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D.E. Publicado em 24/09/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, ficando prejudicada, no mérito, a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 19/10/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de período reconhecido na esfera trabalhista (1º/3/80 a 8/9/10). Requer a oitiva de testemunhas e a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a fim de que seja produzida prova testemunhal. No mérito, pleiteia a concessão do benefício, com o cômputo do período laborado na esfera trabalhista.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton de Lucca (Relator): Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido, no curso do processo, o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo. A respeito:
No presente caso, o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do período comum pleiteado, o que obstou a concessão do benefício pleiteado.
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova testemunhal para a comprovação do labor na empresa "Luiz S. de Oliveira - ME", o qual foi reconhecido em sentença trabalhista (fls. 18/23), transitada em julgado em 3/11/11, ação esta em que houve contestação do espólio de Luiz Soares de Oliveira e oitiva de testemunhas. Observo, por oportuno, que, in casu, mostra-se necessária a oitiva das testemunhas sob o crivo do contraditório do INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova testemunhal requerida pela parte autora na exordial, ficando prejudicada, no mérito, a apelação.
É o meu voto.
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