Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003670-36.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003670-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE GARCA SP
ADVOGADO : SP318265 RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : MATTOS E TRAVENSOLLO LTDA
No. ORIG. : 00036703620144036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE O OBJETO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o artigo 3º do Código de Processo Civil de 1973 "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Quanto ao interesse, destaque-se a nota 6 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao aludido dispositivo (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 13. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 209): "[...] O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." De outro lado, referida condição da ação, examinada à luz da ação de consignação em pagamento, mostra-se presente quando concretizada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil, bem como quando presente obrigação vencida, líquida e exigível, cabendo ao devedor tão somente adequar sua postulação ao rito específico. Dessa forma, vê-se que o ordenamento jurídico brasileiro, de um lado, prevê o direito de o credor exigir o cumprimento da obrigação e, de outro, faculta ao devedor liberar-se do vínculo obrigacional por meio da consignação e obter a quitação. Trata-se, assim, de ação declaratória, na qual se pede o reconhecimento da extinção de tal obrigação, a teor do disposto no artigo 334 do Diploma Civil.
- A litigiosidade do objeto do pagamento como requisito para propositura da ação consignatória decorre da citação no processo judicial e recai sobre o objeto da demanda. In casu, restou demonstrado que há dúvida sobre a própria validade ou legitimidade da prestação de serviço a ensejar a obrigatoriedade do pagamento e não sobre a quantia a ser paga, bem como a inexistência de qualquer ação judicial acerca do montante ainda não levantado, na medida em que pendente somente procedimento instaurado pelo Parquet federal, que não é apto a motivar a propositura da presente demanda. Em conclusão, ausente pendência de litígio sobre o objeto da demanda, inexiste interesse de agir.
- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2019.
André Nabarrete
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003670-36.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.003670-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE GARCA SP
ADVOGADO : SP318265 RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : MATTOS E TRAVENSOLLO LTDA
No. ORIG. : 00036703620144036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Apelação interposta pelo Município de Garça (fls. 43/49) contra sentença que, em sede de ação de consignação em pagamento, extinguiu o processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios (fls. 37/41).


Alega, em síntese, que:


a) o rol do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973 é meramente exemplificativo;


b) existe litígio judicial entre o credor e terceiro acerca da obrigação, de modo que está presente o interesse de agir.


Sem contrarrazões.


Às fls. 56/58, Mattos & Travensollo Ltda. manifestou sua concordância com o pedido de consignação em pagamento e aduziu que, ausente litígio, deve o feito ser julgado procedente.


É o relatório.


VOTO

Apelação interposta pelo Município de Garça (fls. 43/49) contra sentença que, em sede de ação de consignação em pagamento, extinguiu o processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios (fls. 37/41).


Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em 10/09/2014 (fl. 42), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, os apelos serão analisados à luz do Diploma Processual Civil de 1973.


De acordo com o artigo 3º do Código de Processo Civil de 1973 "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Quanto ao interesse, destaque-se a nota 6 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao aludido dispositivo (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 13. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 209): "[...] O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." De outro lado, referida condição da ação, examinada à luz da ação de consignação em pagamento, mostra-se presente quando concretizada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil, bem como quando presente obrigação vencida, líquida e exigível, cabendo ao devedor tão somente adequar sua postulação ao rito específico. Dessa forma, vê-se que o ordenamento jurídico brasileiro, de um lado, prevê o direito de o credor exigir o cumprimento da obrigação e, de outro, faculta ao devedor liberar-se do vínculo obrigacional por meio da consignação e obter a quitação. Trata-se, assim, de ação declaratória, na qual se pede o reconhecimento da extinção de tal obrigação, a teor do disposto no artigo 334 do Diploma Civil, verbis:


Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

No caso dos autos, restou demonstrado que o apelante foi notificado por meio do Ofício nº 546/2014/DGI/SECEX/MI para prestar contas sobre os recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional para reforma e reconstrução da rede de galerias pluviais de pavimento asfáltico ou levantar a quantia depositada para consecução da obra (fls. 07 e 12/14). Narra a exordial que a municipalidade, à vista da urgência, procedeu à dispensa de licitação e contratou diretamente a empresa Mattos e Travensollo Ltda. para execução do serviço (fls. 15/20, 22/24 e 62), a qual apresentou algumas irregularidades (fls. 10/11). Em contrapartida, não efetuou o pagamento da terceira parcela e procurou o Ministério Público Federal para que este investigasse eventual cometimento de atos de improbidade administrativa (fls. 25/31), que resultou na instauração do Procedimento Preparatório de Tutela Coletiva nº 1.34.007.000010/2014-55 (fl. 32). Assim, diante da incerteza acerca da lisura na realização das obras, promoveu a presente ação consignatória para depósito e quitação da prestação em aberto, com fundamento no disposto no inciso V do artigo 335 do Código Civil. Citada norma dispõe:


Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

A litigiosidade do objeto do pagamento como requisito para propositura da ação consignatória "não versa, por óbvio, a respeito da titularidade do crédito, mas, sim, sobre o objeto do pagamento: o credor é conhecido, mas entre ele e terceiro trava-se disputa sobre o objeto mencionado, agindo culposamente o devedor que, antecipando-se ao provimento jurisdicional, paga a um dos litigantes." (in Ação de Consignação em Pagamento, MARCATO, Antônio Carlos -6ª edição, Malheiros Editores, pag. 22). Assim, referida litigiosidade decorre da citação no processo judicial e recai sobre o objeto da demanda.


In casu, restou demonstrado que há dúvida sobre a própria validade ou legitimidade da prestação de serviço a ensejar a obrigatoriedade do pagamento e não sobre a quantia a ser paga, bem como a inexistência de qualquer ação judicial acerca do montante ainda não levantado, na medida em que pendente somente procedimento instaurado pelo Parquet federal, que não é apto a motivar a propositura da presente demanda, tampouco a procedência do pedido como requer o apelante e a empresa Mattos & Travensollo Ltda. às fls. 56/58, porque, prossegue citado mestre,: "dentre os efeitos materiais da citação sobressai aquele que torna litigiosa a coisa sobre a qual versa a demanda (CPC, art. 219), vale dizer, o de tornar litigiosa a relação material subjacente à processual, ou, como ensina Barbosa Moreira, 'o direito deduzido pelo autor'. Ciente o devedor da ocorrência de tal efeito, cabe-lhe efetuar o pagamento por consignação da coisa litigiosa, pena de pagar mal." Assim, "válida, portanto, a advertência de Clóvis, quando salienta que o litígio previsto no n. V do art. 973 da lei civil deve ser entendido como aquele travado entre o credor e terceiro, que lhe dispute a qualidade ou o crédito, e não aquele eventualmente existente entre o devedor e o credor" (obra citada, pag. 22/23). Em conclusão, ausente pendência de litígio sobre o objeto da demanda, inexiste interesse de agir. Nesse sentido, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE O OBJETO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não verificado nos autos a pendência de litígio sobre o objeto da demanda, extinto o processo sem julgamento do mérito. APELO DESPROVIDO.
(TJ/RS, AC nº 7006855835, Décima Sétima Câmara Cível, rel. Gelson Rolim Stocker, j. 30/06/2016)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITÍGIO SOBRE O OBJETO DO PAGAMENTO LIMITADO AO QUANTUM DEVIDO. RELAÇÃO CREDITÍCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A litigiosidade incidente sobre o pagamento de que trata o inciso V do art. 335 do CC/02, que autoriza o manejo de ação consignatória, limita-se ao quantum do valor devido, conforme se infere da leitura do art. 544, inc. IV e parágrafo único do CPC/15.
2. A obrigatoriedade de que os planos de previdência privada incluam, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentaria, horas extraordinárias habituais incorporados ao salário do participante/beneficiário por decisão da justiça trabalhista, está pendente de julgamento pelo STJ, na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema n. 955).
3. A configuração prévia da relação creditícia entre as partes é requisito autorizatório para o manejo de ação consignatória.
4. A ação consignatória que visa a declaração da extinção de obrigação creditícia, cuja configuração esteja pendente do julgamento de ação diversa, merece ser extinta, sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI, CPC/15).
5. Recurso desprovido.
(TJDF, AC nº 00004048620178070001, 5ª Turma Cível, rel. Josapha Francisco dos Santos, j. 18/07/2018, DJe 03/08/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. §§ 1º e 2º DO ART. 4º DA PORTARIA-CONJUNTA Nº 119/2008. RECURSO REMETIDO VIA CORREIOS EM TEMPO HÁBIL. COMPROVANTE POSTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 4º DO CPC. TEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. CREDOR. JUSTA RECUSA EM RECEBER OS VALORES ORIUNDOS DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
...
IV - Segundo a inteligência do art. 335, inciso V, do Código Civil, é cabível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento pelo devedor quando configurada a existência de litígio sobre o objeto do pagamento.
...
(TJMG -  Apelação Cível 1.0441.11.001174-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019)

Correta, portanto, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.


Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação.


André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado: 11A21704114C99E9
Data e Hora: 09/10/2019 16:43:06