Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006073-08.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.006073-5/SP
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : PAPAIZ UDINESE METAIS IND/ E COM/ LTDA
ADVOGADO : SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00060730820104036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pela União e por Papaiz Udinese Metais Ind. e Com. Ltda., na forma adesiva, contra a sentença de fls. 220/223v., que concedeu parcialmente a segurança para que o impetrante não seja compelido a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre aviso prévio indenizado e 13° salário proporcional ao aviso prévio indenizado pago pela impetrante aos seus empregados, e assegurou o direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado da sentença.

A 5ª Turma deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial deduzido para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, e negou provimento ao recurso do impetrante (fls. 306/311 e 325/329v.).

Papaiz Udinese Metais Ind. e Com. Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, objetivando, principalmente, afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (fls. 330/355).

A Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos a esta Turma julgadora "para avaliação da pertinência de eventual retratação, a teor do art. 1.040, II do Código de Processo Civil", em razão o julgamento do RE n. 565.160/SC (fls. 469/470).

É o relatório.

O acórdão impugnado considerou a natureza remuneratória da verba paga a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, conforme os precedentes deste Tribunal:

Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Incidência. Os valores referentes ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária, por terem natureza remuneratória (TRF da 3ª Região, ApelReex n. 2010.61.05.008017-4, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 08.10.12; ApelReex n. 2011.61.00.008090-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 17.09.12; AMS n. 2010.61.09.006993-1, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 11.09.12; AMS n. 2011.61.07.000584-8, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 29.05.12).

Verifica-se que o recurso especial foi interposto pela parte autora para impugnar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, matéria que não foi objeto do recurso paradigma:

CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR.
A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.
(STF, RE n. 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.03.17)

Portanto, a alegação veiculada no recurso especial não foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 565.160/SC.

Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para ratificar o acórdão de fls. 306/311 e 325/329v. e encaminhar os autos à Vice-Presidência desta Corte, com fundamento nos arts. 1.040, II, e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a lavratura de acórdão, nos termos do inciso IV do art. 84 do Regimento Interno do Tribunal.

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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