D.E. Publicado em 19/09/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Antônio Guerra em ação proposta por este para concessão de benefícios de pensão por morte, cumulativamente, em virtude do falecimento de seus genitores, dada sua invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora pensão por morte cumulativa no valor de dois salários mínimos, desde a propositura da ação, mantida a tutela anteriormente deferida.
Em suas razões de apelação, o INSS pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a invalidez do autor se deu após o óbito de seu genitor e que não restou comprovada a dependência econômica.
Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a DIB deve ser fixada na data do óbito de sua genitora, por ter falecido por último.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e que a parte autora detém gratuidade de justiça.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo do INSS e pelo provimento do apelo da parte autora.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possíveis suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
Vejamos:
O rol das pessoas dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. filha ou filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991 c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que a pessoa segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais entre dependentes da mesma classe, revertendo em favor das demais classes a parte daquela ou daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/2015, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito da pessoa segurada, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A parte autora, pessoa incapaz, pretende a concessão dos benefícios de pensão por morte em virtude do falecimento de seus genitores, uma vez que sua genitora, falecida em 29/12/2011, Sra. Anna Maria Martins Guerra, era aposentada e recebia pensão por morte de seu esposo.
Para concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de três requisitos: a) a comprovação do óbito ou morte presumida de pessoa segurada; b) a existência de pessoa beneficiária dependente da falecida ou do falecido em idade hábil ou em condições para receber a pensão; c) a qualidade de segurada ou segurado da pessoa falecida.
No presente feito, as certidões de óbito encontram-se acostadas às fls. 30/31 e a qualidade de segurado da falecida e do falecido são incontroversas, uma vez que a falecida, genitora da parte autora, era aposentada e recebia pensão por morte de seu falecido esposo.
Assim, resta a comprovação da qualidade de dependente beneficiário do autor no momento do óbito.
Verifica-se pelos documentos de fls. 149/151 que a parte autora é pessoa com transtorno e retardo mental, estando incapacitado, total e permanentemente, para o exercício de qualquer trabalho ou atividade e que tal situação se iniciou na infância.
Além disso, a dependência econômica do autor é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n° 8.213/91.
Com relação à questão da data inicial do referido benefício, observa-se que o STJ firmou entendimento de que, independente da data do requerimento administrativo, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, deve ser fixado a partir do óbito do segurado.
Neste sentido:
Ademais, os débitos dos valores atrasados da condenação serão atualizados aplicando-se juros de mora e correção monetária.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
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