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D.E. Publicado em 11/10/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 03.07.96, por PAULO GERALDO LUCENTE E OUTRO, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a repetição dos valores recolhidos indevidamente, a título de Empréstimo Compulsório sobre o consumo de combustíveis, exigido nos termos do Decreto-lei n. 2.288/86 (fls. 02/21).
À inicial foram acostados os documentos de fls. 22/26.
A União Federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e a inexistência de documento comprobatório do pagamento do aludido tributo. No mérito, defendeu a constitucionalidade do empréstimo compulsório (fls. 30/32).
O MM. Juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, porquanto entendeu que a ausência no polo ativo do co-proprietário dos veículos mencionados na petição inicial configura falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo (fls. 35/36).
Os Autores interpuseram, tempestivamente, recurso de apelação, alegando a impossibilidade de extinção do processo antes que se procedesse à intimação da parte para emendar a inicial e promover a citação do litisconsorte necessário, para requerer a reforma da sentença (fls. 38/43).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
Assiste razão à Apelante.
In casu, verifico que o MM. Juízo a quo declarou extinto o processo, porquanto entendeu que a ausência de citação do litisconsorte ativo necessário implica a falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Contudo, assim o fez sem antes intimar os Autores para promover a citação do co-proprietário dos veículos descritos nas certidões de fls. 24 e 25, o que não pode ser admitido.
Isso porque, nos termos do parágrafo único, do art. 47, do Código de Processo Civil, o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Desse modo, verificando que o Autor deixou de relacionar algum dos litisconsortes necessários no polo ativo da demanda, deve o juiz determinar sua prévia intimação para regularização e emenda da petição inicial, sob pena de, aí sim, determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em outras palavras, a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se legítima quando, intimado na forma do art. 47, parágrafo único, do CPC, o Autor deixar de proceder à citação do litisconsorte necessário.
De fato, a ausência do litisconsorte necessário não autoriza o magistrado a extinguir o processo de imediato, impondo-se antes a emissão de ordem ao Autor para promover a integração do preterido. Com isso, o litisconsorte é chamado ao feito para ingressar no polo ativo, sendo-lhe, contudo, aberta a possibilidade de manter-se inerte, ou não aceitar e ingressar no feito ao lado do Réu, para contestar o pleito que não lhe interessar.
Cumpre notar, outrossim, que o referido artigo é plenamente aplicável às hipóteses de litisconsórcio ativo necessário, porquanto o estatuto processual civil utiliza o termo "citação" para designar não apenas o chamamento do réu, mas também o chamamento a juízo de qualquer interessado na causa, incluindo, por conseguinte, os litisconsortes ativos, cuja presença seja necessária para integração do processo.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Isto posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para cumprimento do disposto no art. 47, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
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