 - multa (fls. 10);
d) 32.058.045-8 - multa (fls. 13);
e) 32.058.044-0 - multa (fls. 16);
f) 32.058.046-6 - multa (fls. 19);
g) 32.058.047-4 - multa (fls. 22);
h) 32.058.008-3 - período: 07/87 a 11/87 (fls. 25);
i) 32.058.007-5 - período: 05/86 a 10/86 (fls. 33);
j) 32.058.042-3 - multa (fls. 36); e
k) 32.058.043-1 - multa (fls. 39).
Já a execução fiscal nº 96.0005848-2 (autos em apenso), proposta em 09/ago/1996, apontando o valor originário de R$ 970.181,81 (novecentos e setenta mil, cento e oitante e um reais e oitenta e um centavos), abarcou as CDA's de números:
a) 32.058.009-1 - período: 01/95 a 04/95 (fls. 04);
b) 32.058.010-5 - período: 07/91 a 12/94 (fls. 07);
c) 32.058.011-3 - período: 01/95 a 04/95 (fls. 13); e
d) 32.058.012-1 - período: 01/85 a 12/94 (fls. 16).
A constituição do crédito tributário deu-se em 30/06/1995, data em que a embargante foi notificada (fls. 149/197). Dessa forma, deve ser reconhecida a decadência dos créditos relativos ao período de 01/1985 a 12/1989, inseridos nas CDA's 32.058.007-5 (de 05/86 a 10/86), 32.058.008-3 (de 07/87 a 11/87) e 32.058.012-1 (de 01/85 a 12/94), nos termos assinalados pela r. sentença recorrida.
Lançamento por arbitramento - aferição indireta
Aferição indireta é o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, quando o contribuinte não apresenta elementos suficientes a permitir que a apuração direta seja procedida, bem como no caso em que, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro (artigo 33, § 6°, da Lei n° 8.212/1991).
Ademais, sua utilização, na hipótese acima relatada, encontra respaldo no entendimento jurisprudencial desta Corte, consoante ementas que seguem:
In casu, nos termos da fundamentação exarada pelo juízo a quo, e, tendo em vista o relatório fiscal (fls. 239/243 e 226/236), a embargante, por ocasião da fiscalização, não apresentou os documentos solicitados, por duas vezes, pelos auditores no Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF, apresentando de forma precária alguns elementos que ficaram prejudicados pela falta de livros diários para confirmação, deixando também de prestar as informações que lhe foram solicitadas, além de não ter efetuado a matrícula de contratos de obras de pavimentação asfáltica e de serviços de recuperação de estradas, o que levou à apuração das contribuições previdenciárias devidas por meio de aferição indireta, bem como à lavratura de autos de infração.
Insta salientar que os atos administrativos exarados por agentes púbicos gozam da prerrogativa da presunção de legitimidade, cabendo ao contribuinte executado demonstrar qualquer vício que porventura macule sua regularidade, o que não fora feito.
Além disso, questionada a legalidade dos referidos lançamentos, a realização da prova pericial contábil restou inviabilizada diante da inércia da embargante em apresentar os documentos solicitados pelo perito judicial para sua elaboração.
De fato, em sua primeira manifestação (fls. 334/343), com o fito de efetivar o levantamento do real valor devido ao INSS, no período de janeiro de 1985 a dezembro de 1995, o perito solicitou que a parte apresentasse inúmeros documentos, listados a fls. 342/343, reiterando tal solicitação a fls. 369/371. O embargante trouxe aos autos cópia dos processos administrativos que deram origem às CDA's objetos das execuções subjacentes, assinalando que, dessa forma, restaria suprida a necessidade de apresentação de qualquer outro documento para que o perito executasse seu trabalho de forma satisfatória (fls. 406/407).
Entretanto, manifestando-se sobre tais documentos, o expert do juízo constatou a impossibilidade de realização da perícia, nos seguintes termos (fls. 1214/1216):
Embora intimado, mais uma vez, a complementar a documentação necessária para análise técnica, o embargante permaneceu inerte, sobrevindo decisão de cancelamento da perícia.
