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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pela União e por Papaiz Udinese Metais Ind. e Com. Ltda., na forma adesiva, contra a sentença de fls. 220/223v., que concedeu parcialmente a segurança para que o impetrante não seja compelido a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre aviso prévio indenizado e 13° salário proporcional ao aviso prévio indenizado pago pela impetrante aos seus empregados, e assegurou o direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado da sentença.
A 5ª Turma deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial deduzido para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, e negou provimento ao recurso do impetrante (fls. 306/311 e 325/329v.).
Papaiz Udinese Metais Ind. e Com. Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, objetivando, principalmente, afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (fls. 330/355).
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos a esta Turma julgadora "para avaliação da pertinência de eventual retratação, a teor do art. 1.040, II do Código de Processo Civil", em razão o julgamento do RE n. 565.160/SC (fls. 469/470).
É o relatório.
O acórdão impugnado considerou a natureza remuneratória da verba paga a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, conforme os precedentes deste Tribunal:
Verifica-se que o recurso especial foi interposto pela parte autora para impugnar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, matéria que não foi objeto do recurso paradigma:
Portanto, a alegação veiculada no recurso especial não foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 565.160/SC.
É o voto.
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