D.E. Publicado em 04/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Apelação interposta pelo Município de Garça (fls. 43/49) contra sentença que, em sede de ação de consignação em pagamento, extinguiu o processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios (fls. 37/41).
Alega, em síntese, que:
a) o rol do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973 é meramente exemplificativo;
b) existe litígio judicial entre o credor e terceiro acerca da obrigação, de modo que está presente o interesse de agir.
Sem contrarrazões.
Às fls. 56/58, Mattos & Travensollo Ltda. manifestou sua concordância com o pedido de consignação em pagamento e aduziu que, ausente litígio, deve o feito ser julgado procedente.
É o relatório.
VOTO
Apelação interposta pelo Município de Garça (fls. 43/49) contra sentença que, em sede de ação de consignação em pagamento, extinguiu o processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios (fls. 37/41).
Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em 10/09/2014 (fl. 42), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, os apelos serão analisados à luz do Diploma Processual Civil de 1973.
De acordo com o artigo 3º do Código de Processo Civil de 1973 "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Quanto ao interesse, destaque-se a nota 6 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao aludido dispositivo (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 13. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 209): "[...] O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar." De outro lado, referida condição da ação, examinada à luz da ação de consignação em pagamento, mostra-se presente quando concretizada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 335 do Código Civil, bem como quando presente obrigação vencida, líquida e exigível, cabendo ao devedor tão somente adequar sua postulação ao rito específico. Dessa forma, vê-se que o ordenamento jurídico brasileiro, de um lado, prevê o direito de o credor exigir o cumprimento da obrigação e, de outro, faculta ao devedor liberar-se do vínculo obrigacional por meio da consignação e obter a quitação. Trata-se, assim, de ação declaratória, na qual se pede o reconhecimento da extinção de tal obrigação, a teor do disposto no artigo 334 do Diploma Civil, verbis:
No caso dos autos, restou demonstrado que o apelante foi notificado por meio do Ofício nº 546/2014/DGI/SECEX/MI para prestar contas sobre os recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional para reforma e reconstrução da rede de galerias pluviais de pavimento asfáltico ou levantar a quantia depositada para consecução da obra (fls. 07 e 12/14). Narra a exordial que a municipalidade, à vista da urgência, procedeu à dispensa de licitação e contratou diretamente a empresa Mattos e Travensollo Ltda. para execução do serviço (fls. 15/20, 22/24 e 62), a qual apresentou algumas irregularidades (fls. 10/11). Em contrapartida, não efetuou o pagamento da terceira parcela e procurou o Ministério Público Federal para que este investigasse eventual cometimento de atos de improbidade administrativa (fls. 25/31), que resultou na instauração do Procedimento Preparatório de Tutela Coletiva nº 1.34.007.000010/2014-55 (fl. 32). Assim, diante da incerteza acerca da lisura na realização das obras, promoveu a presente ação consignatória para depósito e quitação da prestação em aberto, com fundamento no disposto no inciso V do artigo 335 do Código Civil. Citada norma dispõe:
A litigiosidade do objeto do pagamento como requisito para propositura da ação consignatória "não versa, por óbvio, a respeito da titularidade do crédito, mas, sim, sobre o objeto do pagamento: o credor é conhecido, mas entre ele e terceiro trava-se disputa sobre o objeto mencionado, agindo culposamente o devedor que, antecipando-se ao provimento jurisdicional, paga a um dos litigantes." (in Ação de Consignação em Pagamento, MARCATO, Antônio Carlos -6ª edição, Malheiros Editores, pag. 22). Assim, referida litigiosidade decorre da citação no processo judicial e recai sobre o objeto da demanda.
In casu, restou demonstrado que há dúvida sobre a própria validade ou legitimidade da prestação de serviço a ensejar a obrigatoriedade do pagamento e não sobre a quantia a ser paga, bem como a inexistência de qualquer ação judicial acerca do montante ainda não levantado, na medida em que pendente somente procedimento instaurado pelo Parquet federal, que não é apto a motivar a propositura da presente demanda, tampouco a procedência do pedido como requer o apelante e a empresa Mattos & Travensollo Ltda. às fls. 56/58, porque, prossegue citado mestre,: "dentre os efeitos materiais da citação sobressai aquele que torna litigiosa a coisa sobre a qual versa a demanda (CPC, art. 219), vale dizer, o de tornar litigiosa a relação material subjacente à processual, ou, como ensina Barbosa Moreira, 'o direito deduzido pelo autor'. Ciente o devedor da ocorrência de tal efeito, cabe-lhe efetuar o pagamento por consignação da coisa litigiosa, pena de pagar mal." Assim, "válida, portanto, a advertência de Clóvis, quando salienta que o litígio previsto no n. V do art. 973 da lei civil deve ser entendido como aquele travado entre o credor e terceiro, que lhe dispute a qualidade ou o crédito, e não aquele eventualmente existente entre o devedor e o credor" (obra citada, pag. 22/23). Em conclusão, ausente pendência de litígio sobre o objeto da demanda, inexiste interesse de agir. Nesse sentido, confira-se:
Correta, portanto, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação.
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