Destarte, o embargante, ao não fornecer a documentação indispensável à elaboração da perícia contábil não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade e indevida apuração realizada pela fiscalização através da aferição indireta, de modo a possibilitar a desconstituição ou anulação dos lançamentos efetuados pela Administração. Nessa esteira, uma vez não comprovadas as alegações da embargante (art. 333, inc. I, do CPC), prevalece a certeza e liquidez das CDA's em discussão, na forma do art. 204 e parágrafo único do CTN.
Adesão ao parcelamento e interrupção da prescrição
Em seu apelo, a União requer a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inc. V, do CPC) quanto aos débitos que teriam sido incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, em relação aos quais se operou confissão irretratável (CDA's 32.058.000-8, 003-2, 007-5, 008-3, 042-3, 043-1, 044-0, 045-8, 046-6, 047-4 e 32.057.841-0 - proc. nº 0006130-05.1995.403.6000).
Anote-se, por primeiro, encontrarem-se incluídos no aludido pleito débitos cuja decadência foi reconhecida pela sentença a quo e está sendo mantida neste julgamento (DEBCAD nºs. 32.058.007-5 e 32.058.008-3).
Pois bem. De fato, nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN, o crédito tributário confessado encerra reconhecimento do débito pelo devedor.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência, a confissão ou parcelamento firmado pelo contribuinte após a extinção do crédito tributário pela decadência ou prescrição, não tem a faculdade de restaurar o direito do Fisco de cobrar a dívida, visto que a adesão a parcelamento relativo a crédito já prescrito não implica em reconhecimento tácito ou renúncia à prescrição, visto que, em matéria tributária, a prescrição e decadência extinguem o crédito (CTN, art. 156, inc. V), não sendo passível de renúncia pelo contribuinte, diferentemente do que ocorre com a prescrição civil, que extingue apenas o direito de ação.
Aludido entendimento restou pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.355.947/SP, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, ocasião em que restou assentada Tese Jurídica no sentido de que "A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)".
Veja-se, a propósito, ementa extraída do referido julgado:
Nesse mesmo sentido, julgados a seguir transcritos:
Tecidas essas considerações, verifica-se que em relação aos créditos alcançados pela decadência, os quais, segundo a União, foram objeto de parcelamento pela embargante (CDA's 32.058.007-5 e 32.058.008-3 - competências 05/86 a 10/86 e 07/87 a 11/87), a sentença julgou os embargos parcialmente procedentes, extinguindo o feito, com resolução de mérito (CPC, art. 269, inc. IV), não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum singular.
No tocante aos valores inscritos nas CDA's 32.058.000-8, 003-2, 042-3, 043-1, 044-0, 045-8, 046-6, 047-4 e 32.057.841-0 (execução fiscal nº 0006130-05.1995.403.6000), inseridos no aludido parcelamento, e não atingidos pela decadência/prescrição, os presentes embargos devem ser extintos, sem resolução de mérito, ante a superveniente falta de interesse de agir da embargante (art. 267, inc. VI, do CPC/73), suspendendo-se o curso do feito executivo até o pagamento final do débito, uma vez que o parcelamento foi efetivado após o ajuizamento da ação executiva.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 957.509/RS, representativo de controvérsia, no qual firmou-se o posicionamento no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento fiscal perfectibilizado após a propositura da execução, não tem o condão de extinguir, mas apenas de suspender o processo executivo. Veja-se, a propósito, o teor da ementar extraída do mencionado julgado, verbis:
No mesmo modo vem decidindo este Tribunal, conforme julgado que segue:
Das multas aplicadas de ofício pela fiscalização
Os créditos consolidados nas CDA's nºs. 32.058.045-8 (fls. 13/15); 32.058.044-0 (fls. 16/18); 32.058.046-6 (fls. 19/21); 32.058.047-4 (fls. 22/24); 32.058.042-3 (fls. 36/38); 32.058.043-1 (fls. 39/40) e 032.057.841-0 (fls. 10/12), se referem a multas isoladas aplicadas de ofício pela administração, por meio de autos de infração com idênticas numerações, com base nos seguintes fundamentos legais:
a) deixar a empresa de matricular junto ao INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades, consoante disposto na letra "b", § 1º, do art. 49, da Lei nº 8.212/91; e
b) deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionado com as contribuições para a Seguridade Social, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 8.212/91.
