Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0306262-37.1996.4.03.6102/SP
97.03.086027-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE : PAULO GERALDO LUCENTE e outro
: PEDRO ROBERTO LUCENTE
ADVOGADO : ISIS DE FATIMA PEREIRA
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
No. ORIG. : 96.03.06262-6 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO INICIAL. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Verificando que o Autor deixou de relacionar algum dos litisconsortes necessários no polo ativo da demanda, deve o juiz determinar sua prévia intimação para regularização e emenda da petição inicial, sob pena de, aí sim, determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
II- É plenamente aplicável às hipóteses de litisconsórcio ativo necessário o disposto no art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o estatuto processual civil utiliza o termo "citação" para designar não apenas o chamamento do réu, mas o chamamento a juízo de qualquer interessado na causa, incluindo, por conseguinte, os litisconsortes ativos, cuja presença seja necessária para integração do processo.
III- Precedentes do STJ.
IV- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de setembro de 2010.
REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0306262-37.1996.4.03.6102/SP
97.03.086027-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE : PAULO GERALDO LUCENTE e outro
: PEDRO ROBERTO LUCENTE
ADVOGADO : ISIS DE FATIMA PEREIRA
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
No. ORIG. : 96.03.06262-6 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em 03.07.96, por PAULO GERALDO LUCENTE E OUTRO, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a repetição dos valores recolhidos indevidamente, a título de Empréstimo Compulsório sobre o consumo de combustíveis, exigido nos termos do Decreto-lei n. 2.288/86 (fls. 02/21).

À inicial foram acostados os documentos de fls. 22/26.

A União Federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e a inexistência de documento comprobatório do pagamento do aludido tributo. No mérito, defendeu a constitucionalidade do empréstimo compulsório (fls. 30/32).

O MM. Juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, porquanto entendeu que a ausência no polo ativo do co-proprietário dos veículos mencionados na petição inicial configura falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo (fls. 35/36).

Os Autores interpuseram, tempestivamente, recurso de apelação, alegando a impossibilidade de extinção do processo antes que se procedesse à intimação da parte para emendar a inicial e promover a citação do litisconsorte necessário, para requerer a reforma da sentença (fls. 38/43).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0306262-37.1996.4.03.6102/SP
97.03.086027-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE : PAULO GERALDO LUCENTE e outro
: PEDRO ROBERTO LUCENTE
ADVOGADO : ISIS DE FATIMA PEREIRA
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
No. ORIG. : 96.03.06262-6 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Assiste razão à Apelante.

In casu, verifico que o MM. Juízo a quo declarou extinto o processo, porquanto entendeu que a ausência de citação do litisconsorte ativo necessário implica a falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.

Contudo, assim o fez sem antes intimar os Autores para promover a citação do co-proprietário dos veículos descritos nas certidões de fls. 24 e 25, o que não pode ser admitido.

Isso porque, nos termos do parágrafo único, do art. 47, do Código de Processo Civil, o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Desse modo, verificando que o Autor deixou de relacionar algum dos litisconsortes necessários no polo ativo da demanda, deve o juiz determinar sua prévia intimação para regularização e emenda da petição inicial, sob pena de, aí sim, determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Em outras palavras, a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se legítima quando, intimado na forma do art. 47, parágrafo único, do CPC, o Autor deixar de proceder à citação do litisconsorte necessário.

De fato, a ausência do litisconsorte necessário não autoriza o magistrado a extinguir o processo de imediato, impondo-se antes a emissão de ordem ao Autor para promover a integração do preterido. Com isso, o litisconsorte é chamado ao feito para ingressar no polo ativo, sendo-lhe, contudo, aberta a possibilidade de manter-se inerte, ou não aceitar e ingressar no feito ao lado do Réu, para contestar o pleito que não lhe interessar.

Cumpre notar, outrossim, que o referido artigo é plenamente aplicável às hipóteses de litisconsórcio ativo necessário, porquanto o estatuto processual civil utiliza o termo "citação" para designar não apenas o chamamento do réu, mas também o chamamento a juízo de qualquer interessado na causa, incluindo, por conseguinte, os litisconsortes ativos, cuja presença seja necessária para integração do processo.

Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O FNDE E O INSS.
AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA O INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO FACULTANDO AO AUTOR EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO".
(1ª T., REsp 886992 / RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 16.10.08, DJe 06.11.08
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO PARA INGRESSO DE NOVO LITISCONSORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.DESCABIMENTO.
I - A falta de litisconsorte necessário somente anula o processo a partir do momento em que sua ausência deveria ter sido suprida, restando intactos todos os atos praticados até aquela oportunidade.
II - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". (súmula nº 106, do STJ).
III - Recurso especial improvido".
(1ª T., REsp 464457 / SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 04.09.03, DJ 20.10.03, p. 186).

Isto posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para cumprimento do disposto no art. 47, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.



REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora


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