D.E. Publicado em 26/09/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/09/2019 18:37:19 |
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada em 15.04.2013 por Harris Soluções em Comunicação do Brasil Ltda., em face da União Federal, objetivando a imediata habilitação da parte autora no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD, nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria Interministerial nº 298/2008, e do art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 853/2008, sob pena da multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Em 24.04.2013 a União manifestou-se para informar que "consoante informações obtidas junto à Receita Federal do Brasil, após a apresentação na esfera administrativa de declaração, pela parte autora, do exercício de atividades incluídas no código 8525.50.2, Anexo I, Decreto n. 6.234/2017, em 23/04/2013 (documento anexo), deferiu-se o pedido de habilitação ao PATVD", requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, sem condenação da União nos ônus da sucumbência, uma vez que a União não deu causa ao ajuizamento da ação. A União alegou que "Para habilitação da parte autora nos benefícios instituídos pela Lei n. 11.484/07, faz-se indispensável, como já esclarecido anteriormente, conforme art. 4º, Portaria Interministerial n. 653/2012, prévio requerimento de habilitação. A parte autora apresentou na esfera administrativa os documentos indispensáveis para análise e deferimento da inclusão ao PATVD somente em 24/04/2013 - declaração do exercício de atividades incluídas no código 8525.50.2, Anexo I, Decreto n. 6.234/2017. Assim, à luz do princípio da causalidade, não tendo a União dado causa ao ajuizamento da ação, não há que se falar em condenação nos ônus da sucumbência", requerendo, subsidiariamente, a minoração da condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de contestação (f. 55-56)
A antecipação da tutela foi deferida em 29.04.2013, para determinar à União a imediata conclusão da habilitação da parte autora ao PATVD (f. 51).
Na sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência do interesse de agir superveniente, nos seguintes termos "Por derradeiro, anota-se que, pela documentação acostada aos autos, restou apurado que a conclusão do procedimento de habilitação só foi possível após a apresentação de documentos, pela parte autora, na esfera administrativa (23/04/2013), o que se deu anteriormente à concessão da tutela antecipada pelo Juízo (29/04/2013). Assim, considerando que a controvérsia instaurada foi solucionada pelas partes na esfera administrativa, independentemente da intervenção do Judiciário, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, na forma do art. 21 do CPC", fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, distribuídos em iguais proporções entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73 (f. 90-92).
A parte autora apelou, aduzindo, em síntese, que:
a) a Lei nº 11.484/07 instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV - PATVD, o qual confere incentivos fiscais à pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 17 da Lei - e para fazer jus aos incentivos fiscais, a pessoa jurídica deve apresentar projeto de pesquisa e desenvolvimento a ser aprovado em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, e da Indústria e Comércio Exterior;
b) uma vez aprovado o projeto por Grupo Técnico formado por representantes dos referidos ministérios, há uma etapa final necessária para o início da fruição do novo regime fiscal, consistente na necessidade de prévia habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio de Ato Declaratório, para que a pessoa jurídica seja beneficiária dos incentivos fiscais atinentes ao PATVD;
c) todo esse procedimento, composto de etapas de (i) aprovação do projeto e (ii) habilitação pela Receita Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da publicação da portaria interministerial, nos termos da Portaria Interministerial nº 298/08 e da Instrução Normativa RFB nº 853/2008;
d) em 17/09/2012 foi tornada pública a aprovação do projeto de pesquisa e desenvolvimento apresentado pela apelante, por meio da veiculação no Diário Oficial da União da Portaria Interministerial nº 653/2012;
e) na sequência, em 28/09/2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi cientificada da aprovação do projeto apresentado, por meio do Ofício GAB/SEPIN nº 394/2012;
f) assim, a partir de 28/09/2012, a Receita Federal dispunha de 30 (trinta) dias para concluir a habilitação da apelante, permitindo a fruição dos benefícios fiscais relativos ao PATVD;
g) da necessidade do ajuizamento da presente ação - ocorre que passados os 30 (trinta) dias da cientificação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a habilitação da apelante no regime especial não foi concluída em razão da inércia;
h) indevida condenação da apelante na sucumbência recíproca - publicada a Portaria Interministerial que aprovou seu projeto, era de rigor que a sua habilitação no programa fosse concluída por parte da Secretaria da Receita Federal dentro do prazo de trinta dias, conforme os comandos normativos aplicáveis à hipótese em questão - a conclusão da habilitação no PATVD não dependia de prévia provocação da apelante.
A União, por sua vez, apelou, alegando:
a) não cabimento da condenação em honorários quando não há resistência à pretensão;
b) a União não deu causa ao ajuizamento da ação - no caso, a parte autora somente apresentou os documentos indispensáveis para análise e deferimento da inclusão ao PATVD em 23.04.2013 (declaração do exercício de atividades incluídas no código 8525.50.2, Anexo I, Decreto nº 6.234/2017).
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Na espécie, Harris Soluções em Comunicação do Brasil Ltda. ajuizou a presente demanda em face da União Federal, objetivando sua imediata habilitação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD, nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria Interministerial nº 298/2008, e do art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 853/2008.
Na inicial, a parte autora aduziu que a Lei nº 11.484/07 instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV - PATVD, o qual confere incentivos fiscais à pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento.
Em 17/09/2012 foi tornada pública a aprovação de seu projeto de pesquisa e desenvolvimento, por meio da veiculação no Diário Oficial da União da Portaria Interministerial nº 653/2012. Na sequência, em 28/09/2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi cientificada da aprovação do projeto apresentado, por meio do Ofício GAB/SEPIN nº 394/2012, e, portanto, a partir de 28/09/2012, a Receita Federal dispunha de 30 (trinta) dias para concluir a habilitação da apelante, permitindo a fruição dos benefícios fiscais relativos ao PATVD.
Porém, passados os 30 (trinta) dias da cientificação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a habilitação da autora/apelante no regime especial não foi concluída, tendo sido necessário o ajuizamento da apresente demanda.
A União, por sua vez, afirmou que "Para habilitação da parte autora nos benefícios instituídos pela Lei n. 11.484/07, faz-se indispensável, como já esclarecido anteriormente, conforme art. 4º, Portaria Interministerial n. 653/2012, prévio requerimento de habilitação. A parte autora apresentou na esfera administrativa os documentos indispensáveis para análise e deferimento da inclusão ao PATVD somente em 24/04/2013 - declaração do exercício de atividades incluídas no código 8525.50.2, Anexo I, Decreto n. 6.234/2017. Assim, à luz do princípio da causalidade, não tendo a União dado causa ao ajuizamento da ação, não há que se falar em condenação nos ônus da sucumbência".
Passo a decidir.
Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 853, da Receita Federal do Brasil, que estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), in verbis:
Assim, diferentemente do que foi alegado pela União, cumpria à Secretaria da Receita Federal do Brasil tomar as providencias para habilitação da pessoa jurídica no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 298/2008, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 853/2008, demonstrando que houve, de fato, mora administrativa para aprovar o regime fiscal da parte autora, e, consequentemente, a necessidade/utilidade do ajuizamento da presente demanda, sendo indevida sua condenação na sucumbência recíproca.
Por outro lado, para fixação dos honorários advocatícios deve ser adotado o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, que estabelece que para a fixação da verba honorária deve ser observada a norma processual vigente no momento da prolação da sentença.
No caso dos autos, o processo foi sentenciado em 2014, devendo ser aplicadas as regras do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC/1973, aplicável ao caso, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, ainda, a singeleza da questão, deve-se reduzir a verba arbitrada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para excluí-la do pagamento a título de sucumbência recíproca e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de ônus sucumbenciais.
É como voto.
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