À época da lavratura dos mencionados autos de infração (18/05/1995 e 18/06/1995), os arts. 33 e 49 da Lei nº 8.212/91, dispunham que:
Em ambos os casos, consta dos relatórios e decisões administrativas dos respectivos processos que as penalidades foram impostas nos termos do art. 107, I, letra "d" e inc. II, letra "b", c/c art. art. 113, inc. II, e 161, todos do Decreto nº 612 de 21/07/92, o qual deu nova redação ao Regulamento da Organização do Custeio da Seguridade Social, que assim prescreviam:
Os valores mencionados nos dispositivos retro transcritos foram atualizados pela Portaria nº 2006/95, do Ministério da Previdência e Assistência Social, a qual previa em seu art. 5º que:
Constata-se dos autos que as multas ora em exame foram aplicadas em grau mínimo, sendo fixadas nas CDA's 32.058.045-8; 32.058.044-0; 32.058.046-6; 32.058.047-4; 32.058.042-; e 32.058.043-1, no valor de R$ 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) e na CDA 032.057.841-0, no total de R$ 4.898,00 (quatro mil oitocentos e noventa e oito reais).
Destarte, conclui-se que mencionadas penalidades foram impostas de conformidade com a lei de regência, não havendo desproporcionalidade em relação ao montante de contribuições previdenciárias inadimplidas pela embargante.
Além disso, conforme se infere das demais CDA's em execução (nºs. 32.058.000-8; 32.058.003-2; 32.058.008-3; 32.058.007-5; 32.058.009-1; 32.058.010-5; 32.058.011-3; e 32.058.012-1), as multas nelas inseridas se referem ao descumprimento de obrigação principal, tratando-se, portanto de multa moratória pelo atraso no pagamento da contribuição previdenciária, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91.
A embargante postulou a redução das multas moratórias, bem como da imposta pela não apresentação da documentação solicitada (art. 33, § 2º, da Lei nº 8.212/91), requerendo fosse aplicada a nova redação do supracitado artigo 35, dada pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tendo em vista o disposto no art. 106, inc. II, alínea "c", do CTN.
Entretanto, aludido pleito foi indeferido pelo juízo a quo, sob os seguintes fundamentos:
Contudo, entendo que a sentença deve ser modificada no que tange às multas moratórias.
Com efeito, pela documentação carreada aos autos, verifica-se que as multas exigidas nas CDA's nºs. 32.058.000-8; 32.058.003-2; 32.058.008-3; 32.058.007-5; 32.058.009-1; 32.058.010-5; 32.058.011-3; e 32.058.012-1, foram aplicadas com base no art. 35, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela MP nº 1571/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que previa tão somente incidência de mora sobre as contribuições em atraso.
A multa no caso de lançamento de ofício, como na hipótese em exame, foi introduzida pelo art. 35-A, incluído na Lei de Custeio pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e, portanto, sequer se achava em vigor na época dos fatos geradores das obrigações tributárias que deram origem às execuções fiscais ajuizadas em 04/12/1995 (proc. nº 95.0006130-9) e 09/08/1996 (proc. nº 96.0005848-2). Dessa forma, a rigor, aludido dispositivo não poderia ser aplicado na espécie em exame, a teor do art. 144, do CTN.
De qualquer modo, a Lei nº 11.941/2009 que deu nova redação ao art. 35, da Lei nº 8.212/91, determinando que a multa moratória fosse aplicada nos moldes do art. 61 da Lei nº 9.430/96, o qual prescreve, em seu § 2º que "o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento", passou a vigorar após o ajuizamento das execuções fiscais e, conforme assinalado pelo juízo a quo, trata-se efetivamente de legislação mais benéfica ao contribuinte.
