Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001379-63.2019.4.03.9999/SP
2019.03.99.001379-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : ANTONIO GUERRA incapaz
ADVOGADO : SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
REPRESENTANTE : MARIA APARECIDA GUERRA DAS NEVES
ADVOGADO : SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ANTONIO GUERRA incapaz
ADVOGADO : SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
No. ORIG. : 00019284520148260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - TERMO INICIAL - ÓBITO DA SEGURADA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - As certidões de óbito encontram-se acostadas às fls. 30/31 e a qualidade de segurado da falecida e do falecido são incontroversas, uma vez que a falecida, genitora da parte autora, era aposentada e recebia pensão por morte de seu falecido esposo.
5 - A parte autora é pessoa com transtorno e retardo mental, estando incapacitado, total e permanentemente, para o exercício de qualquer trabalho ou atividade e que tal situação se iniciou na infância. Além disso, sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n° 8.213/91.
6 - Com relação à questão da data inicial do referido benefício, observa-se que o STJ firmou entendimento de que, independente da data do requerimento administrativo, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, deve ser fixado a partir do óbito do segurado.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Apelação do autor provida e apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de setembro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001379-63.2019.4.03.9999/SP
2019.03.99.001379-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : ANTONIO GUERRA incapaz
ADVOGADO : SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
REPRESENTANTE : MARIA APARECIDA GUERRA DAS NEVES
ADVOGADO : SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ANTONIO GUERRA incapaz
ADVOGADO : SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
No. ORIG. : 00019284520148260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Antônio Guerra em ação proposta por este para concessão de benefícios de pensão por morte, cumulativamente, em virtude do falecimento de seus genitores, dada sua invalidez.


A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora pensão por morte cumulativa no valor de dois salários mínimos, desde a propositura da ação, mantida a tutela anteriormente deferida.


Em suas razões de apelação, o INSS pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a invalidez do autor se deu após o óbito de seu genitor e que não restou comprovada a dependência econômica.


Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a DIB deve ser fixada na data do óbito de sua genitora, por ter falecido por último.


Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e que a parte autora detém gratuidade de justiça.


O MPF opinou pelo desprovimento do apelo do INSS e pelo provimento do apelo da parte autora.


É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possíveis suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.


A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).


Vejamos:


"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

O rol das pessoas dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. filha ou filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).


Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.


Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.


Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991 c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que a pessoa segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais entre dependentes da mesma classe, revertendo em favor das demais classes a parte daquela ou daquele cujo direito à pensão cessar.


Segundo a redação da Lei 13.135/2015, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:


1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito da pessoa segurada, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).


CASO CONCRETO


A parte autora, pessoa incapaz, pretende a concessão dos benefícios de pensão por morte em virtude do falecimento de seus genitores, uma vez que sua genitora, falecida em 29/12/2011, Sra. Anna Maria Martins Guerra, era aposentada e recebia pensão por morte de seu esposo.


Para concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de três requisitos: a) a comprovação do óbito ou morte presumida de pessoa segurada; b) a existência de pessoa beneficiária dependente da falecida ou do falecido em idade hábil ou em condições para receber a pensão; c) a qualidade de segurada ou segurado da pessoa falecida.


No presente feito, as certidões de óbito encontram-se acostadas às fls. 30/31 e a qualidade de segurado da falecida e do falecido são incontroversas, uma vez que a falecida, genitora da parte autora, era aposentada e recebia pensão por morte de seu falecido esposo.


Assim, resta a comprovação da qualidade de dependente beneficiário do autor no momento do óbito.


Verifica-se pelos documentos de fls. 149/151 que a parte autora é pessoa com transtorno e retardo mental, estando incapacitado, total e permanentemente, para o exercício de qualquer trabalho ou atividade e que tal situação se iniciou na infância.


Além disso, a dependência econômica do autor é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n° 8.213/91.


Com relação à questão da data inicial do referido benefício, observa-se que o STJ firmou entendimento de que, independente da data do requerimento administrativo, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, deve ser fixado a partir do óbito do segurado.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 13 DA LEI 8.059/1990. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Não obstante a existência de fundamento constitucional, a recorrente limitou-se a interpor Recurso Especial, deixando de interpor o Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126 do STJ.
2. O STJ preconiza que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o marco inicial do pagamento do benefício. Todavia, quando não há o prévio requerimento administrativo, o parâmetro passa a ser a data da citação da parte contrária.
3. Ocorre que, conforme expressamente delineado no acórdão recorrido, trata-se de pedido de concessão de pensão por morte realizado por incapaz.
4. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp 1760156/ES - T2 - SEGUNDA TURMA - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 27/11/2018).

Ademais, os débitos dos valores atrasados da condenação serão atualizados aplicando-se juros de mora e correção monetária.


Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).


Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.


E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.


Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS.


É o voto.



INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 12/09/2019 12:10:07