D.E. Publicado em 06/11/2020 |
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EMENTA
16 - Consta do formulário e laudo às fls. 82/83, que o autor, na função de supervisor de operações de câmara fria, estava exposto de forma habitual e permanente ao agente frio, a 20º abaixo de zero (eis que realizava a programação de entrada/saída de mercadorias, arrumação nas câmaras frias, controle de temperaturas, dentre outras coisas), o que permite o enquadramento especial do período, nos termos do item 1.1.2 do Decreto 53.831/64. Embora os decretos 2.172/97 e 3.048/99 não façam menção, não significa que foi suprimido, pois os róis são exemplificativos e ainda é permitido atribuir a especialidade do labor nos termos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes.
17 - A autarquia federal reconheceu administrativamente o labor especial exercido pelo autor nos intervalos de 09.07.1991 a 30.11.1995 e 01.02.1996 a 05.03.1997, os quais são incontroversos (fls. 62/70). Somado o período especial ora reconhecido aos demais períodos especiais reconhecidos na r. sentença, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40, bem como o tempo de serviço incontroverso, apurado em sede administrativa pelo ente autárquico (30 anos, 3 meses e 17 dias - fls. 62/70), reúne o autor na data do requerimento administrativo, 14/10/2003 (fl. 72), 36 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
18 - O termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (14.10.2003).
19 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos para 10% e apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
20 - No que tange aos juros e correção monetária, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
21 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
22 - Remessa necessária, tida por interposta, que se nega provimento. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, tida por interposta e, por maioria, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por SEBASTIAO HIGINO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade exercida em condições especiais.
Processado o feito, a r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho realizado pelo autor em condições especiais nos períodos de 16/08/1972 a 01/11/1983, de 02/04/1986 a 30/10/1987 e de 07/02/1996 a 05/03/1997. Estabeleceu a sucumbência recíproca e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS averbasse os períodos deferidos.
A parte autora apelou. Alega que restou comprovada a especialidade do intervalo entre 01/10/2000 e 14/10/2003, pela exposição ao frio excessivo.
O recurso foi levado a julgamento na sessão do dia 9 de setembro de 2019.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, negou provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária, tida por interposta, mantendo, na íntegra, a r. sentença.
Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.
Peço vênia para divergir no que diz respeito ao labor especial exercido no intervalo de 01/10/2000 e 14/10/2003.
Consta do formulário e laudo às fls. 82/83, que o autor, na função de supervisor de operações de câmara fria, estava exposto de forma habitual e permanente ao agente frio, a 20º abaixo de zero (eis que realizava a programação de entrada/saída de mercadorias, arrumação nas câmaras frias, controle de temperaturas, dentre outras coisas), o que permite o enquadramento especial do período, nos termos do item 1.1.2 do Decreto 53.831/64. Embora os decretos 2.172/97 e 3.048/99 não façam menção, não significa que foi suprimido, pois os róis são exemplificativos e ainda é permitido atribuir a especialidade do labor nos termos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79. Nesse mesmo sentido, recentes julgados do STJ e da Turma:
Ressalto que a autarquia federal reconheceu administrativamente o labor especial exercido pelo autor nos intervalos de 09.07.1991 a 30.11.1995 e 01.02.1996 a 05.03.1997, os quais são incontroversos (fls. 62/70).
Somado o período especial ora reconhecido aos demais períodos especiais reconhecidos na r. sentença, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40, bem como o tempo de serviço incontroverso, apurado em sede administrativa pelo ente autárquico (30 anos, 3 meses e 17 dias - fls. 62/70), reúne o autor na data do requerimento administrativo, 14/10/2003 (fl. 72), 36 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (14.10.2003), ocasião em que foram implementados os requisitos para sua concessão nos termos aqui delineados.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos para 10% e apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
No que tange aos juros e correção monetária, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora (devidos desde a citação) e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
Ante o exposto, acompanho o i. Relator para negar provimento à remessa oficial, e com renovada vênia, dele divirjo, para dar provimento à apelação do autor, para também condenar o INSS a averbar o labor especial no intervalo de 01/10/2000 e 14/10/2003 e a 01/10/2000 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 14.10.2003, acrescidas as parcelas devida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos acima.
É como voto.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se apelação interposta por SEBASTIAO HIGINO DA SILVA, em ação previdenciária proposta por este em face do INSTITUITO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado em condições especiais.
A sentença de fls. 148/151-verso julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho realizado pelo autor em condições especiais nos períodos de 16/08/1972 a 01/11/1983, de 02/04/1986 a 30/10/1987 e de 07/02/1996 a 05/03/1997. Custas ex lege. Em razão da sucumbência recíproca, estipulou que cada parte arcasse com os honorários de seu advogado. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS averbasse os períodos deferidos.
A parte autora, em suas razões recursais de fls. 158/162, alega que foi comprovada a especialidade do intervalo entre 01/10/2000 e 14/10/2003, pela exposição ao frio excessivo. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De plano, insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/08/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Em relação ao período de 01/10/2000 e 14/10/2003, trabalhado para "Loquip Comer. e Loc. de Equip. Ltda - EPP", o formulário (fl. 82) e respectivo laudo (fl. 83) informam que o autor, na função de "supervisor de operações", estava exposto ao agente nocivo "frio a 20º abaixo de zero".
No que se refere à submissão ao frio, tal fator de risco não encontra previsão na legislação previdenciária que rege a matéria em debate à época. A mera apresentação de documento que aponta no sentido da insalubridade da atividade, com base apenas nas informações constantes de formulário emitido pela empregadora, não é suficiente para que se reconheça automaticamente o caráter especial da atividade. Necessário, repise-se, que os agentes agressivos, eventualmente presentes no cotidiano laboral do requerente - e constatado pela perícia - integrem o rol previsto nos Decretos que regulamentam as atividades consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador, não sendo este o caso dos autos.
Dessa forma, enquadrados como especiais os períodos de 16/08/1972 a 01/11/1983, de 02/04/1986 a 30/10/1987 e de 07/02/1996 a 05/03/1997, consoante admitido na irretocável decisão de primeiro grau.
Destarte, ponderando que o autor não impugnou a contagem de tempo de serviço efetuada na sentença - cujos pressupostos restam intactos -, que contabilizou 34 anos, 8 meses e 24 dias até da data do requerimento administrativo (14/10/2003 - fl. 72), não faz jus aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Tampouco havia preenchido o requisito etário (53 anos) ao tempo do pleito extrajudicial para a concessão da aposentadoria proporcional.
Ante o exposto, nego provimento apelação da parte autora e à remessa necessária, tida por interposta, mantendo integralmente a douta decisão de primeiro grau.
É como voto.
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