Nessa esteira, entendo aplicável, na espécie, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no art. 106, inc. II, letra "c", do Código Tributário Nacional, consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, na forma dos julgados que seguem:
Além disso, por se tratar de fato modificativo do direito, que tem influência direta no julgamento da lide, a teor do art. 462 do CPC, a matéria pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento das partes, não caracterizando julgamento extra petita, nos termos do entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
In casu, constata-se de simples análise das CDA's nºs. 32.058.000-8; 32.058.003-2; 32.058.008-3; 32.058.007-5; 32.058.009-1; 32.058.010-5; 32.058.011-3; e 32.058.012-1, ter sido aplicada multa moratória em montantes até mesmo superiores a 60% sobre o valor originário do débito.
Assim, tratando-se de multa moratória, do art. 35 da Lei nº 8.212/91, deve ser reduzida, aplicando-se o novo percentual determinado pela Lei nº 11.941/2009, visto tratar-se de norma mais benigna ao contribuinte (art. 106, II, "c", do CTN), o que não descaracteriza a certeza e exigibilidade do título executivo.
Da aplicação da TR e da SELIC
No que se refere à alegação de inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR, como indexador da correção monetária, anote-se que o Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 493/DF em 25/06/1992 (publicada no DJ de 04/09/1992), declarou a inconstitucionalidade apenas das disposições contidas nos artigos 18, caput e §§ 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e §§; e 24 e §§, todos da Lei nº 8.177/91 que tratavam unicamente da atualização dos saldos devedores e das prestações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SF), não abrangendo, destarte o disposto no art. 9º da referida norma legal, que dispõe sobre a incidência da TRD sobre débitos tributários de qualquer natureza.
Aliás, quanto a esse aspecto, a própria Suprema Corte elucidou a questão, deixando claro em posterior julgamento de recurso extraordinário que aquele julgado não decidiu que a TR não poderia ser aplicada como índice de correção monetária. Confira-se, a propósito, ementa do seguinte julgado:
No mesmo sentido:
Nesse sentido, ementa de julgado exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Da mesma forma pronunciou-se esta Segunda Turma:
Destarte, pelas razões retro mencionados não há impeditivo legal e/ou jurisprudencial a impossilitar a utilização da TR como forma de atualização do débito, no período de fevereiro a dezembro de 1991, de modo que a sentença merece reforma, no tocante ao afastamento de tal indexador.
De igual modo, nos termos do entendimento assentado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.461/SP, submetido à repercussão geral, à luz do princípio da isonomia, legítima a incidência da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, tendo em vista a existência de previsão legal. A propósito, ementa extraída do julgado exarado pela Suprema Corte, no ponto em questão:
Nesse mesmo sentido, já havia decidido o C. Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos que seguem:
Cumulação de juros, multa e correção monetária
Referido entendimento permanece norteando os julgamentos acerca da matéria pela Corte Superior e também por este Tribunal, conforme ementas que seguem:
Dispositivo
Diante do exposto, DE OFÍCIO, determino a redução das multas moratórias impostas pelo atraso no pagamento das contribuições previdenciárias, não abrangidas pela decadência, aplicando-se a limitação prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009; DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal para reformar em parte a sentença, determinando a aplicação da Taxa Referencial - TR, no período de fevereiro a dezembro de 1991; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, para extinguir estes embargos, sem resolução de mérito, em relação aos valores inscritos nas CDA's 32.058.000-8, 003-2, 042-3, 043-1, 044-0, 045-8, 046-6, 047-4 e 32.057.841-0 (execução fiscal nº 0006130-05.1995.403.6000), inseridos em parcelamento fiscal e não atingidos pela decadência/prescrição, ante a superveniente falta de interesse de agir da embargante (art. 267, inc. VI, do CPC/73), suspendendo-se o curso do feito executivo até o pagamento final do débito, uma vez que o parcelamento foi efetivado após o ajuizamento da ação executiva, restando mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE190723530485 |
Data e Hora: | 09/10/2019 13:54:34 |